de 8 de Novembro
O acréscimo, sempre crescente, dos encargos da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado tem determinado a necessidade de, todos os anos, serem reforçadas as dotações orçamentais que a ela se destinam; e, em contrapartida, a progressiva diminuição dos casos de tuberculose, consequentes da quase total erradicação da doença, tem permitido a acumulação de saldo já vultoso dos fundos da Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos.Daqui a pretensão, desde há anos manifestada pela ADSE, de estes fundos poderem funcionar como contrapartida dos sempre pedidos reforços de dotações; e, porque do financiamento de despesas de saúde dos funcionários se trata em ambos os casos, parece adequada tal solução, que, assim, ora se consagra.
Porém, o facto de os contribuintes e beneficiários de uma e outra instituição não serem rigorosamente os mesmos aconselha a que, no intuito de se obter uma solução mais equitativa, se proceda a algumas alterações no regime de compensações à ADSE por parte das entidades cujos trabalhadores, não sendo servidores do Estado no sentido preciso do termo, todavia, podem ser inscritos como beneficiários daquela;
e, nesse sentido, estabelece-se que os corpos administrativos e os organismos autónomos deixem de reembolsar a ADSE pelas comparticipações desta em favor dos seus trabalhadores, oferecendo-se, no entanto, a possibilidade de, por intervenção dos Ministros competentes, se proceder à compensação do decréscimo de receitas que daí resultará para a assistência, mediante aumento da contribuição dessas entidades por beneficiário inscrito.
Por último, entendeu-se conveniente desobrigar a ADSE de proceder à entrega no Tesouro dos saldos de gerência, que, transitando para o ano económico seguinte, permitirão ao organismo, até porque autónomo, uma melhoria do seu processo de actuação.
Tudo ponderando:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Sempre que no decurso do ano económico se verifique a necessidade de reforçar a verba inscrita no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano para fazer face às despesas da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE), poderá ser utilizado para sua cobertura o saldo da rubrica de operações de tesouraria «Assistência na tuberculose aos funcionários civis e seus familiares», na parte que exceder as despesas de manutenção do serviço de assistência aos funcionários civis tuberculosos, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 48369, de 27 de Abril de 1968.
2 - As importâncias respeitantes à cobertura dos reforços referidos no número anterior transitarão de operações de tesouraria para receita orçamental à medida que os respectivos levantamentos de fundos forem sendo autorizados.
Art. 2.º - 1 - Os encargos a pagar pela ADSE provenientes da assistência medicamentosa, de conta dos corpos administrativos e organismos autónomos com os quais tenha celebrado acordos, deixam, a partir de 1 de Janeiro de 1979, de ser por eles reembolsados.
2 - A regra do n.º 1 entende-se sem prejuízo do pagamento dos reembolsos que àquela data se encontrem em atraso.
Art. 3.º - 1 - O quantitativo anual devido pelos corpos administrativos à ADSE por cada funcionário nela inscrito será aumentado de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.
2 - Também os quantitativos devidos por beneficiário inscrito pelos oragnismos autónomos serão aumentados identicamente, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Tutela.
3 - O quantitativo dos aumentos referidos nos números anteriores, que se destina a compensar a ADSE da diminuição de receita advinda da dispensa de reembolsos estabelecida no artigo 2.º, será revisto sempre que o Ministro das Finanças e do Plano o entenda oportuno.
Art. 4.º - 1 - Passam a constituir receita privativa da ADSE as contribuições anuais dos corpos administrativos previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 49313, de 23 de Outubro de 1969.
2 - Igualmente constituirá receita privativa do serviço o montante do aumento que for fixado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, bem como as suas eventuais actualizações.
Art. 5.º Os saldos de gerência da ADSE transitam para o ano económico seguinte.
Art. 6.º São revogados:
a) O artigo 2.º do Decreto-Lei 49313, referido, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 372/73, de 24 de Julho, na parte em que dispõe sobre reembolsos;
b) O artigo 7.º do mesmo diploma;
c) O artigo 4.º do Decreto-Lei 45688, de 27 de Abril de 1964, na parte em que se refere a reembolso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - António Gonçalves Ribeiro - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 31 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.