Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7381/2003, de 4 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7381/2003 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para motorista de ligeiros. - 1 - Torna-se público que, por deliberação do conselho de administração deste Hospital de 6 de Maio de 2003, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para preenchimento de um lugar na categoria de motorista de ligeiros do quadro de pessoal do Hospital de Santa Luzia de Elvas, aprovado pela Portaria 300/97, de 30 de Maio.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o lugar supra-referido, caducando com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 420/91, de 29 de Outubro e 218/98, de 17 de Julho, 204/98, de 11 de Julho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Julho, e pelo despacho 13 381/99 (2.ª série), do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999.

4 - Conteúdo funcional - as funções do lugar a prover consistem essencialmente na condução de viaturas ligeiras, tendo em atenção a segurança dos utilizadores e das mercadorias, manutenção das viaturas a seu cargo e recepção e entrega de encomendas oficiais, bem como efectuar recados e tarefas elementares e indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços.

5 - Local de trabalho - o local de trabalho é no Hospital de Santa Luzia de Elvas.

6 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração é a constante do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, sendo as condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

7 - Requisitos de admissão:

7.1 - Requisitos gerais - são requisitos gerais de admissão ao concurso os previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos especiais:

a) Ser funcionário ou agente em qualquer serviço da Administração Pública;

b) Possuir licença de condução de viaturas ligeiras.

8 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:

a) Prova de conhecimentos;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

8.1 - A prova de conhecimentos será teórica, terá carácter eliminatório, e a duração máxima de duas horas será classificada na escala de 0 a 20 valores, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

Esta prova consistirá no seguinte:

a) Conhecimentos ao nível das habilitações exigíveis para o ingresso na carreira, fazendo apelo aos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar, designadamente nas áreas de língua portuguesa e matemática, e aos resultantes da vivência do cidadão comum;

b) Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Regime de férias, faltas e licenças;

Deontologia do serviço público;

c) Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto o concurso.

8.2 - Na avaliação curricular, o júri considerará e ponderará, de acordo com as exigências da função, os seguintes aspectos:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;

c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

8.3 - A entrevista profissional de selecção será pontuada de 0 a 20 valores e visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais dos candidatos.

8.4 - Legislação a utilizar na prova de conhecimentos:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro;

Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro;

Carta Deontológica do Serviço Público, in Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 18 de Fevereiro.

9 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores. A ordenação final dos candidatos resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção.

10 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta de reunião do júri do concurso, a qual será facultada aos candidatos que assim o solicitem. Os candidatos serão oportunamente notificados acerca do local, da data e da hora da realização da prova de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção, de acordo com o estipulado pelo n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital de Santa Luzia de Elvas, Rua de Mariana Martins, 7350-954 Elvas, e entregue directamente no Secretariado da Administração, durante as horas normais de expediente, podendo ainda ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, o qual se considerará entregue dentro do prazo desde que expedido até ao termo do prazo fixado.

12 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência e código postal);

b) Identificação do concurso, especificando o número, a data e a página do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura do mesmo;

c) Habilitações literárias;

d) Quaisquer circunstâncias que os candidatos reputem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, devidamente documentadas;

e) Menção dos documentos que acompanham o requerimento.

13 - Os requerimentos, sob pena de exclusão, deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Documento, emitido pelo serviço de origem, comprovativo da existência e natureza do vínculo à função pública e do tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, bem como a classificação de serviço obtida nos últimos três anos;

c) Fotocópia da carta de condução;

d) Um exemplar do curriculum vitae.

14 - É dispensada, nesta fase, a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais que se exigem, conforme o artigo 31.º, n.º 2, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que os candidatos declarem no requerimento, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um deles.

15 - A relação de candidatos admitidos será publicitada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, no placard de avisos da Secção de Pessoal deste Hospital.

16 - A lista de classificação final será publicitada nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e posteriormente afixada no local referido no número anterior.

17 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

18 - Constituição do júri:

Presidente - Francisco Manuel Sande Dimas, mestre do pessoal operário qualificado do Hospital de Santa Luzia de Elvas.

Vogais efectivos:

Maria Luísa Nunes Lopes Madeira Sardinha, técnica superior de 1.ª classe do Hospital de Santa Luzia de Elvas.

Luís Augusto Borrego Carranca, motorista de ligeiros do Hospital de Santa Luzia de Elvas.

Vogais suplentes:

Maria Alexandrina Rodrigues Leonardo, assistente administrativa especialista do Hospital de Santa Luzia de Elvas.

Maria José Espiguinha Carriço, assistente administrativa especialista do Hospital de Santa Luzia de Elvas.

19 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

20 de Junho de 2003. - A Administradora-Delegada, Rosa Maria M. S. do Paço Salgueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2132013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 10/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-07 - Portaria 300/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Santa Luzia de Elvas, aprovado pela Portaria 907/94, de 11 de Outubro, substituindo-o pelo quadro publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda