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Edital 402/2003, de 19 de Maio

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Texto do documento

Edital 402/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Venda Ambulante. - Apreciação pública. - António José Lima Costa, presidente da Câmara Municipal de São João da Pesqueira:

Torno público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento de Venda Ambulante, que a seguir se transcreve, aprovado em reunião da Câmara Municipal de 8 de Abril de 2003.

Os interessados deverão dirigir as suas sugestões, por escrito, à Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias contados da data desta publicação.

21 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, António José Lima Costa.

Projecto de Regulamento de Venda Ambulante

Nota justificativa

O Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro, estabelece o Regime Jurídico da Venda Ambulante.

Este diploma atribui às câmaras municipais a função de disciplinar a actividade de venda ambulante, estabelecer as zonas onde o seu exercício é permitido, estipular os locais onde é proibida, criar regras que restringem ou proíbam esta actividade, bem como clarificar os direitos e as obrigações dos vendedores ambulantes, tendo sempre presente o propósito de proporcionar ao consumidor as melhores condições para a aquisição de produtos de qualidade.

Nestes termos, a Câmara Municipal de São João da Pesqueira elabora a presente proposta de Regulamento que, de acordo com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetida a apreciação pública pelo período de 30 dias, pelo que devem os interessados, querendo, dirigir, por escrito, as suas sugestões para discussão e análise.

No uso da sua competência, a Câmara Municipal de São João da Pesqueira apresenta a seguinte proposta de Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, Lei 42/98, de 6 de Agosto, Lei 169/99, de 18 de Setembro, artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), alterados pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante na área do município de São João da Pesqueira rege-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável.

2 - Exceptuam-se do âmbito do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:

a) A venda ambulante com carácter essencialmente ambulatório ou propriamente dita;

b) A venda ambulante com carácter de permanência em locais fixos.

2 - São considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportam, utilizando na sua comercialização os seus meios próprios ou outros que a autarquia coloque à sua disposição;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer nos locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem ou vendam, na via pública ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 4.º

Proibição do exercício de venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da actividade da venda ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser exercida por interposta pessoa.

2 - É proibida a venda ambulante à actividade comercial por grosso.

CAPÍTULO II

Requisitos para o exercício da actividade

Artigo 5.º

Do cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua actividade no concelho de São João da Pesqueira, desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo.

2 - A emissão e a renovação do cartão para o exercício da venda ambulante compete à Câmara Municipal, a requerimento do interessado.

3 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

Artigo 6.º

Do pedido de cartão de vendedor ambulante

1 - Para a concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação, deverão os interessados apresentar um requerimento dirigido ao presidente da Câmara, elaborado em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Duas fotografias;

c) Fotocópia de declaração de início de actividade;

d) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

e) Fotocópia do cartão de empresário em nome individual;

f) Boletim de sanidade ou outro documento que o substitua, no caso de venda de produtos alimentares;

g) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.

3 - Quando haja fundadas dúvidas acerca da autenticidade, a exibição de original ou de documento autenticado pode ser exigida para conferência.

4 - No requerimento a apresentar nos termos do n.º 1 do presente artigo deverão constar os seguintes elementos:

a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;

b) A identificação pessoal dos requerentes, designadamente quanto à profissão actual ou anterior, habilitações literárias e ou profissionais, situação de desempregado, invalidez ou assistência, composição, rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar.

c) É dispensada a identificação da situação pessoal em relação aos interessados que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante;

d) A indicação de venda ambulante exercida de forma não sedentária ou em local fixo, área a ocupar e o horário pretendido;

e) No caso de os interessados serem menores de 18 anos, o requerimento deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

5 - A Câmara Municipal decide sobre o pedido de emissão de cartão no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da recepção do pedido, do qual será passado recibo.

6 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação aos requerentes para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.

7 - A falta de decisão no prazo referido no n.º 5 corresponde ao indeferimento do pedido.

Artigo 7.º

Prazo de validade e renovação do cartão de vendedor ambulante

1 - O cartão de vendedor ambulante é válido para o período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

2 - O cartão de vendedor ambulante emitido pela Câmara Municipal de São João da Pesqueira é válido apenas para a área territorial do respectivo município.

3 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

4 - Qualquer pedido de renovação efectuado para além do prazo referido no número anterior dá origem a um novo procedimento e à emissão de um novo cartão.

Artigo 8.º

Das taxas

O exercício da actividade de venda ambulante está sujeito ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças Municipais em vigor no município.

Artigo 9.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - A Câmara Municipal de São João da Pesqueira elaborará um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a sua actividade na área do município.

2 - Os interessados, aquando do levantamento do cartão de vendedor ambulante ou da sua renovação, deverão proceder ao preenchimento e entrega de impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial.

3 - A Câmara Municipal ficará obrigada a enviar à Direcção-Geral do Comércio o duplicado do impresso referido no número anterior, no caso de primeira inscrição e, tratando-se de renovação sem alterações, remeterá à mesma entidade uma relação de onde constem tais renovações, no prazo de 30 dias, contado a partir da data da inscrição ou renovação.

4 - Dos documentos referidos no presente artigo ficará a Secção de Expediente, Taxas e Licenças obrigada a proceder ao arquivamento dos respectivos duplicados.

Artigo 10.º

Horários

A venda ambulante prevista neste Regulamento deverá ser exercida no horário fixado para os estabelecimentos comerciais em vigor no município de São João da Pesqueira.

CAPÍTULO III

Dos locais de venda ambulante

Artigo 11.º

Locais de venda

1 - A venda ambulante pode efectuar-se em todas as áreas fixadas pela Câmara Municipal, após terem sido ouvidas as respectivas juntas de freguesia.

2 - Em cada uma das povoações da área do município só será permitido o exercício da actividade de venda ambulante de produtos, se para o respectivo ramo, essa povoação não dispuser de estabelecimento fixo.

3 - Havendo estabelecimentos fixos, mas verificando-se em determinadas povoações da área do município insuficiente abastecimento ao público, poderá a Câmara Municipal, após audição da respectiva junta de freguesia, fixar lugares ou zonas, dentro das mesmas povoações, para o exercício do ramo de comércio ambulante limitado ao número anterior.

Artigo 12.º

Atribuição de locais de venda fixos

1 - Para o exercício da actividade de venda ambulante com carácter de permanência, a Câmara Municipal poderá demarcar áreas em povoações do município, após terem sido ouvidas as respectivas juntas de freguesia e definir em que condições pode a mesma ser exercida.

2 - Nos locais definidos para a venda fixa, o número de vendedores ambulantes, por artigo ou produto, poderá ser condicionado, precedido de informação da respectiva junta de freguesia.

3 - Nos casos de morte ou invalidez dos vendedores ambulantes, a autorização de venda em lugar fixo transmite-se ao cônjuge, descendentes ou pessoa que com ele vive em união de facto, sucessivamente, desde que o requeiram no prazo de 60 dias após o óbito ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido deste.

Artigo 13.º

Locais proibidos

Não é permitida a venda ambulante nas estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.

Artigo 14.º

Zonas de protecção

1 - Não é permitido o exercício de venda nas seguintes zonas:

a) A menos de 50 m dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, de monumentos, igrejas, centros de saúde e outras edificações consideradas de interesse público;

b) A menos de 200 m de mercados municipais;

c) Junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

2 - As áreas relativas à proibição referida na alínea c) do n.º 1 são delimitadas, caso a caso, pela Câmara Municipal em colaboração com a Direcção Regional de Educação.

Artigo 15.º

Alteração dos locais de venda

A Câmara Municipal pode alterar os locais e os horários estabelecidos, bem como os seus condicionamentos, por deliberação publicitada por edital com um período mínimo de oito dias de antecedência, quando existam festejos, feiras, romarias, manifestações culturais ou desportivas que o justifiquem ou em quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público.

Artigo 16.º

Interdições

Aos vendedores ambulantes é interdito:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

e) Fazer publicidade ou promoção sonora não devidamente autorizada;

f) Usar o local atribuído para fins que não sejam o exercício da venda ambulante;

g) Exercer a actividade de venda ambulante fora do local e do horário utilizado.

CAPÍTULO IV

Dos direitos e deveres dos vendedores ambulantes

Artigo 17.º

Direitos e deveres

1 - A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:

a) Serem tratados com respeito;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem prejuízo dos limites impostos pelo presente Regulamento, por outros diplomas municipais ou pela lei.

2 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:

a) Comportar-se com civismo nas suas relações com os demais vendedores e com o público;

b) A apresentar-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exercem;

c) A conservar em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene o vestuário e os utensílios de trabalho, tais como o material de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos;

d) A conservar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

e) A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papéis, plásticos, caixas ou outros artigos semelhantes;

f) Fazer-se acompanhar, para apresentação às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor devidamente actualizado;

g) A ser portadores de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ao público, contendo os elementos a que alude o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, excepto quando sejam artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios, os quais ficam sujeitos às disposições do presente diploma e demais legislação aplicável;

h) A apresentar-se à autoridade sanitária competente se a tal for intimado pela fiscalização;

i) A indicar o local onde guardam a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo sempre que lhe seja solicitado pelas entidades competentes para a fiscalização.

Artigo 18.º

Produtos proibidos na venda ambulante

1 - Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.

2 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.

6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

7 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

8 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas.

9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.

10 - Materiais de construção, metais e ferragens.

11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios.

12 - Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.

14 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.

15 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.

16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

17 - Moedas e notas de banco.

CAPÍTULO V

Da venda ambulante

Artigo 19.º

Características dos equipamentos

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

Artigo 20.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros ou bancadas de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais, na sequência de pedido devidamente fundamentado a formular pelo interessado.

3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 21.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como deve proceder-se à separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afectados pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda imediata, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiénicas e sanitárias que os protejam das poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

Artigo 22.º

Dos veículos automóveis e reboques

1 - A venda em veículos automóveis ou reboques terá por objectivo a confecção e fornecimento de refeições ligeiras, cachorros, bifanas, sandes, pregos, croquetes, rissóis, hamburgueres, pizzas, farturas, não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.

2 - A venda dos produtos referidos no número anterior só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.

3 - Só é permitida a venda em veículos definidos nos números anteriores quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objectivo do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendem exercer a respectiva actividade.

4 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a dispor de recipientes de depósito de lixo para o uso dos clientes, de modo a cumprir a alínea d) do artigo 16.º

Artigo 23.º

Publicidade e preços

1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

2 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

3 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Entidades fiscalizadoras

1 - A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas constantes no presente diploma, bem como à respectiva regulamentação e legislação conexa, são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais, no âmbito das respectivas atribuições.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

3 - Cabe também às autoridades referidas no n.º 1 exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 30 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial e no presente Regulamento quanto aos factos que constituem ilícito de mera ordenação social.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala a que se refere o número anterior quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente no local indicado na intimação, apresentando prova da regularização.

Artigo 25.º

Fiscalização de artigos e documentos

1 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão devidamente actualizado.

2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista ou outro fornecedor aos quais tenha sido feita a aquisição e a respectiva data;

c) A especificação das mercadorias adquiridas com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos e, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 26.º

Sanções

1 - As violações do disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50 euros a 2500 euros, em caso de dolo.

2 - Em caso de negligência, os valores referidos no número anterior serão reduzidos para metade.

Artigo 27.º

Reincidência

Em caso de reincidência, o limite mínimo da coima aplicada é elevado em um terço.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

Para além das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, pode ser aplicada a sanção acessória de apreensão de bens a favor do município, nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Artigo 29.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do respectivo auto.

2 - Os bens apreendidos serão depositados à ordem e responsabilidade da Câmara Municipal.

3 - Quando o infractor proceder ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à primeira fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.

5 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, os mesmos serão destruídos;

b) Encontrando-se em boas condições higio-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, nomeadamente a entrega a instituições de solidariedade social.

6 - Decidido e notificado o processo de contra-ordenação, os infractores dispõem de dois dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o infractor ou o proprietário tenha procedido ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos aludidos bens, nomeadamente a entrega a instituições de solidariedade social.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município, a autarquia local procederá de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 30.º

Regime de depósito

Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade do município de São João da Pesqueira, devendo este nomear um funcionário para cuidar dos bens depositados.

Artigo 31.º

Obrigações inerentes ao depósito

O município é obrigado a guardar os bens depositados, devendo restituí-los sempre que se verifique a previsão do n.º 3 do artigo 29.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 32.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento entram em vigor 30 dias após a data da sua publicidade no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2120674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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