Portaria 909-A/90
de 27 de Setembro
Considerando as directivas comunitárias que visam a eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio dos adubos químicos com indicação «adubo CEE»;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 256/90, de 7 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Os critérios de amostragem, respectivos modos de colheita e processos de análise previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 256/90, de 7 de Agosto, são aplicáveis aos adubos que utilizam a indicação «adubo CEE», aos adubos que não possuem a indicação «adubo CEE» mas que reúnem as especificações constantes da norma portuguesa NP-1048, editada pela Instituto Português da Qualidade, bem como aos correctivos agrícolas que obedeçam à mesma norma.
2.º Aquando dos controlos oficiais dos adubos e correctivos agrícolas referidos no n.º 1.º, a fim de se proceder à verificação das condições prescritas por força dos requisitos que lhes são fixados pela Portaria 909-B/90, de 27 de Setembro, as amostras são colhidas e os métodos de análise aplicados em conformidade com as disposições das normas portuguesas NP-2161 e NP-1048, editadas pelo Instituto Português da Qualidade.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 27 de Setembro de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.