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Aviso 6586-A/2003, de 3 de Junho

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Texto do documento

Aviso 6586-A/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho de 26 de Maio de 2003 do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso externo de ingresso para admissão a estágio de 270 estagiários para o provimento de 179 lugares vagos de inspector-adjunto de nível 3 da carreira de investigação e fiscalização do quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), constante do mapa I anexo à Portaria 109/2003, de 29 de Janeiro.

2 - O concurso externo fundamenta-se no despacho conjunto 303/2003, do Primeiro-Ministro e da Ministra de Estado e das Finanças, de 19 de Março, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 2003, que descongelou 179 lugares para provimento na categoria referida no n.º 1.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro, o prazo de validade do concurso é de três anos.

4 - O conteúdo funcional dos lugares a prover é o constante no artigo 53.º do Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro, designadamente:

Executar as acções de investigação e de fiscalização no âmbito das competências do SEF;

Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras.

5 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro, Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro, Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, Despacho Normativo 17/2003, de 4 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 17 de Abril, Despacho Normativo 21/2003, de 15 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 112, de 15 de Maio de 2003, despacho conjunto 599-A/2003, de 9 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, suplemento de 16 de Maio de 2003, e despacho 10 332-A/2003 (2.ª série), de 19 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, suplemento de 23 de Maio de 2003.

6 - Local e condições de trabalho:

6.1 - Local de trabalho:

6.1.1 - Os candidatos aprovados no concurso serão admitidos a estágio probatório, cuja fase formativa teórica (curso de formação) será realizada no distrito de Lisboa e a fase formativa prática (exercício tutelado de funções) em unidades orgânicas centrais e regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de acordo com afectação a estabelecer pelo director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

6.1.2 - Os estagiários aprovados que venham a ser providos na categoria de inspector-adjunto de nível 3 serão colocados nas várias unidades orgânicas, nos termos do Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em vigor.

6.2 - Condições de trabalho:

6.2.1 - O estágio será realizado como estagiário da categoria de inspector-adjunto, auferindo a remuneração correspondente ao índice 102, constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei 54/2003, de 28 de Março, sendo o valor do índice 100 para 2003 de Euro 750,41.

6.2.2 - Após o provimento na categoria de inspector-adjunto de nível 3, o estatuto remuneratório será o seguinte:

Remuneração base mensal correspondente ao índice 195 estabelecido no mapa I anexo ao Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro, sendo o valor do índice 100 para o ano de 2003 de Euro 750,41;

Suplemento mensal de 25% do valor do índice 100 nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 160/92, de 1 de Agosto, aplicável por força do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro;

Subsídio de turno nos termos estabelecidos no regulamento do trabalho por turnos do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo despacho 6/92, de 19 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 30 de Junho de 1992.

6.2.3 - Nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização vincula-se a permanecer em funções no SEF por um período mínimo de cinco anos após a conclusão do estágio ou, em caso de cessação de funções a qualquer título antes de decorrido esse período, a indemnizar o Estado dos custos de formação que lhe forem imputados relativamente ao período de estágio.

6.2.4 - Nos termos do n.º 7 do artigo 26.º do Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro, em caso de desistência injustificada ou abandono da formação ou do estágio, os candidatos ou estagiários indemnizarão o Estado nos termos referidos no ponto anterior, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar, relativamente aos estagiários em regime de comissão de serviço extraordinária.

6.2.5 - As restantes condições de trabalho e regalias sociais são as vigentes para os funcionários da administração pública central.

7 - Requisitos gerais e especiais de admissão a concurso.

7.1 - Requisitos gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.

7.2 - Requisitos especiais:

a) Ter a idade mínima de 21 anos e máxima de 30 anos;

b) Possuir o 12.º ano ou equivalente;

c) Possuir bons conhecimentos da língua inglesa ou francesa;

d) Ter, pelo menos, 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos femininos e para candidatos masculinos;

e) Possuir carta de condução de veículos ligeiros;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função de investigação e fiscalização e ter as vacinas obrigatórias nos termos da lei geral.

7.2.1 - Os requisitos especiais fixados nas alíneas d) e f) serão comprovados através dos exames de aptidão médica e física realizados nos termos do Despacho Normativo 21/2003, de 15 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 112, de 15 de Maio de 2003.

7.3 - Os candidatos deverão reunir os requisitos gerais e especiais de admissão a concurso até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

8 - Métodos de selecção a utilizar:

Provas escritas de conhecimentos gerais - de cultura geral e de línguas -, de acordo com o programa aprovado pelo despacho 10 332-A/2003 (2.ª série), de 19 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, suplemento de 23 de Maio, com a duração de quarenta e cinco minutos cada uma;

Prova escrita de conhecimentos específicos, de acordo com o programa aprovado pelo despacho conjunto 599-A/2003, de 9 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, suplemento de 16 de Maio, com a duração de quarenta e cinco minutos;

Exames de aptidão médica e aptidão física, cujos componentes, modalidades, forma de execução e avaliação constam no Despacho Normativo 21/2003, de 15 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 112, de 15 de Maio de 2003, cujos objectivos são:

O exame de aptidão médica - avaliar o estado de saúde física e psíquica dos candidatos, tendo em conta a especificidade da função de investigação e fiscalização;

Exame de aptidão física - avaliar o desenvolvimento e a destreza física dos candidatos, bem como a sua capacidade e resistência para a função de investigação e fiscalização;

Exame psicológico - destinado a avaliar as capacidades e características da personalidade dos candidatos através da utilização de técnicas psicológicas, visando determinar a sua adequação à função de investigação e fiscalização.

9 - Cada um dos métodos de selecção previstos é eliminatório de per si, o que não obsta a que, por razões de celeridade do processo de concurso, o candidato seja sujeito à totalidade dos métodos de selecção, pela ordem que vier a ser definida pelo júri, ainda que não lhe tenha sido dado conhecimento do resultado obtido nos anteriormente realizados.

10 - Legislação e bibliografia - nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, indica-se a legislação e bibliografia aconselhável para a preparação das provas de conhecimentos:

Constituição da República Portuguesa;

Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 e respectiva Convenção de Aplicação de 19 de Junho de 1990 - ratificados por Decreto do Presidente da República n.º 55/93, de 25 de Novembro;

Regime geral da função pública:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar);

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, Lei 19/92, de 13 de Agosto, Decreto-Lei 102/96, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho (constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego);

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro (férias, faltas e licenças);

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (Código do Procedimento Administrativo);

Programa do XV Governo Constitucional, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 102, de 3 de Maio de 2002;

Lei 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei 8/91, de 1 de Abril (Lei de Segurança Interna);

Decreto-Lei 55/87, de 31 de Janeiro, com as alterações do Decreto-Lei 92/92, de 23 de Maio (Lei Orgânica do MAI);

Decreto-Lei 227/95, de 11 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 154/96, de 31 de Agosto (Inspecção-Geral da Administração Interna);

Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro (Lei Orgânica do SEF);

Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro (Estatuto do Pessoal do SEF);

John A. Jackson, Migrações, Editora Escher, 1991;

Vários, A Imigração em Portugal, SOS Racismo, 2002;

Maria do Céu Esteves, Portugal País de Imigração, IED, 1991;

Anne de Rugy, Dimensão Económica e Demográfica das Migrações na Europa Multicultural, Celta Editora, 2000;

Eduardo de Sousa Ferreira e Helena Rato, Economia e Imigrantes (Contribuição dos Imigrantes para a Economia Portuguesa), Celta Editora, 2000;

Maria Ioannis Baganha e José Carlos Marques, Imigração e Política, O Caso Português, Fundação Luso-Americana, 2001;

Ministério da Segurança Social e do Trabalho, Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento, Imigração e Mercado de Trabalho, 2002;

António Rodrigues Maximiano, Direitos do Homem e Controlo Policial, edição da Câmara Municipal de Lisboa;

Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI), Controlo Externo da Actividade Policial.

11 - Sistema de classificação:

11.1 - Os resultados da aplicação dos métodos de selecção serão classificados de 0 a 20 valores, excepto:

11.1.2 - Os do exame psicológico, que serão traduzidos numa das seguintes menções qualitativas: Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Favorável com reservas e Não favorável, a que correspondem as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respectivamente.

11.1.3 - Os do exame de aptidão médica e de aptidão física serão expressos por Apto e Não apto.

12 - Classificação final:

12.1 - A classificação final será expressa numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma das provas escritas de conhecimentos e no exame psicológico.

12.2 - Consideram-se excluídos os candidatos que em qualquer das provas escritas de conhecimentos ou na classificação final obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores, ou sejam considerados não aptos nos exames de aptidão médica ou de aptidão física, bem assim como os que tenham obtido a menção de Não favorável ou Favorável com reservas no exame psicológico.

12.3 - Em caso de igualdade na classificação final, serão factores de preferência, pela ordem indicada, os seguintes:

a) Possuir habilitações literárias de nível mais elevado;

b) Possuir maior número de qualificações profissionais ou técnicas com interesse para o serviço;

c) Ter menos idade.

13 - Serão admitidos a estágio probatório, como estagiários da categoria de inspectores-adjuntos, os candidatos aprovados no concurso, segundo a ordem de classificação final nele obtida resultante do estabelecido nos números anteriores.

14 - Estágio probatório - a regulamentação específica do estágio, designadamente nos aspectos relativos à fase formativa teórica (curso de formação) e à fase formativa prática (exercício tutelado de funções) e respectivos sistemas de avaliação e classificação, bem como ao sistema de classificação final do estágio, encontra-se definida no despacho normativo 17/2003, de 4 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 17 de Abril.

14.1 - O estágio será realizado em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço extraordinária, no caso de candidatos que já estejam vinculados à função pública.

14.2 - O contrato administrativo de provimento ou a comissão de serviço extraordinária referidos no número anterior podem ser, respectivamente, rescindido ou dada por terminada a todo o momento, quando o estagiário não revele aptidão para o exercício das funções.

14.3 - Os candidatos aprovados no estágio serão providos na categoria de inspector-adjunto de nível 3 segundo a ordem de classificação final nele obtida, tendo em conta o número de vagas postas a concurso.

15 - Formalização das candidaturas:

15.1 - Os candidatos deverão formalizar a sua candidatura dentro do prazo fixado no n.º 1 deste aviso, utilizando obrigatoriamente requerimento de modelo tipo que poderá ser obtido nos serviços centrais ou regionais (Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Funchal e Ponta Delgada) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou ainda obtido através do sítio www.sef.pt.

15.2 - Os requerimentos referidos no número anterior deverão ser remetidos exclusivamente pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso, endereçado a Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, concurso de inspector-adjunto, nível 3, Rua do Conselheiro José Silvestre Ribeiro, 4, 1649-007 Lisboa.

15.3 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

Fotocópia do bilhete de identidade;

Certificado do registo criminal;

Fotocópia do certificado comprovativo das habilitações literárias correspondentes ao 12.º ano ou equivalente;

Fotocópia da carta de condução.

15.4 - Os candidatos são dispensados de apresentar o documento comprovativo da posse do requisito referido na alínea b) do n.º 7.1 deste aviso, devendo declarar no requerimento modelo tipo, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente àquele requisito.

15.5 - A falta de entrega dos documentos exigidos no n.º 15.3 deste aviso até ao termo do prazo fixado no n.º 1 determina a exclusão do concurso.

16 - A relação dos candidatos admitidos ao concurso e dos excluídos, a lista da classificação final do concurso e das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção serão publicitadas nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

18 - O júri do presente concurso tem a seguinte composição:

Presidente - Licenciado António Jorge Nunes Portas, inspector de nível 1.

Vogais efectivos:

Licenciado Luís Miguel Gonçalves Leitão, inspector de nível 1, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Licenciada Maria Emília Rego Morais, especialista superior de nível 1.

Licenciado João Carlos Duarte Lopes de Melo Ataíde, inspector de nível 1.

Licenciado Pedro João Perestrelo Correia de Matos, inspector de nível 1.

Vogais suplentes:

Licenciada Leonilde Rute Soares Esteves, inspectora de nível 2.

Licenciada Mafalda Margarida Gomes de Figueiredo Falcão de Bettencourt Brigham Gomes, técnica superior de 2.ª classe.

Licenciado Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva, inspector de nível 1.

Licenciada Maria Alexandra Pimenta Ribeiro Lucas Martins, especialista superior de nível 4.

28 de Maio de 2003. - A Directora-Geral-Adjunta, Maria da Graça L. Neves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-31 - Decreto-Lei 55/87 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI). O MAI compreende os seguintes órgãos e serviços: serviços administrativos e de apoio (Secretaria Geral, Auditoria Jurídica e Gabinete de Estudos e de Planeamento), serviços desconcentrados (Governos Civis), forças e serviços de segurança (Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Serviços de Informações de Segurança e Serviços de Estrangeiros e Fronteiras - SEF), serviços de protecção civil (Serviço Nacional de Bombeiros) e (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-06-12 - Lei 20/87 - Assembleia da República

    Aprova a lei de segurança interna. Estabelece a natureza, atribuições e composição do Conselho Superior de Segurança Interna bem como do Gabinete Coordenador de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-01 - Lei 8/91 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, que aprova a Lei da Segurança Interna.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 92/92 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto Lei nº 55/87, de 31 de Janeiro que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, integrando na mesma o Gabinete de Assuntos Europeus e Direcção Geral de Viação. Adita ao mesmo diploma os artigos 13º-A e13º-B atinentes à orgânica e competência do Gabinete de Assuntos Europeus, criado pelo Despacho nº 23/90, de 20 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-01 - Decreto-Lei 160/92 - Ministério da Administração Interna

    DEFINE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO, COMO CORPO ESPECIAL, DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF). O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 45 DO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Lei 19/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 407/91, DE 17 DE OUTUBRO (ALTERACAO DO REGIME JURÍDICO DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSTANTE DO DECRETO LEI 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 227/95 - Ministério da Administração Interna

    CRIA A INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (IGAI), NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E, DEFINE A SUA NATUREZA, ÂMBITO E COMPETENCIAS. ESTABELECE A ORGÂNICA DA IGAI QUE COMPREENDE: O INSPECTOR GERAL, O SERVIÇO DE INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO (SIF), O DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS INTERNOS (DAI) E A REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA E DE APOIO GERAL (RAAG). DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO DOS CITADOS ÓRGÃOS E RESPECTIVOS SERVIÇOS. APROVA O QUADRO DO PESSOAL DIRIGENTE, PUBLICADO EM ANEXO I, E P (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 102/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado em regime de substituição em cargos de chefia.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Decreto-Lei 154/96 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de Setembro (cria a Inspecção-Geral da Administração Interna - IGAI).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 252/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-17 - Decreto-Lei 290-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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