A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 363/76, de 14 de Maio

Partilhar:

Sumário

Fixa as condições em que a Direcção-Geral de Transportes Terrestres pode autorizar a transmissão gratuita de licenças de aluguer.

Texto do documento

Decreto-Lei 363/76

de 14 de Maio

Na actual conjuntura são frequentes os casos de industriais que, dispostos a fazer cancelar as licenças de que são titulares, propõem transmiti-las aos motoristas ao seu serviço, deste modo evitando o desemprego dos mesmos.

A iminência de desemprego para muitos motoristas e a dificuldade de obter novo emprego no sector constituem interesses ponderáveis e, pois, justificam a adopção de medidas legislativas adequadas.

Nesta conformidade, condiciona-se no presente diploma a transmissibilidade das licenças de aluguer, considerando que:

Só é permitida a transmissão a favor de motoristas profissionais ao serviço da entidade transmitente há mais de um ano;

A transmissão terá de ser gratuita.

Nos casos de transmissão para o conjunto dos motoristas ao serviço da mesma entidade patronal, prevê-se, nomeadamente, a exploração cooperativa como forma apropriada à efectivação daquela.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar a transmissão gratuita das licenças de aluguer nas condições previstas no presente diploma e dentro das seguintes modalidades:

a) A transmissão de uma licença a favor de um motorista profissional ao serviço da entidade transmitente;

b) A transmissão de uma licença a favor de dois motoristas profissionais ao serviço da entidade transmitente, em regime de exploração comum do título de licenciamento emitido em contitularidade;

c) A transmissão do direito a metade da licença a favor do motorista profissional, em regime de exploração comum do título de licenciamento emitido em contitularidade, no caso de a entidade transmitente possuir uma única licença e ter ao seu serviço apenas um motorista;

d) A transmissão de todas ou algumas licenças a favor de sociedades, nomeadamente cooperativas, que os motoristas profissionais ao serviço da entidade transmitente pretendam constituir com ou sem a participação desta entidade.

Art. 2.º - 1. Só poderão ser beneficiários da transmissão referida no artigo anterior os motoristas profissionais há mais de um ano ao serviço da entidade transmitente e as sociedades, nomeadamente cooperativas, por eles constituídas.

2. Têm prioridade na transmissão os motoristas com mais tempo de exercício da profissão ao serviço da entidade transmitente no sector de actividade a que respeitar a licença.

3. O tempo de exercício da profissão ao serviço da entidade transmitente deverá constar de declarações do respectivo sindicato.

Art. 3.º - 1. Serão canceladas as licenças transmitidas ou exploradas em contravenção ao presente diploma.

2. Aos infractores será sempre aplicada a multa de 2000$00.

Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - José Augusto Fernandes - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/14/plain-226808.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226808.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-25 - Decreto-Lei 356/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o regime de transmissão gratuita de licenças de aluguer a favor de motoristas profissionais ao serviço da entidade transmitente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda