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Edital 312/2003, de 15 de Abril

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Texto do documento

Edital 312/2003 (2.ª série) - AP. - José Filipe Godinho Barradas, presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas:

Torno público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 2003, deliberou, sob proposta da Câmara, aprovar o Regulamento de Municipal de Edificação e Urbanização e Taxas Urbanísticas do Concelho de Vendas Novas.

O referido Regulamento esteve em apreciação pública de acordo com a legislação em vigor e entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

Por ser verdade e para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume.

10 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, José Filipe Godinho Barradas.

Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização e Taxas Urbanísticas do Concelho de Vendas Novas

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e de edificação, bem como os relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que os diplomas referidos, remetem para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, de licença ou autorização, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas, urbanísticas, bem como da definição das normas quanto ao cálculo das compensações.

Competência regulamentar

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal aprova o Regulamento Municipal de Edificação, Urbanização e Taxas Urbanísticas do concelho de Vendas Novas.

O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização, edificação, fiscalização e publicidade, as regras gerais e critérios referentes à cobrança das taxas devidas pela emissão de alvarás, de licença ou autorização, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, requerimentos e concessão de outros documentos, e é aplicável em toda a área do município de Vendas Novas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

1) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

2) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;

3) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

4) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

5) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

6) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

7) Obras de demolição - as obras de destruição total ou parcial, de uma edificação existente;

8) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

9) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

10) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

11) Trabalhos de remodelação de terrenos - as operações urbanística não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

12) Infra - estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

13) Infra - estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nela directamente apoiadas;

14) Infra-estruturas gerais - as que tendo um caracter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

15) Infra - estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado com o decorrente da execução de infra-estruturas locais;

16) Perímetro urbano - o limite definido pelo conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo;

17) Espaço urbano - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;

18) Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;

19) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;

20) Quarteirão - área da terreno ocupada ou a ocupar por edificações delimitadas por arruamentos municipais;

21) Lote ou talhão - área de terreno confinante com a via pública destinada à construção de um prédio, descrito e legitimado por título de propriedade;

22) Logradouro - área de terreno livre de um lote adjacente à construção nele implantada;

23) Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

24) Pé-direito - distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento;

25) Cota de soleira - altura do plano horizontal correspondente à entrada principal do edifício, no piso térreo, medida a partir do ponto de cota médio da linha marginal;

26) Alinhamento ou linha marginal - é a intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam. Devendo estes ter em linha de conta disposições do RGEU, planos municipais de ordenamento do território e dos alvarás de loteamento, de acordo com as necessidades de estacionamento, arborização e com as intenções da morfologia urbana;

26) Plano marginal - plano vertical que contém a linha marginal;

27) Pátio interior - espaço não coberto situado no interior de um edifício ou de um grupo de edifícios e limitado no seu perímetro, pelas paredes exteriores desses edifícios;

28) Saguão - pátio interior em cujo perímetro só pode inscrever-se um círculo de diâmetro igual ou maior do que a metade da altura da parede mais alta que o delimita;

29) Construção isolada - edifício com quatro alçados livres;

30) Construção geminada - edifício que encosta a outro e com o qual forma conjunto, tendo três alçados livres;

31) Construção em banda - edifício que se integra num conjunto construído, tendo dois alçados livres, principal e tardoz;

32) Superfície de implantação - área resultante da intersecção dos edifícios com o solo, incluindo escadas e alpendres;

33) Superfície total do pavimento (ou STP) - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços, pisos técnicos adstritos ao funcionamento do edifício e estacionamento gratuito instalado nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público coberto pela edificação;

34) Índice de ocupação - é igual ao quociente da superfície de implantação pela superfície do lote;

35) Índice de utilização - é igual ao quociente da superfície total de pavimento pela superfície do lote;

36) Projecto de execução - é o projecto constituído pelas peças escritas e gráficas suficientes para a definição da obra, incluindo a sua localização, a natureza e o volume dos trabalhos, assim como a caracterização do terreno, o traçado geral e os pormenores construtivos;

38) Centro tradicional da cidade - conjunto urbano edificado e consolidado, delimitado em planta anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído, nos termos do n.º 4, com os elementos referidos por portaria aprovada pelos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do território (Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro).

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias, adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar. No caso de estabelecimentos de restauração e bebidas devem ser apresentados quatro exemplares.

4 - Os requerimentos e outros documentos, ou peças desenhadas, deverão ser apresentados em formato A4, ou com dobragem com o mesmo formato e devem ser autênticos ou autenticados.

5 - Sempre que possível, deverá ser apresentada mais uma cópia em suporte informático.

disquete, CD ou ZIP, em formato compatível com o existente na Câmara.

6 - Dos exemplares recebidos, um será devolvido ao requerente no acto da entrega do alvará, devendo ficar permanentemente no local da obra, para efeitos de fiscalização.

Artigo 4.º

Peças de projectos

Nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo precedente, os projectos de arquitectura e de especialidade serão constituídos por:

a) Peças gráficas;

b) Peças escritas.

Artigo 5.º

Peças gráficas

As peças gráficas deverão ser elaboradas de forma a permitir a perfeita interpretação dos trabalhos a realizar, devendo ainda, relativamente ao projecto de arquitectura, ser contemplado o seguinte:

a) Planta de localização fornecida pelos serviços municipais, mediante o pagamento das respectivas taxas e na qual se indica a localização das construções projectadas (a vermelho em relação aos arruamentos e aos edifícios existentes) e a sua orientação;

b) Extracto do PMOT em vigor, fornecido pelos serviços municipais mediante o pagamento das respectivas taxas;

c) Levantamento topográfico devidamente cotado e preferencialmente referenciado à rede geodésica nacional, salvo em autorizações de edificação em loteamento;

d) Planta de implantação, à escala de 1:200 ou 1:500, definindo alinhamento, perímetro do edifício, localização, dimensões das construções existentes e a construir (devidamente identificadas com o número de processo camarário) no terreno e seu uso, bem assim como as edificações adjacentes num raio de pelo menos 5 m. Deverá, ainda, fazer referência aos afastamentos relativos ao passeio e eixo da via pública, bem como indicar as cotas do terreno moldado;

e) Plantas de piso e cobertura, à escala de 1:100 ou 1:50;

f) Desenho dos alçados a escala de 1:100 ou 1:50, indicando, no alçado principal, os seguimentos das fachadas dos prédios contíguos, quando os haja, na extensão de, pelo menos 5 m;

g) Cortes necessários à compreensão do edifício (à escala 1:100 ou 1:50) sendo que um deles deverá passar pelas escadas quando as houver;

h) Perfil longitudinal e transversal do terreno em posição média, sempre que este não seja de nível e que pelos alçados ou cortes não fique bem definido, ou quando haja necessidade de modificar o perfil do terreno existente;

i) Os acabamentos exteriores a empregar deverão ser indicados, quanto à sua natureza e cores, em folha de alçados dos respectivos projectos de arquitectura, devendo a mesma ser rubricada, também, pelo requerente.

Artigo 6.º

Memória descritiva

1 - A memória descritiva e justificativa prevista no conjunto de peças escritas a apresentar no projecto de arquitectura deverá demonstrar a conformidade com o plano de maior pormenor em vigor, situar as opções de natureza arquitectónica e construtiva adoptadas, em função das características ambientais e urbanísticas do imóvel e da natureza das construções vizinhas, fundamentando desse modo a solução proposta.

2 - A memória descritiva deverá indicar ainda:

a) Área e características do lote;

b) Área e número de fogos e pisos, bem como o destino de construção;

c) Sistema de construção adoptada, sua descrição clara e pormenorizada, bem como os materiais a empregar.

Artigo 7.º

Ampliação, alteração ou reconstrução

Nos projectos para obras de ampliação, alteração ou reconstrução de edificações deverão incluir as seguintes peças desenhadas e nas cores convencionais:

a) Desenhos da edificação existente;

b) Fotografia do existente.

c) Desenhos onde se representem as partes da edificação a conservar (a tinta preta), a legalizar (a tinta azul) a construir (a tinta vermelha) e a demolir ( a tinta amarela);

d) Desenhos finais do edifício;

Artigo 8.º

Emendas e rasuras

Em nenhuma das peças e desenhos mencionados nos artigos precedentes são autorizadas emendas ou rasuras.

Artigo 9.º

Propriedade horizontal

Quando o requerente pretender que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, nos termos dos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, o pedido de licenciamento deve ainda incluir, em duplicado:

a) A demonstração do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 1438.º-A do Código Civil;

b) A discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e das partes comuns, por forma a ficarem devidamente individualizadas;

c) O valor relativo da cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem do valor total do prédio;

d) Os demais elementos que o requerente considere necessários para a constituição do edifício em propriedade horizontal;

e) Plantas da divisão pretendida com a indicação das fracções e áreas comuns com cor diferente.

Artigo 10.º

Estimativa do custo da obra

As estimativas de custos de obras de edificação a apresentar, de acordo com os valores anuais definidos em portaria do Ministério do Equipamento Social, serão elaboradas com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:

E = Cm x K

em que:

E - corresponde ao custo unitário de construção;

Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para a região, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, aplicável por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro;

K - corresponde ao factor a aplicar consoante o tipo de obra:

a) Habitação unifamiliar e colectiva - 0,80;

b) Habitação unifamiliar e colectiva em aglomerados rurais - 0,50;

c) Caves, garagens e anexos - 0,40;

d) Edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multi-usos - 0,70;

e) Pavilhões comerciais e (ou) industrias - 0,50;

f) Construções rurais para agricultura, pavilhões agrícolas, ordenhas e pecuárias - 0,30.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 11.º

Isenção e licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram este conceito, a titulo exemplificativo, as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área não exceda também 3 m2;

b) Estufas de jardim, em estruturas amovíveis, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, com a área máxima de 3 m2;

c) Vedações amovíveis em rede suportadas em prumos de madeira ou outros, fora dos aglomerados urbanos e não confinantes com a via publica;

d) Grelhadores de dimensão inferior a 1,50 x 2,00, em domínio privado.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização à escala de 1/25 000, 1/2000 ou 1/1000.

c) Extracto das plantas de ordenamento e de condicionantes dos PMOT vigentes para a respectiva área ou planta de síntese do loteamento quando existente;

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

e) Termo de responsabilidade do técnico.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento com: identificação do requerente; descrição do prédio objecto de destaque; descrição da parcela a destacar; descrição da parcela sobrante; identificação do correspondente processo de obras; identificação da construção a erigir ou erigida na parcela a destacar (na situação de construção erigida, designar o número de alvará de licença ou autorização de construção);

b) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Planta de localização à escala 1/25000, 1/2000 ou 1/1000;

d) Extracto das plantas de ordenamento e de condicionantes dos PMOT vigentes nessa área;

e) Quando o destaque incida em áreas situadas fora dos perímetros urbanos, deverá ser apresentado declaração de entidade credenciada, que classifique o tipo de terreno, de forma a permitir a apreciação da unidade mínima de cultura nos termos da lei;

f) Planta topográfica 1/2000 ou 1/500, ligada à rede geodésica nacional, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer da parcela a destacar, devidamente cotada, bem como indicar as respectivas confrontações, acompanhada de quadro indicativo das áreas resultantes do destaque (cobertas e descobertas) assim como as cedências que eventualmente tenha lugar;

g) Deverá sempre que possível ser entregue um exemplar da planta referida na alínea anterior em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

Artigo 12.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 13.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escada de acesso comum a fracções ou unidades independentes, excepto em edifícios de grande utilização colectiva precedido da respectiva fundamentação, ou situações resultantes da aplicação de legislação específica:

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de quatro fracções com acesso directo a partir do espaço exterior, ou possua mais de oito, seis ou quatro fracções, consoante esteja em alta, média ou baixa densidade;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas, equipamentos e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 14.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, (pormenores construtivos) os seguintes casos:

a) As obras de escassa relevância urbanística referidas no artigo 11.º deste Regulamento;

b) Edifícios mistos, de habitação, comércio e serviços, até 30 fracções ou unidades de ocupação, não sendo contabilizadas aquelas destinadas exclusivamente a parqueamento automóvel;

c) Estabelecimentos de Restauração e bebidas até 300 m2 de área bruta de construção;

d) Empreendimentos turísticos até 500 m2 de área bruta de construção;

e) Qualquer edificação, para além das construções destinadas aos fins indicados nas alíneas anteriores, com área bruta de construção inferior a 5000 m2;

f) Exceptuam-se da diferença referida na alínea anterior as obras em imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal e nos imóveis constantes do inventário municipal do património.

Artigo 15.º

Telas finais

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

2 - Sempre que possível, deverão ser apresentadas em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

CAPÍTULO IV

Taxas pela emissão de alvarás ou autorizações

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 16.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, da STP, áreas do concelho e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento da STP ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

Descrição ... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou de autorização ... 600,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por lote ... 100,00

1.1.2 - Por STP/m2 * t.

1.1.3 - Prazo - por cada mês ou fracção ... 20,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou de autorização ... 600,00

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior os referidos nos n.os 1.1.1 a.

1.1.3, incidindo estas sobre o aumento autorizado.

2 - Outros aditamentos ... 300,00

Valor T

(euros)

Áreas do concelho ... Habitação ... Comércio e outros

Áreas urbanas a preservar e consolidadas, alta densidade ... 1,2 ... 1,5

Média densidade ... 1,0 ... 1,2

Baixa densidade ... 0,8 ... 1,0

Foros da misericórdia ... 0,8 ... 1,0

Foros ... 0,6 ... 0,7

Parque Industrial ... - ... 1,0

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento (sem obras de urbanização)

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, da STP, áreas do concelho, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, STP, áreas do concelho, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas previstas no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

Descrição ... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 400,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por lote ... 80,00

1.1.2 - Por STP/m2 * t.

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 400,00

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior os referidos nos n.os 1.1.1 a 1.1.2, incidindo estas sobre o aumento autorizado.

2 - Outros aditamentos ... 200,00

Valor T

(euros)

Áreas do concelho ... Habitação ... Comércio e outros

Áreas urbanas a preservar e consolidadas, alta densidade ... 1,2 ... 1,5

Média densidade ... 1,0 ... 1,2

Baixa densidade ... 0,8 ... 1,0

Foros da misericórdia ... 0,8 ... 1,0

Foros ... 0,6 ... 0,7

Parque Industrial ... - ... 1,0

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas previstas no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

Descrição ... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 400,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Prazo - por cada mês ou fracção ... 20,00

1.1.2 - Tipo de infra-estruturas:

1.1.2.1 - Redes de esgotos ... 150,00

1.1.2.2 - Redes de abastecimento de água ... 150,00

1.1.2.3 - Pavimentação ... 200,00

1.1.2.4 - Outras infra-estruturas/cada ... 150,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 400,00

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.3.1 - Prazo - por cada mês ou fracção ... 20,00

1.3.2 - Tipo de Infra-estruturas:

1.3.2.1 - Redes de esgotos ... 150,00

1.3.2.2 - Redes de abastecimento de água ... 150,00

1.3.2.3 - Pavimentação ... 200,00

1.3.2.4 - Outras infra-estruturas/cada ... 150,00

2 - Outros aditamentos ... 200,00

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 19.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área/superfície onde se desenvolva a operação urbanística.

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

Descrição ... Valor em euros

Por metro quadrado ... 1,00

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 20.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, ampliação, alteração ou reconstrução

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o local, o uso ou fim a que a obra se destina, da STP a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - O processo de legalização de edificações está igualmente sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, acrescidas de um agravamento correspondente ao factor 4/m2 de STP, sendo o prazo de execução de um mês.

3 - A Câmara Municipal poderá, em situações especiais e devidamente fundamentadas, isentar ou reduzir este agravamento.

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, ampliação, alteração ou reconstrução

Descrição ... Valor em euros

1 - Habitação, por metro quadrado de STP * t 1.

2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins,

por metro quadrado de STP * t 1.

3 - Prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 8,00

4 - Acresce aos valores definidos nos n.os 1 e 2:

4.1 - Corpos balançados, sobre a via pública, fechados, por metro quadrado ou fracção ... 50,00

4.2 - Corpos balançados, sobre a via pública,

abertos (expecto beirados, cimalhas e platibandas salientes), por metro quadrado ou fracção ... 10,00

Valor T

(euros)

Áreas do concelho ... Habitação ... Comércio e outros

Áreas urbanas a preservar e consolidadas, alta densidade ... 0,9 ... 1,2

Média densidade ... 0,85 ... 1,1

Baixa densidade ... 0,8 ... 1,0

Foros da misericórdia ... 0,8 ... 1,0

Foros ... 0,75 ... 0,9

Parque Industrial ... - ... 1,0

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 21.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, e alterações de edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da STP, m. l., e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de alteração, quando não impliquem a cobrança das taxas devidas nos n.os 1 e 2 deste artigo, nomeadamente alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

QUADRO VI

Casos especiais

Descrição ... Valor em euros

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como:

1.1 - Muros, confinantes com a via pública/unidade ... 10,00

1.1.1 - Acresce ao número anterior por ml. ou fracção ... 0,75

1.2 - Muros, não confinantes com a via pública/unidade ... 5,0

1.2.1 - Acresce por m. l. ou fracção ... 0,5

Descrição ... Valor em euros

1.3 - Piscinas/unidade ... 50,00

1.3.1 - Acresce por metro quadrado ou fracção ... 5,00

1.4 - Depósitos, tanques e outros/unidade ... 5,00

1.4.1 - Acresce por metro quadrado ou fracção ... 1,00

2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, por piso ... 15,00

3 - Alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos, por cada metro quadrado ou fracção de fachada alterada ... 6,00

4 - Obras de beneficiação exterior, em edifício por metro quadrado ou fracção ... 1,00

5 - Prazo de execução, acresce aos números acima, por mês ou fracção ... 8,00

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 22.º

Licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, STP, localização, unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de fogos, localização, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - No centro tradicional da cidade não são permitidas alterações de uso habitacional para outros fins. Excepção aos pisos térreos ou situações especiais e devidamente fundamentadas.

5 - O pedido de autorização administrativa de utilização deve ser requerido com o alvará de licença ou autorização válidos.

6 - As licenças ou autorizações estabelecidas no presente artigo só serão emitidas após a liquidação das respectivas taxas e tarifas previstas no presente Regulamento, no Regulamento Municipal de Taxas e na Tabela de Tarifas e Preços da CMVN.

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração do uso

Descrição ... Valor em euros

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por:

1.1 - Fogo ... 12,00

1.2 - Comércio ... 15,00

1.3 - Serviços ... 15,00

1.4 - Indústrias ... 12,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada metro quadrado STP ... 0,2

3 - Alteração de uso habitacional para outros ... 150,00

3.1 - Acresce ao número anterior, por metro quadrado ... 1,00

Artigo 23.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos de comércio ou armazenamento de produtos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

QUADRO VIII

Autorizações ou licenças de utilização, ou suas alterações, previstas em legislação específica

Descrição ... Valor em euros

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

1.1 - De bebidas ... 100,00

1.2 - De restauração ... 100,00

1.3 - De restauração e de bebidas ... 100,00

1.4 - De restauração e de bebidas com dança ... 1000,00

2 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de comércio ou armazenagem de produtos alimentares e estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos não alimentares e de prestação de serviços, cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas ... 100,00

3 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

3.1 - Hotéis ... 150,00

3.2 - Pensões ... 150,00

3.3 - Pousadas ... 150,00

3.4 - Estalagem ... 150,00

3.5 - Motéis ... 150,00

3.6 - Hotéis-apartamentos ... 150,00

3.7 - Aldeamentos turísticos ... 300,00

3.8 - Empreendimento de turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo, turismo de aldeia e casas de campo ... 150,00

3.9 - Hotéis rurais ... 150,00

4 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 10,00

CAPÍTULO V

Situações especiais

Artigo 24.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

QUADRO IX

Emissão de alvará de licença parcial

Emissão de licença parcial, em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará definitivo.

Artigo 25.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 26.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará, caducado, reduzida na percentagem de 10%, sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada do pedido de emissão do novo alvará.

Artigo 27.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.os 2 e 3, e 58.º, n.os 4, 5 e 6, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

QUADRO X

Prorrogações

Descrição ... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo para execução de obras de urbanização/mês ou fracção ... 60,00

1.1 - Prorrogação do prazo para conclusão da obra/mês ou fracção ... 90,00

2 - Prorrogação do prazo para execução de obras de edificação/mês ou fracção ... 10,00

2.1 - Prorrogação do prazo para conclusão da obra/mês ou fracção ... 10,00

Artigo 28.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

2 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 16.º a 21.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de construção.

Artigo 29.º

Licença ou autorização especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença ou autorização especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o estabelecido no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, encargos, cedências e compensações

Artigo 30.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento quer em obras de construção quer em operações de destaque e alterações de uso (quando aplicável), sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

SECÇÃO I

Participação dos promotores nos encargos

Artigo 31.º

Encargos dos promotores

Pela emissão de alvará de loteamento, construção, destaque ou alterações de uso (quando aplicável) são devidos pelo promotor os seguintes encargos:

a) A realização das obras de urbanização de acordo com o definido no alvará e a prestação da correspondente caução;

b) A cedência de terrenos, de acordo com o definido nos artigos 34.º e 35.º;

c) O pagamento de taxas pela sobrecarga das infra-estruturas existentes e as definidas nos artigos seguintes;

d) Compensação pelo reforço das infra-estruturas a montante.

Artigo 32.º

Obras de urbanização

1 - Para a realização do orçamento correspondente às obras de urbanização o município determinará anualmente as percentagens de actualização, fixando-se desde já os seguintes valores mínimos de referência:

Rede de águas - metro linear - 22 euros;

Rede de esgotos pluviais - metro linear - 35 euros;

Rede de esgotos domésticos - metro linear - 33 euros;

Pavimentação/passeios/pavê betão - metro quadrado - 20 euros;

Pavimentação/passeios/granito - metro quadrado - 30 euros;

Pavimentação/ passeios/ vidraço moído - metro quadrado - 20 euros;

Pavimentação/arruamentos/estacionamento betuminoso - metro quadrado - 23 euros;

Lancilagem/betão - metro linear - 15 euros;

Lancilagem/granito - metro linear - 37 euros;

Lancilagem/calcário - metro linear - 25 euros;

Infra-estruturas energia eléctrica - metro linear - valor distribuidor;

Infra-estruturas telecomunicações - metro linear - valor operador;

Infra-estruturas de gás - metro linear - valor ent. lic.

Espaços verdes - metro quadrado - 35 euros.

3 - O valor da caução cobrirá o custo do orçamento, infeccionado à data em que as obras deverão estar concluídas, conforme o estabelecido no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 33.º

Contratos de urbanização

1 - Quando do pedido de licenciamento relativo às operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º e no artigo 55.º do mesmo diploma, o requerente tem o poder/dever de antes da emissão do alvará celebrar com a Câmara Municipal contrato, cujo modelo estará à disposição nos serviços da Câmara Municipal, relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, beneficiando de redução proporcional das taxas por execução de infra-estruturas urbanísticas realizadas, quando for caso disso.

2 - O contrato de urbanização poderá ainda ser celebrado, por acordo entre as partes envolvidas, em situações de excepção e devidamente fundamentadas.

SECÇÃO II

Cedências

Artigo 34.º

Cedências

1 - Aquando da emissão do alvará ou certidão de loteamento, destaque, construção ou alteração de uso (quando aplicáveis), serão cedidas ao município:

a) Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas, nomeadamente estacionamentos, espaços públicos, verdes e de equipamentos que irão servir directamente o conjunto a edificar;

b) Parcelas de terreno destinadas a vias sem construção adjacente, equipamento e zonas verdes de dimensão significativa;

c) Os lugares de estacionamento devidamente construídos de acordo com o definido no presente Regulamento.

2 - As cedências, quando aplicáveis, previstas nas alíneas anteriores deste artigo dependerão da solução de desenho urbano a adoptar e outros condicionamentos urbanísticos.

Artigo 35.º

Dimensionamento mínimo das parcelas a ceder

O dimensionamento mínimo das parcelas a ceder ao município no âmbito desta secção serão os seguintes:

1 - Espaços verdes, equipamentos de utilização colectiva (de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro).

2 - Quanto aos estacionamentos:

2.1 - Habitação, indústria e armazéns (de acordo com a portaria);

2.2 - Serviços (de acordo com a portaria, e no caso de equipamentos sociais será reduzido de 30% no estacionamento privado);

2.3 - Comércio (de acordo com a portaria, acrescido de 20%, sendo o número total de lugares para utilização pública).

3 - A Câmara Municipal, por decisão fundamentada, poderá exigir lugares de estacionamento, em número superior ao definido nos números anteriores, em função do tipo de estabelecimento e de forma a garantir a fluidez do tráfego, a circulação pedonal e o estacionamento público.

SECÇÃO III

Compensação pela não cedência de terrenos em operações de loteamento, destaque, construção e alterações de uso

Artigo 36.º

Compensação pela não cedência

1 - Se o prédio a lotear, a destacar ou a construir já estiver servido das infra-estruturas mencionadas no n.º 8 do artigo 2.º do presente Regulamento, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público ou estacionamento no referido prédio, ou ainda nos casos previstos na legislação em vigor, não há qualquer cedência, para esse fim, ficando no entanto o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação calculada nos termos seguintes:

C = cm x t 2

sendo:

C = o valor da compensação a pagar à Câmara Municipal;

cm = cedência de terreno, em metro quadrado;

t 2 = valor por metro quadrado do terreno urbanizado estabelecido no seguinte quadro:

Áreas do concelho ... Valor t (euros)

Áreas urbanas a preservar e consolidadas:

Alta densidade ... 80

Média densidade ... 45

Baixa densidade ... 25

Foros da Misericórdia ... 25

Foros ... 10

2 - A compensação em numerário poderá ser substituída por uma compensação em espécie, composta por bens imobiliários, propostos pelo loteador, de acordo com a avaliação efectuada para esse efeito, por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística.

2.1 - As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2.2 - Quando se verificarem diferenças a favor do município entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas em numerário pelo promotor da operação urbanística.

2.3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.

4 - Quando a compensação seja paga em espécie através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos.

5 - Para o cálculo de lugares de estacionamento considera-se um lugar edificado igual a 30 m2 e à superfície 20 m2, aplicando-se os valores do metro quadrado de terreno estabelecidos no n.º 1deste artigo.

6 - Serão aceites compensações em áreas iguais ou inferiores a 300 m2.

6.1 - De 300 m2 a 800 m2 serão as situações apreciadas e decididas pela Câmara Municipal.

6.2 - Em nenhuma circunstância serão aceites compensações em numerário para áreas de cedência superiores a 800 m2.

7 - Na impossibilidade de cedência de lugares de estacionamento e desde que se garanta a fluidez do tráfego, circulação pedonal e não represente uma sobrecarga nas infra-estruturas existentes, serão aceites compensações em numerário desde que o seu número não seja superior a cinco lugares.

CAPÍTULO VII

Regime de pagamento, isenção e redução de taxas

Artigo 37.º

Regime de pagamento

1 - As taxas, a cedência e a compensação previstas neste Regulamento serão, em princípio, pagas e ou efectivadas aquando da emissão de alvará.

2 - A requerimento do interessado, e quando o valor a pagar for superior a 1000 euros, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações mensais (mínimas de 250 euros), no máximo de 12, acrescidas dos juros legais.

3 - Por interesse e acordo mútuos, as taxas e compensações poderão ser pagas em espécie.

Artigo 38.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as seguintes entidades/obras:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com o n.º 1 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos com sede na área do município;

c) As associações culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

d) Os cidadãos deficientes cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60%, naturais ou residentes no concelho, que revelem reconhecida debilidade económica relativamente à construção da sua primeira e própria habitação;

e) As obras de recuperação do património edificado de reconhecido valor histórico ou arquitectónico.

2 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias para a realização da operação urbanística, nem dispensam a apresentação de requerimento devidamente documentado (comprovando o estado ou situação em que se encontre) e fundamentado referente ao pedido de isenção da taxa.

3 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e documentação entregue, referidos no número anterior, decidindo em conformidade.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.

5 - Beneficiam da redução de 50% do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as seguintes entidades:

a) As empresas municipais e as sociedades em que as autarquias do concelho tenham participação no capital social, em valor igual ou superior a 50%;

b) As associações particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

c) Cooperativas ou empresas que promovam habitação a custos controlados/CDH.

Artigo 39.º

Casos especiais

Poderão beneficiar de redução ou isenção do pagamento de taxas devidas, nos termos do presente Regulamento, as entidades promotoras de obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante decisão da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Disposições especiais quanto às taxas

Artigo 40.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

QUADRO XI

Informação prévia

Descrição ... Valor

em euros

Pedido de informação prévia relativo à possibilidade de realização de operações urbanísticas:

Loteamento até 5000 m2 ... 15,00

Loteamento de 5000 m2 a 10 000 m2 ... 30,00

Loteamento superiores a 10.000 m2 ... 45,00

Edificação ... 10,00

Artigo 41.º

Ocupação do espaço público

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras, ou outros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras, ou outros, não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às situações a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

QUADRO XII

Ocupação do espaço público

Descrição ... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras ... 1,00

2 - Por metro quadrado ou fracção da via pública ocupada e por mês, em acumulação com o anterior ... 1,00

3 - Andaimes, por mês, por metro quadrado ou fracção e por piso (só na parte não defendida por tapumes) ... 0,75

4 - Gruas, guindastes ou similares, colocados no espaço público, por mês e por unidade ... 30,00

5 - Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 2,50

6 - Ocupação do domínio público municipal por empresas de rede/ml/ano ... 5,00

Artigo 42.º

Vistorias

A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

QUADRO XIII

Vistorias

Descrição ... Valor em euros

1 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização para habitação, comércio, serviços ou outros ... 30,00

1.1 - Por fogo, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

1.2 - Por unidade de comércios ou serviços ... 10,00

2 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização, relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 40,00

2.1 - Por cada 50 m2/ou fracção, acresce ... 10,00

3 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 100,00

3.1 - Por cada 50 m2/ou fracção acresce ... 10,00

4 - Vistoria para efeitos de integração de edifícios em regime de propriedade horizontal ... 30,00

4.1 - Por cada fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

5 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 20,00

6 - Vistoria para recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização ... 100,00

6.1 - Por fogo acresce ... 5,00

7 - Vistorias de acordo com o RAU (regime de arrendamento urbano) ... 30,00

8 - Vistorias de habitações degradadas ... 10,00

9 - Pedido de medições dos níveis sonoros, nos termos do Decreto-Lei 292/00, de 14 de Novembro (o preço estabelecido será devolvido ao reclamante sempre que o relatório final da me-dição acústica conclua pela procedência da reclamação) 250,00

* Acrescem a estes valores o tarifário aplicável e previsto para vistorias de peritos doutras entidades, designadamente SNB, Delegação de Saúde, FERECA e outras.

Artigo 43.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

QUADRO XIV

Operações de destaque

Descrição ... Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 30,00

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 100,00

3 - Acresce, por metro quadrado de STP, o valor de T3 ... -

Valor T3

(euros)

Áreas do concelho ... Habitação ... Comércio e outros

Áreas urbanas a preservar e consolidadas, alta densidade ... 5,0 ... 5,5

Média densidade ... 4,5 ... 5,0

Baixa densidade ... 3,5 ... 4,5

Foros da misericórdia ... 3,5 ... -

Foros ... 2,5 ... -

Artigo 44.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos ou renovação da mesma na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

QUADRO XV

Inscrição de técnicos

Descrição ... Valor em euros

1 - Para subscrever projectos e/ou pela direcção técnica de obras ... 200,00

2 - Renovação anual da inscrição de técnico ... 50,00

Artigo 45.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

QUADRO XVI

Recepção de obras de urbanização

Descrição ... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 35,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 35,00

Artigo 46.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

QUADRO XVII

Assuntos administrativos

Descrição ... Valor em euros

1 - Registo de declaração de responsabilidade ... 5,00

1.1 - Substituição de técnico responsável da obra, empreiteiro ou outro ... 20,00

2 - Apresentação de pedido de licença ou autorização de operação de loteamento ou de obras de urbanização ... 100,00

3 - Apresentação de pedido de licença ou autorização para obras de construção ... 25,00

4 - Apresentação de pedido de licença ou autorização para obras de outras construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações ligeiras, muros, tanques, piscinas, depósitos ou outras ... 10,00

5 - Apresentação de comunicação prévia ... 10,00

6 - Apresentação de pedido de emissão de licença ou autorização de utilização ... 5,00

7 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada acto ... 10,00

7.1 - Averbamento em procedimento de licenciamento ou autorização relativamente ao quadro VIII ... 75,00

8 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 15,00

8.1 - Por cada lauda ou face da primeira, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 8,00

9 - Outras certidões:

9.1 - De teor ... 10,00

9.2 - Narrativas ... 20,00

9.3 - Por cada lauda ou face além da primeira, em acumulação com o montante referido nos n.os 9.1 e 9.2 ... 8,00

10 - Fotocópia simples de peças escritas ou desenhadas, por folha ou face/A4 ... 0,30

10.1 - Fotocópia simples de peças escritas ou desenhadas por folha ou face/A3 ... 0,45

11 - Fotocópia autenticada de peças escritas ou desenhadas, por folha ou face/A4 ... 2,00

11.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas ou desenhadas, por folha ou face/A3 ... 3,15

12 - Autenticação de cópia de projecto/cada ... 1,70

12.1 - Autenticação/acto simples ... 4,50

13 - Cópia simples de peças desenhadas, noutros formatos, por metro quadrado ou fracção:

13.1 - Em papel transparente ... 15,00

13.2 - Em papel opaco ... 5,00

14 - Plantas topográficas de localização ou extractos de planos, em qualquer escala, por folha, em formato:

A4, em papel transparente ... 5,00

A3, em papel transparente ... 8,00

A4, em papel opaco ... 4,00

A3, em papel opaco ... 7,00

15 - Plantas topográficas de localização, ou extractos de planos em qualquer escala, noutros formatos, por metro quadrado ou fracção:

15.1 - Em papel transparente ... 20,00

15.2 - Em papel opaco ... 10,00

16 - Outras cópias, por metro quadrado ou fracção:

16.1 - Em papel transparente ... 15,00

16.2 - Em papel opaco ... 5,00

17 - Fornecimento de cópias em suporte digital:

Disquete ... 5,00

Em CD ... 15,00

Descrição ... Valor em euros

18 - Fornecimento de livro de obra ... 20,00

18.1 - Segunda via do fornecimento de livro de obra ... 45,00

19 - Avisos ... 10,00

19.1 - Segunda via de avisos ... 15,00

CAPÍTULO IX

Disposições especiais para as obras de urbanização, obras de edificação e para a ocupação da via pública

SECÇÃO I

Inscrição, disciplina e responsabilidade dos técnicos

Artigo 47.º

Inscrição dos técnicos

1 - Nenhum técnico poderá assinar projectos ou dirigir obras de urbanização ou de edificação no concelho de Vendas Novas, sem que tenha feito previamente a sua inscrição na Câmara Municipal de Vendas Novas, ou apresente declaração, emitida para o efeito, pela respectiva associação pública de natureza profissional.

2 - A inscrição na Câmara Municipal a que se refere o artigo anterior deve ser feita mediante requerimento do interessado, onde se indique o nome, o local e a data do nascimento, as habilitações, a residência e a natureza da inscrição, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Duas fotografias de tipo passe, para utilização no cartão de identificação do técnico inscrito a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Documento comprovativo de que é portador de carteira profissional e de que está inscrito na ordem, associação ou sindicato respectivo, ou documento que legalmente os substituam;

c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade;

d) Bilhete de identidade.

3 - Nos serviços da Câmara Municipal haverá um livro para registo cronológico e ficheiro de registo para cada inscrito onde se mencionará:

a) Nome, habilitações, residência ou escritório, assinatura e rubrica usuais do inscrito e lugar para anotação anual da renovação;

b) Menção dos projectos por si elaborados;

c) Menção das obras executadas e em execução sob sua inteira responsabilidade;

d) Registo das penas aplicadas ou quaisquer outras circunstancias abonatórias ou desabonatórias.

4 - Sempre que um técnico inscrito, mude de residência ou de escritório deverá comunicar o facto no prazo de 15 dias.

5 - A renovação da inscrição deverá ser efectivada anualmente e durante o mês de Janeiro. No acto de renovação da inscrição, o técnico deverá entregar nos serviços da Câmara Municipal, o requerimento e o documento habilitante definidos no n.º 2 e na alínea b) do n.º 2 deste artigo.

Artigo 48.º

Mudança de responsável

1 - Quando, por qualquer razão, o técnico responsável por uma obra deixe de a dirigir, deverá assinalar o facto no respectivo livro de obra e comunicar por escrito, aos serviços camarários competentes, com a indicação da data a partir da qual cessará as suas funções de direcção da obra.

2 - A declaração mencionada no número anterior exonera o técnico da responsabilidade por eventuais acidentes ou anomalias da obra ocorridos após a data da sua desistência desde que os vícios ou efeitos daquela não resultem de actos praticados durante a sua permanência como técnico responsável.

3 - Quando, nos termos dos números anteriores, o técnico responsável por uma obra deixar de a dirigir, o dono da obra fica obrigado a apresentar de imediato declaração de responsabilidade do novo técnico.

4 - Até à apresentação da declaração de responsabilidade do novo técnico, a obra está suspensa e, no caso de continuação dos trabalhos deverá ser determinado o seu embargo.

Artigo 49.º

Competência do técnico responsável pela direcção técnica da obra

Sem prejuízo da responsabilidade deontológica e profissional inerente ao exercício da sua actividade, ao técnico responsável pela direcção técnica da obra compete nomeadamente:

1 - Cumprir ou fazer cumprir nas obras sob a sua direcção e responsabilidade todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação sobre as obras de construção civil e sobre o pessoal nelas empregue e, bem assim, todas as indicações e intimações que lhe sejam feitas pela fiscalização municipal e demais autoridades administrativas e policiais.

2 - Dirigir as obras sob a sua responsabilidade, visitando-as com frequência e registando tais visitas no livro de obra.

3 - Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionam com as obras sob a sua responsabilidade junto dos serviços municipais e dos funcionários da fiscalização, sem prejuízo dos direitos que assistem aos proprietários ou seus legítimos representantes.

4 - Solicitar aos serviços técnicos municipais, por escrito, indicações sobre o alinhamento e a cota de soleira.

5 - Garantir que o dono da obra mantenha em bom estado e no local da obra o respectivo projecto aprovado, bem como o livro de obra devidamente preenchido e demais documentos camarários.

6 - Dar cumprimento às determinações relativas à execução dos trabalhos que lhe forem feitas directamente ou através do livro de obra pelos serviço camarários componentes.

7 - Avisar de imediato os serviços municipais se detectar, no decorrer da obra, elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico.

8 - Compete ainda ao técnico responsável efectuar as seguintes comunicações e avisos:

a) Informar, por escrito, com a devida antecedência, os serviços técnicos municipais, com indicação do dia da conclusão:

I) Dos trabalhos de abertura dos caboucos;

II) Do assentamento das armaduras de ferro para betão armado ou vigamento de ferro que não fiquem à vista;

III) Dos toscos, para verificação da sua conformidade com os projectos aprovados.

b) Avisar, por escrito, com a devida antecedência, os serviços técnicos municipais, com indicação do dia da conclusão das instalações da rede de canalização de esgotos e da rede de águas;

c) Participar, por escrito e no prazo de cinco dias, aos serviços técnicos municipais quer a suspensão dos trabalhos, com indicação dos respectivos motivos, quer a conclusão da obra;

d) Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal a cessação da sua responsabilidade pela direcção da obra.

SECÇÃO II

Condições de execução e segurança das obras

Artigo 50.º

Segurança em obras

Na execução da obra, instalação e funcionamento do respectivo estaleiro, designadamente na montagem de andaimes, deverão ser observadas as normas legais e regulamentares definidas em legislação especifica sobre segurança e higiene no trabalho, cabendo ao técnico responsável velar pelo seu cumprimento.

Artigo 51.º

Ocupação da via pública

1 - A ocupação da via pública com andaimes, materiais para obras ou entulhos delas resultantes está sujeita a licença municipal.

2 - Na execução das obras, devem ser adoptadas medidas que permitam, na medida do possível, a circulação de peões e veículos na via pública em condições de segurança e comodidade.

Artigo 52.º

Tapumes e balizas

1 - Em todas as obras de construção nova, reconstrução ou reparação confinantes com a via pública é obrigatória a construção de tapumes.

2 - Os tapumes ou resguardos são executados em madeira (tábuas) ou chapa quinada lacada na face exterior, com a altura uniforme mínima de 2 m e tapa - juntas sobrepostas, devendo ser pintados em tom claro e manter-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

3 - Nos tapumes não poderão ser utilizadas madeiras ou chapas metálicas degradadas.

4 - Sempre que a ocupação implique a anulação de parte do passeio deve ser criado um corredor balizado para a circulação de peões protegido superiormente quando a obra o justifique.

5 - Fora do tapume não é permitida a colocação de gruas ou guindastes, amassadouros ou fazer depósito de materiais ou entulhos.

6 - Nas obras que marginem com a via pública e para as quais não seja possível a colocação de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais, vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas da rua para a parede e devidamente seguras.

7 - As referidas balizas devem ser, no mínimo, em número de duas e distanciadas entre si, no máximo, 10 m.

8 - As obras por qualquer circunstancia interrompidas, os edifícios em ruína ou com mau aspecto, os destinados a demolição e os terrenos aguardando construção, incorporados entre construções existentes, dentro das povoações, deverão ser protegidos por tapumes, que obedecerão aos requisitos referidos no presente artigo.

Artigo 53.º

Amassadouros e entulhos

1 - É proibido caldear cal na via pública e fazer amassadouros directamente sobre o pavimento.

2 - A condução dos entulhos e materiais a que se refere o corpo deste artigo deverá ser feita de forma que não sujem os arruamentos do percurso.

3 - Os estaleiros de obras deverão ser providos de sistemas para lavagem dos veículos, betoneiras, outros equipamentos e ferramentas, de tal forma que os resíduos não sejam encaminhados para a rede de saneamento público nem para a via pública.

4 - Quando a execução das obras provoque entulhos que devam ser lançados do alto, esta operação deverá ser realizada por meio de condutas fechadas, directamente para um depósito igualmente fechado.

5 - Os entulhos produzidos devem ser directamente removidos, pelos proprietários ou promotores das obras.

SECÇÃO III

Conservação dos prédios

Artigo 54.º

Conservação dos prédios

Os proprietários, ou equiparados, deverão promover as obras de conservação necessárias às boas condições de segurança, salubridade e estética dos imóveis, nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

SECÇÃO IV

Disposições específicas sobre a urbanização e edificação quanto à sua inserção urbana e paisagística

Artigo 55.º

Inserção urbana e paisagística

Os projectos das operações urbanísticas deverão ser delineados de forma a salvaguardar a sua correcta inserção no ambiente urbano ou na sua envolvente paisagística, no respeito dos valores ambientais e patrimoniais em presença, contribuindo para a sua valorização estética designadamente pela adequação da sua volumetria e linguagem arquitectónica, respeito pelas cérceas dominantes, alinhamentos consolidados e definições de materiais e cores.

Artigo 56.º

Qualidade dos materiais

1 - Todos os materiais a utilizar nas obras devem satisfazer as condições exigidas pelo fim a que se destinam.

2 - A Câmara Municipal pode exigir ao proprietário da obra e por conta deste a realização dos ensaios que julgue necessários para a avaliação da qualidade dos materiais.

Artigo 57.º

Condições estéticas das edificações

1 - Sem prejuízo do que estiver em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) ou alvará de loteamento urbano, no que for designadamente aplicável, deverão as edificações obedecer às seguintes condições estéticas:

a) Na generalidade, as coberturas das edificações serão em forma de telhado, com telha cerâmica de cor natural, devendo apresentar um número de águas em conformidade com o número de fachadas visíveis sobre a via pública;

b) A inclinação das coberturas das edificações não poderá exceder os 40% (0.40 por metro) arrancando sempre da parte superior da laje de esteira, num máximo de 0,20 m acima;

c) Duas águas opostas deverão ter cumeeira comum, impedindo que as águas fiquem desencontradas;

d) Interdita-se a utilização de sistemas tipo karapas nas fachadas;

e) A utilização de materiais cerâmicos nas fachadas deverá ser previamente acordado com os serviços técnicos;

f) As fachadas de todas as edificações a licenciar devem ser pintadas ou caiadas, subordinando-se à utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático da área em que se inserem.

2 - O disposto no número anterior aplica-se integralmente às obras de conservação, reconstrução ou transformação de construções existentes.

Artigo 58.º

Condições urbanísticas

1 - Sem prejuízo do que estiver em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) ou alvará de loteamento urbano, no que for designadamente aplicável, deverão as edificações obedecer às seguintes condições urbanísticas:

a) Os alinhamentos das construções seguirão a tendência das construções vizinhas adjacentes imediatas, salvaguardando-se contudo as situações previsíveis para a circulação de veículos, peões e estacionamento;

b) O alinhamento terá como referência o Plano Marginal da Construção em relação ao limite fronteira do lote;

c) Os muros confinantes com a via pública, dentro do perímetro urbano não poderão apresentar uma altura superior a 1,5 m, distribuída por uma parte em parede de alvenaria com 0,60 m de altura máxima encimada por um gradeamento com 0,90 m, sendo apenas permitido acima daquela altura o emprego de sebes vivas. Os muros divisórios poderão ir até 2 m de altura;

d) Os materiais e cores a aplicar deverão ser idênticos aos da construção existente no lote, devendo procurar-se a integração harmónica no conjunto dos muros vizinhos adjacentes;

e) Não é permitida a ocupação de logradouros ou pátios que possam prejudicar as condições de segurança e salubridade do próprio edifício ou de outras que indirectamente possam ser afectadas;

f) As construções nos logradouros de lotes habitacionais não poderão apresentar uma altura superior a 3,50 m em todos os seus pontos nem ocupar mais de 50% da área do logradouro, deverão encostar-se sempre que possível a uma das confrontações na sua maior extensão, na continuidade da construção existente;

g) Os logradouros deverão ter sempre que possível, uma área permeabilizada igual ou superior a 30% da área total do lote.

3 - Sem prejuízo do que estiver definido em PMOT, ou alvará de loteamento urbano, no que for designadamente aplicável, deverão as operações urbanísticas prever um passeio com a largura mínima de 2,25 m e demais determinações técnicas estabelecidas no Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio. Os depósitos de gás, quando existirem, deverão ser enterrados preferencialmente em espaços verdes.

Artigo 59.º

Elementos salientes sobre a via pública

1 - Está sujeita a aprovação e licenciamento da Câmara Municipal a colocação de quaisquer elementos salientes no perímetro dos edifícios sobre a via pública, nomeadamente de tabuletas, candeeiros, anúncios.

2 - Os referidos elementos devem ser instalados por forma a não prejudicar a utilização, a circulação e a iluminação das ruas e outros espaços públicos, nem ocultar os letreiros indicativos da nomenclatura dos arruamentos ou a sinalização de trânsito, devendo em qualquer circunstância deixar livre 2,20 m de passeio na vertical.

Artigo 60.º

Vão em pisos térreos

Nas frontarias dos pavimentos térreos sobre a via pública não é permitida a construção de:

a) Janelas ou portas, abrindo para fora, excepto nos casos previstos na lei;

b) Janelas com grades salientes ou varandas.

Artigo 61.º

Espaços verdes

1 - Os espaços verdes que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento ou de construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si com impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, deverão ser objecto de projecto específico de arquitectura paisagista, enquadrado pelas disposições do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pela portaria 1136/2001, de 25 de Setembro e pelas disposições gerais seguintes.

2 - No que se refere ao dimensionamento dos espaços verdes, devem ser observadas as seguintes determinações:

a) Para além do especificado na legislação referida, as áreas globais afectadas a espaços verdes públicos devem, sempre que possível ser concentradas e com dimensões consideráveis em detrimento de espaços verdes de reduzida dimensão;

b) Deverá sempre que possível existir um pólo estruturante constituído em jardim de bairro ou tipologia idêntica, devidamente equipado, que detenha mais de 30% da área total;

c) Os canteiros individuais deverão sempre que possível apresentar formas adequadas à sua conveniente manutenção e ter dimensões superiores a 80 m2 e em que a sua largura seja igual ou superior a 2 m;

d) As áreas de percurso pedonal, pracetas, locais de estadia, e zonas de lazer e recreio tais como parques infantis, são considerados para o somatório da área verde global, desde que integradas nas áreas ajardinadas.

3 - Em relação ao material vegetal:

a) Deverão ser utilizadas as espécies da flora da região que têm mais possibilidade de sucesso e menor necessidade de manutenção, e que se adaptam melhor às condições edafo-climáticas presentes, sendo aceitáveis exóticas em situações de maior urbanidade e em que tal se justifique;

b) Não serão permitidas novas utilizações das espécies do género acácia e outras espécies infestantes. Em arruamentos e zonas de caracter urbano não será permitida a utilização de algumas espécies do género populus, plátanus assim como as espécies gleditsia triacanthus, prunus cerasifera, robinia pseudoacacia e catalpa sp. Da mesma forma não será permitida a utilização de espécies consideradas venenosas em situações que coloquem em perigo a vida das pessoas. No que se encontra omisso deve ser alvo de enquadramento do Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro e restante legislação em vigor;

c) Deverá ser garantido o total revestimento vegetal do solo, devendo para tal recorrer-se preferencialmente ao uso de prados e relvados em detrimento da utilização extensiva de herbáceas anuais e bienais, devendo resumir-se as herbáceas em geral a situações pontuais ou em que se justifique;

d) Sempre que as dimensões dos passeios, a implantação dos edifícios e fachadas o permitam, deverão ser plantadas árvores em alinhamentos ao longo dos passeios e nas zonas de estacionamento, de espécies adequadas a esse fim, em caldeiras com amplitude mínima de 1 m.

4 - Em relação aos sistemas de rega:

a) É obrigatória a instalação em todas as áreas plantadas de um sistema de rega, escamoteável, antivandalismo, devidamente adaptado às condições do espaço a regar e compatível com o sistema actualmente aplicado pela autarquia;

b) A instalação da rede de rega automatizada não dispensa a existência de bocas de rega para eventual rega à mangueira em situações de emergência.

5 - No que se refere a percursos pedonais , mobiliário urbano e equipamentos:

a) A rede de percursos deve ser hierarquizada e os caminhos em espaços plantados deverão ter a largura mínima de 2,25 m;

b) O mobiliário ou equipamento urbano a utilizar nas áreas de espaços verdes devem ser de modelos utilizados no concelho ou que mereçam a necessária aprovação dos serviços que irão assegurar a sua conservação.

Artigo 62.º

Recolha de resíduos sólidos urbanos

Os projectos de operações de loteamento deverão prever os locais específicos para contentores de resíduos sólidos urbanos, bem como ecopontos se for o caso, junto à faixa de rodagem dos arruamentos, em locais de fácil acesso e manobra para os veículos de recolha.

Artigo 63.º

Estacionamento automóvel

1 - Os projectos das operações de loteamento, obras de construção nova, obras de alteração, obras de ampliação ou alterações de uso, deverão prever os lugares de estacionamento exigíveis de acordo com as disposições dos PMOT vigentes, do alvará de loteamento quando existente, ou de outras normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Os acessos aos lugares de parqueamento devem ser devidamente assegurados sem prejuízo dos seus lugares confinantes.

3 - No caso de o estacionamento se situar em cave, deve o pé-direito mínimo ser de 2,20 m, não sendo de admitir que a altura livre do chão às vigas seja inferior a 2,20 m.

4 - As rampas de acesso ao parqueamento não devem normalmente ter uma inclinação superior a 20% e uma largura inferior a 3 m, devendo nos casos de desenvolvimento em curva estar assegurado um raio de giro de 4 m ao eixo.

5 - Quando o estacionamento se defina em cave do edifício destinado a outros usos, deve ficar assegurado o acesso para os condóminos por escada ou elevador, no caso deste existir, para além da rampa de acesso de viaturas.

6 - Na apresentação dos projectos, devem ser indicados claramente os lugares de estacionamento, e bem assim todos os elementos construtivos(acessos e estrutura) que possam condicionar a funcionalidade do parqueamento.

Artigo 64.º

Corpos balançados em edifícios

Aplicam-se as seguintes regras a todos os corpos balançados sobre a via pública, ou sobre outros espaços de domínio público, sejam varandas abertas ou corpos encerrados convertidos em área útil:

a) Apenas serão autorizadas varandas balançadas para a via pública, desde que propostas como espaços abertos de uso exterior complementar à habitação não podendo em qualquer circunstância, o seu elemento mais saliente distar mais de 1,20 m em relação ao plano exterior da fachada, nem ficar a menos de 0,50 m da vertical do lancil do passeio;

b) Em qualquer circunstância não serão autorizados corpos balançados encerrados cujos elementos mais salientes, em relação ao plano da fachada distem mais de 0,50 m, ou menos de 0,50 m da vertical do lancil do passeio;

c) Em arruamentos com uma distância entre fachadas inferior a 7 m não é permitida a construção de varandas ou corpos encerrados em balanço sobre a via pública;

d) Nos casos referidos na alínea anterior apenas se poderão autorizar varandas de sacada acopladas ao vão e em que o balanço da base de apoio ao gradeamento não ultrapasse os 0,15 m;

e) A altura mínima admissível entre a cota do espaço público e a cota inferior livre será de 2,50 m;

f) Estas regras terão aplicação cumulativa com outras resultantes de restrições, regulamentos ou legislação aplicáveis ao local de construção;

g) Os projectos serão sempre acompanhados com um quadro em que seja clara a indicação das áreas de construção (útil e bruta) com indicação explícita das áreas dos corpos balançados;

Artigo 65.º

Alterações de fachada

1 - Não será permitida a execução de marquises, entendidas como espaços envidraçados, normalmente nas fachadas dos edifícios, fechadas na totalidade ou em parte, incluindo as varandas fechadas por estruturas fixas ou amovíveis, que prejudiquem a leitura estética do edifício, a composição das fachadas e a sua homogeneidade, designadamente no que respeita à uniformidade de materiais, cores e volumes.

2 - Não será permitida a instalação de equipamentos de instalações mecânicas, de climatização ou de telecomunicações no exterior de edifícios que penalizem as qualidades espacio-formais do conjunto ou a leitura dos elementos arquitectónicos.

No que respeita aos sistemas de climatização, deverá a drenagem dos esgotos condensados ser encaminhada até ao solo.

3 - Sempre que sejam colocadas telas isolantes exteriores com revestimento de alumínio em empenas de edifícios, as mesmas terão que ser pintadas.

Artigo 66.º

Estendais de roupa

Os projectos relativos a obras de construção, ampliação ou alteração devem prever um local exterior específico, complementar à área de tratamento de roupa referida no n.º 3 do artigo 66.º do RGEU, para estendal de roupa, salvaguardando a sua boa funcionalidade e o devido enquadramento arquitectónico, não sendo de admitir a colocação de estendais em locais não previstos em projecto.

Artigo 67.º

Publicidade em edifícios

1 - Os projectos para edificações com uso comercial, de serviços, industrial, ou armazém, deverão prever, de forma integrada, espaço próprio para colocação de eventual publicidade exterior, salvaguardando as qualidades espacio-formais do conjunto e a inexistência de impactos visuais negativos.

2 - A instalação de dispositivos publicitários está sujeita a licenciamento específico, sujeita às condicionantes definidas em regulamentação municipal, a estabelecer ao abrigo do artigo 110.º da Lei 96/88, de 17 de Agosto.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 68.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação, a fornecer pelo Instituto Nacional de Estatística, ou organismo que legalmente o venha a substituir.

Artigo 69.º

Alterações às licenças ou autorizações por iniciativa do particular

Quaisquer alterações às licenças ou autorizações da iniciativa do particular, que visem a redução dos parâmetros das licenças ou autorizações originais, não conferem o direito a qualquer reembolso das taxas já pagas.

Artigo 70.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, bem como das contra-ordenações fixadas no artigo 98.º e das sanções acessórias previstas no artigo 99.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, constitui ainda contra-ordenação a violação das normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 200 euros a 100 000 euros, no caso da pessoa singular, ou até 200 000 euros, no caso de pessoa colectiva.

2 - A tentativa e negligência são puníveis.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal podendo ser delegada em qualquer dos membros da Câmara.

Artigo 71.º

Comparticipação

1 - Se vários agentes comparticiparem no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra - ordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.

2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

3 - É aplicável ao cúmplice a coima fixada para o autor, especialmente atenuada.

Artigo 72.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de14 de Setembro e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, considerando sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.

2 - A coima deverá, sempre que possível, exceder o beneficio económico retirado da prática da contra-ordenação.

3 - Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximos e mínimos da coima são reduzidos para metade.

Artigo 73.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 75.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas, todas as disposições, aprovadas pelo município, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 96/88 - Assembleia da República

    Isenta do imposto de mais-valias o aumento de capital das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

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