A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11518-A/2007, de 11 de Junho

Partilhar:

Sumário

Cria as unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral da Saúde.

Texto do documento

Despacho 11 518-A/2007

O Decreto Regulamentar 66/2007, de 29 de Maio, aprovou a lei orgânica da Direcção-Geral da Saúde, a qual viu a sua estrutura nuclear ser aprovada pela Portaria 644/2007, de 30 de Maio.

Importa, agora, implementar a restante estrutura, criando as unidades orgânicas flexíveis, bem como as respectivas competências.

Assim, nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e dos n.os 5 e 8 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, determino:

São criadas, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, as unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral da Saúde e definidas as respectivas competências, bem como as equipas multidisciplinares.

1 de Junho de 2007. - O Director-Geral, Francisco George.

ANEXO Unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral da Saúde (DGS) Estrutura hierarquizada 1.º Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde 1 - Na Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde (DSPPS) são criadas as seguintes divisões:

a) Divisão de Informação, Comunicação e Educação para a Saúde (DICES);

b) Divisão de Saúde no Ciclo de Vida e em Ambientes Específicos (DCVAE);

c) Divisão de Saúde Ambiental (DA);

d) Divisão para a Plataforma contra a Obesidade (DPCO).

2 - Compete à DICES:

a) Propor acções para a promoção de factores protectores e a redução de factores de risco com vista à adopção de estilos de vida saudáveis;

b) Definir normas de orientação técnica em matéria de informação e comunicação em saúde e de pedagogia no domínio da educação para a saúde;

c) Propor e coordenar programas específicos de actuação sobre os determinantes da saúde relacionados com os estilos de vida e de prevenção primária de doenças crónicas e de acidentes.

3 - Compete à DCVAE:

a) Propor acções para a promoção de factores protectores e a redução de factores de risco relacionados com determinantes da saúde ao longo do ciclo de vida individual e das famílias;

b) Orientar, coordenar e avaliar tecnicamente as actividades de promoção e protecção da saúde infantil, juvenil, dos adultos, das pessoas idosas, das pessoas com deficiência e da saúde sexual e reprodutiva, tendo em conta os factores relacionados com os ambientes escolares e ocupacionais;

c) Definir normas técnicas relativas à segurança, higiene e saúde dos estabelecimentos escolares, comerciais e industriais, bem como relativas à prevenção de doenças profissionais, acidentes domésticos, ocupacionais, de lazer e de viação.

4 - Compete à DA:

a) Propor acções para a promoção de factores protectores e a redução de factores de risco ambientais;

b) Orientar, coordenar e avaliar tecnicamente as actividades de higiene e segurança da habitação, estabelecimentos de restauração e hotelaria, empreendimentos turísticos, termas, bem como de qualificação das águas minerais e de nascentes e de vigilância das características bacteriológicas e químicas das águas consumíveis;

c) Propor e coordenar programas específicos de gestão do risco para a saúde humana, relacionados com água, zonas balneares e de recreio, ambiente construído, resíduos, ar, organismos geneticamente modificados, desinfestação, produtos químicos e biológicos;

d) Propor e coordenar programas específicos de protecção e segurança contra efeitos adversos da exposição a radiações ionizantes e não ionizantes.

5 - Compete à DPCO:

a) Orientar, coordenar e avaliar tecnicamente as actividades de prevenção e controlo da obesidade, em particular as decorrentes da Plataforma Nacional contra a Obesidade, em estreita articulação com os diferentes programas do Plano Nacional de Saúde, em particular com o Plano Nacional de Combate à Obesidade e o Programa Nacional de Intervenção Integrada sobre os Determinantes da Saúde relacionados com os Estilos de vida;

b) Propor e colaborar no desenvolvimento de iniciativas de vigilância da obesidade a nível nacional, em particular da obesidade infantil;

c) Contribuir para o melhor conhecimento dos hábitos alimentares e da actividade física dos portugueses;

d) Garantir, em articulação com a Plataforma Nacional contra a Obesidade, a produção de recomendações e orientações em termos de abordagem e tratamento do excesso de peso e obesidade e promover e orientar a formação neste domínio dos profissionais de saúde e dos profissionais que prestem aconselhamento no Centro de Atendimento Telefónico do Serviço Nacional de Saúde;

e) Propor e colaborar no desenvolvimento de medidas de carácter intersectorial, visando a redução da obesidade, em particular no âmbito de protocolos de colaboração com outras entidades governamentais e não governamentais.

2.º Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde 1 - Na Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde (DSCS) são criadas as seguintes divisões:

a) Divisão de Prevenção e Controlo da Doença (DPCD);

b) Divisão de Gestão Integrada da Doença (DGID);

c) Divisão de Participação da Sociedade Civil (DPSC);

d) Divisão de Mobilidade de Doentes (DMD).

2 - Compete à DPCD:

a) Orientar tecnicamente e avaliar as actividades de prevenção secundária e controlo das doenças transmissíveis e não transmissíveis;

b) Identificar necessidades e prioridades de actuação nacional em matéria de cuidados de saúde no âmbito das doenças transmissíveis e não transmissíveis;

c) Propor e coordenar programas específicos de prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis nas áreas não incluídas nos programas coordenados directamente pelo Alto Comissariado da Saúde;

d) Proceder à avaliação do risco no que respeita às doenças transmissíveis;

e) Propor planos de contingência sempre que a avaliação do risco o justifique e acompanhar o seu desenvolvimento;

f) Manter actualizado o Programa Nacional de Vacinação, coordenar a sua execução e avaliação e propor a vacinação quando as circunstâncias o justifiquem;

g) Assegurar, a nível internacional, a participação nacional nas redes existentes de vigilância e controlo de doenças transmissíveis;

h) Definir normas de orientação técnica relativas à promoção e avaliação da funcionalidade;

i) Colaborar na definição de normas e de orientações técnicas relativas à prestação de cuidados ao doente em risco ou em situação de incapacidade e dependência ou em situação avançada de irreversibilidade clínica.

3 - Compete à DGID:

a) Desenvolver e manter sistemas de monitorização e vigilância da doença, assim como criar sistemas sensores de informação global, incluindo a económica, que permitam a gestão integrada da doença nos seus aspectos multidimensionais e a introdução permanente de medidas correctoras;

b) Identificar situações de prestação de cuidados de saúde no nível errado, que sejam causa de insatisfação dos doentes, assim como divergências na actuação profissional e propor medidas correctoras;

c) Promover a optimização da utilização dos recursos da saúde, propondo medidas de melhoria do acesso aos meios de controlo e tratamento da doença e promover a interdependência e a complementaridade dos níveis de prestação de cuidados de saúde, designadamente entre a rede hospitalar e as redes de centros de saúde e de cuidados continuados integrados;

d) Propor critérios de funcionamento de centros de referências nacionais em áreas de elevada diferenciação na prestação de cuidados de saúde específicos e acompanhar o seu desenvolvimento;

e) Avaliar continuamente os resultados, através de uma prática baseada na evidência e do acompanhamento de centros de observação de patologias específicos, criados pela comunidade científica e ou académica nacional.

4 - Compete à DPSC:

a) Definir e desenvolver metodologias e instrumentos que promovam o recurso a formas inovadoras de participação da sociedade civil;

b) Propor medidas de responsabilização e capacitação do cidadão e da sociedade civil envolvida na prevenção e no controlo da doença;

c) Articular e acompanhar as actividades desenvolvidas pelas associações de doentes, ouvindo-as periodicamente, no âmbito da informação, literacia em saúde e formação para o autocontrolo da doença e da prestação de cuidados de saúde;

d) Informar a decisão sobre financiamentos específicos a associações de doentes, organizações não governamentais e instituições particulares de solidariedade social com actuação na área da saúde, com base nos respectivos planos e relatórios de actividades;

e) Acompanhar a execução de projectos no domínio da saúde, liderados por associações de doentes, organizações não governamentais e instituições particulares de solidariedade social e disponibilizar a informação colhida às entidades competentes;

f) Divulgar linhas de financiamento nacionais e europeias e apoiar tecnicamente a concepção de projectos a desenvolver por instituições e serviços com actuação na área da saúde;

g) Propor parcerias com a comunidade científica e a sociedade civil para a implementação de práticas baseadas na melhor evidência disponível, em prol de uma crescente melhoria da qualidade da prestação de cuidados de saúde e da segurança do doente.

5 - Compete à DMDP:

a) Contribuir para a produção de conhecimento sobre os fluxos de mobilidade de doentes portugueses no estrangeiro e de doentes estrangeiros em Portugal e avaliar do seu impacte no sistema de saúde nacional;

b) Acompanhar e avaliar o processo de prestação de cuidados de saúde a doentes portugueses no estrangeiro e a doentes estrangeiros em Portugal, incluindo a população migrante;

c) Emitir parecer técnico sobre os aspectos clínicos da prestação de cuidados de saúde a doentes portugueses no estrangeiro e a doentes estrangeiros em Portugal;

d) Informar tecnicamente a elaboração de acordos e convenções transfronteiriços e internacionais em matéria de prestação de cuidados de saúde;

e) Colher, tratar e divulgar a informação respeitante a centros de referência internacionais de prestação de cuidados de saúde;

f) Recolher, tratar e divulgar documentação técnica, proveniente de instâncias internacionais, em matéria de prestação de cuidados de saúde no âmbito da mobilidade de doentes;

g) Definir normas de prestação de cuidados de saúde em matéria de princípios éticos e dos valores europeus em que se baseia a saúde;

h) Promover e coordenar as acções necessárias à adequação do direito interno às directivas e recomendações europeias em matéria de mobilidade de doentes.

3.º Direcção de Serviços da Qualidade Clínica 1 - Na Direcção de Serviços da Qualidade Clínica (DSQC) são criadas as seguintes divisões:

a) Divisão de Promoção da Qualidade Clínica (DPQC);

b) Divisão da Segurança Clínica (DSC).

2 - Compete à DPQC:

a) Coordenar o desenvolvimento da excelência na prestação de cuidados de saúde;

b) Criar e orientar a aplicação de instrumentos de melhoria da qualidade clínica com vista à excelência;

c) Normalizar e definir critérios de boas práticas clínicas para o licenciamento de unidades prestadoras de cuidados de saúde.

3 - Compete à DSC:

a) Orientar tecnicamente a prevenção de eventos adversos e acidentes através do desenvolvimento de instrumentos de sentinela e alerta, monitorizando a ocorrência desses eventos;

b) Orientar tecnicamente a prevenção e controlo da infecção associada à forma de prestação de cuidados de saúde.

4.º Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde 1 - Na Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde (DSEES) são criadas as seguintes divisões:

a) Divisão de Epidemiologia (DE);

b) Divisão de Estatísticas de Saúde (DES).

2 - Compete à DE:

a) Conceber e seleccionar indicadores e índices a ser utilizados com carácter epidemiológico;

b) Orientar tecnicamente metodologias de recolha, tratamento e análise de informação epidemiológica;

c) Orientar tecnicamente a realização de estudos epidemiológicos de âmbito nacional;

d) Validar resultados de estudos realizados por entidades ou investigadores, de molde a serem oficialmente reconhecidos com representatividade nacional;

e) Assegurar a análise evolutiva de taxas de morbilidade e mortalidade e de fenómenos de saúde.

3 - Compete à DES:

a) Assegurar as funções de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística (INE) para a codificação das causas de morte;

b) Recolher e tratar dados e a analisar indicadores estatísticos;

c) Desenvolver sistemas de informação apropriados para conhecer a procura ou a utilização de serviços de saúde, públicos ou privados;

d) Uniformizar conceitos, nomenclatura e metodologia conducentes à codificação de doenças, traumatismos ou lesões funcionais;

e) Assegurar funções de garantia de qualidade da certificação de óbitos.

5.º Direcção de Serviços de Administração 1 - Na Direcção de Serviços de Administração (DSA) é criada a seguinte divisão:

a) Divisão de Gestão de Recursos (DGR);

2 - Compete à DGR:

a) Executar e divulgar a política interna de recursos humanos;

b) Racionalizar e monitorizar a gestão de pessoal com vista ao aumento da produtividade, qualidade do trabalho e satisfação dos profissionais;

c) Elaborar o balanço social da DGS;

d) Planear e gerir o orçamento interno, assegurando a sua execução, através de contabilidade analítica e elaborar a conta de gerência;

e) Elaborar e gerir o cadastro e inventário dos bens, assim como assegurar a manutenção, conservação e segurança das instalações e dos equipamentos;

f) Assegurar a gestão da qualidade organizacional, simplificação de circuitos e procedimentos, a gestão do arquivo, a gestão de biblioteca, a gestão instrumental da informática e a gestão de recepção e informação ao público;

g) Propor medidas de simplificação e racionalização de processos, procedimentos e circuitos administrativos, com o recurso às tecnologias de informação e comunicação;

h) Desenvolver métodos, instrumentos e programas que promovam o recurso a formas inovadoras de organização, gestão e funcionamento internos;

i) Planear a formação interna;

j) Elaborar, anualmente, o plano e o relatório de actividades da DGS e o plano de modernização administrativa;

l) Planificar e gerir os recursos informáticos e de comunicações internos;

m) Gerir o serviço de apoio aos utilizadores e apoiar os serviços na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual.

Secções 6.º Secções 1 - Na Divisão de Gestão de Recursos (DGR) são criadas as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal e Expediente (SPE);

b) Secção de Contabilidade (SC);

c) Secção de Aprovisionamento e Património (SAP).

2 - À SPE compete:

a) Assegurar o conhecimento sistemático da informação relativa aos recursos humanos;

b) Executar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público do pessoal;

c) Assegurar o funcionamento do sistema informático de registo, controlo, distribuição e pesquisa de correspondência;

d) Executar as tarefas inerentes ao arquivo intermédio da DGS;

e) Supervisionar o trabalho de reprografia, da central telefónica e do pessoal auxiliar.

3 - À SC compete:

a) Promover a preparação, execução e gestão do orçamento da DGS;

b) Processar e liquidar as despesas autorizadas, organizar e manter a contabilidade analítica;

c) Preparar os pedidos de libertação de crédito por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado ou das despesas com compensação em receita;

d) Assegurar o tratamento dos processos de arrecadação de receitas;

e) Promover a constituição, reconstituição e liquidação do fundo de maneio;

f) Elaborar os processos de despesa, verificar a sua legalidade e proceder ao processamento, registo, liquidação e pagamento das despesas do orçamento da DGS, bem como dos das entidades, de que seja suporte administrativo.

4 - À SAP compete:

a) Executar os procedimentos para a aquisição de bens e serviços e assegurar a gestão dos bens consumíveis, bem como preparar e executar os contratos de fornecimento de serviços, nomeadamente de aluguer, assistência técnica de manutenção de equipamentos;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens que constituem o património afecto;

c) Assegurar as actividades de manutenção, conservação e segurança das instalações e dos equipamentos.

Estrutura matricial 7.º Unidade de apoio ao Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde À unidade de apoio ao Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (CASNS) compete:

a) Gerir e acompanhar a execução das actividades prestadas no âmbito do CASNS;

b) Determinar a realização de inspecções e auditorias à actividade realizada pelo CASNS;

c) Promover a articulação e incentivar a qualidade da resposta dos prestadores de cuidados de saúde do SNS;

d) Assegurar a articulação com os serviços/estruturas centrais do Ministério da Saúde responsáveis por intervenções directas no CASNS.

8.º Unidade de apoio à Autoridade de Saúde Nacional 1 - À unidade de apoio à Autoridade de Saúde Nacional (ASN) incumbe apoiar o director-geral da Saúde no exercício das competências previstas no Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, nomeadamente:

a) Direcção e supervisão da actividade das autoridades de saúde, de acordo com a lei e as instruções superiormente emanadas;

b) Mobilização, coordenação e utilização dos meios disponíveis, ainda que de estabelecimentos de saúde em actividade privada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ainda à ASN:

a) Propor regras de acordo com a legislação em vigor relativas a inspecções e condições médicas de aptidão para a condução de veículos automóveis;

b) Proceder à análise de recursos de juntas médicas para avaliação de incapacidade dos deficientes, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei;

c) Dar apoio à comissão de normalização e acompanhamento das avaliações de incapacidade, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, republicado pelo Decreto-Lei 174/97, de 19 de Julho.

9.º Unidade de apoio às Emergências de Saúde Pública À unidade de apoio às Emergências de Saúde Pública (UESP) compete:

a) Assegurar a manutenção permanente da recolha de dados através de múltiplas fontes informativas sobre situações de morbilidade, mortalidade e fenómenos de saúde inesperados;

b) Assegurar a plataforma de comunicação nas situações de identificação de crise de saúde pública face a alertas nacionais ou internacionais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/11/plain-213676.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 336/93 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, as quais são a nível nacional, regional e concelhio, dependentes hierarquicamente do Ministro da Saúde, designando-se respectivamente director geral da saúde, delegados regionais de saúde e delegados concelhios de saúde. As autoridades sanitárias nomeadas ao abrigo do Decreto Lei nº 74-C/84, de 2 de Março, mantêm-se no exercício das suas funções até que se procedam as nomeações nos termos (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-19 - Decreto-Lei 174/97 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, republicando-o na integra com a nova redacção. Estabelece que os atestados médicos de incapacidade passam a ter uma função multiuso e define as excepções a este princípio.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto Regulamentar 66/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 644/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral da Saúde e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda