Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 10/90, de 4 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro (cria, no âmbito dos Serviços Centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo), no que se refere ao provimento do pessoal dirigente, adequando-o ao disposto no Decreto-Lei nº 323/89 de 26 de Setembro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 10/90
de 4 de Maio
O Decreto Regulamentar 26/89, de 18 de Agosto, veio reestruturar, no âmbito dos Serviços Centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (SIVA).

O Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, definiu o novo Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, revogando expressamente o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Actualmente, o recrutamento para os cargos de chefes de divisão rege-se por requisitos diferentes dos consignados no Decreto-Lei 191-F/79, o que implica a revisão do disposto sobre esta matéria nos diplomas vigentes para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Nestes termos, torna-se necessário enquadrar o recrutamento previsto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar 16/85, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 26/89, nos parâmetros actualmente exigidos pelo Decreto-Lei 323/89.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar 16/85, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 26/89, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º
Nomeação dos directores de serviços
1 - ...
2 - É aplicável ao pessoal dirigente nomeado nos termos do número anterior o regime do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e o disposto na legislação aplicável à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 10.º
Nomeação dos chefes de divisão
1 - A nomeação dos chefes de divisão é feita por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta do director-geral das Contribuições e Impostos, de entre técnicos superiores e funcionários do grupo de pessoal técnico de administração fiscal com igual número de anos de serviço nas respectivas carreiras e categoria igual ou superior a perito tributário de 2.ª classe, perito de fiscalização tributária de 2.ª classe ou perito de contencioso tributário de 2.ª classe.

2 - É aplicável ao pessoal dirigente referido no número anterior o regime do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e o disposto na legislação aplicável à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Abril de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 23 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - Decreto-Lei 363/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Reestrutura a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Decreto Regulamentar 16/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria, no âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto Regulamentar 26/89 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro, que criou, no âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), o Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (SIVA).

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-05-31 - DECLARAÇÃO DD3236 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 10/90, de 4 de Maio, que alterou o Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro (cria, no âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o Serviço de Administração do IVA e dos Impostos Especiais sobre o Consumo).

  • Tem documento Em vigor 1990-05-31 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 10/90, do Ministério das Finanças, que altera o Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro (cria, no âmbito dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o Serviço da Administração do IVA e dos Impostos Especiais sobre o Consumo), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 102, de 4 de Maio de 1990

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda