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Edital 433/2003, de 4 de Junho

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Texto do documento

Edital 433/2003 (2.ª série) - AP. - João José de Carvalho Taveira Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor:

Torna público o Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza de Espaços Públicos do Concelho de Ponte de Sor, aprovado pela Câmara em sua reunião ordinária realizada no dia 3 de Abril de 2003 e pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária realizada no dia 29 de Abril de 2003, cujo texto se anexa ao presente edital.

O referido Regulamento entra em vigor decorridos cinco dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica este e outros de igual teor, aos quais vai ser dada a devida publicidade.

6 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza de Espaços Públicos

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

A Câmara Municipal de Ponte de Sor define o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 321/99, de 11 de Agosto.

Artigo 2.º

1 - Compete à Câmara Municipal de Ponte de Sor assegurar a gestão dos RSU produzidos na área do município.

2 - Quando assim for atendível e aconselhável, poderá a Câmara Municipal de Ponte de Sor descentralizar competências no âmbito da limpeza pública nas juntas de freguesia ou ainda dar à concessão a recolha e transporte final dos resíduos sólidos urbanos a empresa privada ou multimunicipal quando devidamente licenciada para o efeito e em acordo com o disposto no contrato de concessão.

Artigo 3.º

Este Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, o Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, o Decreto-Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Lei 58/98, de 18 de Agosto, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º e a alínea c) do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e as alíneas j) do n.º 1 e a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, Lei 15/2001, de 5 de Junho, e Lei 94/2001, de 20 de Agosto, assim como o contrato de entrega e recepção dos RSU e de recolha selectiva para a valorização e tratamento e destino final celebrado entre a Câmara Municipal de Ponte de Sor e a Valnor.

CAPÍTULO II

Resíduos sólidos

Artigo 4.º

Conceito

Definem-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos urbanos

Entende-se por resíduos sólidos urbanos (RSU) os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

b) Monstros ou monos - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma e dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos verdes urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares, plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Dejectos de animais - excrementos provenientes de defecação de animais na via pública;

f) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

g) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

h) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados e equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais que não estejam contaminados, nos termos de legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l.

Artigo 6.º

Resíduos especiais

Para efeitos do presente Regulamento são considerados resíduos especiais e, por conseguinte, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os resíduos que embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades da produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - os resíduos que embora apresentem características semelhantes aos resíduos referidos na alínea g) do artigo anterior atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o meio ambiente;

e) Resíduos sólidos radioactivos - os resíduos contaminados por substâncias radioactivas;

f) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os resíduos produzidos em unidades de prestação de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças em seres humanos ou animais e ainda em actividades de investigação relacionadas, que apresentam ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

g) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados e equiparáveis a RSU - aqueles que embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

h) Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

i) Entulhos - resíduos provenientes de construções, constituídos por caliços, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;

j) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

k) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção de jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

l) Os que fazem parte de efluentes líquidos, lamas ou das emissões para a atmosfera, partículas, que se mostram sujeitas à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

m) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 7.º

Embalagens

1 - Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais podem conter resíduos de embalagens nos termos definidos pelo Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro.

2 - Define-se resíduos de embalagens como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável a esta matéria, excluindo os resíduos de produção.

3 - Define-se embalagem, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

CAPÍTULO III

Definição do sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos.

Artigo 8.º

Definição

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficácia, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final depois de se proceder ao seu encerramento.

3 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparados.

Artigo 9.º

Componentes técnicas

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas

1) Produção;

2) Remoção:

a) Deposição;

b) Deposição selectiva;

c) Recolha;

d) Recolha selectiva;

e) Transporte;

3) Armazenagem;

4) Estação de transferência;

5) Valorização ou recuperação;

6) Tratamento;

7) Eliminação.

Artigo 10.º

Produção

1 - Define-se como produção a geração de RSU.

2 - Define-se como local de produção o local onde se geram RSU.

Artigo 11.º

Remoção

1 - Define-se como remoção o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública.

2 - Define-se deposição e recolha nos seguintes termos:

a) Deposição - o acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pela Câmara Municipal de Ponte de Sor a fim de serem recolhidos;

b) Deposição selectiva - o acondicionamento das fracções de RSU destinadas a valorização ou eliminação adequada em recipientes ou locais com características especificas, indicadas para o efeito;

c) Recolha - a passagem do RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

d) Recolha selectiva - a passagem das fracções de RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

e) Transporte - qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos.

3 - A limpeza pública compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos incluindo varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

Artigo 12.º

Armazenagem

Define-se como armazenagem a deposição temporária de resíduos, controlada e por espaços limitados, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 13.º

Estação de transferência

Define-se como estação de transferência a instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 14.º

Valorização ou recuperação

Define-se como valorização ou recuperação quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em duas categorias:

a) Reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica;

b) Valorização energética, que pode ser por incineração ou por biometamização ou aproveitamento do biogaz.

Artigo 15.º

Tratamento

Define-se como tratamento qualquer processo manual, mecânico e físico, químico ou biológico que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 16.º

Eliminação

Define-se como eliminação qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Artigo 17.º

Responsabilidade do detentor de resíduos

1 - Compete ao produtor ou detentor de resíduos assegurar a sua gestão adequada.

2 - No concelho de Ponte de Sor são responsáveis pela deposição dos RSU todos os residentes ou presentes no concelho, desde que sejam produtores ou detentores de resíduos.

3 - Nas áreas abrangidas pelo sistema de remoção são responsáveis pela deposição dos resíduos sólidos urbanos:

a) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviço;

b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) Solidariamente, o condomínio, representado pela administração, e os condóminos individualmente considerados, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os residentes.

4 - Os responsáveis pela deposição dos RSU devem retê-los nos locais de produção sempre que os recipientes se encontrem com a capacidade esgotada.

Artigo 18.º

Acondicionamento e deposição

1 - Todos os produtores de RSU e utilizadores de contentores de RSU são responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos sólidos.

2 - Para efeitos de acondicionamento em contentores de RSU é obrigatória a utilização de sacos de plástico hermeticamente fechados e estanques para que a deposição nos contentores aprovados pela Câmara Municipal de Ponte de Sor se proceda garantindo higiene e estanquicidade, por forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública.

3 - É obrigatório, sempre que o contentor seja utilizado, fechar a respectiva tampa.

4 - É proibido colocar cinzas incandescentes ou com potencial de combustão no contentor.

5 - Não é permitido depositar resíduos ou sacos de resíduos na via pública mesmo que seja junto a um recipiente destinado à sua deposição.

6 - Sempre que o recipiente mais próximo estiver cheio deverá o munícipe procurar outro.

7 - Se, sistematicamente, os munícipes encontrarem cheio o recipiente mais próximo da sua habitação deverão alertar por escrito a respectiva junta de freguesia.

Artigo 19.º

Dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, exceptuando-se os provenientes de cães-guia, quando acompanhantes de invisuais.

2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente contentores e papeleiras.

4 - Não é permitido usar zonas ajardinadas públicas para fazer o asseio higiénico dos animais.

Artigo 20.º

Recipientes

1 - Para deposição dos resíduos sólidos a Câmara Municipal de Ponte de Sor põe à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes:

a) Papeleiras e contentores normalizados, destinados à deposição de desperdícios produzidos na via pública e outros materiais que resultem da limpeza urbana;

b) Contentores normalizados, colocados na via pública para uso geral, nos termos do presente Regulamento (deposição de resíduos sólidos urbanos);

c) Ecopontos - baterias de contentores para a recolha selectiva do vidro, do papel, de latas, de pilhas, de papelão, de plástico respectivamente tendo cada contentor a indicação do material a depositar.

2 - Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos.

Artigo 21.º

Do fornecimento do equipamento

1 - Os equipamentos referidos no presente Regulamento são fornecidos pela Câmara Municipal de Ponte de Sor e ou pela entidade que legal ou contratualmente seja responsável pela recolha e ou tratamento dos resíduos na área do concelho.

2 - A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pelos locais de produção que se encontrem deteriorados por razões imputáveis aos produtores, desde que identificados, é efectuada pelos serviços municipais, mediante pagamento do valor actualizado do equipamento em causa.

Artigo 22.º

Localização dos recipientes

1 - É da exclusiva competência da Câmara Municipal de Ponte de Sor decidir sobre a capacidade e localização dos recipientes para deposição de resíduos sólidos a que se refere o artigo anterior.

2 - Os recipientes existentes na via pública ou em locais designados pela Câmara Municipal de Ponte de Sor não podem ser removidos ou deslocados sem o prévio conhecimento e autorização desta autarquia.

3 - Poderão, os residentes de novas habitações, fazer o pedido à junta de freguesia da sua área de residência, para a colocação de contentores na sua zona de residência.

4 - As juntas de freguesia deverão participar e colaborar com a Câmara Municipal de Ponte de Sor informando dos locais na sua freguesia onde devem ser colocados os recipientes de recolha dos RSU.

Artigo 23.º

Deposição selectiva

1 - Se o produtor, ocasionalmente, tiver uma produção anormal de resíduos valorizáveis que comprometa de imediato a utilização do equipamento de recolha selectiva por outro utente, deverá dirigir-se ao ecocentro e depositar adequadamente os resíduos valorizáveis.

2 - Sempre que o equipamento de recolha selectiva mais próximo estiver cheio, deverá o munícipe procurar outro ou dirigir-se ao ecocentro.

3 - Não é permitido depositar qualquer fracção de RSU valorizável na via pública mesmo que seja junto ao equipamento de recolha selectiva.

4 - É proibido a qualquer munícipe depositar os RSU que sejam recicláveis, como sejam, entre outros, papelão, papel, vidro, plástico, pilhas, metal, noutro local que não sejam os ecopontos e ecocentros colocados na área do concelho com essa finalidade exclusiva.

SECÇÃO II

Higiene e limpeza

Artigo 24.º

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes, os quais não podem ser utilizados para outros fins para além daqueles a que exactamente se destinam.

2 - São proibidos as seguintes actividades:

a) Depositar nas papeleiras outros resíduos que não sejam aqueles produzidos pontualmente pelos transeuntes na via pública;

b) Colocar cigarros nas papeleiras que não tenham cinzeiro;

c) Abandonar qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, susceptível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semidoméstico no meio do espaço urbano;

d) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos recipientes de deposição dos RSU;

e) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;

f) Lançar quaisquer resíduos ou efluentes líquidos como por exemplo águas residuais domésticas provenientes de fossas sépticas, nas sarjetas ou sumidouros;

g) Derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

h) Lançar papéis ou folhetos de propaganda para o chão;

i) Colocar publicidade e propaganda nos equipamentos de deposição existentes na via pública;

j) Efectuar queimadas de resíduos sólidos a céu aberto.

SECÇÃO III

Deposição de resíduos comerciais equiparados a resíduos sólidos

Artigo 25.º

1 - As fracções valorizáveis dos resíduos sólidos devem ser depositadas nos equipamentos de recolha selectiva.

2 - As caixas de cartão devem estar limpas, espalmadas, desmontadas e assim serem colocadas nos ecopontos.

3 - Em situações anormais, devido à sua quantidade, pode o produtor contactar os serviços municipais para procederem à recolha dos resíduos se não tiver meios disponíveis próprios para o fazer.

4 - Em qualquer outra situação deverá deslocar-se ao ecocentro.

5 - É proibida a deposição de embalagens de cartão nas vias ou outros espaços públicos assim como nos contentores de recolha do lixo não reciclável.

SECÇÃO IV

Artigo 26.º

Remoção de objectos domésticos fora de uso (monstros ou monos)

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, objectos domésticos fora de uso (monstros ou monos) definidos nos termos da alínea b) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente o requerer à Câmara Municipal de Ponte de Sor e obtida confirmação de que se realiza a sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, por telefone ou por escrito à Câmara Municipal de Ponte de Sor.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal de Ponte de Sor, representada pelo vereador ou pelo funcionário por este indicado e o munícipe, em caso de divergência, prevalecerá o dia e hora designado pela Câmara Municipal de Ponte de Sor.

4 - Os objectos referidos no n.º 1 só podem ser colocados no local onde serão removidos pela Câmara Municipal com a antecedência máxima de oito horas relativamente à hora por esta indicada para a remoção.

5 - É da competência e responsabilidade dos detentores dos monstros ou monos transportar e acondicionar os mesmos nos locais indicados e segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Remoção de resíduos verdes urbanos

1 - Para efeitos de valorização de resíduos, deverá ser promovida a reciclagem dos resíduos verdes urbanos através da deposição selectiva no ecocentro ou em compostores familiares.

2 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos de acordo com o presente Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal de Ponte de Sor e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

3 - O pedido referido ao número anterior pode ser efectuado pessoalmente, por telefone ou por escrito à Câmara Municipal de Ponte de Sor.

4 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal de Ponte de Sor e o munícipe, em caso de divergência prevalecerá o dia e hora designado pela Câmara Municipal de Ponte de Sor.

5 - Os resíduos referidos no n.º 1 só podem ser colocados no local onde serão removidos pela Câmara Municipal com a antecedência máxima de oito horas relativamente à hora por esta indicada para a remoção.

6 - É da competência e responsabilidade dos detentores dos resíduos verdes urbanos transportar e acondicionar os mesmos para o local indicado pelos serviços, acessível à viatura da Câmara Municipal que procede à sua remoção.

Artigo 28.º

Resíduos sólidos provenientes de esplanadas e de outras áreas de ocupação do domínio público

1 - É da exclusiva responsabilidade dos concessionários das áreas de esplanadas e de outras áreas cedidas para fins similares a manutenção adequada da sua limpeza, quer durante o seu funcionamento, quer após o seu encerramento.

2 - A limpeza deve ser efectuada ao longo de uma área correspondente à zona efectivamente ocupada pela esplanada ou outro fim, bem como a sua zona de influência, que para efeitos deste Regulamento se estabelece o raio de 2 m;

3 - É proibido despejar os resíduos sólidos provenientes da limpeza das áreas das esplanadas ou outras afins, em locais públicos.

4 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área das esplanadas ou outras áreas afins devem, obrigatoriamente, ser acondicionados em sacos de plástico ou outro material, hermeticamente fechados e estanques, para que a deposição nos contentores aprovados pela Câmara Municipal de Ponte de Sor se faça garantindo a higiene pública.

CAPÍTULO V

Produtores de resíduos sólidos especiais

Artigo 29.º

1 - Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos, definidos nos termos do presente Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação.

2 - No âmbito do licenciamento municipal de obras particulares e para efeitos do número anterior poderão os produtores de resíduos nele referidos solicitar à Câmara Municipal de Ponte de Sor a indicação do local ou locais adequados ao seu destino final, caso estejam disponíveis.

3 - Ficam exceptuados de preceituado no n.º 1 do presente artigo os produtores de entulhos provenientes de habitações unifamiliares ou plurifamiliares, com volume até 1100 l, podendo tais produtores dirigirem-se ao ecocentro e depositar este resíduo no contentor respectivo.

Artigo 30.º

É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras, abandonar ou descarregar terras e ou entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário, dado por escrito.

Artigo 31.º

A utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de recipientes cheios ou vazios, destinados à deposição de entulhos fica sujeita a autorização da Câmara Municipal e ao pagamento da respectiva taxa prevista no n.º 4 do quadro XIII da Tabela Anexa ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Ponte de Sor.

Artigo 32.º

Os empreiteiros ou promotores de quaisquer obras são obrigados a proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que transportem, à saída dos locais onde se estejam a efectuar quaisquer trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas ruas, estradas e caminhos públicos.

CAPÍTULO VI

Tarifas

Artigo 33.º

1 - Pela recolha, depósito e tratamento dos RSU será cobrada uma tarifa a fixar pela Câmara Municipal de Ponte de Sor.

2 - O valor da tarifa poderá variar em função da actividade desenvolvida pelo produtor de RSU.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 34.º

1 - É proibido o abandono de resíduos.

2 - É igualmente proibida a emissão, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos em instalações ou locais não autorizados.

3 - É proibida a descarga de resíduos, salvo em locais e nos termos determinados definidos na lei e no presente Regulamento.

4 - São proibidas as operações de gestão de resíduos em desrespeito pelas regras legais ou das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos da lei e do presente Regulamento.

5 - É proibida a acumulação de sucata em desobediência ao disposto no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

6 - O produtor e o detentor de resíduos devem assegurar que cada transporte é acompanhado das guias de acompanhamento de resíduos nos termos da Portaria 335/97, de 16 de Maio.

Artigo 35.º

1 - O abandono, bem como a emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos sólidos urbanos, por entidades não autorizadas ou em instalações ou locais não autorizados, constitui contra-ordenação punível com coima de 300 euros a 1500 euros.

2 - Tratando-se de resíduos industriais, a contra-ordenação é punível com a coima de 1500 euros a 4000 euros.

3 - Tratando-se de resíduos perigosos, a contra-ordenação é punível com a coima de 2000 euros a 5000 euros.

4 - Tratando-se de entulhos a contra-ordenação é punível com a coima de 1500 euros até 4000 euros.

5 - As coimas serão agravadas até ao limite da lei geral se o infractor for pessoa colectiva.

Artigo 36.º

1 - Efectuar despejos para a via pública é punível com a coima de 50 euros a 400 euros.

2 - Lançar detritos ou qualquer substância para alimentação dos animais na via pública é punível com a coima de 50 euros a 150 euros.

3 - Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública é punível com a coima de 50 euros a 250 euros.

4 - Vazar águas poluídas, tintas, óleos, petróleos e seus derivados para a via pública é punível com a coima de 250 euros a 1500 euros.

5 - Destruir, deslocar ou remover papeleiras é punível com a coima de 150 euros a 500 euros.

6 - Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros é punível com a coima de 50 euros a 500 euros.

7 - Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros é punível com a coima de 50 euros a 250 euros.

8 - Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública sem efectuar a limpeza dos resíduos daí resultantes é punível com a coima de 250 euros a 750 euros.

9 - Deixar espalhar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas é punível com a coima de 250 euros a 500 euros se o infractor for pessoa singular.

10 - Lavar veículos na via pública é punível com coima de 50 euros. Em caso de reincidência a coima a aplicar será 200 euros.

11 - Pintar e reparar veículos ou outros objectos na via pública é punível com a coima de 100 euros a 500 euros.

12 - Os limites das coimas fixadas nos números anteriores é de 2500 euros se o infractor for pessoa colectiva.

Artigo 37.º

1 - A realização de queimadas a céu aberto de quaisquer resíduos e sucatas é punível com a coima de 2000 euros a 5000 euros.

2 - Exceptua-se do número anterior a realização de queimadas a céu aberto de resíduos de origem vegetal provenientes da limpeza de matos e florestas, quando efectuadas em conformidade com a lei geral.

Artigo 38.º

1 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 100 euros a 500 euros.

2 - A reincidência poderá determinar a privação da utilização do espaço concedido.

Artigo 39.º

A colocação na via pública de objectos domésticos volumosos (monstros ou monos) fora de uso em violação ao disposto no presente Regulamento assim como aparas, ramos, troncos e quaisquer outros resíduos verdes constitui contra-ordenação punível com a coima de 50 euros a 200 euros.

Artigo 40.º

São puníveis com as coimas a seguir indicadas as contra-ordenações relacionadas com a deposição de resíduos sólidos urbanos e suas fracções recicláveis:

a) A utilização de recipientes diferentes dos autorizados pela Câmara Municipal de Ponte de Sor é punível com a coima de 25 euros a 50 euros, sendo o recipiente considerado perdido e removido conjuntamente com os resíduos sólidos;

b) O incorrecto acondicionamento dos resíduos sólidos no equipamento de deposição é punível com a coima de 100 euros a 500 euros;

c) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destina o equipamento de deposição selectiva é punível com a coima de 100 euros a 500 euros;

d) A afixação de cartazes, autocolantes ou de outros materiais de publicidade ou propaganda e quaisquer inscrições nos equipamentos de deposição de resíduos ou das suas fracções valorizáveis é punível com a coima de 200 euros a 1000 euros;

e) Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada é punível com a coima de 50 euros a 100 euros;

f) A alteração da localização do equipamento de deposição que se encontre na via pública, quer sirva a população em geral, quer se destine a apoio dos serviços de limpeza, é punível com a coima de 50 euros a 200 euros;

g) A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos para a deposição de objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) é punível com a coima de 200 euros a 500 euros;

h) A utilização dos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos para a deposição de resíduos perigosos é punível com a coima de 1000 euros a 2500 euros;

i) A danificação e a apropriação indevida dos equipamentos destinados à deposição dos resíduos sólidos urbanos ou das suas fracções valorizáveis faz incorrer em responsabilidade criminal.

Artigo 41.º

1 - Qualquer violação ao disposto ao presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com a coima de 100 euros a 500 euros, quando outra não estiver especialmente prevista.

2 - As coimas serão agravadas até ao limite da lei geral se o infractor for pessoa colectiva.

3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Artigo 42.º

1 - Sem prejuízo da coima correspondente, quem infringir o disposto no presente Regulamento, seja emissor ou detentor é notificado, para proceder à remoção dos resíduos indevidamente depositados, no prazo que lhe venha a ser indicado, comprovando o destino final dado aos mesmos

2 - Caso não seja dado cumprimento à notificação referida no número anterior os serviços da Câmara Municipal de Ponte de Sor poderão proceder à remoção dos resíduos, ficando o responsável pelos mesmos obrigado ao pagamento dos custos da remoção.

3 - A remoção dos resíduos pelos serviços da Câmara Municipal de Ponte de Sor e o pagamento dos respectivos custos não exclui a eventual responsabilidade que ao caso couber, nomeadamente nos termos do artigo 348.º do Código Penal.

Artigo 43.º

1 - Para além da coima e do disposto no artigo anterior podem, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função, da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participar em procedimentos que tenham por objecto a empreitada e o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização

Artigo 44.º

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à fiscalização municipal e à Guarda Nacional Republicana.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 322/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Transpõe para a ordem jurídica interna a directiva 94/62/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro, e estabelece os princípios e as normas aplicáveis a gestão de embalagens e resíduos de embalagens. Cria e define a composição da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CAGERE).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 42/98 - Ministério das Finanças

    Concede incentivos fiscais para os exercícios de 1998, 1999 e 2000 para as micro e pequenas e médias empresas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 321/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a instalação e funcionamento de aterros para resíduos industriais banais (RIB).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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