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Decreto-lei 256/90, de 7 de Agosto

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Sumário

Estabelece regras relativas à colocação no mercado de adubos e correctivos agrícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 256/90

de 7 Agosto

O Decreto-Lei 21204, de 4 de Maio de 1932, e, mais tarde, o Decreto-Lei 97/78, de 19 de Maio, estabeleceram disposições respeitantes aos adubos e correctivos agrícolas a fim de assegurar o seu fornecimento dentro de adequados padrões de qualidade ao agricultor nacional.

A evolução técnica da indústria adubeira e o estabelecimento e divulgação de melhores tecnologias de adubação e correcção do solo exigem uma reformulação da legislação vigente, tendo como objectivo principal assegurar o fornecimento à agricultura de fertilizantes de qualidade cujo uso racional é uma das condições básicas ao seu progresso e desenvolvimento.

Por outro lado, a adesão de Portugal às Comunidades Europeias implica a transposição para a ordem jurídica interna das directivas comunitárias que visam a eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio dos adubos químicos respeitantes, nomeadamente, à designação, composição e tolerâncias admissíveis dos adubos com indicação «adubo CEE».

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se à colocação, no mercado nacional, dos adubos e correctivos agrícolas destinados a serem utilizados, directa ou indirectamente, na agricultura, os quais, pelo seu teor em elementos nutrientes ou pela sua acção específica, se destinam a favorecer o crescimento das plantas, aumentar o seu rendimento, melhorar a qualidade das colheitas e modificar, segundo as necessidades, as características físicas, químicas ou biológicas dos solos e das plantas, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 76/116/CEE, de 18 de Dezembro de 1975, 77/535/CEE , de 22 de Junho de 1977, 79/138/CEE, de 19 de Dezembro de 1978, 80/876/CEE , de 15 de Julho, 87/566/CEE , de 24 de Novembro, 87/94/CEE, de 8 de Dezembro de 1986, 88/126/CEE , de 22 de Dezembro de 1987, 88/183/CEE, de 22 de Março de 1988, 89/284/CEE , de 13 de Abril de 1989, 89/519/CEE, de 1 de Agosto de 1989, e 89/530/CEE, de 18 de Setembro de 1989.

2 - O presente diploma não se aplica às matérias fertilizantes cuja preparação não exija qualquer processo industrial de fabrico, desde que sejam vendidas a granel, bem como aos fertilizantes destinados à floricultura caseira, desde que comercializados em embalagens não superiores a 1 kg, sendo sólidos, ou a 1 l, sendo fluidos.

Artigo 2.º

Terminologia, definições, classificação, características, marcação e

tolerâncias dos adubos e correctivos agrícolas

1 - As normas técnicas regulamentares necessárias à execução do disposto no artigo anterior no que respeita à terminologia, definições, classificação, características, critérios de amostragem e respectivos modos de colheita, processo de análise, marcação e tolerância dos adubos e correctivos agrícolas que podem ser livremente comercializados são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros de Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - O controlo das características, limites e explosividade dos adubos elementares à base de nitrato de amónio com teor de azoto superior a 28% em peso é objecto de portaria dos ministros referidos no número anterior e do Ministro da Administração Interna.

Artigo 3.º

Autorização para colocação no mercado nacional de outros adubos e

correctivos agrícolas

Os adubos e correctivos agrícolas que não obedeçam às condições constantes das portarias previstas no artigo anterior podem ser colocados no mercado mediante autorização prévia, a conceder em condições a definir por portaria dos ministros referidos naquele artigo.

Artigo 4.º

Entidades competentes

1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma, bem como das respectivas normas regulamentares, incumbe à Direcção-Geral de Inspecção Económica, às direcções regionais de agricultura, como entidades vocacionadas para o apoio aos agricultores, designadamente em matérias de fomento de produção vegetal, através da utilização racional dos adubos e correctivos agrícolas, e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, dentro dos estabelecimentos industriais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - As entidades referidas no n.º 1 podem, sempre que necessário, solicitar a colaboração das autoridades policiais no exercício da sua acção de fiscalização.

3 - Os agentes económicos são obrigados a fornecer às entidades referidas no n.º 1 todas as informações e elementos que lhes sejam solicitados.

4 - As entidades fiscalizadoras instruirão devidamente os técnicos, habilitando-os a praticar as formalidades necessárias ao levantamento e instrução dos autos.

Artigo 5.º

Colheita de amostras

1 - As entidades fiscalizadoras podem proceder à recolha de amostras para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma, devendo os encargos com ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações ser suportados pela entidade que promoveu a recolha da amostra.

2 - Os referidos encargos são suportados pelo agente económico em causa, em caso de contra-ordenação.

3 - As amostras para o controlo são remetidas a laboratórios de qualificação reconhecidos para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, criado pelo Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.

Artigo 6.º

Contra-ordenações e coimas

1 - A colocação no mercado de adubos ou de correctivos agrícolas com inobservância do estabelecido nas portarias previstas nos artigos 2.º e 3.º constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 até 500000$00.

2 - Caso a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva, podem elevar-se os montantes da coima até:

a) 6000000$00, em caso de dolo;

b) 3000000$00, em caso de negligência.

Artigo 7.º

Sanções acessórias

Para além das sanções previstas no artigo anterior, pode ainda ser determinada, a título de sanção acessória, a apreensão dos adubos e correctivos agrícolas.

Artigo 8.º

Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações incumbe à Direcção-Geral de Inspecção Económica, à qual devem ser enviados os autos levantados pelas demais entidades fiscalizadoras.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à Comissão contemplada no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Artigo 9.º

Destino do montante das coimas

Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades:

a) 20% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica, excepto quando o auto tenha sido levantado por uma das direcções regionais de agricultura ou das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, caso em que caberão 10% à Direcção-Geral de Inspecção Económica e 10% à outra entidade também envolvida;

b) 5% para o Instituto Português da Qualidade;

c) 15% para o Instituto Nacional de Investigação Agrária;

d) 60% para o Orçamento do Estado.

Artigo 10.º

Entidade que superintende na aplicação do diploma

Compete ao Instituto Nacional de Investigação Agrária, mediante parecer prévio da Direcção-Geral da Indústria e da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, sem prejuízo do estabelecido no artigo 4.º, assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, propondo, designadamente, as medidas que se afigurem necessárias.

Artigo 11.º

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o processamento e a aplicação das sanções decorrentes do presente diploma competem aos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio das referidas Regiões.

Artigo 12.º

Revogação

1 - É revogado o Decreto-Lei 97/78, de 19 de Maio.

2 - No que respeita às matérias constantes dos artigos 2.º e 3.º deste diploma, a revogação do Decreto-Lei 97/78 só produz efeitos a partir da data de entrada em vigor das portarias neles previstas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 13 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/07/plain-21202.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-19 - Decreto-Lei 97/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Regulamenta o exercício das actividades de fabrico, preparação mistura, importação e venda de adubos e correctivos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Decreto-Lei 165/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Organiza o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-27 - Portaria 909-B/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE NORMAS TÉCNICAS REGULAMENTARES REFERENTES A CARACTERÍSTICAS, MARCAÇÃO E TOLERÂNCIAS DOS ADUBOS COM A INDICAÇÃO 'ADUBO CEE'.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-27 - Portaria 909-A/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    APLICA CRITÉRIOS DE AMOSTRAGEM, RESPECTIVOS MODOS DE COLHEITA E PROCESSOS DE ANÁLISE AOS ADUBOS QUE UTILIZAM A INDICAÇÃO 'ADUBO CEE' E AOS ADUBOS QUE NAO POSSUEM A INDICAÇÃO 'ADUBO CEE'.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-16 - Portaria 149/94 - Ministérios da Administração Interna, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A ELIMINAÇÃO DOS OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMERCIO DOS ADUBOS QUÍMICOS COM INDICAÇÃO 'ADUBO CEE'. DEFINE AS CARACTERÍSTICAS E LIMITES DOS ADUBOS, BEM COMO OS RESPECTIVOS MÉTODOS DE CONTROLO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-25 - Portaria 770/94 - Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera a Portaria nº 909-B/99, de 27 de Setembro que estabelece as normas técnicas regulamentares referentes a características, marcação e tolerâncias dos adubos com indicação "adubo CEE", de forma a incluir novos adubos.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-10 - Portaria 24/98 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Altera as Portarias 909-B/90, de 27 de Setembro e 770/94, de 25 de Agosto que estabelecem normas técnicas regulamentares referentes a características, marcação e tolerâncias dos adubos com indicação "Adubo CEE".

  • Tem documento Em vigor 1999-05-26 - Decreto-Lei 184/99 - Ministério da Economia

    Estabelece regras relativas à colocação no mercado de adubos e correctivos agrícolas e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 97/63/CE (EUR-Lex) e 98/3/CE (EUR-Lex).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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