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Regulamento 8/2003 - AP, de 23 de Maio

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Texto do documento

Regulamento 8/2003 - AP. - Para cumprimento do disposto nas alíneas f) do n.º 1 e d) do n.º 2 do artigo 34.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei das Autarquias Locais (Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro), com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em conta a entrada em vigor do novo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, e pela alteração introduzida pelo Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de Abril, o qual obriga a que as juntas de freguesia disponham de um inventário actualizado que lhes permita, a qualquer momento, fazer uma avaliação correcta do seu património, foi elaborada a presente proposta de Regulamento que definirá as competências dos serviços da Junta na área de inventário e cadastro.

Esta proposta regulamenta simultaneamente a elaboração do inventário que deverá permanecer constantemente actualizado de modo a permitir conhecer, a qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens da Junta de Freguesia.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Freguesia de Castro Verde

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios de actuação

Artigo 1.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento tem como principal objectivo definir as regras de controlo e de actualização do inventário de todos os bens, direitos e obrigações que constituem o património da freguesia. Estabelece, também, os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimento, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis, assim como as competências dos serviços da Junta envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão patrimonial da freguesia a correcta afectação dos bens aos diversos serviços da Junta, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos como também a sua melhor utilização e conservação.

CAPÍTULO II

Inventário e cadastro

Artigo 2.º

Inventário

1 - O inventário é constituído pelas seguintes etapas:

Arrolamento - elaboração de um rol de bens a inventariar;

Classificação - repartição dos bens pelas diversas classes;

Descrição - evidenciação das características que identificam cada bem;

Avaliação - atribuição de um valor ao bem.

2 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão elaborados mapas de apoio.

3 - Os mapas referidos no número anterior deverão ser subdivididos segundo a classificação orgânica e, dentro desta, por códigos do classificador geral, em conformidade com o disposto no anexo I da Portaria 378/94, de 16 de Junho.

4 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:

Fichas de inventário;

Mapas de inventário;

Conta patrimonial.

5 - Os elementos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados, mediante suporte informático.

Artigo 3.º

Fichas de inventário

1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha, de modo a que seja possível identificar com facilidade o bem e o local em que se encontra, bem como os respeitantes acréscimos e diminuições, ou outras alterações ocorridas no inventário dos bens.

2 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente.

Artigo 4.º

Mapa de inventário

1 - Todos os bens, pertença da freguesia, serão agrupados em mapas, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º e elaborados por código de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral (Portaria 378/94, de 16 de Junho).

Artigo 5.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património da freguesia, a elaborar no final de cada exercício económico.

2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica.

Artigo 6.º

Regras gerais de inventário

1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;

b) Os bens que evidenciem ainda vida útil (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens, o qual corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código, correspondente ao classificador geral, um código de actividade e um número de inventário, devendo o código de actividade, bem como o número de inventário ser afixado no próprio bem.

Nota. - O código de actividade é constituído por três caracteres numéricos, atribuídos de acordo com as actividades constantes no orçamento da autarquia.

O número de inventário é constituído por seis caracteres numéricos identificando cada um dos bens.

e) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na ficha de cadastro e inventário de acordo com as seguintes tabelas:

Tabela I (alteração ao património):

GR - Grandes reparações ou beneficiação;

DE - Desvalorização excepcional;

VE - Valorização excepcional;

Tabela II (abate ao património):

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Outros;

f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo poderá ser efectuado através de meios informáticos;

g) Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Identificação dos bens

1 - Os bens serão identificados através de:

a) Classificador geral;

b) Código de actividade;

c) Número de inventário;

d) Número de ordem.

2 - No bem será sempre impresso ou colocado um número que permita a sua identificação.

3 - O classificador geral consiste num código que identifique a classe, tipo de bem e o próprio bem, conforme tabela a elaborar de acordo com o anexo I do Decreto-Lei 378/94, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.

4 - O código de actividade identifica a divisão, a secção, o sector, ou gabinete aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela a elaborar em conformidade com o organograma da autarquia.

5 - O número de inventário é um número sequencial que é atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

6 - O número de ordem é um número sequencial que é atribuído dentro do mesmo exercício económico, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem adquirido em cada exercício económico.

7 - Aquando da aquisição de bens em conjunto, estes poderão ter o mesmo número de ordem. No entanto, será sempre atribuído um número de inventário diferente para cada bem.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 8.º

Competência dos diferentes serviços

1 - Compete ao funcionário responsável pelo património:

a) Conhecer e afectar dos bens da freguesia;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades dos serviços da Junta.

2 - Compete aos outros funcionários ao serviço da Junta:

a) Fornecer todos os elementos que lhe sejam solicitados pelo funcionário responsável pelo património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;

c) Informar o responsável pelo património da necessidade de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, bem como a ocorrência de roubo ou outros motivos;

d) Manter actualizados os registos dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original na secretaria da Junta e o duplicado afixado em local bem visível no serviço responsável pelo bem;

e) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, será entregue ao funcionário responsável pelo património uma cópia da requisição e da factura.

2 - No referente à alínea d) do número anterior entende-se por registo, a folha de carga, documento esse onde serão descritos todos os bens existentes num determinado local sob responsabilidade da Junta.

3 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período de tempo superior a um ano, em condições normais de utilização.

4 - No que respeita à guarda e conservação dos bens, o respectivo responsável deve:

Participar superiormente qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem qualquer prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades;

Comunicar ao serviço de património a necessidade de reparação ou conservação, promovendo este as diligências necessárias.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 9.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição de bens móveis e imóveis obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os códigos seguintes:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros.

Artigo 10.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a sua inexistência, a impossibilidade de alienação do bem.

2 - Após a aquisição de qualquer prédio ou prédios (adquiridos a qualquer título), mas ainda não inscritos a favor da autarquia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.

3 - Cada prédio deve dar origem a um processo, o qual deve incluir escritura, auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta matricial, planta.

4 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

5 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis sujeitos a registo) e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 11.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública, através de concurso público, ou por ajuste directo, quando norma regulamentar ou deliberação expressa o preveja, em estreita conformidade com as disposições legais enquadradoras da matéria.

2 - De acordo com a lei, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente seja uma pessoa colectiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, onde são descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.

Artigo 12.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete ao executivo da Junta a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens, mediante deliberação da Junta de Freguesia, tomada nos termos das alíneas g) h) e i) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/20002, de 11 de Janeiro.

Artigo 13.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abate são:

a) Alienação;

b) Furtos, incêndios, roubos;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

j) Transferência;

g) Destruição;

h) Incêndios.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com o disposto na tabela II da alínea e) do artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 bastará a certificação por parte da Junta para se proceder ao seu abate.

4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta à Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outra entidade, deverá ser lavrado um auto de cessão, devendo este ser lavrado pelo funcionário responsável.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação da Junta de Freguesia tomada nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/20002, de 11 de Janeiro.

Artigo 15.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre serviços só poderá ser efectuada mediante autorização do executivo da Junta.

2 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, extravios e incêndios

Artigo 16.º

Regras gerais

1 - No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades competentes;

b) Lavrar o auto de ocorrência, no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados.

Artigo 17.º

Furtos e incêndios

1 - Compete ao funcionário responsável, elaborar um relatório no qual serão descritos os números de inventário e respectivos valores dos bens desaparecidos, se se verificar furto, roubo ou incêndio.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.

Artigo 18.º

Extravios

1 - Compete ao funcionário responsável informar o executivo da Junta caso se verifique qualquer extravio, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, a Junta de Freguesia deverá ser indemnizada, de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for o caso disso, de instauração do correspondente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 19.º

Seguros

1 - Os seguros dos bens móveis e imóveis da freguesia, exceptuando aqueles que, por força da lei, deverão estar segurados, dependerão de deliberação do executivo da Junta.

CAPÍTULO VIII

Da valorização dos bens

Artigo 20.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

2.1 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra adicionado dos gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento;

2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem, a soma dos custos directos e indirectos suportados para o produzir, colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.

3 - O imobilizado corpóreo pode ser considerado no activo por uma quantidade e por um valor fixo, desde que, simultaneamente, se satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam frequentemente renovados;

b) Representem um valor global de reduzida importância para a entidade;

c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.

4 - O imobilizado doado deverá constar no activo da autarquia pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção.

5 - Relativamente ainda à valorização do imobilizado corpóreo já existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;

b) As imobilizações, cujo custo de aquisição, ou de produção, não sejam conhecidos, são valorizadas de acordo com os critérios a definir em decreto regulamentar;

c) Os bens que, à data do inventário, estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento, deverão ser objecto de avaliação por uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, fixando-se-lhes um novo período de vida útil esperado;

d) Os bens que à data de inventário inicial não estejam totalmente amortizados, deverão ser objecto de reavaliação, mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ser ainda elaborado um mapa de reavaliação para cada bem, o qual deverá ser anexado à ficha de inventário do bem.

Artigo 21.º

Alteração do valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem, ou por variação do seu preço de mercado, estes deverão ser evidenciados no mapa e na ficha de inventário através da designação:

GR - Grande reparação ou beneficiação;

VE ou DE - Valorizações ou desvalorizações excepcionais, respectivamente;

VM - Variação no valor de mercado;

RV - Reavaliações;

AV - Avaliações.

CAPÍTULO IX

Das amortizações e reintegrações

Artigo 22.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 24/92, de 9 de Outubro, e n.º 16/94, de 12 de Julho.

2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a desaparecimento são considerados como custo.

3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização, aceite como custo do exercício, determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento, as taxas de amortização definidas na lei.

5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária, enquanto estes não entrarem em funcionamento.

6 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo (seja ou não limitada a sua vida útil) tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária, correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

7 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeito a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.

9 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pela Junta de Freguesia, sob proposta devidamente fundamentada do presidente da Junta.

10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

sendo:

A = amortização;

V = valor contabilístico actualizado;

N = número de anos de vida útil estimados.

11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem.

CAPÍTULO X

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 23.º

Disposição finais

1 - Compete à Junta de Freguesia a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia útil após a sua publicação na forma definitiva no Diário da República.

25 de Novembro de 2002. - Pelo Órgão Executivo: (Assinaturas ilegíveis.) - Pelo Órgão Deliberativo: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2122720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 2/90 - Ministério das Finanças

    Altera o regime do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, que instituiu as sociedades de gestão e investimento imobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 378/94 - Ministério das Finanças

    APROVA AS INSTRUÇÕES REGULAMENTADORAS DO CADASTRO E INVENTÁRIO DOS MÓVEIS DO ESTADO (CIME) E RESPECTIVO CLASSIFICADOR GERAL, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. O CIME COMPREENDE TODOS OS BENS MÓVEIS, DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO DEFINIDOS NA ALÍNEA C) DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 477/80, DE 15 DE OUTUBRO. O CLASSIFICADOR GERAL EM ANEXO APRESENTA UMA RELAÇÃO EXAUSTIVA DE TODO O EQUIPAMENTO E MATERIAL SUJEITO A INVENTARIAÇÃO. SUJEITA AS REGRAS, MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INVENTARIAÇÃO CONSTANTES DAS INSTRUÇÕES E DO CLASSI (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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