Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 909-B/90, de 27 de Setembro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE NORMAS TÉCNICAS REGULAMENTARES REFERENTES A CARACTERÍSTICAS, MARCAÇÃO E TOLERÂNCIAS DOS ADUBOS COM A INDICAÇÃO 'ADUBO CEE'.

Texto do documento

Portaria 909-B/90
de 27 de Setembro
Considerando as directivas comunitárias que visam a eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio dos adubos químicos com indicação «adubo CEE»;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 256/90, de 7 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º As normas técnicas regulamentares previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 256/90, de 7 de Agosto, respeitantes à terminologia, definições e classificação dos adubos e correctivos agrícolas, constam da norma portuguesa NP-1048, editada pelo Instituto Português da Qualidade, assim como as referentes às características, marcação e tolerâncias dos correctivos agrícolas e adubos que não utilizando a indicação «adubo CEE» obedecem às especificações da citada norma portuguesa, enquanto as referentes a características, marcação e tolerâncias dos adubos com a indicação «adubo CEE» constam desta portaria e seus anexos.

2.º A indicação «adubo CEE» deverá ser aposta nos adubos que pertençam a um dos tipos constantes do anexo I e desde que correspondam aos requisitos que lhe são fixados pelos anexos I, II e III da presente portaria.

3.º - 1 - As menções de identificação de «adubo CEE» devem obedecer ao constante no n.º 1 do anexo II e as suas formas de aplicação ao n.º 2 do mesmo anexo.

2 - Se os adubos forem embalados, as menções devem constar das embalagens ou dos rótulos. No caso de embalagens que contenham mais de 100 kg de adubo, admite-se que as menções de identificação figurem unicamente nos documentos que as acompanham.

3 - Sempre que os adubos sejam a granel, as menções devem constar dos documentos de acompanhamento.

4 - Os adubos colocados no mercado nacional devem ter as indicações dos teores dos macronutrientes sob a forma e segundo a ordem N, P(índice 2)O(índice 5) e ou P, K(índice 2)O e ou K, MgO e ou Mg, Na(índice 2)O e ou Na, SO(índice 3) e ou S.

Se estiverem presentes vários oligoelementos com teores declaráveis, os seus teores devem ser expressos sob a forma de elementos (B, Co, Cu, Fe, Mn, Mo, Zn).

6 - Quando se recorre à faculdade de prescrever a indicação dos teores de fósforo, potássio, magnésio, sódio e enxofre sob a forma de elementos, em vez de óxidos, os valores numéricos devem ser convertidos com base nos seguintes factores:

Fósforo (P) = pentóxido de fósforo (P(índice 2)O(índice5)) x 0,436;
Potássio (K) = óxido de potássio (K(índice 2)O) x 0,83;
Magnésio (Mg) = óxido de magnésio (MgO) x 0,6;
Sódio (Na) = óxido de sódio (Na(índice 2)O) x 0,742;
Enxofre (S) = anidrido sulfúrico (SO(índice 3)) x 0,400.
7 - Para efeitos da declaração do cálcio como elemento fertilizante, este pode ser declarado quer sob a forma de óxido CaO, quer sob a forma de elemento Ca, quer simultaneamente sob as duas formas. Para a conversão do teor de óxido de cálcio em teor de cálcio utiliza-se a seguinte fórmula:

Cálcio (Ca) = óxido de cálcio (CaO) x 0,715.
8 - Se o teor resultar de cálculo, o valor a indicar na declaração é arredondado à décima mais próxima.

4.º - 1 - Além das menções obrigatórias para a identificação, previstas no n.º 1 do anexo II, são admitidas nas embalagens, nos rótulos e nos documentos de acompanhamento referidos no n.º 3.º:

a) As indicações facultativas constantes do anexo II;
b) A marca do fabricante, marca do produto e denominações comerciais;
c) As indicações específicas de utilização, de armazenamento e de manipulação do adubo.

2 - As indicações constantes das alíneas b) e c) não devem estar em contradição com as menções obrigatórias acima referidas nem com as indicações facultativas referidas na alínea a) e têm de ser delas claramente separadas.

3 - Todas as menções referidas no n.º 1 devem estar claramente separadas das restantes informações que constem das embalagens, dos rótulos e dos documentos de acompanhamento.

4 - Os adubos fluidos só devem ser comercializados se estiverem providos de indicações adequadas. Estas indicações devem referir-se, em especial, à temperatura de armazenagem e à prevenção de acidentes no decorrer da armazenagem.

5 - Os adubos que estejam em conformidade com as disposições dos capítulos E e F do anexo I desta portaria devem encontrar-se embalados.

5.º - Não será proibida, restringida ou entravada, por motivos relacionados com a composição, a identificação, a rotulagem ou a embalagem, a colocação no mercado dos adubos munidos da indicação «adubo CEE» desde que correspondam às disposiçõs da presente portaria e seus anexos.

6.º - 1 - Os adubos colocados no mercado e munidos da indicação «adubo CEE» são submetidos a controlos oficiais, pelo menos por amostragem, com vista à verificação da sua conformidade com as disposições da presente portaria e seus anexos.

2 - O cumprimento das disposições da presente portaria e dos anexos I e II, no que se refere à conformidade com os tipos de adubos, bem como no que diz respeito aos teores garantidos em formas e solubilidades destes elementos, é estabelecido, aquando dos controlos oficiais, só pela utilização dos métodos de amostragem e análise fixados pela Portaria 909-A/90, de 27 de Setembro, e tendo em conta as tolerâncias que figuram no anexo III.

3 - Será punida a utilização sistemática das tolerâncias definidas no anexo III.

7.º - 1 - Para os adubos CEE constantes dos capítulos A, B e C do anexo I desta portaria pode ser declarado um teor de magnésio, sódio e enxofre desde que esses elementos estejam presentes em quantidade de, pelo menos:

2% de óxido magnésio (MgO), ou seja, 1,2% Mg;
3% de óxido de sódio (Na(índice 2)O), ou seja, 2,2% Na;
5% de anidrido sulfúrico (SO(índice 3)), ou seja, 2% S.
2 - Em conformidade com o capítulo C do anexo I, o teor de cálcio solúvel pode ser indicado nos adubos fluidos destinados à pulverização das folhas, sempre que esse teor atinja no mínimo 8% CaO (5,7% Ca).

8.º - 1 - Os adubos CEE constantes dos capítulos A, B e C do anexo I devem declarar o teor de um ou vários dos oligoelementos seguintes: boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco, sob as seguintes condições:

a) Esses oligoelementos terem sido adicionados e estarem presentes em quantidades pelo menos iguais aos teores mínimos indicados nos capítulos G e H do anexo I;

b) O adubo CEE manter-se conforme com as especificações constantes dos capítulos A, B e C do anexo I.

2 - Quando os oligoelementos forem constituintes habituais das matérias-primas que fornecem os elementos principais e secundários, a sua declaração é facultativa, na condição de esses oligoelementos estarem presentes em quantidades pelo menos iguais aos teores mínimos indicados nos capítulos G e H do anexo I.

9.º Os adubos que não possuem a indicação «adubo CEE» e os correctivos agrícolas só podem ser livremente comercializados se obedecerem ao disposto na norma portuguesa NP-1048, editada pelo Instituto Português da Qualidade.

10.º - 1 - O rótulo, a inscrição na embalagem e os documentos de acompanhamento devem estar redigidos em língua portuguesa.

2 - No caso de adubos sólidos, embalados, a embalagem deve ser fechada de tal maneira, ou por um dispositivo tal, que o facto de a abrir deteriore irremediavelmente o fecho, o selo do fecho ou a própria embalagem.

3 - É admitida a utilização de sacos com válvula.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 27 de Setembro de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
Disposições relativas à identificação e rotulagem
1 - Menções obrigatórias para a identificação
a) A menção «adubo CEE» em letras maiúsculas.
b) A denominação do tipo de adubo, de acordo com o anexo I, acrescentando para os adubos compostos os números que indicam os teores de elementos fertilizantes, na ordem determinada pela dita denominação.

Caso contenham cálcio, magnésio, sódio e ou enxofre, acrescenta-se à designação do tipo respectivo a menção «contém ...» seguida do ou dos nomes dos elementos presentes, ou do seu símbolo químico. Os números que indicam os teores dos elementos objecto dos capítulos A, B e C do anexo I podem ser completados com os elementos objecto do capítulo D, sendo estes últimos números escritos entre parêntesis.

Caso contenham boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e ou zinco, acrescenta-se à denominação do tipo respectivo uma das seguintes menções:

«com oligoelementos»;
ou
«com ...» seguida do ou dos oligoelementos presentes ou dos respectivos símbolos químicos.

A seguir à denominação do tipo, só podem constar os números que indicam os teores dos elementos principais e secundários que são objecto dos capítulos A, B, C e D do anexo I.

Se estiverem presentes vários oligoelementos, eles devem ser indicados pela ordem alfabética do respectivo símbolo químico: B, Co, Cu, Fe, Mn, Mo, Zn.

c) Os teores declarados para cada elemento fertilizante e os teores declarados expressos sob as formas e ou solubilidades, sempre que sejam prescritas no anexo I.

A indicação dos teores em elementos fertilizantes para os adubos elementares e compostos deve ser feita em percentagem em peso por um número inteiro ou, sendo caso disso, com um algarismo decimal e na ordem N, P(índice 2)O(índice 5) e ou P, K(índice 2)O e ou K, CaO e ou Ca, MgO e ou Mg, Na(índice 2)O e ou Na, SO(índice 3) e ou S.

Para os adubos fluidos, a indicação complementar dos teores em elementos fertilizantes pode ser feita em termos aproximadamente equivalentes de peso em relação ao volume (quilograma por hectolitro ou grama por litro).

A indicação da quantidade de adubos fluidos é feita em massa. A indicação da quantidade de adubos fluidos em volome é facultativa.

As formas e solubilidades dos elementos fertilizantes devem igualmente ser indicadas em percentagem ponderal, excepto no caso em que no anexo I se prevê expressamente a sua indicação de outra maneira.

A declaração dos teores de magnésio, sódio, enxofre, boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco nos adubos constantes dos capítulos A, B e C do anexo I deve ser efectuada de uma das seguintes formas:

Teor total expresso em percentagem do peso do adubo;
Se um elemento for totalmente solúvel na água, apenas se declara o teor solúvel na água;

O teor total e o teor solúvel na água, expressos em percentagem do peso do adubo, se a solubilidade atingir pelo menos um quarto do teor total, no caso do magnésio, sódio e enxofre, e metade do teor total, no caso dos oligoelementos.

Quando o todo ou parte de um oligoelemento estiver ligado quimicamente a uma molécula orgânica, o nome do oligoelemento será seguido pelo seguinte qualificativo:

«quelatado por ...» (nome do agente quelatante ou a respectiva sigla, tal como consta no n.º 1 do capítulo I do anexo I);

«complexado com ...» (nome do agente complexante, tal como consta no n.º 2 do capítulo I do anexo I).

A indicação dos teores dos oligoelementos deve ser dada em percentagem em peso, por um número inteiro seguido eventualmente por uma decimal para os adubos que contenham unicamente um oligoelemento - capítulo E do anexo I. Se os adubos contiverem vários oligoelementos, o número de decimais pode corresponder, para cada elemento, ao número indicado nos capítulos F, G e H do anexo I.

A indicação dos elementos fertilizantes deve fazer-se simultaneamente pelos seus nomes e pelos seus símbolos químicos [por exemplo, azoto (N), fósforo (P), anidrido fosfórico (P(índice 2)O(índice 5)), potássio (K), óxido de potássio (K(índice 2)O), magnésio (Mg), óxido de magnésio (MgO), sódio (Na), óxido de sódio (Na(índice 2)O), enxofre (S), trióxido de enxofre (SO(índice 3)), cálcio (Ca) e óxido de cálcio (CaO), boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo), zinco (Zn)].

d) Peso líquido ou peso bruto garantido.
No caso de indicação do peso bruto, o peso da tara deve ser indicado ao lado.
e) O nome, ou a firma, ou a marca registada, assim como o endereço do responsável pela colocação do adubo no mercado, tendo a sua sede na Comunidade.

f) A etiqueta ou os documentos de acompanhamento devem incluir, no que respeita aos produtos dos capítulos E e F do anexo I, a seguir às declarações obrigatórias ou facultativas, a seguinte menção:

A utilizar apenas em caso de necessidade comprovada. Não ultrapassar as doses adequadas.

2 - Requisitos para a rotulagem
a) As etiquetas ou as indicações impressas sobre a embalagem contendo as indicações referidas no n.º 1 devem ser colocadas em local bem visível. As etiquetas atadas devem ser presas no sistema de fecho da embalagem. Se este sistema de fecho for constituído por um chumbo ou outro tipo de selo, este deve conter o nome ou uma marca própria do responsável citado na alínea e) do n.º 1.

b) As menções referidas no n.º 1 devem ser e manter-se indeléveis e claramente legíveis.

c) Nos casos mencionados no n.º 3 do n.º 3.º, um exemplar dos documentos contendo as menções de identificação deve acompanhar a mercadoria e ser acessível aos organismos de controlo.


ANEXO III
Tolerâncias
a) As tolerâncias indicadas no presente anexo são os desvios admissíveis entre o valor encontrado na análise de um elemento fertilizante e o seu valor declarado.

b) Destinam-se a ter em conta as variações no fabrico, na amostragem e na análise.

c) Não é admitida qualquer tolerância para os teores mínimos e máximos especificados no anexo I.

d) Se não tiver sido fixado qualquer máximo, o excesso de um elemento fertilizante relativamente ao seu valor declarado não é objecto de qualquer restrição.

e) Relativamente aos teores garantidos de elementos fertilizantes dos diversos tipos de adubos, as tolerâncias aplicáveis são as seguintes:

...Valores absolutos em percentagem em peso expressos em N, P(índice 2)O(índice 5), K(índice 2)O e Cl

A) Adubos elementares:
I) Adubos azotados:
Nitrato de cálcio ... 0,4
Nitrato de cálcio e magnésio ... 0,4
Nitrato de sódio ... 0,4
Nitrato do Chile ... 0,4
Cianamida cálcica ... 1,0
Nitrocianamida cálcica ... 1,0
Sulfato de amónio ... 0,3
Até 32%, inclusive ... 0,8
Mais de 32% ... 0,6
Sulfonitrato de amónio ... 0,8
Sulfonitrato de amónio magnesiano ... 0,8
Nitrato de amónio com magnésio ... 0,8
Ureia ... 0,4
Solução azotada de adubos ... 0,6
Solução de nitrato de amónio-ureia ... 0,6
Solução de nitrato de cálcio ... 0,6
II) Adubos fosfatados:
Escorias Thomas:
Declaração expressa por um intervalo de 2% em peso ... 0
Declaração expressa por um só número ... 1,0
Outros adubos fosfatados:
...Número do adubo no capítulo A do anexo I
Solubilidade do P(índice 2)O(índice 5) em:
Ácido mineral ... (3,6,7) 0,8
Ácido fórmico ... (7) 0,8
Citrato de amónio neutro ... (2a, 2b, 2c) 0,8
Citrato de amónio alcalino ... (4, 5, 6) 0,8
Água ... (2a, 2b, 3) 0,9
Água ... (2c) 1,3
III) Adubos potássicos:
Sal bruto de potássio (Kainite) ... 1,5
Sal bruto de potássio enriquecido (Kainite enriquecida) ... 1,0
Cloreto de potássio:
Até 55% ... 1,0
Mais de 55% ... 0,5
Cloreto de potássio contendo um sal de magnésio ... 1,5
Sulfato de potássio ... 0,5
Sulfato de potássio contendo um sal de magnésio ... 1,5
Outro componente:
Cloro ... 0,2
B) Adubos compostos:
1) Elementos fertilizantes:
N ... 1,1
P(índice 2)O(índice 5) ... 1,1
K(índice 2)O ... 1,1
2) Soma dos desvios negativos em relação ao valor declarado:
Adubos binários ... 1,5
Adubos ternários ... 1,9
f) Em relação ao teor garantido para as diferentes formas de azoto e às solubilidades do anidrido fosfórico, as tolerâncias são de um décimo do teor global do elemento considerado com um máximo de 2% em peso, desde que o teor total de elemento fertilizante se mantenha nos limites especificados nos capítulos A, B e C do anexo I e nas tolerâncias especificadas na alínea e).

g) As tolerâncias admitidas em relação aos valores declarados de cálcio, magnésio, sódio e enxofre são fixadas em um quarto dos teores declarados nesses elementos, com um máximo de 0,9% em valor absoluto para o CaO, MgO, Na(índice 2)O e SO(índice 3), ou seja, 0,64 para o Ca, 0,55 para o Mg, 0,67 para o Na e 0,36 para o S.

h) As tolerâncias admitidas em relação aos teores declarados de oligoelementos - boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco - são:

0,4% em valor absoluto, para os teores superiores a 2%;
Um quinto do valor declarado, para os teores inferiores ou iguais a 2%.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-07 - Decreto-Lei 256/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece regras relativas à colocação no mercado de adubos e correctivos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-27 - Portaria 909-A/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    APLICA CRITÉRIOS DE AMOSTRAGEM, RESPECTIVOS MODOS DE COLHEITA E PROCESSOS DE ANÁLISE AOS ADUBOS QUE UTILIZAM A INDICAÇÃO 'ADUBO CEE' E AOS ADUBOS QUE NAO POSSUEM A INDICAÇÃO 'ADUBO CEE'.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-27 - Portaria 909-A/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    APLICA CRITÉRIOS DE AMOSTRAGEM, RESPECTIVOS MODOS DE COLHEITA E PROCESSOS DE ANÁLISE AOS ADUBOS QUE UTILIZAM A INDICAÇÃO 'ADUBO CEE' E AOS ADUBOS QUE NAO POSSUEM A INDICAÇÃO 'ADUBO CEE'.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-28 - Declaração de Rectificação 28-O/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA 909-B/90 DOS MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO, DA INDÚSTRIA E ENERGIA E DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, QUE ESTABELECE NORMAS TÉCNICAS REGULAMENTARES REFERENTES A CARACTERÍSTICAS, MARCAÇÃO E TOLERÂNCIA DOS ADUBOS COM A INDICAÇÃO ADUBO CEE PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 224 (2 SUPLEMENTO), DE 27 DE SETEMBRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-25 - Portaria 770/94 - Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera a Portaria nº 909-B/99, de 27 de Setembro que estabelece as normas técnicas regulamentares referentes a características, marcação e tolerâncias dos adubos com indicação "adubo CEE", de forma a incluir novos adubos.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-10 - Portaria 24/98 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Altera as Portarias 909-B/90, de 27 de Setembro e 770/94, de 25 de Agosto que estabelecem normas técnicas regulamentares referentes a características, marcação e tolerâncias dos adubos com indicação "Adubo CEE".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda