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Despacho 15390/2003, de 7 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 15 390/2003 (2.ª série). - De harmonia com o disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e ao abrigo do estatuído nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 582/80, de 31 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 8.º da orgânica da Universidade de Aveiro, aprovada pela resolução do senado de 10 de Fevereiro de 1993, em conjugação com o disposto no n.º 6 do artigo 2.º, no n.º 3 do artigo 27.º e nos artigos 29.º e 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e ainda de harmonia com o n.º 1, alínea e), do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e o n.º 1, alínea g), do artigo 12.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovados pelo Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, delego no administrador da Universidade de Aveiro, licenciado em Economia José da Cruz Costa, a minha competência e os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1 - Actos de gestão geral:

1.1 - Assegurar a orientação geral dos serviços executivos e acompanhar a sua actuação, no respeito da estratégia e directrizes definidas pelos órgãos de governo da Universidade;

1.2 - Coordenar tecnicamente a acção dos responsáveis administrativos das unidades/departamentos/secções autónomas de forma a garantir a uniformidade dos procedimentos administrativos promovendo uma adequada articulação entre a administração e os serviços desconcentrados;

1.3 - Participar na definição das orientações gerais da Universidade nas matérias que respeitam ou interessam aos serviços executivos, promovendo a elaboração dos respectivos planos de actividades, dos projectos e planos financeiros plurianuais, dos correspondentes orçamentos, propondo as alterações que se revelem indispensáveis e assegurando a fiscalização da sua execução, mormente pela via da elaboração dos pertinentes relatórios de execução e dos demais documentos de prestação de contas;

1.4 - Propor as medidas que entenda adequadas à prossecução dos objectivos definidos pelos órgãos de governo da Universidade, em especial no que concerne à actuação dos serviços executivos;

1.5 - Praticar todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respectiva legalidade;

1.6 - Dirigir, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, a instrução dos procedimentos administrativos cuja decisão caiba ao reitor;

1.7 - Praticar todos os actos preparatórios das decisões finais cuja competência caiba ao reitor, bem como os actos de execução subsequentes a essas decisões;

1.8 - Autorizar a passagem de certidões e declarações excepto em matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.9 - Promover, subscrevendo as respectivas ordens de publicação, a inserção no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia dos actos de eficácia externa e demais actos e documentos que nele devam ser publicados nos termos legais;

1.10 - Instituir, divulgar e implementar harmoniosamente nos serviços dependentes da Administração as medidas de modernização administrativa que visem um melhor acolhimento e atendimento dos utentes e uma simplificação de procedimentos, promovendo uma política de promoção e desenvolvimento da qualidade global dos serviços prestados;

1.11 - Promover o desenvolvimento de mecanismos e programas de incentivo à produtividade, de âmbito individual ou colectivo, criando para o efeito instrumentos que permitam uma avaliação concreta.

2 - Actos de gestão de recursos humanos - no âmbito da gestão de recursos humanos e no que respeita ao pessoal não docente:

2.1 - Elaborar e executar, de acordo com as directrizes dos órgãos de governo da Universidade, o plano da gestão previsional de pessoal e afectar o pessoal dos grupos de pessoal administrativo e auxiliar aos diversos departamentos/unidades e serviços em função dos objectivos e prioridades superiormente definidos;

2.2 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de abertura de concursos, exarando nos respectivos processos e nos de movimentação de pessoal os despachos exigidos pelo seu normal desenvolvimento;

2.3 - Despachar os requerimentos do provimento definitivo, de exoneração e de cessação das funções;

2.4 - Determinar e autorizar a fixação dos regimes de prestação de trabalho previstos na lei e a fixação dos horários mais adequados, bem como o estabelecimento de horários específicos e a aplicação do regime de não sujeição a horário de trabalho, nos termos dos artigos 4.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

2.5 - Promover o controlo da assiduidade, instituindo e divulgando os mecanismos previstos na lei;

2.6 - Empossar o pessoal e prorrogar o prazo para a respectiva posse/aceitação nos termos legais;

2.7 - Aprovar o plano anual, autorizar o gozo interpolado e a acumulação de férias por interesse de serviço;

2.8 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período até 30 dias e superior a 30 dias, com excepção de licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença sem vencimento de longa duração, e autorizar o regresso à actividade;

2.9 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, de harmonia com as regras internamente definidas sobre a matéria;

2.10 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei, designadamente os atinentes ao sistema retributivo e prestações complementares que sejam devidas;

2.11 - Autorizar o benefício dos direitos reconhecidos no âmbito da protecção da maternidade e paternidade, bem como no regime jurídico do trabalhador-estudante;

2.12 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

2.13 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

2.14 - Designar notador único, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;

2.15 - Autorizar os funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão a comparecerem em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

2.16 - Aprovar o calendário para o processo de classificação de serviço, bem como o processo de eleição da comissão paritária, em conformidade com os termos do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;

2.17 - Adiantar verbas aos beneficiários da ADSE, em conformidade com a previsão dos encargos a suportar, desde que verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, e haja disponibilidade orçamental;

2.18 - Autorizar a comparticipação em despesas aos beneficiários da ADSE, nos casos em que os respectivos documentos dêem entrada nos serviços fora do prazo, e esse atraso se prenda com motivos alheios à vontade dos beneficiários;

2.19 - Nomear os instrutores e os secretários de processos disciplinares e de inquérito, ordenados por despacho reitoral, que não sejam simultaneamente nomeados no correspondente despacho que determinou a sua instauração;

2.20 - Determinar a suspensão preventiva de funções prevista no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, desde que proposta pelo instrutor do processo;

2.21 - Autorizar a prorrogação dos prazos fixados para a conclusão da instrução dos processos disciplinares, bem como para elaboração dos relatórios referentes aos processos de inquérito, nos termos do disposto nos artigos 45.º e 87.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

2.22 - Elaborar as propostas de alteração de quadro de pessoal não docente em conformidade com os limites fixados pela tutela e de acordo com a determinação das necessidades existentes em cada momento;

2.23 - Elaborar, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, um balanço social, nos termos do disposto no Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro;

2.24 - Promover a verificação domiciliária da doença, oficiosamente ou por solicitação dos dirigentes das diversas unidades, nos casos e situações previstos na lei;

2.25 - Autorizar o direito ao abono para falhas, aos funcionários ou agentes que substituam os titulares desse direito no exercício efectivo das funções, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 4/89, de 6 de Janeiro;

2.26 - Propor a atribuição da menção de mérito excepcional, em situações de relevante desempenho de funções, a título individual, ou conjuntamente aos membros de uma equipa;

2.27 - Optar pela abertura de concurso interno geral ou pela abertura de concurso interno limitado nos casos em que o número de lugares vagos existentes no quadro de pessoal não docente seja igual ou inferior ao número de funcionários do serviço em condições de se candidatarem;

2.28 - Fixar os períodos de atendimento e funcionamento dos serviços sob a sua dependência, após a audição e o parecer dos respectivos responsáveis imediatos, assegurando a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho em prática nos serviços de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão cometidas.

3 - Actos de gestão orçamental e de realização de despesas - no âmbito da gestão orçamental e da realização de despesas:

3.1 - Gerir as dotações anualmente atribuídas aos serviços executivos, propor o respectivo orçamento e aprovar o plano da sua distribuição bem como, nesse âmbito, autorizar a realização de despesas até ao limite de Euro10 000, cumpridas as regras legais pertinentes;

3.2 - Assinar contratos de aquisição de bens e serviços, em representação da Universidade de Aveiro, até ao montante de Euro50 000;

3.3 - Proceder à escolha prévia do tipo de procedimentos, à designação do júri e à aprovação dos correspondentes cadernos de encargos, programas de concurso, editais e demais documentos constantes do processo em matéria de contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, no respeito pelos princípios e regras aplicáveis, nos casos a que se refere alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

3.4 - Celebrar contratos de seguro, depois de devidamente autorizados, bem como as respectivas actualizações sempre que resultem de imposição legal, e autorizar a redução ou cancelamento de garantias bancárias e libertação de cauções, sempre que se restrinjam ou cessem os motivos que lhes deram origem;

3.5 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, e os reembolsos que forem devidos nos termos legais;

3.6 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

3.7 - Autorizar a aquisição de fardamentos e resguardos nos casos em que forem devidos;

3.8 - Proceder ao abate de bens do imobilizado corpóreo que se encontrem obsoletos ou inutilizados e totalmente amortizados;

3.9 - Efectuar transferências orçamentais entre rubricas de classificação económica de despesas correntes e de despesas de capital, no âmbito do orçamento da Universidade;

3.10 - Promover, nos termos da lei, e com o objectivo de avaliar a boa gestão financeira, a realização de auditorias externas por empresas de reconhecido mérito.

4 - Actos de gestão de instalações e equipamentos:

4.1 - Superintender na utilização racional das instalações;

4.2 - Zelar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

4.3 - Elaborar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica;

4.4 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos;

4.5 - Autorizar que as viaturas afectas aos serviços executivos possam, nos termos do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, ser conduzidas por funcionários que não exerçam a actividade de motorista, por motivo de serviço e desde que justifiquem as necessidades ou conveniência de serviço.

5 - Delegação de assinatura - em relação às matérias acima referidas e, bem assim, no que respeita aos assuntos de administração ordinária, fica o ora delegado autorizado a assinar todos os documentos e expediente conexo, sem prejuízo dos casos que me devam ser presentes por razões de ordem legal ou de relacionamento interinstitucional.

6 - Subdelegação de competências:

6.1 - Fica o ora delegado autorizado a subdelegar nos directores de serviços, relativamente às respectivas áreas de actuação, os poderes que lhe são conferidos nos n.os 1.6, 1.9, 2.4, 2.6, 2.8, 2.10, 2.11, 3.5 e 4.5 do presente despacho;

6.2 - A delegação a que se refere o presente despacho é concedida sem prejuízo das competências próprias e ou delegadas dos conselhos directivos e órgãos de gestão dos departamentos e unidades orgânicas da Universidade de Aveiro e sob reserva dos poderes de avocação, superintendência e revogação do delegante nos termos gerais de direito.

As presentes delegações de competências produzem efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados os actos entretanto praticados nas matérias agora delegadas.

24 de Julho de 2003. - A Reitora, Maria Helena Vaz de Carvalho Nazaré.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2139305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 582/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Autoriza os reitores das Universidades e Institutos Universitários a delegar nos administradores parte da sua competência própria, delegada ou subdelegada relativa a assuntos de natureza administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 4/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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