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Resolução 174/79, de 7 de Junho

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na Gris Impressores, S. A. R. L..

Texto do documento

Resolução 174/79

1 - Pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 283, de 9 de Dezembro de 1975, foi determinado o regime provisório de gestão na Gris Impressores, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro.

2 - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 82, de 7 de Abril de 1977, foi determinada a intervenção do Estado na empresa Gris Impressores, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.

3 - Pelo despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 30 de Junho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, apresentar um relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma, e para cuja elaboração se procedeu à audição de todas as partes interessadas.

Considerando:

Que a empresa não se situa em área reservada ao Estado;

Que a intervenção do Estado foi inicialmente solicitada pela entidade patronal e pelos trabalhadores;

Que está ultrapassado o condicionalismo justificativo da intervenção do Estado previsto no Decreto-Lei 422/76, citado:

O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Abril de 1979, resolveu:

a) Determinar a cessação da intervenção do Estado na Gris Impressores, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos titulares, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com efeitos a partir da data da publicação no Diário da República da presente resolução;

b) Exonerar os elementos da comissão administrativa em funções e, ao abrigo do Decreto-Lei 76-C/75, de 21 de Fevereiro, nomear os mesmos elementos, engenheiro Manuel Francisco Rodrigues Fangueiro, engenheiro Adriano Antero Pereira Tadeu Ferreira e licenciado Ernesto de Sousa Vantache, como administradores por parte do Estado, com a finalidade de assegurarem a continuidade da gestão da empresa até à eleição dos corpos sociais, data a partir da qual se considerarão exonerados, devendo para o efeito convocar uma assembleia geral a realizar no prazo máximo de trinta dias, a contar da data referida na alínea anterior;

c) Fixar o prazo de cento e vinte dias, a contar da data referida na alínea a), para que os titulares da empresa apresentem à instituição de crédito maior credora os documentos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais disposições legais aplicáveis, para o que desde já se reconhece à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do citado diploma;

d) Autorizar, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/79, de 5 de Março, a partir da data da cessação da intervenção do Estado e até à data da outorga do contrato de viabilização, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 1979, a prorrogação dos vencimentos de todas as actuais dívidas e respectivos juros da Gris Impressores, S.

A. R. L., para com o Estado, previdência social e banca nacionalizada, sem prejuízo dos prazos e condições de pagamento específicos que vierem a ser fixados naquele contrato de viabilização;

e) Determinar que, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, seja estendida à empresa, por todo o tempo que mediar até à outorga do contrato de viabilização, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 1979, a disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76;

f) Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores por iniciativa da entidade patronal e com fundamento em factos ocorridos até à data referida na alínea a), salvo se tais factos implicarem responsabilidade civil e ou criminal dos seus autores, devendo assegurar-se os postos de trabalho sem prejuízo das medidas previstas na legislação em vigor;

g) Determinar, no caso de os titulares não elegerem os corpos sociais, como se refere na alínea b), que os administradores agora nomeados apresentem a empresa a tribunal para convocação de credores, nos termos da lei geral do processo, ficando, assim, sem efeito as medidas cautelares referidas nas alíneas d) e e) supras.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/07/plain-212104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-21 - Decreto-Lei 76-C/75 - Ministério das Finanças

    Indica as sociedades para as quais o Conselho de Ministros poderá, sempre que julgue necessário, nomear administradores por parte do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-28 - Decreto-Lei 597/75 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas para a nomeação de gestores ou comissão de gestão nas empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto-Lei 67/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas).

  • Tem documento Em vigor 1979-03-05 - Decreto-Lei 38/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, que regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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