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Despacho 11285/2003, de 7 de Junho

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Texto do documento

Despacho 11 285/2003 (2.ª série). - No uso da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, nos termos dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e no uso das competências que me foram delegadas nos termos do despacho 9016/2003, do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente de 21 de Abril de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Maio de 2003, subdelego na directora-geral das Autarquias Locais, Dr.ª Maria Eugénia de Almeida Santos, com poderes de subdelegação, a minha competência para o despacho de todos os assuntos relativos às seguintes matérias:

1 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços.

2 - Assinar o termo de aceitação e conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

3 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

4 - Aprovar os programas e provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Junho.

5 - Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano, ao abrigo do artigo 76.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso à actividade.

6 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, desde que integrados em actividades da Direcção-Geral ou inseridos em planos aprovados.

7 - Autorizar o uso, em serviço, de veículo próprio, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, conjugado com o artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.

8 - Autorizar despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros, até ao montante de Euro 5000.

9 - Autorizar o processamento das despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao montante de Euro 5000.

10 - Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquérito por mim ordenados que não sejam, desde logo, nomeados por meu despacho.

11 - Autorizar as prorrogações dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo.

12 - Proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo.

13 - Aprovar as minutas dos contratos e outorgar em nome do Estado, nos termos dos artigos 62.º e 64.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

14 - Autorizar o processamento das verbas destinadas ao financiamento das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

15 - Autorizar os processamentos relativos às transferências para cada autarquia local relativas à respectiva participação nos impostos do Estado e as retenções de verbas para outras entidades permitidas por lei.

16 - Autorizar a antecipação dos duodécimos do Fundo Geral Municipal, do Fundo de Coesão Municipal e do Fundo de Base Municipal, desde que os municípios apresentem os respectivos pedidos de antecipação de duodécimos fundamentados nos termos do despacho 26/SEALOT/96, de 19 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de Maio.

17 - Autorizar o processamento das comparticipações financeiras devidas aos municípios e suas associações no âmbito de contratos-programa ou acordos de colaboração celebrados, ao abrigo do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, mediante a apresentação de justificativos de despesa ou de pedidos de adiamento visados pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva.

18 - Autorizar o processamento das comparticipações financeiras excepcionais devidas aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito de contratos-programa celebrados entre estes e o Governo da República.

19 - Autorizar o processamento dos auxílios financeiros concedidos às autarquias locais, ao abrigo do Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro, mediante a apresentação de justificativos de despesa visados pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva.

20 - Autorizar o processamento de comparticipações financeiras concedidas aos municípios, freguesias e suas associações no âmbito dos protocolos de modernização administrativa celebrados, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2001, de 10 de Agosto, mediante a apresentação de documentos justificativos de despesa ou de pedidos de adiantamento visados pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva.

21 - Autorizar o processamento das transferências para os municípios de verbas destinadas a compensá-los dos encargos por si suportados com o transporte dos alunos do 3.º ciclo do ensino básico.

22 - Autorizar o processamento das verbas concedidas às freguesias ao abrigo de programas de apoio à construção, reparação ou aquisição de sedes de juntas de freguesia, de acordo com as condições e os requisitos definidos nos actos de atribuição de tais financiamentos, bem como de outras verbas que a lei estabeleça.

23 - Autorizar o processamento de comparticipações financeiras concedidas às instituições privadas sem fins lucrativos, instituições particulares de solidariedade social, freguesias e suas associações no âmbito do Programa de Equipamentos Urbanos de Utilização Colectiva, regulamentado pelo despacho 7187/2003, de 11 de Abril, mediante os pedidos de pagamento apresentados pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva.

24 - Autorizar a desafectação de parte das comparticipações atribuídas ao abrigo dos programas de financiamento geridos pela DGAL, na proporção correspondente ao valor do investimento previsto que não foi realizado.

25 - Autorizar a transferência de verbas pagas, a título de adiantamento, no âmbito dos programas referidos no número anterior, para outras obras ou acções que a mesma entidade tenha em curso, nas situações em que a despesa apresentada é insuficiente para justificar tais adiantamentos.

26 - Autorizar o processamento mensal das transferências para as freguesias das verbas correspondentes às remunerações dos eleitos das juntas de freguesia em regime de permanência, bem como as relativas aos subsídios de reintegração devidos nos termos da lei, de acordo com o previsto no artigo 10.º da Lei 11/96, de 18 de Abril, conjugado com o disposto na Lei do Orçamento do Estado.

27 - Em matéria relativa a competências decorrentes do Código das Expropriações, no que respeita às expropriações e constituição de servidões requeridas pelas autarquias locais, bem como pedidos de reversão cuja entidade expropriante seja uma autarquia local, nos termos do artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo e tendo em vista uma mais rápida tramitação dos processos, determino o seguinte:

27.1 - Os processos de declaração de utilidade pública das expropriações, da constituição de servidões e dos pedidos de reversão apresentados, respectivamente, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 74.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, são instruídos pela Direcção-Geral das Autarquias Locais.

27.2 - A Direcção-Geral das Autarquias Locais promove as diligências necessárias à:

a) Realização da audiência dos interessados nos termos dos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo;

b) Publicação no Diário da República dos actos declarativos da utilidade pública e respectiva renovação, rectificação ou revogação, bem como a respectiva notificação aos expropriados e demais interessados;

c) Notificação e publicação no Diário da República das decisões relativas aos pedidos de reversão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76.º do Código das Expropriações;

d) Notificação e pedido de averbamento no registo predial a que se refere o artigo 17.º do Código das Expropriações.

28 - A subdirectora-geral Anabela Gonçalves Pereira dos Santos substitui a directora-geral nas suas ausências e impedimentos:

a) A substituição de cada uma das subdirectoras-gerais, nas suas faltas e impedimentos, será assegurada pela outra subdirectora-geral;

b) A presente subdelegação é extensiva às subdirectoras-gerais quando substituam a directora-geral nas suas ausências ou impedimentos.

O presente despacho produz efeitos desde a data da publicação no Diário da República, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito das matérias compreendidas nos números anteriores desde 8 de Abril de 2003 e até à entrada em vigor do presente despacho.

14 de Maio de 2003. - O Secretário de Estado da Administração Local, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-14 - Decreto-Lei 363/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina a concessão de auxílio financeiro do Estado às autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Lei 11/96 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 120/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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