de 8 de Novembro
Considerando a decisão do Governo de atribuir, a partir de 1 de Janeiro de 1978, novos vencimentos aos funcionários e agentes do Estado;Considerando que a defesa do prestígio das forças de segurança, enquanto participantes na garantia da ordem e das liberdades democráticas, e o desenvolvimento das relações de confiança, respeito e cooperação entre os seus agentes e o público importam, entre outros objectivos, a consecução de uma remuneração compatível com as responsabilidades e os riscos decorrentes do exercício das suas funções;
Atendendo a que as remunerações das forças de segurança sempre seguiram o critério adoptado nas forças armadas;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública serão dos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.
2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública serão os seguintes:
(ver documento original) 3 - Os comandantes de secção e adjuntos dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, quando oficiais subalternos, serão abonados do vencimento base do primeiro-comissário.
4 - Os guardas provisórios serão abonados do vencimento mensal de 6800$00.
Art. 2.º - 1 - O disposto no artigo anterior produzirá efeitos desde 1 de Janeiro de 1978.
2 - Os abonos correspondentes aos efeitos retroactivos do presente diploma poderão ser pagos em prestações até ao final do ano em curso, mediante regras a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.
Art. 3.º - 1 - Os oficiais do Exército em comissão normal de serviço na Polícia de Segurança Pública e os oficiais integrados a título definitivo na mesma, nos termos do Decreto-Lei 632/75, de 14 de Novembro, bem como os comissários e agentes em serviço activo, com as excepções definidas no número seguinte, percebem um «suplemento por comissão de serviço policial» do quantitativo mensal correspondente às percentagens abaixo designadas, arredondadas para a centena de escudos superior, dos vencimentos base de capitão, no caso das alíneas a), b) e c), e de primeiro-subchefe, para as alíneas d) e e):
... Percentagens a) Oficiais generais e coronéis ... 20 b) Outros oficiais superiores, capitães e comissários principais ... 13 c) Outros oficiais, primeiros-comissários e segundos-comissários e chefes de esquadra ... 10 d) Subchefes e guardas de 1.ª classe ... 10 e) Guardas ... 5 2 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 os guardas provisórios.
3 - O suplemento por comissão de serviço policial é considerado para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação e, como tal, está sujeito aos descontos da quota para a Caixa Geral de Aposentações.
4 - O suplemento por comissão de serviço policial é considerado no abono dos subsídios de férias e de Natal.
Art. 4.º As pensões dos militares na situação de reserva na efectividade de serviço, quando na prestação deste estejam subordinados a normas regulamentares idênticas às estabelecidas para os militares do activo, serão acrescidas no quantitativo necessário por forma a igualar as remunerações que lhes corresponderiam se se encontrassem na situação do activo.
Art. 5.º - 1 - São reduzidas no quantitativo correspondente a 30% do aumento do vencimento base as remunerações acessórias não previstas em lei ou decreto-lei, independentemente das formas que revistam e dos motivos que determinaram a sua concessão ou das rubricas orçamentais por onde são processadas.
2 - É proibida a criação, aumento ou extensão das remunerações acessórias, salvo em casos devidamente fundamentados em propostas que mereçam a aprovação dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, e sempre mediante a publicação de decreto-lei.
3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre toda e qualquer disposição especial em contrário.
Art. 6.º Em caso algum a aplicação do presente diploma poderá implicar diminuição da retribuição global actualmente percebida.
Art. 7.º O disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º deste diploma produz efeitos a partir de 1 de Junho do corrente ano.
Art. 8.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentadas para pagamento dos respectivos vencimentos.
Art. 9.º As dúvidas suscitadas na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, devendo, contudo, os assuntos ser sempre presentes ao Ministro das Finanças e do Plano quando envolverem encargos financeiros.
Art. 10.º O subsídio de férias a abonar ao pessoal abrangido pelo presente diploma será pago, no corrente ano, no mês em que for publicado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 25 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.