Resolução 14/2003 (2.ª série). - Resolução SU-06/03. - Sob proposta da Escola de Ciências;
Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade do Minho;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:
O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 29 de Janeiro de 2003, determina:
1.º
Alteração e criação de curso
1 - O curso de licenciatura em Ensino de Matemática, da Universidade do Minho, a que se reporta a Portaria 919/83, de 7 de Outubro, passa a ser estruturado de acordo com a presente resolução.
2 - O curso de licenciatura em Ensino de Matemática, conferido pela Universidade do Minho, passa a designar-se por licenciatura em Matemática, com três áreas de especialização:
a) Área de especialização em Aplicações à Economia;
b) Área de especialização em Ensino;
c) Área de especialização em Matemática Aplicada.
2.º
Organização do curso
O curso de licenciatura em Matemática, nas áreas de especialização em Aplicações à Economia, em Ensino e em Matemática Aplicada, da Universidade do Minho, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo da presente resolução.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
5.º
Precedências
A tabela e o regime de precedências serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.
6.º
Estágio pedagógico
O estágio pedagógico que integra o plano de estudos da área de especialização em Ensino deste curso bem como a admissão ao mesmo são regulados pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março e 494/84, de 23 de Julho.
7.º
Classificação final
1 - A classificação final das áreas de especialização em Aplicações à Economia e em Matemática Aplicada é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo desta resolução.
2 - A classificação final da área de especialização em Ensino é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.
3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.
8.º
Condições de acesso
As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas anualmente para os cursos de licenciatura da Universidade do Minho, observado o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.
9.º
Calendário escolar
A duração dos períodos lectivos será a que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos, for fixada no calendário escolar da Universidade do Minho.
10.º
Aplicação e regime de transição
A entrada em aplicação do plano de estudos aprovado na sequência das alterações introduzidas pela presente resolução e o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos serão regulados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.
11.º
Disposição derrogatória
É derrogada a Portaria 919/83, de 7 de Outubro, na matéria relativa à licenciatura em Ensino de Matemática.
12.º
Início de funcionamento
O curso terá início progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo 2003-2004, inclusive.
27 de Janeiro de 2003. - O Presidente do Senado Universitário, A. Guimarães Rodrigues.
ANEXO DA RESOLUÇÃO SU-06/03
Licenciatura em Matemática
Área de especialização em Aplicações à Economia
1 - Área científica do curso - Matemática.
2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 137.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas:
Matemática - de 75 a 85;
Economia - de 35 a 45;
Informática - de 1 a 3.
4.2 - Estágio - 15.
5 - Propinas - o montante das propinas para a inscrição no curso será o fixado pelo regulamento para aplicação do sistema de propinas aprovado pelo conselho académico.
Área de especialização em Ensino
1 - Área científica do curso - Matemática.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau:
a) Obtenção de, no mínimo, 156 unidades de crédito;
b) Aprovação no estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Matemática - de 82 a 92;
Ciências da Educação - de 14 a 24;
Informática - de 1 a 3;
4.2 - Áreas científicas optativas:
Ciências da Educação - de 10 a 20;
Matemática - de 2 a 5;
4.3 - Estágio - 30.
5 - Propinas - o montante das propinas para a inscrição no curso será o fixado pelo regulamento para aplicação do sistema de propinas aprovado pelo conselho académico.
Área de especialização em Matemática Aplicada
1 - Área científica do curso - Matemática.
2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 137.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Matemática - de 70 a 80;
Gestão - de 2 a 5;
Informática - de 1 a 3;
4.2 - Áreas científicas optativas:
Matemática - de 30 a 45;
Outras áreas - de 1 a 10;
4.3 - Estágio - 15.
5 - Propinas - o montante das propinas para a inscrição no curso será o fixado pelo regulamento para aplicação do sistema de propinas aprovado pelo conselho académico.