Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 356/78, de 25 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera o regime de transmissão gratuita de licenças de aluguer a favor de motoristas profissionais ao serviço da entidade transmitente.

Texto do documento

Decreto-Lei 356/78

de 25 de Novembro

Com a publicação do Decreto-Lei 363/76, de 14 de Maio, que consagrou a possibilidade legal de transmissão gratuita das licenças de aluguer a favor de motoristas profissionais ao serviço da entidade transmitente há mais de um ano, procurou-se evitar a perda de numerosos postos de trabalho naquelas situações em que os industriais de transporte pretendessem deixar de explorar a indústria, renunciando às licenças de que eram titulares.

No entanto, passados mais de dois anos após a publicação deste instrumento jurídico, notou-se que o sistema instituído - transmissão das licenças - era permeável à simulação de situações que constituíam na prática uma real comercialização dos títulos, pese embora a exigência legal de gratuitidade da transmissão.

Por outro lado, a solução encontrada, ainda que possuindo força legal adequada, representava uma distorção do conceito de licença de aluguer previsto no artigo 1.º do Decreto 47329, de 22 de Novembro de 1966, onde se consagra a intransmissibilidade, a qualquer título, deste direito subjectivo público.

Assim, por todas estas razões e ainda porque aquele diploma consagra modalidades de transmissão em regime de contitularidade que originaram na prática situações de difícil enquadramento jurídico, impunha-se a substituição do regime de transmissão de licenças por um novo quadro normativo que, assegurando idênticas finalidades, simultaneamente permita assegurar a prossecução de três objectivos de ordem jurídica, nomeadamente:

Uma maior transparência da tramitação conducente à concessão de licenças de aluguer;

A criação de um sistema que, através de condicionalismos mais rigorosos, evite a pura e simples comercialização das licenças;

A uniformização do conceito e regime de licença de aluguer de acordo com o Decreto 47329, de 22 de Novembro de 1966.

Assim, cria-se pelo presente decreto-lei, para os motoristas há mais de um ano ao serviço da entidade que tenha renunciado à licença ou licenças de aluguer e com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de profissão, um direito de preferência na concessão de novas licenças idênticas às canceladas.

Para este efeito, as licenças de aluguer só cinco anos após a sua atribuição poderão ser canceladas. A atribuição de novos títulos será da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, através de um processo que assegure o respeito pelos condicionalismos legais de que se reveste essa atribuição.

Deste modo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Gozam de preferência na concessão de licenças de aluguer idênticas às canceladas, a pedido do seu titular, os motoristas profissionais há mais de um ano ao serviço efectivo e ininterrupto da entidade renunciante e com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da profissão.

2 - Por excepção ao disposto no número anterior contar-se-á o tempo de serviço efectivo prestado ininterruptamente também ao anterior titular da licença quando a actual tenha sido concedida nos termos do presente diploma ou do artigo 3.º do Decreto 47329, de 22 de Novembro de 1966, com a nova redacção dada pelo Decreto 639/71, de 31 de Dezembro.

Art. 2.º - 1 - Têm prioridade entre os motoristas referidos no artigo anterior aqueles que tenham prestado mais tempo de serviço à entidade renunciante no sector de actividade a que respeitar a licença.

2 - O tempo de exercício efectivo da profissão a que se refere o artigo anterior deverá constar, em anos, meses e dias, de declarações emitidas pelos respectivos sindicatos ou caixas de previdência, consoante o interessado esteja ou não sindicalizado.

Art. 3.º - 1 - Na concessão de licenças canceladas por desistência do seu titular anteriormente a 14 de Maio de 1976 e que ainda não tenham sido atribuídas terão direito de preferência os motoristas profissionais que, à data do cancelamento, estivessem há mais de um ano ao serviço da entidade transmitente e as sociedades, nomeadamente as cooperativas, por eles constituídas.

2 - À concessão destas licenças é aplicável o disposto no artigo anterior.

Art. 4.º - 1 - Em caso algum serão atribuídas licenças de aluguer, ao abrigo deste diploma, aos motoristas que hajam sido condenados, por sentença transitada em julgado, pela prática dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 46.º do Código da Estrada ou que hajam sido declarados delinquentes habituais ou por tendência.

2 - A observância do requisito constante do número anterior será comprovada através de apresentação do certificado do registo criminal.

Art. 5.º As licenças de aluguer só cinco anos após a sua atribuição poderão ser canceladas com vista à atribuição de títulos idênticos aos cancelados nos termos e condições deste decreto-lei.

Art. 6.º - 1 - A atribuição das licenças a conceder nos termos e condições deste decreto-lei será da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - Para os efeitos do artigo 1.º, o requerente do cancelamento deverá indicar, através de declaração de modelo a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, os motoristas ao seu serviço no sector de actividade a que respeita a licença.

3 - Para o exercício da preferência, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres notificará os motoristas referidos no número anterior, em carta registada com aviso de recepção.

4 - Os requerimentos para a concessão de licença, de modelo a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, deverão ser apresentados no prazo de trinta dias a contar da recepção da notificação.

5 - A cada requerente não poderá ser atribuída mais de uma licença.

Art. 7.º - 1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres deverá comunicar aos interessados a atribuição de licenças, devendo estes requerer, no prazo de noventa dias, a inspecção do veículo na respectiva direcção de viação.

2 - No prazo de sessenta dias, a contar da aprovação do veículo na inspecção, os interessados deverão requerer na competente direcção de transportes a passagem do título de licenciamento.

Art. 8.º - 1 - A concessão de licenças a que se refere o presente diploma implica a obrigação de os beneficiários continuarem a exercer a actividade de condução dos veículos a que aquelas se referem.

2 - Sempre que por doença, limite de idade ou qualquer outro impedimento suficientemente ponderoso e devidamente comprovado seja manifestamente impossível o cumprimento da obrigação prevista no número anterior, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar o exercício da actividade de condução por entidade diversa do titular da licença.

Art. 9.º - Serão canceladas as licenças atribuídas com fundamento em declarações falsas ou pressupostos afectados por erro, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.

2 - A inobservância das regras do artigo 8.º implica o cancelamento da respectiva licença.

3 - A inobservância pelos interessados das regras do n.º 4 do artigo 6.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º implica a perda do direito, salvo se for apresentada justificação atendível.

4 - As infracções ao disposto no presente diploma serão sempre punidas com a multa de 2000$00.

Art. 10.º Na cobrança de multas por infracções às disposições do presente diploma observar-se-á o disposto no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 910/76, de 31 de Dezembro.

Art. 11.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e revoga o Decreto-Lei 363/76, de 14 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - AmíIcar José de Gouveia Marques.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 15 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, Teófilo Carvalho dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/25/plain-212281.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-22 - Decreto 47329 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Define o regime da não comerciabilidade genérica das licenças concedidas, posterior e anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, para o exercício da actividade transportadora em automóveis de aluguer.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Decreto 639/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Dá nova redacção a vários artigos do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, e ao artigo 3.º do Decreto n.º 47329 (exercício da actividade transportadora em automóveis de aluguer) - Revoga o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto n.º 47068.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - Decreto-Lei 363/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Fixa as condições em que a Direcção-Geral de Transportes Terrestres pode autorizar a transmissão gratuita de licenças de aluguer.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 910/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Decreto-Lei 448/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à transmissão das licenças para o exercício da indústria de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda