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Portaria 471/78, de 19 de Agosto

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Sumário

Regulamenta o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/73, de 2 de Março, sobre a concessão de reduções tarifárias no transporte ferroviário de passageiros militares e das forças militarizadas.

Texto do documento

Portaria 471/78

de 19 de Agosto

Considerando a necessidade de rever a concessão de reduções tarifárias no transporte ferroviário de passageiros militares e das forças militarizadas, por motivo das alterações introduzidas pela Portaria 170/78, de 29 de Março, destinada a promover a melhoria de qualidade naquele transporte;

Considerando que já a Portaria 403/75, de 30 de Junho, veio alterar o esquema de formação de preços dos transportes ferroviários;

Considerando ainda que o esquema da exploração ferroviária foi alterado de modo a garantir uma maior frequência, rapidez e comodidade dos seus transportes, e, consequentemente, uma maior eficiência dos seus serviços;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 80/73, de 2 de Março, o seguinte:

1.º O transporte das seguintes categorias de passageiros:

a) Oficiais e sargentos dos quadros permanentes, nas situações de activo, reserva e reforma, dos três ramos das forças armadas;

b) Oficiais e sargentos do quadro de complemento dos três ramos das forças armadas, quando na efectividade de serviço;

c) Oficiais e sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, nas situações de activo, reserva e reforma;

d) Oficiais e sargentos da Guarda Fiscal das ex-colónias, na situação de reforma;

e) Oficiais, comissários, chefes e subchefes da Polícia de Segurança Pública, nas situações de activo e reforma;

f) Oficiais, comissários, chefes e subchefes da Polícia de Segurança Pública das ex-colónias, na situação de reforma;

g) Juízes do Supremo Tribunal Militar, dos tribunais militares territoriais e do Tribunal Militar da Marinha;

h) Alunos das escolas superiores militares;

i) Deficientes das forças armadas oriundos das categorias mencionadas neste número;

rege-se pelas seguintes condições:

1. Para comboios directos, regionais e rápidos são aplicáveis os preços da coluna correspondente aos quartos de bilhete de 1.ª classe da tabela n.º 20, anexa à Portaria 170/78, de 29 de Março, ou outras tabelas que eventualmente a venham a substituir.

2. Para os comboios transvias é concedida uma redução sobre o custo do bilhete simples em 1.ª ou 2.ª classes, conforme a opção do passageiro nos comboios com as duas classes, pagando o passageiro o correspondente ao valor do quarto de bilhete em vigor.

2.º O transporte das seguintes categorias de passageiros:

a) Praças dos quadros permanentes e readmitidos, nas situações de activo, reserva e reforma, dos três ramos das forças armadas;

b) Outras praças dos três ramos das forças armadas, quando na efectividade de serviço;

c) Praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, nas situações de activo, reserva e reforma;

d) Praças da Guarda Fiscal das ex-colónias, na situação de reforma;

e) Guardas da Polícia de Segurança Pública, nas situações de activo e reforma;

f) Guardas da Polícia de Segurança Pública das ex-colónias, na situação de reforma;

g) Deficientes das forças armadas oriundos das categorias mencionadas neste número;

rege-se pelas seguintes condições:

1. Para todos os comboios, com excepção dos rápidos, é concedida uma redução de 75% sobre o custo dos bilhetes em 2.ª classe.

2. Nos comboios rápidos, bem como no caso de viagem em 1.ª classe, será deduzida ao preço de bilhete inteiro a redução prevista no número anterior.

3.º As reduções previstas nos artigos anteriores não são aplicáveis a quaisquer taxas que onerem o preço do bilhete simples.

4.º - 1 - Salvo nos casos em que a aquisição dos bilhetes seja feita através de requisição da autoridade competente, as concessões de que tratam os artigos 1.º e 2.º obrigam à identificação do beneficiário, por meio de bilhete de identidade ou cartão de identificação emitido pelo ramo das forças armadas, ou departamento a que pertence, perante os funcionários dos caminhos de ferro encarregados da venda e fiscalização dos bilhetes.

2 - Os elementos de identificação referidos no número anterior, quando a sua validade possa justificadamente suscitar fundadas dúvidas ou, na sua falta, serão obrigatoriamente acompanhados ou substituídos por uma credencial que os autentique passada pelo comando a que o militar ou elemento das forças militarizadas se encontre subordinado, autenticada com o respectivo selo branco.

3 - Na credencial referida no número anterior figurará obrigatoriamente o prazo da sua validade.

5.º Os alunos dos estabelecimentos de ensino secundário e técnico profissional dependentes das forças armadas, nomeadamente o Colégio Militar, Instituto Técnico Profissional dos Pupilos do Exército e Instituto de Odivelas, beneficiarão dos descontos tarifários e outros que vigorarem para os estudantes em geral.

6.º Os militares e outros elementos abrangidos pelas disposições constantes neste diploma obrigam-se a respeitar quaisquer restrições de utilização de comboios que venham a ser estabelecidas para o público em geral, por exigência da normal exploração dos meios disponíveis.

7.º A repartição dos encargos financeiros decorrentes das concessões de desconto sobre os preços dos bilhetes é feita do seguinte modo:

Um terço é o montante do desconto a conceder pela própria empresa ferroviária, a título de acção comercial.

Dois terços é o quantitativo da indemnização compensatória a prestar à empresa pelos organismos que superintendem nas forças militares e militarizadas.

8.º É revogada a Portaria 389/75, de 26 de Junho.

Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações, 2 de Agosto de 1978. - O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/19/plain-213461.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-02 - Decreto-Lei 80/73 - Ministério das Comunicações

    Revê o sistema legal regulador da definição e actualização da rede de linhas férreas, a exploração do transporte ferroviário e a coordenação deste com outros meios de transporte.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-26 - Portaria 389/75 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Concede uma redução de 75% sobre os preços de tarifa geral, em toda a rede ferroviária nacional, a várias categorias de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Portaria 403/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a nova tarifa geral de transportes da CP - parte I «Passageiros e bagagens», e bem assim as tabelas de preços e as taxas de operações acessórias e especiais.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-29 - Portaria 170/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera vários artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», da CP, aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-14 - Portaria 737/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Visa clarificar as condições de transporte por caminho de ferro de determinadas categorias de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 147/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Equipara o pessoal do serviço de vigilância dos serviços prisionais ao pessoal da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-18 - Decreto-Lei 235/80 - Ministério da Justiça

    Altera oa artigos 17.º, 19.º, 26.º, 45.º e 91.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, que reestrutura a Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-05 - Portaria 113/2002 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento Social

    Aprova as condições de utilização dos transportes públicos colectivos fluviais e marítimos pelo pessoal da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-21 - Resolução do Conselho de Ministros 109/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização de despesa resultante do acordo celebrado entre o Ministério da Defesa Nacional e a CP - Comboios de Portugal, E.P.E., tendente ao cumprimento da prestação de serviços prevista na Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto - concessão de reduções tarifárias no transporte ferroviário de passageiros militares e das forças militarizadas -.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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