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Aviso 3327/2003, de 29 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3327/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal de Albergaria-a-Velha. - João Agostinho Pinto Pereira, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha:

Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27 de Fevereiro de 2003, deliberou aprovar o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal de Albergaria-a-Velha, o qual entra em vigor no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do aviso respectivo no Diário da República.

E para constar e demais efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

27 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.

Introdução

A descentralização de poderes, efectuada mediante a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, vem dar origem a crescentes preocupações, por parte dos órgãos municipais, inerentes a uma gestão económica, eficiente e eficaz das actividades que desenvolvem.

Assim, face às actuais exigências da gestão municipal, é exigido um conhecimento integral e exacto da composição do património municipal e do contributo deste para o desenvolvimento das comunidades locais.

É neste sentido que, dando cumprimento ao disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em conta a entrada em vigor do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de Abril, se reveste de grande importância a elaboração do presente Regulamento de Inventário e Cadastro.

O seu primordial objectivo assenta na definição e implementação, de forma sistematizada, dos mecanismos, circuitos e metodologias de procedimento, respeitante a todos os bens, direitos e obrigações, constitutivos do património municipal.

A elaboração e permanente actualização do inventário vai permitir conhecer, em qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens do município, constituindo a base do controlo e da gestão dinâmica do seu património.

O Regulamento de Inventário e Cadastro vai acabar por se inserir, conjugar ou mesmo complementar com a norma de controlo interno, a aprovar conforme o artigo 10.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro.

Sem prejuízo da entrada em vigor de legislação específica que regulamente o património municipal, procede-se à elaboração do presente Regulamento a partir de, entre outros, extractos do POCAL e diversos normativos legais aplicáveis ao património do Estado, com as alterações consideradas necessárias a uma melhor adequação à realidade patrimonial do município de Albergaria-a-Velha, salvaguardando sempre as normas de aplicação obrigatória, face ao POCAL.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O inventário e cadastro do património municipal de Albergaria-a-Velha, compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que o município é titular, todos os bens de domínio público sob a sua responsabilidade em sede de administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, registo, alienação, abate, cessão, transferência, seguros, valorimetria e gestão dos bens móveis e imóveis do município, inventariação de direitos e obrigações, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - No âmbito da gestão do património integra-se a observância de uma correcta afectação dos bens pelas diversas divisões municipais, tendo em conta a sua mais adequada utilização face às actividades desenvolvidas e o incremento da eficiência das operações.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 3.º

Inventariação

1 - A inventariação compreende as seguintes operações:

a) Arrolamento - levantamento de todos os elementos patrimoniais a inventariar;

b) Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais pelas diversas classes, tendo por base, no caso de se tratar de bens, o seu código de classificação;

c) Descrição - evidenciação das características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação;

d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial, em conformidade com os critérios de valorimetria aplicáveis.

2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:

a) Fichas de inventário;

b) Mapas de inventário;

c) Conta patrimonial;

d) Código de classificação dos bens.

3 - Os elementos referidos no número anterior serão elaborados e actualizados mediante suporte informático.

Artigo 4.º

Fichas de inventário

1 - Constituem documentos obrigatórios de registo do inventário do património, as fichas de inventário, I-1 a I-11, a seguir discriminadas (anexo I):

a) Imobilizado incorpóreo (I-1);

b) Bens imóveis (I-2);

c) Equipamento básico (I-3);

d) Equipamento de transporte (I-4);

e) Ferramentas e utensílios (I-5);

f) Equipamento administrativo (I-6);

g) Taras e vasilhame (I-7);

h) Outro imobilizado corpóreo (I-8);

i) Partes de capital (I-9);

j) Títulos (I-10);

k) Existências (I-11).

2 - Para todos os bens, deverá constar na respectiva ficha de inventário o local onde os mesmos se encontram.

3 - As fichas, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, são numeradas sequencialmente e agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências.

Artigo 5.º

Mapas de inventário

1 - Os mapas de inventário agrupam todos os bens constitutivos do património municipal, constituindo um importante instrumento de apoio, com a informação agregada por tipo de bens e por código de actividade, bem como por qualquer outra forma que venha a ser julgada conveniente à salvaguarda do património bem como ao incremento da eficiência das operações.

2 - Serão elaborados os seguintes mapas de registo do imobilizado corpóreo (anexo II):

a) Bens imóveis:

Mapa de registo de terrenos e recursos naturais;

Mapa de registo de edifícios e outras construções:

Edifícios:

Mapa de registo de escolas;

Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;

Mapa de registo de lares de terceira idade;

Mapa de registo de instalações de serviços;

Mapa de registo de outros edifícios.

Outras construções:

Mapa de registo de viadutos, arruamentos e obras complementares;

Mapa de registo de captação, tratamento e distribuição de água;

Mapa de registo de parques e jardins;

Mapa de registo de viação rural;

Mapa de registo de infra-estruturas para distribuição de energia eléctrica;

Mapa de registo de construções para sinalização de trânsito;

Mapa de registo de cemitérios.

b) Bens móveis:

Mapa de registo de equipamento básico;

Mapa de registo de equipamento de transporte;

Mapa de registo de ferramentas e utensílios;

Mapa de registo de equipamento administrativo;

Mapa de registo de taras e vasilhame;

Mapa de registo de outras imobilizações corpóreas.

Artigo 6.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial reflecte todas as variações, tais como aquisições, reavaliações, alterações e abates, dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico (anexo III).

2 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica.

Artigo 7.º

Código de classificação dos bens

1 - O código de classificação dos bens representa a sua identificação, sendo constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o segundo à classificação contabilística (POCAL).

2 - O número de inventário é composto pelo código da classe, pelo código do tipo de bem, pelo código do bem e pelo número sequencial, de acordo com o classificador geral aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril, relativo ao cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE), bem como pelo código de actividade.

3 - O número sequencial deve ser ordenado por tipo de bem, salvo no caso das fichas de existências, em que este subcampo se destina ao código utilizado na gestão de stocks.

4 - No número de inventário, os subcampos destinados a inscrever os códigos da classe, do tipo de bem e do bem serão preenchidos com zeros quando o bem a inventariar não for um bem móvel.

5 - O código de actividade identifica o departamento/divisão/secção/serviço aos quais os bens estão afectos, de acordo com a codificação a estabelecer nos termos da estrutura orgânica em vigor.

6 - No próprio bem deverá ser afixada uma etiqueta evidenciando o seu número de inventário, preferencialmente através de um código de barras. Tratando-se de prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas, se possível, placas de identificação com a indicação "Património Municipal de Albergaria-a-Velha".

7 - A classificação contabilística engloba os códigos de classificação funcional, da classificação económica e da classificação orçamental e patrimonial, pela ordem apresentada.

8 - Quando não for possível identificar o código de classificação funcional, o subcampo que lhe corresponde será preenchido com zeros.

Artigo 8.º

Regras gerais de inventariação

1 - Deverão ser cumpridas as seguintes regras de inventariação:

a) A identificação dos bens feita conforme o artigo 7.º deste Regulamento;

b) Os bens deverão manter-se em inventário desde a sua aquisição até ao seu abate, coincidindo este último, regra geral, com o final da sua vida útil, ou seja, com o final do período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

c) O tipo de aquisição e o tipo de abate a registar nas fichas de inventário e cadastro respeitantes a cada bem deverão obedecer aos códigos a que se referem os n.os 7 e 8, respectivamente, das "Notas explicativas ao sistema contabilístico - Documentos e registos" do POCAL;

d) No caso dos bens que ainda evidenciem uma boa vida física e se encontrem totalmente amortizados, deverá proceder-se a uma avaliação dos mesmos, se assim se justificar, sendo-lhes atribuído um novo período de vida útil;

e) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano do inventário inicial para se estimar o seu período de vida útil;

f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados.

2 - No âmbito de uma gestão dinâmica e de um controlo periódico do património, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) As fichas de inventário devem ser mantidas permanentemente actualizadas e agregadas nos respectivos livros;

b) Devem ser realizadas reconciliações físico-contabilísticas, através de uma correcta afectação entre os registos das fichas e os registos contabilísticos, quanto ao montante das aquisições e das amortizações acumuladas;

c) Os imobilizados e as existências são periodicamente sujeitos a verificação física, que será confrontada com os registos, podendo utilizar-se, no caso das existências, testes de amostragem, procedendo-se imediatamente à regularização necessária e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 9.º

Património

1 - Compete ao serviço responsável pelo património:

a) O conhecimento de todos os bens do município e da respectiva localização;

b) Assegurar a gestão e controlo do património, que passa pela coordenação do processamento das folhas de carga, sendo responsável pela entrega de um duplicado das mesmas, para afixação, a cada serviço ou sector a quem os bens estão afectos, e pela implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, em coordenação com a contabilidade;

d) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço;

e) Colaborar e cooperar com todos os serviços municipais;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pela organização dos serviços municipais.

2 - Entende-se por folha de carga (anexo IV) o documento onde são descritos todos os bens existentes num departamento, divisão, secção, serviço, gabinete, sala, etc.

Artigo 10.º

Comissão de avaliação

1 - Será constituída uma comissão de avaliação pluridisciplinar de inventário e cadastro, sendo-lhe atribuídas, nomeadamente, as seguintes competências:

a) Valorizar, de acordo com os critérios de valorimetria fixados no POCAL, os bens do imobilizado de domínio público e privado, bem como as existências, as dívidas de e a terceiros e as disponibilidades;

b) Acompanhar e coordenar todo o processo de elaboração do inventário inicial;

c) Supervisionar, de forma permanente e sistemática, o inventário anual, bem como os inventários e verificações periódicos.

2 - A comissão de avaliação pluridisciplinar deve integrar, se possível, vários especialistas.

3 - Poder-se-á, para áreas de especialização específicas, e, se necessário, recorrer a especialistas externos com experiência comprovada na matéria ou à aquisição de outros serviços a terceiros.

Artigo 11.º

Outros serviços municipais

1 - Compete aos outros serviços municipais, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhe sejam solicitadas pelo património;

b) Zelar pela guarda e bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos, devendo ser participada superiormente qualquer necessidade de reparação, incorrecta utilização, desaparecimento ou desvio dos mesmos;

c) Informar o património aquando da necessidade de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Manter afixado em local bem visível e actualizado, mediante conferência física permanente, o duplicado da folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original arquivado no património;

e) O serviço responsável pelo notariado fornecerá ao património, aquando da elaboração de escrituras (compra, venda, permuta e cedência), todos os elementos necessários para que este possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial;

f) A Divisão de Obras Particulares fornecerá ao património, aquando da execução dos processos de loteamento, os elementos necessários para que este proceda à requisição da respectiva caderneta e certidão;

g) A Divisão de Obras Municipais fornecerá ao património a conta final das empreitadas;

h) O aprovisionamento fornecerá ao património cópia de todas as requisições e facturas de imobilizado, o qual compreende todos os bens susceptíveis de perdurarem, por um período superior a um ano, em condições normais de utilização;

i) O responsável pela biblioteca deverá efectuar o inventário directo dos bens à sua guarda, em impresso próprio (anexo V) e em duplicado, fornecendo uma das cópias ao património.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 12.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL e ao Regulamento de Controlo Interno a aprovar pelo município.

2 - O tipo de aquisição dos bens deverá ser registado na ficha de inventário de acordo com os seguintes códigos:

01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros.

3 - Após a verificação do bem, deverá ser elaborada a sua ficha de identificação, onde deverá constar toda a informação julgada adequada à identificação do mesmo, devendo esta ficha ser remetida ao património.

4 - Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, será este o documento que dá origem à elaboração da correspondente ficha de inventário, com as condicionantes em matéria de contabilização expressas no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 13.º

Registo de propriedade

1 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor do município, procede-se ao seu averbamento na matriz da repartição de finanças competente e ao averbamento da inscrição no registo na conservatória do registo predial.

2 - O registo confere a presunção de propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade da sua alienação ou da sua efectiva consideração como integrante do património municipal, pelo que só será contabilizado após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo, até lá, a situação devidamente explicitada em anexo às demonstrações financeiras.

3 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques, sendo os respectivos registos da responsabilidade do património.

4 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 14.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública, por concurso público, por ajuste directo ou outra forma, desde que norma regulamentar ou deliberação expressamente o preveja, em estrita conformidade com as disposições legais que enquadram a matéria.

2 - Conforme o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, a alienação poderá realizar-se por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva de direito público;

b) Em casos de reconhecida urgência, devidamente fundamentada, atenta a natureza do bem;

c) Se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Não tenha sido possível alienar os bens por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Caso não seja celebrada escritura de compra e venda, será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo VI).

Artigo 15.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete ao património a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Os bens só poderão ser alienados mediante deliberação da Câmara Municipal tomada nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º do anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ou mediante deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º do citado diploma, conforme os valores em causa.

3 - A alienação de prédios deverá ser comunicada aos respectivos serviços de finanças e conservatória do registo predial.

Artigo 16.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações dos órgãos executivo ou deliberativo ou com os despachos do presidente da Câmara ou seu substituto, são as seguintes:

a) Alienação;

b) Furtos, extravios e roubos;

c) Destruição;

d) Cessão;

e) Declaração de incapacidade do bem;

f) Troca;

g) Transferência;

h) Incêndios.

2 - O abate de bens ao inventário deverá constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

Alienação a título gratuito;

02 - Furto/roubo;

03 - Destruição;

04 - Transferência;

05 - Troca;

[...]

10 - Outros.

3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, bastará o conhecimento por parte do Património para se poder proceder ao seu abate, sem prejuízo da comunicação da ocorrência à autoridade policial competente.

4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar a correspondente proposta ao património.

5 - Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado um auto de abate, passando a constituir sucata ou mono (anexo VII).

Artigo 17.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão, competindo a sua elaboração ao património (anexo VIII).

2 - Os bens só poderão ser cedidos mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa e atentas as normas e legislação aplicáveis.

Artigo 18.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre departamentos, divisões, secções, serviços, gabinetes, salas, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização do presidente da Câmara ou seu substituto.

2 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência, da responsabilidade do cedente, devendo este encaminhá-lo para o património (anexo IX).

CAPÍTULO VI

Furtos, roubos, incêndios e extravios

Artigo 19.º

Furtos, roubos e incêndios

No caso de se verificarem furtos, roubos ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades;

b) Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objectos desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos números de inventário e respectivos valores, constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados (anexo X);

c) Elaborar um relatório onde deverão constar os bens, números de inventário e respectivos valores;

d) Participar à companhia de seguros, se for caso disso.

Artigo 20.º

Extravios

1 - No caso de extravios adoptam-se os procedimentos do artigo anterior, exceptuando a situação prevista na alínea a) do mesmo artigo, visto que esta só terá lugar quando estiverem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

2 - Compete ao responsável do departamento/divisão/secção/serviço onde se verificar o extravio, informar o Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

3 - Caso se apure qual o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma a que se possa adquirir outro, que o substitua.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 21.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, competindo esta tarefa ao património.

2 - Ficam isentos do disposto no número anterior as máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

CAPÍTULO VIII

Da valorização do imobilizado

Artigo 22.º

Valorização do imobilizado

1 - O critério base utilizado para valorizar o activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, é o do custo histórico, ou seja, o do custo de aquisição ou de produção.

2 - Entende-se por custo de aquisição de um activo (a aplicar quando o imobilizado é adquirido a título oneroso) a soma do respectivo preço de compra com todas as despesas suportadas, directa ou indirectamente, para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento.

3 - O custo de produção, utilizado no caso do activo imobilizado ser fabricado ou produzido pela própria entidade (seja com recurso a meios próprios seja com aquisição de meios em regime de empreitada), resulta da soma das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir. Os custos não industriais, como os de distribuição, de administração geral e financeiros, não são incorporáveis ao custo de produção.

4 - Os juros suportados com o financiamento das imobilizações bem como as diferenças de câmbio respectivas, podem ser imputados quer ao custo de aquisição quer ao custo de produção das mesmas, mas somente durante o período em que estas estejam em curso, sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício. Se a construção se fizer por partes isoláveis, logo que cada uma estiver concluída e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

5 - O POCAL admite, em relação aos activos do imobilizado, as seguintes situações de valorização:

a) Bens obtidos a título gratuito - valor resultante de avaliação ou valor patrimonial, definidos em termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras. Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o valor desta. Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados em anexo e justificada essa impossibilidade;

b) Inventariação inicial de bens cujo custo histórico se desconheça ou cujo apuramento não seja exequível - aplica-se o disposto na alínea anterior;

c) Transferência de activos entre entidades abrangidas pelo POCP/POCAL - valor constante dos registos contabilísticos da entidade de origem (desde que conformes aos critérios de valorimetria estabelecidos no POCP/POCAL), salvo se existir valor diferente fixado no diploma que autorizou a transferência ou existir valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes. Na impossibilidade de aplicar as alternativas anteriores, aplicar os critérios definidos na alínea a);

d) Bens de domínio público - custo de aquisição ou custo de produção. No caso de impossibilidade, aplicar os critérios definidos na alínea a).

6 - Às imobilizações corpóreas que já estejam totalmente amortizadas e ainda se encontrem em boas condições de funcionamento, aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento. Relativamente ao imobilizado corpóreo já existente à data de inventário inicial, que não esteja totalmente amortizado, deverá o mesmo ser objecto de reavaliação, mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, aprovados pelo Decreto-Lei 31/98, de 11 de Fevereiro, devendo ainda ser elaborado um mapa de reavaliação para cada bem (anexo XI), o qual deverá ser anexado à respectiva ficha de inventário.

Artigo 23.º

Alteração do valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso da existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estes deverão ser evidenciados no mapa e na ficha cadastral através das designações:

GR - grandes reparações;

DE - desvalorizações excepcionais;

VE - valorizações excepcionais.

Artigo 24.º

Das reintegrações e amortizações

1 - Constituem objecto de reintegração e amortização os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento. Deste modo, os elementos do activo imobilizado corpóreo, a partir da sua entrada em funcionamento, e os elementos do activo imobilizado incorpóreo, a partir da sua aquisição ou início de actividade, se for posterior, com uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, que se traduz na depreciação sofrida derivada da sua utilização, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas pelo POCAL e pelo presente Regulamento.

2 - Para os bens móveis, imóveis e viaturas do activo imobilizado deverão ser utilizadas as taxas de amortização constantes do classificador geral anexo à Portaria 671/2000, de 17 de Abril.

3 - O método utilizado para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo qualquer alteração a esta regra constar dos anexos às demonstrações financeiras, conforme resulta dos pontos 8.2.1, 8.2.3 e 8.2.5 do POCAL. Para efeitos de aplicação deste método, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento, as taxas de amortização definidas no referido classificador geral.

4 - Em regra, são ainda totalmente amortizados no ano de aquisição ou de produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80% do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição.

5 - Ficam sujeitos a taxas de amortização a fixar, calculadas com base na estimativa do período de vida útil esperada, os bens que se depreciem por causas particulares de inovações tecnológicas, de obsolescência técnica, de laboração intensiva ou contínua ou outras devidamente justificadas, assim como os que se encontrem nas seguintes situações:

a) Bens adquiridos em estado de uso;

b) Bens sujeitos a grandes reparações ou beneficiações que aumentem o seu valor e ou a duração provável da sua vida útil;

c) Bens sujeitos a desgaste anormal;

d) Bens cujo classificador não defina as taxas de amortização e em a mesma se justifique.

6 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas para os elementos do activo imobilizado corpóreo é determinada pelo órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

7 - Não estão sujeitos ao regime de amortizações os bens móveis de natureza cultural, tais como obras de arte, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, e bens integrados em colecções e antiguidades.

8 - O n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar 24/92, de 9 de Outubro, e n.º 16/94, de 12 de Julho, refere que, relativamente ao activo imobilizado incorpóreo, são amortizáveis os seguintes elementos:

a) Despesas de instalação;

b) Despesas de investigação e desenvolvimento;

c) Elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de fabrico, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.

9 - As despesas referidas nas alíneas a) e b) no número anterior devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos, conforme o ponto 4.1.8 do POCAL.

10 - Não são amortizáveis, excepto em caso de deperecimento efectivo devidamente comprovado e reconhecido pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, os trespasses e os elementos mencionados na alínea c) do n.º 8 quando não se verifiquem as condições aí referidas.

11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a deperecimento, o qual será agregado à respectiva ficha de inventário (anexo XII).

CAPÍTULO IX

Da valorização das existências, das dívidas de e a terceiros e das disponibilidades

Artigo 25.º

Da valorização das existências

1 - O princípio geral de mensuração das existências assenta na avaliação ao custo histórico (custo de aquisição ou custo de produção). Contudo este princípio comporta algumas excepções:

a) Avaliação ao mais baixo entre o custo histórico e o preço de mercado - o preço de mercado coincide com o valor realizável líquido de um bem, isto é, com o preço esperado de venda deduzido dos custos necessários e previsíveis para o acabar e vender, incorporando uma margem de lucro, quando se tratar de bens destinados a serem vendidos (produtos acabados e mercadorias), mas no caso de bens adquiridos para produção considera-se que o preço de mercado corresponde ao custo de reposição, ou seja, ao que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização. Quando o custo histórico for maior que o preço de mercado, constitui-se ou reforça-se a provisão para depreciação de existências, tendo em conta o princípio da prudência, sendo esta aumentada ou diminuída, não necessariamente no momento da venda ou utilização de existências anteriormente provisionadas, mas no final do exercício de acordo com as perdas potenciais existentes.

b) Avaliação pelo valor realizável líquido - aplicável, aquando da inexistência de um critério mais adequado, a subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos;

c) Avaliação pelo método do contrato completado ou pelo método da percentagem de acabamento - estes métodos aplicam-se em actividades de carácter plurianual, designadamente construção de estradas, barragens e pontes, produtos e trabalhos em curso. O método do contrato completado reconhece o rédito na demonstração de resultados somente quando a venda dos bens ou a prestação de serviços sob contrato estiver completa ou substancialmente completa (grau de acabamento igual ou superior a 95% do preço do contrato ou do preço de venda), só sendo aplicável quando não houver a possibilidade de fazer estimativas fiáveis dos custos necessários para completar a obra. No método da percentagem de acabamento o resultado é reconhecido à medida do desenvolvimento físico da obra, sendo a percentagem de acabamento obtida pela relação entre os custos acumulados incorridos e a soma destes com os custos estimados para concluir a obra, exigindo-se que o desfecho de uma obra seja fiavelmente estimado.

2 - No que respeita à valorimetria das saídas de armazém, por consumo ou venda, o POCAL admite dois critérios: o do custo específico ou o do custo médio ponderado.

Artigo 26.º

Da valorização das dívidas de e a terceiros

1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias dos documentos que as titulam.

2 - As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade. Prevê-se a actualização das dívidas, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio, no final do exercício para o câmbio em vigor nessa data.

3 - As diferenças de câmbio resultantes da referida actualização são reconhecidas como resultado do exercício sendo, se desfavoráveis, registadas na conta 68.5 "Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis", qualquer que seja o prazo das dívidas, ou, se favoráveis, registadas na conta 78.5 "Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis" ou na conta 27.4.8 "Proveitos diferidos - Diferenças de câmbio favoráveis", no caso de se tratar de dívidas de médio e longo prazo e se existirem expectativas razoáveis de que o ganho possa ser revertido, verificando-se a transferência para a conta 78.5 no exercício em que se efectuarem os recebimentos ou pagamentos.

4 - As diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, podem ser imputadas a estas, mas apenas durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 22.º deste Regulamento.

Artigo 27.º

Da valorização das disponibilidades

1 - As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósito, respectivamente.

2 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço ao câmbio que vigora na data a que ele se reporta.

3 - As diferenças de câmbio verificadas à data da elaboração do balanço final do exercício, são contabilizadas, se desfavoráveis, na conta 68.5 "Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis" ou, se favoráveis, na conta 78.5 "Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis".

4 - No caso dos títulos negociáveis são aplicados os critérios de valorimetria previstos para as existências, ou seja, são expressos no balanço pelo seu valor de aquisição (preço de compra acrescido das despesas a ela inerentes), salvo quando são reconhecidas perdas potenciais, situação que se verifica quando o custo de aquisição é superior ao preço de mercado, devendo ser constituída ou reforçada a provisão para aplicações de tesouraria pela diferença, que será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que levaram à sua constituição.

CAPÍTULO X

Das disposições finais e entrada em vigor

Artigo 28.º

Disposições finais e transitórias

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha e no prazo de 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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ANEXO VII

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ANEXO VIII

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ANEXO IX

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ANEXO X

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ANEXO XI

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ANEXO XII

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2115452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-09 - Decreto Regulamentar 24/92 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 2/90, DE 12 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DAS REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES PARA EFEITOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, NO QUE SE REFERE AS REINTEGRAÇÕES DE VIATURAS LIGEIRAS, BARCOS DE RECREIO, AVIÕES DE TURISMO E LOCAÇÃO FINANCEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-11 - Decreto-Lei 31/98 - Ministério das Finanças

    Permite aos sujeitos do IRS e do IRC reavaliar os elementos do seu activo imobilizado tangível, afectos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, cujo período mínimo de vida útil seja igual ou superior a cinco anos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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