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Declaração 199/2003, de 7 de Junho

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Texto do documento

Declaração 199/2003 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do director-geral de 8 de Maio de 2003, foi registado o Plano de Pormenor do Parque do Corgo em Vila Real, integrado no âmbito do Programa POLIS, no município de Vila Real, cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de 14 de Março de 2003 que aprovou o Plano.

O Plano foi registado com o n.º 01.17.14.00/03.03.PP, em 8 de Maio de 2003.

14 de Maio de 2003. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.

ANEXO

Assembleia Municipal de Vila Real

Certidão

Maria Elisabete Ferreira Correia de Matos, 1.ª secretária da mesa da Assembleia Municipal de Vila Real, no uso da competência referida no artigo 55.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, certifica que, na sessão extraordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 14 de Março de 2003, consta, entre outros, o assunto seguinte:

Apreciar e deliberar sobre a aprovação do Plano de Pormenor do Parque do Corgo no âmbito do Programa Polis em Vila Real, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, em conjugação com a alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (deliberação do executivo de 19 de Fevereiro de 2003).

A deliberação foi aprovada por unanimidade.

Mais certifico que o número de elementos presentes na apreciação e votação deste ponto foi de 52 dos 61 que compõem a Assembleia Municipal, nos termos do artigo 41.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Por ser verdade mandei passar a presente, que vou assinar e faço autenticar com o selo branco em uso neste município.

17 de Março de 2003. - A 1.ª Secretária, Maria Elisabete Ferreira Correia de Matos.

Regulamento do Plano de Pormenor do Parque do Corgo em Vila Real

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina a ocupação e uso do solo da área abrangida pelo Plano de Pormenor do Parque do Corgo em Vila Real, adiante designado por Plano, definindo com detalhe a forma e ordenamento do espaço público e as regras de gestão urbanística a aplicar, servindo, ainda, de base aos projectos de execução de infra-estruturas, de arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores.

2 - As acções de construção, reestruturação e reabilitação, alteração de uso, operações urbanísticas, bem como qualquer outra acção de iniciativa pública ou privada de que resulte a alteração do relevo do solo, tem que respeitar, para além do disposto na legislação directamente aplicável, o disposto no presente Regulamento e nas plantas de implantação e condicionantes.

3 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se ao território delimitado na planta de implantação.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O Plano tem como objectivo a requalificação urbanística e ambiental da área dos vales dos rios Corgo e Cabril compreendida entre a ponte da Timpeira e o atravessamento do IP 4 em Vila Real, demarcada na planta de implantação.

2 - As propostas para concretização deste objectivo agrupam-se num conjunto de acções urbanísticas que constituem unidades de projecto identificáveis e autónomas que devem obedecer aos princípios e regras definidas no Plano.

Artigo 3.º

Regime

O Plano obedece ao estipulado no Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, estando enquadrado pela legislação específica do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, nomeadamente os Decretos-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro, 119/2000, de 4 de Julho e 219/2000, de 14 de Dezembro.

Artigo 4.º

Vinculação jurídica

O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de natureza pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

Artigo 5.º

Sistema de execução

O sistema de execução do Plano é o de imposição administrativa, nos termos do artigo 124.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 6.º

Servidões e restrições de utilidade pública

1 - Nas áreas sujeitas a servidões administrativas e de restrição de utilidade pública, assinaladas na planta de condicionantes, aplica-se o disposto na legislação vigente, e são os seguintes:

a) Domínio hídrico;

b) Reserva ecológica nacional;

c) Zonas de protecção a edifícios escolares;

d) Infra-estruturas básicas;

e) Linhas eléctricas de média tensão;

f) Linhas eléctricas de alta tensão;

g) Infra-estruturas viárias;

h) Rede Natura 2000.

Artigo 7.º

Ruído

Não obstante ainda não estar concluída a elaboração do mapa de ruído, conforme estipula o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, para efeitos de licenciamento das construções ou autorização de funcionamento das actividades previstas, a totalidade da área abrangida pelo Plano é considerada como zona mista.

Artigo 8.º

Condição geral de edificabilidade

É condição imperativa de edificabilidade, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, a existência prévia de infra-estruturas de acesso público, de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade.

Artigo 9.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes documentos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, à escala de 1:2000;

c) Planta de condicionantes, à escala de 1:2000.

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Relatório, fundamentando as soluções adoptadas;

b) Planta de enquadramento, à escala de 1:5000;

c) Planta de análise morfológica, à escala de 1:5000;

d) Planta da estrutura cadastral, à escala de 1:5000;

e) Planta de ocupação do solo/coberto vegetal, à escala de 1:5000;

f) Planta de diagnóstico/síntese, à escala de 1:5000;

g) Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal, à escala de 1:5000;

h) Extracto da planta de condicionantes do Plano Director Municipal, à escala de 1:5000;

i) Planta de ruído, à escala de 1:5000;

j) Planta de apresentação, à escala de 1:2000;

k) Planta de delimitação das acções urbanísticas, à escala de 1:5000;

l) AU1 - Central do Biel, à escala de 1:1000;

m) AU2 - Avenida do 1.º de Maio, à escala de 1:1000;

n) AU3 - Parque florestal, à escala de 1:1000;

o) AU4a - Centro de Ciência Viva e AU4b - Parque de Além Rio, à escala de 1:1000;

p) AU5 - Moinhos, à escala de 1:1000;

q) Planta de configuração do cadastro, à escala de 1:2000;

r) Áreas de REN com autorização de uso por declaração de interesse público, à escala de 1:2000;

s) Programa de execução e plano de financiamento;

t) Infra-estruturas hidráulicas e eléctricas em dossier anexo.

Artigo 10.º

Definições

Para efeitos do Plano, são adoptadas as seguintes definições:

a) Área de equipamentos - área relativa a todos os equipamentos urbanos de utilização colectiva (desportivos, culturais, recreio e lazer, etc.) existentes ou a prever;

b) Área de implantação - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

c) Cércea - dimensão vertical da construção, medida em metros ou em número de pisos de pé-direito mínimo regulamentar, a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.);

d) Imóveis com interesse cultural - edifícios que, embora não estejam classificados ou em vias de classificação, representam testemunhos da história da ocupação e do uso do território e assumem interesse relevante para a memória e identidade das comunidades e que, como tal, devem ser defendidos;

e) Obras de construção - obras de criação de novas edificações;

f) Obras de reabilitação - obras que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;

g) Obras de conservação - obras destinadas a manter uma educação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparação ou limpeza;

h) Áreas verdes - são áreas em que se privilegia o uso permeável do solo e onde se salvaguardam e potenciam os valores ecológicos, ambientais e paisagísticos, culturais e urbanísticos e se promove a conservação da natureza e o recreio e lazer em espaço exterior. São zonas interditas à construção, com excepção das instalações, equipamentos e estruturas indispensáveis ao seu pleno aproveitamento, funcionamento e manutenção, não sendo permitida a sua desafectação para outras actividades.

CAPÍTULO II

Condições gerais da concepção do espaço

e de uso do solo

Artigo 11.º

Classes e qualificação do solo

1 - A área do Plano de Pormenor encontra-se na totalidade classificada no Plano Director Municipal como solo urbano.

2 - Em função das características fisiográficas e aptidão de uso, consideram-se as seguintes áreas demarcadas na planta de implantação:

a) Áreas verdes:

Área verde de recreio e lazer;

Área de galeria ripícola;

Área verde de protecção e enquadramento;

Área verde privada;

b) Construções existentes;

c) Área de equipamentos, apoios e serviços;

d) Áreas de circulação e estacionamento;

e) Infra-estruturas.

SECÇÃO I

Áreas verdes

Artigo 12.º

Área verde de recreio e lazer

1 - Os espaços delimitados na planta de implantação como área verde de recreio e lazer desempenham uma importante função de regulação e protecção ambiental e estão vocacionados para o desenvolvimento de actividades de lazer, convívio urbano, lúdicas, culturais e desportivas e devem ser sujeitos a projectos paisagísticos específicos que, integrados nos projectos estratégicos que os englobam, valorizem, diversifiquem e incentivem a sua utilização pelos cidadãos.

2 - Os projectos específicos a executar nestas áreas deverão obedecer aos seguintes critérios:

a) Definição programática compatível com a sua escala, usos e funções;

b) Utilização de vegetação bem adaptada edafo-climaticamente, de preferência do elenco vegetal autóctone ou ecologicamente adaptada ao local, respeitando a legislação em vigor (Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro);

c) Utilização de estratégias de diminuição de consumos de água de rega;

d) Elaboração de um plano plurianual que permita definir com clareza as necessidades de intervenção nos espaços verdes durante a sua fase de crescimento e maturação.

3 - A área de impermeabilização admissível não deve ultrapassar 5% da área total da parcela, quando esta seja equipada.

4 - Nesta área são permitidos os seguintes tipos de edificação:

a) Edifícios para a instalação de equipamentos públicos e actividades de pequeno comércio e restauração assinalados na planta de implantação;

b) Construções de apoio e complemento das actividades a desenvolver, desde que aceites pela Assembleia Municipal e ocupem uma área máxima total de 20 m2 e não afectem negativamente a área envolvente;

c) Vias e circuitos pedestres, pontes, recintos de estadia e parques de estacionamento previstos no Plano.

Artigo 13.º

Área de galeria ripícola

1 - Os espaços delimitados na planta de implantação como área de galeria ripícola são constituídos por áreas de grande sensibilidade paisagística e ambiental, onde se deve privilegiar a conservação e valorização dos recursos naturais, a gestão racional e a capacidade de renovação dos biótipos existentes, e podem ser utilizados para o recreio e lazer dos cidadãos, com uma forte componente de educação e formação cívica, científica, estética e ecológica.

2 - A protecção desta área garante a conservação dos habitats existentes, a manutenção dos recursos biológicos, a produtividade e equilíbrio dos sistemas ecológicos e o seu desenvolvimento natural, devendo ser defendida de quaisquer acções que diminuam as sua funções e potencialidades naturais, e promovido o desenvolvimento do coberto arbóreo e arbustivo típico dessa formação vegetal na região.

3 - Nesta área, que deverá ser objecto de um projecto paisagístico específico, deverá privilegiar-se a manutenção de zonas permeáveis, admitindo-se a construção de caminhos pedonais, espaços de estadia informais e atravessamentos pontuais.

a) No âmbito deste projecto específico, preconiza-se a criação de um perímetro de ambiente natural, demarcado na planta de implantação e abrangendo parte da área verde de protecção e enquadramento, especialmente vocacionado para acções de formação e divulgação ambiental, numa perspectiva lúdico-educativa, privilegiando intervenções de beneficiação e conservação, do habitat, que deverá ser dotado de postos de observação de aves, painéis e placas informativas e mesas interpretativas sobre a área natural, as espécies, a sua biologia e ecologia;

b) Estas acções serão apoiadas através da criação de um centro de informação e sensibilização da água, a localizar junto à ETAR;

c) Dentro do perímetro de ambiente natural não é permitida a construção ou aproveitamento de edifícios existentes para a instalação de actividades de pequeno comércio ou restauração, excepto se situada junto ao centro de informação e sensibilização da água.

4 - Nesta área não é permitido qualquer tipo de novas edificações com excepção de:

a) Criação de percursos pedonais educativos e de lazer, de espaços informais de estadia e de atravessamentos (pontes e açudes) entre as margens dos rios, preferencialmente aproveitando infra-estruturas existentes, e de ligações com as vias urbanas circundantes, desde que construídas com materiais de elevada permeabilidade;

b) Instalações de apoio às redes de infra-estruturas básicas (saneamento, drenagem de águas pluviais, electricidade, etc.), desde que não seja afectada negativamente a área envolvente, tanto do ponto de vista paisagístico, da sua utilização ou dos efeitos de insalubridade que possam criar.

5 - Nos espaços abrangidos pela reserva ecológica nacional será aplicada a legislação específica em vigor.

Artigo 14.º

Área verde de protecção e enquadramento

1 - Os espaços delimitados na planta de implantação como área verde de protecção e enquadramento, constituídos por zonas de encosta de mata consolidada, matos e campos agrícolas activos ou abandonados, são considerados de importância fundamental para o equilíbrio ecológico e ambiental do Parque do Corgo.

2 - Nesta área não é permitido qualquer tipo de nova edificação, com excepção de:

a) Edifícios propostos neste Plano de Pormenor e assinalados na planta de implantação;

b) Instalações de apoio às redes de infra-estruturas básicas (saneamento, drenagem de águas pluviais, electricidade, etc.), desde que não seja afectada negativamente a área envolvente, tanto do ponto de vista paisagístico como da sua utilização ou dos efeitos de insalubridade que possam criar;

c) Construção ou melhoria de caminhos, vias e espaços de estacionamento existentes ou previstos neste Plano de Pormenor;

d) Instalações de carácter amovível e facilmente desmontáveis destinadas a actividades de pequeno comércio ou restauração, de apoio a actividades educativas ou de lazer desde que não possuam mais de um piso nem ocupem uma área superior a 12 m2 e sejam licenciadas pelas entidades competentes.

3 - Só excepcionalmente será permitida a alteração destes espaços, pelo que qualquer acção de derrube ou alteração dos muros de suporte dos socalcos agricultados e de abate de árvores ou de diminuição do coberto vegetal será precedida por pedido com justificação fundamentada, ficando sujeita a autorização camarária.

4 - Admite-se a limpeza de matos e a plantação de novos indivíduos de modo a possibilitar e incrementar a evolução do coberto arbóreo e arbustivo com espécies adaptadas às condições edafo-climáticas da região, preferencialmente com espécies autóctones, ou ecologicamente adaptadas ao local, respeitando a legislação em vigor (Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro), devendo ser implementadas medidas de controlo/erradicação da mimosa (Acacia doelbata).

5 - Admite-se o desenvolvimento de actividades de recreio e lazer compatíveis, nomeadamente, circuitos pedestres e velocipédicos e actividades de escalada.

6 - Nos espaços abrangidos pela Reserva Ecológica Nacional será aplicada a legislação específica em vigor.

Artigo 15.º

Área verde privada

1 - Os espaços delimitados na planta de implantação como área verde privada são constituídos pelos logradouros de edifícios existentes no Bairro de Ferreiros confinantes com o Parque Florestal.

2 - Nesta área não são permitidas operações de destaque ou loteamento.

3 - Nesta área não são permitidas novas edificações, com excepção de:

a) Ampliação dos edifícios existentes até uma profundidade máxima de 20 m entre a fachada principal e a fachada posterior;

b) Anexos de apoio ao edifício principal com um pé-direito máximo de 2,30 m, desde que a sua área de implantação não ultrapasse 30 m2.

4 - O somatório das áreas de implantação de todos os edifícios não pode ultrapassar 40% da área do lote.

SECÇÃO II

Construções existentes

Artigo 16.º

Intervenções construtivas

1 - Admite-se a manutenção ou recuperação de edifícios existentes assinalados na planta de implantação e a ampliação da sua área da construção até 20% da área actual desde que estejam construídos em alvenaria e que na sua ampliação sejam utilizados materiais tradicionais na região e não seja afectada negativamente a sua área envolvente, tanto do ponto de vista paisagístico como da sua utilização ou dos efeitos de insalubridade que possam criar.

2 - Admite-se o aproveitamento de alguns destes edifícios para usos diferentes dos actuais, nomeadamente equipamentos, actividades de pequeno comércio ou de restauração e habitação, desde que seja precedido de um projecto que o justifique e seja aceite pela Câmara Municipal, sejam asseguradas as infra-estruturas de saneamento básico, abastecimento de água e de electricidade e sejam licenciados pelas entidades competentes.

3 - Exceptuam-se os edifícios situados na zona inundável, demarcada na planta de implantação, nos quais só são admitidas obras de manutenção e não é permitida a mudança de uso.

SECÇÃO III

Equipamentos, apoios e serviços

Artigo 17.º

Equipamentos existentes ou programados

Estão referenciados na planta de implantação os seguintes equipamentos existentes ou programados:

a) ETAR - 1;

b) Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Bairro dos Ferreiros - 2;

c) Teatro Municipal - 3.

Artigo 18.º

Equipamentos propostos

Os equipamentos propostos no âmbito do Plano são os seguintes, referenciados na planta de implantação:

a) Núcleo museológico (Central do Biel) - 4;

b) Estação do funicular - 5;

c) Centro de Ciência Viva - 6;

d) Centro de Informação e Sensibilização da Água - 7.

Artigo 19.º

Outros edifícios propostos

Para apoio às actividades previstas no Plano, são propostos os seguintes edifícios, referenciados na planta de implantação:

a) Edifício de comércio e serviços - 8;

b) Restaurante/bar - 9;

c) Casa de chá - 10;

d) Edifício de apoio e arrecadação - 11.

Artigo 20.º

Implantação

1 - As áreas de localização destes equipamentos e edifícios de apoio e serviços, assinaladas na planta de implantação, sugerem uma forma e área de implantação que, em função da especificidade dos programas a instalar, poderão ser alteradas, desde que essa alteração não modifique significativamente o previsto no Plano e seja aprovada pela Assembleia Municipal.

2 - Admite-se a alteração do tipo de equipamento ou serviço a instalar desde que seja apresentada uma justificação aceite pela Assembleia Municipal, obtidos os pareceres favoráveis das entidades que intervêm no seu planeamento, licenciamento ou execução.

SECÇÃO IV

Áreas de circulação e de estacionamento

Artigo 21.º

Rede viária

1 - São propostos e estão devidamente assinalados na planta de implantação os seguintes novos arruamentos e acessos pedonais:

a) V1 - via de acesso público motorizado, com perfil máximo de 4,20 m, com revestimento pétreo de elevada permeabilidade, ligando a área dos Moinhos às imediações da ponte sobre a via interna do circuito;

b) V2 - via urbana, com 6,5 m de faixa de rodagem e revestimento betuminoso, ligando a zona onde se encontra a zona agrária/Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes ao arruamento marginante do parque de campismo;

c) V3 - Via de acesso à ETAR, com revestimento permeável;

d) C1 - caminho pedonal com perfil transversal máximo de 2,5 m e revestimento de elevada permeabilidade;

e) P1 - ponte pedonal, com a largura máxima de 2,5 m, ligando a área do Parque Florestal à área do Parque de Além Rio;

f) P2 - atravessamento pedonal do rio, a construir sobre açude existente, com perfil máximo de 1,5 m;

g) P3 - ponte pênsil ligando a Quinta do Granjo à margem oposta, com perfil máximo de 1,5 m;

h) P4 - ponte pedonal, com largura máxima de 1,5 m, ligando a área dos Moinhos a Codessais.

2 - Os arruamentos e atravessamentos propostos podem ser pontualmente alterados, mediante justificação técnica conclusiva, decorrente dos respectivos projectos de execução, desde que o princípio geral definido no Plano não seja posto em causa.

3 - São existentes ou programados os seguintes atravessamentos:

a) P5 - Ponte Plano Mateus, ligando o Parque de Além Rio ao Parque Florestal, com perfil máximo de 2,5 m;

b) P6 - Ponte ligando as piscinas ao parque de campismo, com perfil máximo de 1,5 m;

c) P7 - Viaduto VIC.

4 - É permitido o melhoramento e beneficiação de outros caminhos existentes na área plano desde que não seja ultrapassado o perfil máximo transversal de 2,50 m e sejam utilizados revestimentos pétreos ou de elevada permeabilidade.

5 - Em todos os caminhos de acesso, à entrada do Parque do Corgo ou em local a determinar pela Câmara Municipal, serão colocados dispositivos que sinalizem o acesso a uma área de utilização pública. Estes dispositivos deverão ser assinalados com letreiros informativos.

Artigo 22.º

Estacionamento automóvel

1 - Na área do Plano são previstos os seguintes parques de estacionamento público:

a) ETAR - E1;

b) Avenida do 1.º de Maio - E2;

c) Centro Ciência e Vida - E3;

d) Parque de Além Rio - E4;

e) Moinhos - E5.

SECÇÃO V

Infra-estruturas

Artigo 23.º

Infra-estruturas

1 - O abastecimento de água e a evacuação de quaisquer efluentes de esgotos dos equipamentos ou quaisquer outros edifícios a construir ou a reabilitar dentro da área do Plano deverão obrigatoriamente ser feitos por ligação às redes existentes, não sendo permitido nem a captação de água dos rios ou do subsolo nem o lançamento de efluentes nos rios ou em fossas sépticas.

2 - A eventual necessidade de atravessamento do leito dos rios por tubagens deverá aproveitar as estruturas existentes ou previstas no Plano (pontes ou açudes), de modo a reduzir ao absolutamente indispensável a presença de elementos dissonantes no ambiente natural que se pretende valorizar.

3 - As novas redes de distribuição de energia eléctrica, telecomunicações e gás serão obrigatoriamente enterradas, obedecendo aos regulamentos e normas específicos.

4 - Os dispositivos de iluminação pública, a localizar no âmbito dos projectos específicos de cada uma das acções urbanísticas, deverão obedecer aos seguintes critérios:

a) Iluminação de vias de trânsito automóvel, parques de estacionamento e recintos - luminárias colocadas em postes com a altura máxima de 4 m;

b) Iluminação de pontes e caminhos pedonais - balizadores com altura máxima de 1,20 m.

CAPÍTULO III

Valores patrimoniais

Artigo 24.º

Áreas e imóveis com interesse patrimonial

1 - São considerados com interesse patrimonial, ficando sujeitos a inventariação e consequentes medidas de protecção, nos termos previstos na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, os seguintes imóveis e áreas assinalados na planta de implantação:

a) Área envolvente da Vila Velha e caminhos associados à antiga Porta Franca;

b) Cruzeiro e alminhas rupestres junto à ponte metálica;

c) Central do Biel, açude e canal de derivação;

d) Cerca e espaço envolvente do antigo Convento de São Francisco;

e) Moinho e conjunto rural nas imediações da ponte da via interna do circuito.

Artigo 25.º

Medidas gerais de protecção

1 - Considerando que os rios e as suas margens exerceram no passado uma forte atractividade de povoamento e actividade humana, testemunhando formas de ocupação/humanização do espaço desaparecidos ou em profunda transformação, a execução de qualquer das acções propostas no Plano deve ser precedida por um relatório visando a aplicação de medidas de monitorização e acompanhamento arqueológico.

2 - Embora o Plano não preveja qualquer intervenção específica para os pequenos edifícios rurais e caminhos, levadas e açudes que se encontram dispersos no território, considera-se que devem ser objecto de um processo de levantamento e de estudo específico que permita apoiar tecnicamente as iniciativas de recuperação permitidas nos termos dos artigos 13.º, 14.º e 15.º deste Regulamento.

3 - As intervenções construtivas nestes edifícios não poderão afectar a leitura dos valores essenciais da sua arquitectura e da sua funcionalidade primitiva, devendo ser utilizados materiais tradicionais e mantidas as levadas e os canais existentes.

Artigo 26.º

Medidas específicas de salvaguarda, estudo e valorização

1 - Área envolvente da Vila Velha e caminhos associados à antiga Porta Franca:

a) É estabelecida uma área de protecção da envolvente e enquadramento da Vila Velha, com uma largura de 50 m a contar do perímetro de intervenção do Plano, destinada a preservar e valorizar o enquadramento paisagístico e visual da vila medieval e salvaguardar o potencial arqueológico desta área;

b) Dentro da área de protecção da envolvente e enquadramento da Vila Velha não é permitida a construção de qualquer tipo de novos edifícios nem a ampliação dos edifícios existentes;

c) As alterações do relevo do solo, as reparações dos muros de suporte, a instalação de infra-estruturas ou a plantação de espécies vegetais ficam condicionadas e sujeitas a decisão camarária e ao estabelecimento prévio de medidas de acompanhamento arqueológico, desde que sejam compatíveis com a legislação específica da Reserva Ecológica Nacional, onde aplicável;

d) No âmbito das acções previstas no Plano, a recuperação dos caminhos associados à antiga Porta Franca, que constituem importantes testemunhos da articulação entre a Vila Velha e as margens ribeirinhas, deve incluir a sua limpeza geral, a recuperação dos pavimentos em calçada e a recuperação dos muros de suporte envolventes, utilizando materiais e técnicas tradicionais, e ter, obrigatoriamente, acompanhamento arqueológico, com prévia realização de sondagens;

e) A construção de infra-estruturas nestes caminhos carece de intervenção e acompanhamento arqueológico.

2 - Central do Biel, açude e canal de derivação:

a) Nos edifícios que compõem a antiga Central do Biel, onde se preconiza a instalação de equipamentos com programas especiais, a Câmara Municipal pode, mediante a análise de soluções alternativas do ponto de vista, arquitectónico, técnico e económico, que demonstre a impossibilidade de proceder apenas à sua reabilitação, permitir a execução de obras que viabilizem a instalação do programa pretendido;

b) O projecto de recuperação dos edifícios deverá ser acompanhado por um estudo de arqueologia industrial e de salvaguarda da maquinaria existente.

3 - Cerca e espaço envolvente do Convento de São Francisco:

a) É estabelecida uma área de reserva arqueológica constituída por uma faixa de 40 m de largura ao longo da parede que delimita a sul o antigo Convento de São Francisco, actual quartel da GNR;

b) Nesta área, qualquer intervenção no solo, incluindo a plantação de espécies vegetais e a instalação de infra-estruturas, deverá ser submetida a acompanhamento arqueológico.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 27.º

Omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á o disposto no Regulamento do Plano Director Municipal e na demais legislação vigente aplicável.

Artigo 28.º

Vigência

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, devendo ser revisto obrigatoriamente ao fim de 10 anos de vigência ou sempre que a Câmara Municipal considere que se tornaram inadequadas as disposições nele consagradas, nos termos previstos no artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 119/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 219/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a reestruturação da Portugal Telecom, S. A..

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 314/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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