de 30 de Agosto
Na sequência do programa especial de construção de estabelecimentos de ensino definido pelo Decreto-Lei 76/80, de 15 de Abril, têm vindo a ser adoptadas, com carácter temporário, medidas legislativas tendentes à simplificação das formalidades legais necessárias à respectiva adjudicação, por forma a, possibilitando a atempada conclusão dos empreendimentos, permitir o início dos respectivos anos escolares na data fixada.Mantendo-se os condicionalismos que oportunamente determinaram a aprovação de tais medidas legislativas, torna-se assim necessário continuar a permitir a consignação de empreendimentos imediatamente após a sua adjudicação, sem prejuízo de esta ser convenientemente acautelada, e encontrando-se salvaguardada a faculdade de fiscalização da legalidade do programa especial de construção de escolas pela Inspecção-Geral de Finanças e pelo Tribunal de Contas.
Entende, assim, o Governo, em conformidade com a Lei de Bases do Sistema Educativo e tendo em vista a optimização dos recursos financeiros ora disponíveis através do Programa para o Desenvolvimento da Educação em Portugal (PRODEP), dever aperfeiçoar o regime previsto no Decreto-Lei 63/88, de 27 de Fevereiro, o qual fica assim expressamente revogado.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Consignação
1 - A consignação dos empreendimentos respeitantes a instalações e equipamentos educativos incluídos no programa especial de execução de escolas, necessárias ao início das actividades lectivas dos anos escolares de 1990-1991 e de 1991-1992, bem como dos empreendimentos referentes a infra-estruturas e equipamentos desportivos e residências de estudantes dos ensinos básico, secundário ou superior, pode ser feita imediatamente após a autorização de adjudicação, sem prejuízo da posterior submissão a visto do Tribunal de Contas.2 - O disposto no número anterior aplica-se aos empreendimentos a executar no âmbito de instrumentos de colaboração celebrados ou a celebrar com os municípios, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de Maio.
Artigo 2.º
Pagamento
1 - Verificada a consignação, pode realizar-se:a) O pagamento dos trabalhos que forem sendo realizados, os quais serão liquidados a título de aditamento e garantidos pelos trabalhos executados;
b) O pagamento de adiantamentos de parte do custo do empreendimento necessário à aquisição de materiais sujeitos a flutuação de preços;
c) O pagamento de adiantamentos para a aquisição de equipamentos cuja utilização ou aplicação haja sido prevista no plano de trabalhos aprovados.
2 - O cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior pode ser efectuado mediante seguro-caução ou garantia bancária incondicional.
Artigo 3.º
Disposição especial
O disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo anterior é aplicável, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, à consignação de empreendimentos referentes a instalações dos serviços centrais ou regionais do Ministério da Educação que visem assegurar a representação externa do País, designadamente no âmbito da Presidência Portuguesa das Comunidades Europeias.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 63/88, de 27 de Fevereiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 10 de Agosto de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.