de 14 de Maio
Na actual conjuntura são frequentes os casos de industriais que, dispostos a fazer cancelar as licenças de que são titulares, propõem transmiti-las aos motoristas ao seu serviço, deste modo evitando o desemprego dos mesmos.A iminência de desemprego para muitos motoristas e a dificuldade de obter novo emprego no sector constituem interesses ponderáveis e, pois, justificam a adopção de medidas legislativas adequadas.
Nesta conformidade, condiciona-se no presente diploma a transmissibilidade das licenças de aluguer, considerando que:
Só é permitida a transmissão a favor de motoristas profissionais ao serviço da entidade transmitente há mais de um ano;
A transmissão terá de ser gratuita.
Nos casos de transmissão para o conjunto dos motoristas ao serviço da mesma entidade patronal, prevê-se, nomeadamente, a exploração cooperativa como forma apropriada à efectivação daquela.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar a transmissão gratuita das licenças de aluguer nas condições previstas no presente diploma e dentro das seguintes modalidades:
a) A transmissão de uma licença a favor de um motorista profissional ao serviço da entidade transmitente;
b) A transmissão de uma licença a favor de dois motoristas profissionais ao serviço da entidade transmitente, em regime de exploração comum do título de licenciamento emitido em contitularidade;
c) A transmissão do direito a metade da licença a favor do motorista profissional, em regime de exploração comum do título de licenciamento emitido em contitularidade, no caso de a entidade transmitente possuir uma única licença e ter ao seu serviço apenas um motorista;
d) A transmissão de todas ou algumas licenças a favor de sociedades, nomeadamente cooperativas, que os motoristas profissionais ao serviço da entidade transmitente pretendam constituir com ou sem a participação desta entidade.
Art. 2.º - 1. Só poderão ser beneficiários da transmissão referida no artigo anterior os motoristas profissionais há mais de um ano ao serviço da entidade transmitente e as sociedades, nomeadamente cooperativas, por eles constituídas.
2. Têm prioridade na transmissão os motoristas com mais tempo de exercício da profissão ao serviço da entidade transmitente no sector de actividade a que respeitar a licença.
3. O tempo de exercício da profissão ao serviço da entidade transmitente deverá constar de declarações do respectivo sindicato.
Art. 3.º - 1. Serão canceladas as licenças transmitidas ou exploradas em contravenção ao presente diploma.
2. Aos infractores será sempre aplicada a multa de 2000$00.
Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - José Augusto Fernandes - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.