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Aviso 1987/2003, de 18 de Março

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Texto do documento

Aviso 1987/2003 (2.ª série) - AP. - Nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna-se público que durante o período de 30 dias úteis, contados da data da sua publicação no Diário da República é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Montemor-o-Novo, que foi presente e aprovado, por unanimidade, em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 5 de Fevereiro de 2003, podendo as sugestões ser apresentadas por escrito, durante aquele período, na Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), Largo dos Paços do Concelho, 7050-127 Montemor-o-Novo.

Para constar mandou lavrar o presente edital que, juntamente com o projecto, vai ser publicado no Diário da República, afixado no átrio dos Paços do Concelho, nas sedes de junta de freguesia e publicitado num jornal local.

11 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Pinto de Sá.

Proposta de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública

Preâmbulo

Em resultado do desenvolvimento técnico e económico, temos vindo a assistir a um aumento desregrado da produção de resíduos sólidos, pelo que a correcta gestão dos mesmos e a implementação de regulamentação adequada é, cada vez mais, uma exigência das sociedades modernas.

O Código de Posturas da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo (CMMN), aprovado em 1968, constituiu uma primeira abordagem a nível da gestão de resíduos, higiene e limpeza pública. Por força da publicação de diplomas legais subsequentes, das alterações dos hábitos de vida a nível local e da integração do município no Sistema Intermunicipal de Gestão de RSU do Distrito de Évora, o referido Código encontra-se desactualizado. Dando especial atenção à problemática da gestão dos Resíduos Sólidos, a CMMN, usando dos poderes que lhe são conferidos por lei, vem regulamentar a gestão dos Resíduos Sólidos e a Higiene Pública no Concelho, apresentando o respectivo Regulamento Municipal. Com a aprovação e entrada em vigor deste Regulamento, pretende-se dar um passo decisivo na política de gestão de resíduos sólidos, no quadro da estratégia de protecção do ambiente, da qualidade de vida e desenvolvimento sustentado que o município tem vindo a promover.

Assim, tendo como lei habilitante o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe é dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e respectivas declarações de rectificação (4/2002, de 6 do Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março), a Assembleia Municipal, sob proposta do executivo, aprova o seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão dos resíduos sólidos, higiene e limpeza pública no concelho de Montemor-o-Novo.

2 - Compete à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo (CMMN), isoladamente ou em associação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos (RSU) produzidos no concelho, nomeadamente a sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento, valorização e eliminação, de forma a não causarem prejuízo para a saúde e ambiente, podendo ser aplicadas taxas ou tarifas correspondentes ao serviço prestado.

3 - A CMMN pode acordar a gestão dos RSU produzidos no concelho com entidades devidamente autorizadas para o efeito, podendo esse acordo envolver todas, ou apenas algumas, das actividades de gestão mencionadas no número anterior.

4 - São responsáveis pelo destino final adequado a dar aos restantes resíduos, os respectivos produtores, ou detentores, no caso dos primeiros serem desconhecidos, nomeadamente:

a) Os industriais, no caso dos resíduos industriais;

b) As unidades de saúde, no caso dos resíduos hospitalares;

c) Os gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, no caso dos resíduos comerciais.

5 - Os produtores referidos no número anterior podem transferir para a CMMN as competências de gestão de resíduos que lhes são atribuídas, nas situações e nos termos previstos neste Regulamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

1) Resíduos sólidos - quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer;

2) Resíduos sólidos urbanos (RSU) - quaisquer resíduos sólidos que se encontrem compreendidos nas seguintes categorias:

a) Resíduos domésticos - os resíduos provenientes de habitações ou similares;

b) Objectos volumosos - os objectos provenientes das habitações ou de outros produtores, que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser removidos pelos meios normais de recolha, incluindo resíduos eléctricos e electrónicos, tal como definidos no Decreto-Lei 20/2002, de 30 de Janeiro, quando provenientes de habitações ou similares;

c) Resíduos verdes urbanos - os resíduos de constituição vegetal, provenientes de jardins públicos ou privados e ainda de hortas familiares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

d) Dejectos de animais - os excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública;

e) Resíduos equiparados a RSU - os resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais, escritórios ou similares, de estabelecimentos industriais e de unidades de prestação de cuidados de saúde, desde que esses resíduos apresentem natureza e composição semelhante aos referidos na alínea a) e a sua produção diária não exceda os 1100 l, por produtor;

f) Resíduos de limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos.

3) Outros resíduos sólidos - os resíduos sólidos não incluídos no número anterior, cuja competência de gestão não é da responsabilidade dos municípios, mas sim dos seus produtores ou detentores, designadamente:

a) Resíduos sólidos especiais (RSE) - os resíduos semelhantes aos definidos na alínea e) do n.º 2, mas que excedam uma produção diária de 1100 l;

b) Resíduos industriais - os resíduos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água, de natureza diferente dos resíduos referidos na alínea a) do n.º 2;

c) Resíduos comerciais - os resíduos produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e ou similares, de natureza diferente dos resíduos referidos na alínea a) do n.º 2;

d) Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença em seres humanos ou em animais e ainda as actividades de investigação relacionadas, de natureza diferente dos referidos na alínea a) do n.º 2, designadamente os pertencentes aos grupos II, III e IV definidos no Despacho 242/96, de 5 de Julho;

e) Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico - os resíduos definidos nos termos do Decreto-Lei 20/2002, de 30 de Janeiro, com excepção dos referidos na alínea b) do n.º 2;

f) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos como tal no Catálogo Europeu de Resíduos (CER);

g) Resíduos de construção e demolição (RCD) - os restos de construção ou demolição tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares e outras matérias inúteis, resultantes de obras públicas ou particulares;

h) Sucata - os resíduos de materiais ou equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida;

i) Veículos em fim de vida (VFV) - os veículos em estado de degradação, impossibilitados de circular com segurança pelos seus próprios meios;

j) Veículos abandonados - os veículos removidos e não reclamados nos termos e nos prazos previstos no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro.

4) Resíduos valorizáveis - os resíduos que possam ser recuperados ou valorizados e, portanto, passíveis de recolha diferenciada de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, nomeadamente os seguintes:

a) Vidro - apenas o vidro de embalagem, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente, espelhos, cristais, loiça de vidro ou pirex, ampolas e seringas, lâmpadas, vidros de automóveis e aramados, bem como loiça vidrada;

b) Papel e cartão - de qualquer tipo, excluindo-se papel plastificado ou encerado, vegetal, de lustro, de fax, autocolante, celofane, metalizado e químico, bem como louça de papel e papel sujo ou impregnado com tintas, óleos e outros materiais;

c) Pilhas e acumuladores - de qualquer tipo, excluindo-se as baterias de automóveis e de telemóveis;

d) Embalagens de plástico e de metal - de qualquer tipo, tal como garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas, embalagens vazias de aerossóis, pacotes de bebidas de cartão complexo e esferovite, excluindo-se as embalagens contaminadas com outros materiais como óleos, produtos químicos e tóxicos.

5) Sistema de RSU - o conjunto de infra-estruturas, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos;

6) Gestão do sistema de RSU - conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias às operações de recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo a monitorização dos locais de destino final;

7) Sistema Intermunicipal de RSU do Distrito de Évora - o sistema de valorização, tratamento e eliminação de RSU que serve o distrito de Évora, constituído pelos municípios de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas e Vila Viçosa;

8) Entidade gestora do Sistema Intermunicipal de RSU do Distrito de Évora - a empresa intermunicipal, ou a Associação de Municípios do Distrito de Évora (AMDE), enquanto a referida empresa não for constituída;

9) Produtor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

10) Produtor de pneus - qualquer entidade que fabrique, importe ou introduza pneus novos ou em segunda mão no mercado nacional, incluindo as que fabriquem, importem ou comercializem veículos, aeronaves ou outros equipamentos que os contenham;

11) Distribuidor de pneus - qualquer entidade que comercialize pneus ou veículos, aeronaves ou outros equipamentos que os contenham;

12) Detentor - qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo o produtor, que detenha resíduos na sua posse;

13) Deposição - a operação que consiste em acondicionar e colocar os resíduos nos equipamentos a isso destinados, preparando-os para posterior recolha;

14) Deposição selectiva - o acondicionamento das fracções dos resíduos, destinadas a valorização ou eliminação diferenciada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;

15) Recolha - a operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte;

16) Recolha selectiva - a recolha dos resíduos depositados selectivamente, com vista a posterior valorização;

17) Transporte - a operação de deslocar os resíduos de um local para outro;

18) Armazenagem - a deposição de resíduos temporária, controlada e por prazo determinado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

19) Transferência - a passagem dos resíduos de um equipamento para outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de os transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

20) Valorização - as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos, identificadas na Directiva n.º 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela Decisão da Comissão n.º 96/350/CE, de 24 de Maio;

21) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos e físicos, químicos ou biológicos, que alterem as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

22) Eliminação - as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificadas na Directiva n.º 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela Decisão da Comissão n.º 96/350/CE, de 24 de Maio;

23) Aterro - a instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

24) Estação de transferência - a instalação onde se procede à transferência dos resíduos;

25) Ecocentro - a instalação destinada à recepção de resíduos para reciclagem, constituída por contentores abertos de grandes dimensões, onde podem ser colocados os recicláveis de grandes produtores ou de particulares que tenham possibilidades de os transportar;

26) Depósito de sucata - o local ou unidade de armazenamento de resíduos de materiais ou equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida;

27) Parque de sucata - a área destinada especificamente à instalação planeada de um ou mais depósitos de sucata;

28) Limpeza pública - o conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos.

CAPÍTULO II

Gestão do sistema de RSU

Artigo 3.º

Responsabilidade de gestão

1 - A recolha e o transporte dos RSU desde o local de deposição até à estação de transferência é da responsabilidade da CMMN.

2 - A competência de valorização, tratamento e destino final dos RSU produzidos na área do concelho, foi transferida pela CMMN para a entidade gestora do Sistema Intermunicipal de RSU do Distrito de Évora.

3 - A CMMN vê-se no direito de não efectuar a recolha de RSU, quando se verifiquem condições de incumprimento ao presente Regulamento, ou nos casos em que a deslocação ao local de deposição de resíduos ponha em causa o normal funcionamento do sistema de RSU.

Artigo 4.º

Deposição de RSU

1 - São responsáveis pela deposição e bom acondicionamento dos RSU definidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º:

a) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

b) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

c) Os indivíduos ou entidades para isso designados ou, na sua falta, os residentes.

2 - São responsáveis pela deposição dos resíduos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, os munícipes que se façam acompanhar, na via pública, dos respectivos animais.

3 - São responsáveis pela deposição e bom acondicionamento dos RSU referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, os proprietários, gerentes ou administradores dos estabelecimentos comerciais, industriais ou unidades de prestação de cuidados de saúde, respectivamente.

4 - São responsáveis pela deposição dos resíduos produzidos nos espaços públicos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º, todos os munícipes, empresas, associações ou outras entidades que promovam iniciativas, façam uso ou ocupação do espaço público, originando a produção de resíduos.

5 - Os responsáveis pela deposição de RSU devem reter os resíduos nos locais de produção, sempre que os equipamentos de deposição se encontrem com a capacidade esgotada.

6 - Se os responsáveis referidos nos n.os 1, 3 e 4 encontrarem sistematicamente cheios os equipamentos de deposição que usualmente utilizam, deverão alertar directamente a CMMN ou a Junta de Freguesia da sua área de residência.

Artigo 5.º

Tipos de equipamento de deposição

1 - Para efeitos de deposição indiferenciada de RSU, fazem parte integrante do sistema os seguintes tipos de equipamento:

a) Equipamento de deposição, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, em áreas específicas do concelho;

b) Papeleiras, de capacidade variável, destinadas à deposição de resíduos produzidos na via pública;

c) Outros equipamentos, existentes ou a implementar, autorizados pela CMMN.

2 - Para efeitos de recolha selectiva de RSU valorizáveis fazem parte integrante do sistema, os seguintes equipamentos:

a) Vidrões instalados pela CMMN, destinados a recolha selectiva de vidro;

b) Ecopontos do Sistema Intermunicipal de Gestão de RSU do Distrito de Évora;

c) Outros equipamentos, existentes ou a implementar, autorizados pela CMMN.

3 - Os equipamentos referidos nos números anteriores não podem ser deslocados sem prévia autorização da CMMN.

4 - É proibida a utilização de equipamento de deposição diferente do previsto nos n.os 1 e 2, o qual será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU nele depositados.

Artigo 6.º

Acondicionamento dos RSU

Os RSU devem ser convenientemente acondicionados, de forma a que a sua deposição seja feita em condições de higiene e estanquicidade, evitando o contacto directo entre os resíduos e o equipamento de deposição.

Artigo 7.º

Utilização do equipamento de deposição

1 - No equipamento destinado à deposição de RSU é proibido:

a) Depositar resíduos distintos daqueles que o mesmo se destina a recolher;

b) Depositar resíduos verdes urbanos, bem como objectos volumosos;

c) Lançar restos de comida ou outros resíduos orgânicos que não tenham sido anteriormente acondicionados, embalados e fechados, em conformidade com o disposto no artigo 6.º;

d) Depositar resíduos em combustão, nomeadamente brasas e cinzas mal apagadas;

e) Depositar objectos que pela sua dimensão ou natureza se tornem perigosos ou possam danificar o equipamento;

f) Depositar resíduos para além da sua capacidade;

g) Remexer os resíduos que se encontram no seu interior.

2 - São igualmente proibidas as seguintes acções:

a) Deixar a tampa do equipamento de deposição aberta;

b) Depositar resíduos, mesmo que embalados, junto ao equipamento de deposição ou em qualquer outro local público, com excepção das situações previstas nos artigos 13.º e 14.º;

c) Destruir, furtar ou danificar o equipamento de deposição;

d) Afixar anúncios no equipamento de deposição.

3 - Em caso de destruição, furto ou dano do equipamento de deposição, o infractor fica sujeito ao pagamento do valor correspondente à sua substituição ou reparação, sem prejuízo da aplicação da coima correspondente.

4 - Em caso de afixação de anúncios em equipamentos de deposição, a responsabilidade pela infracção será atribuída ao anunciante.

5 - Sempre que exista equipamento de deposição selectiva, os produtores devem utilizar esse equipamento para a deposição diferenciada das fracções valorizáveis de RSU a que se destinam, nas condições definidas pela CMMN ou pela entidade gestora do Sistema Intermunicipal de Gestão de RSU do Distrito de Évora.

Artigo 8.º

Deposição de resíduos equiparados a RSU

1 - Os produtores de resíduos equiparados a RSU, devem seguir, para além das regras de deposição descritas nos números anteriores, as que a seguir se descriminam:

a) Os resíduos valorizáveis devem ser colocados, sempre que possível, no equipamento a isso destinado, e só em situações excepcionais devem ser introduzidos no equipamento de recolha indiferenciada de RSU;

b) As caixas de cartão devem ser espalmadas, dobradas e devidamente atadas, de forma a ocuparem o menor volume possível;

c) Quando, por falta de capacidade do equipamento de deposição disponível, verificarem sistematicamente a impossibilidade de cumprir com o regulamento, poderão requerer junto da CMMN equipamento adicional de deposição, nos termos dos números seguintes.

2 - O requerimento de equipamento adicional de deposição a que se alude na alínea c) do número anterior, deverá ser apresentado junto da CMMN de acordo com o modelo do anexo I, sendo este objecto de apreciação por parte da mesma que, caso comprove a necessidade, determinará o número, volumetria e localização do equipamento a atribuir, bem como as condições do seu fornecimento e utilização.

3 - O equipamento atribuído nos termos do disposto no número anterior, destina-se a uso exclusivo do requerente, o qual ficará responsável pela sua manutenção, e pelo cumprimento das condições de utilização que vierem a ser definidas pela CMMN.

Artigo 9.º

Equipamentos em novos loteamentos

Os projectos de loteamento deverão assegurar o espaço ou área para a colocação de equipamento de deposição indiferenciada, deposição diferenciada e de deposição de resíduos sólidos de limpeza pública, calculado por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, em quantidades, tipologias e demais requisitos definidos pela CMMN.

Artigo 10.º

Tipos de recolha

A recolha de RSU é classificada nas seguintes categorias:

a) Recolha normal - efectuada pela CMMN, segundo percursos predefinidos e com periodicidade regular, destinando-se a remover os RSU contidos nos equipamentos colocados na via pública;

b) Recolha especial - efectuada pela CMMN, a pedido dos utentes, sem itinerários predefinidos e com periodicidade aleatória, destinando-se essencialmente a remover resíduos verdes urbanos e objectos volumosos;

c) Recolha selectiva - efectuada pela entidade gestora do Sistema Intermunicipal de Gestão de Resíduos do Distrito de Évora e ou pela CMMN, destinando-se a remover fracções valorizáveis dos resíduos, depositadas selectivamente nos equipamentos ou locais apropriados.

Artigo 11.º

Obstrução à recolha

1 - É proibido impedir o acesso dos munícipes ou dos serviços municipais aos equipamentos de deposição colocados na via pública.

2 - Os responsáveis por obras, construções ou outros trabalhos que possam vir a impedir o normal funcionamento do sistema de recolha, deverão comunicar o facto, por escrito, à CMMN com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 12.º

Dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais, devem proceder à recolha imediata dos dejectos por estes produzidos nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.

2 - Após a sua recolha, os dejectos de animais devem ser devidamente acondicionados e depositados em papeleiras ou contentores, de forma a evitar qualquer insalubridade.

Artigo 13.º

Recolha especial de resíduos verdes

1 - O pedido de recolha especial de resíduos verdes urbanos, previsto na alínea b) do artigo 10.º, deve ser dirigido à CMMN com uma antecedência mínima de cinco dias, pessoalmente, por telefone ou por escrito.

2 - A recolha mencionada no número anterior, efectuar-se-á em local, data e hora a acordar entre a CMMN e o interessado, sendo proibida a colocação dos resíduos na via pública em desrespeito pelo que tiver sido previamente acordado.

3 - Compete ao interessado colocar os resíduos no local, data e hora acordados, respeitando as demais informações fornecidas pela CMMN.

4 - Em qualquer caso os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento, devendo ser acondicionados em pequenos fardos presos com cordel, ou outro material, de forma a facilitar a recolha e a evitar a sua dispersão na via pública.

5 - Os resíduos verdes urbanos que possam facilmente dispersar-se, como folhas ou relva, só podem ser colocados no local indicado para a recolha após devidamente acondicionados em sacos.

Artigo 14.º

Recolha especial de objectos volumosos

1 - O pedido de recolha especial de Objectos Volumosos, previsto na alínea b) do artigo 10.º, deve ser dirigido à CMMN com uma antecedência mínima de 5 dias, pessoalmente, por telefone ou por escrito.

2 - A recolha mencionada no número anterior efectuar-se-á em local, data e hora a acordar entre a CMMN e o requerente, sendo proibida a colocação dos resíduos na via pública em desrespeito pelo que tiver sido acordado.

3 - Compete ao interessado colocar os resíduos no local, data e hora acordados, respeitando as demais indicações fornecidas pela CMMN.

Artigo 15.º

Utilização da estação de transferência, ecocentro e aterro sanitário

A estação de transferência e ecocentro de Montemor-o-Novo, bem como o aterro sanitário intermunicipal, podem ser utilizados para descarga de resíduos por entidades particulares, nos termos definidos pela entidade gestora do Sistema Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Distrito de Évora, nos respectivos regulamentos.

Artigo 16.º

Fornecimento ocasional de equipamento de deposição

1 - A pedido dos organizadores de eventos a realizar no concelho, a CMMN poderá fornecer equipamento de deposição de RSU adicional, durante o período em que os mesmos decorrerem.

2 - O pedido referido no número anterior deverá ser dirigido à CMMN, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, pessoalmente, por telefone ou por escrito.

3 - Os organizadores dos eventos em causa ficam responsáveis por quaisquer danos causados ao equipamento fornecido.

CAPÍTULO III

Outros resíduos sólidos

Artigo 17.º

Responsabilidade de gestão

A gestão de outros resíduos sólidos, tal como definidos no n.º 3 do artigo 2.º, cabe exclusivamente aos seus produtores, os quais devem assegurar um destino final adequado para os mesmos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, podendo acordar a gestão dos seus resíduos com entidades devidamente autorizadas para o efeito.

Artigo 18.º

Proibição de depósito ou abandono

1 - É proibido o abandono de outros resíduos sólidos, em qualquer lugar público ou privado.

2 - É proibida a descarga de outros resíduos sólidos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia emitida nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

3 - É proibido o depósito de outros resíduos sólidos nos equipamentos de deposição destinados aos RSU, salvo nos casos em que isso tenha sido previamente acordado com a CMMN.

SECÇÃO I

Resíduos sólidos especiais (RSE)

Artigo 19.º

Acordo de recolha de RSE com a CMMN

1 - Os produtores de RSE, podem requerer a prestação dos serviços de recolha/recepção destes resíduos à CMMN, nos termos definidos no artigo 20.º

2 - O acordo entre os produtores de RSE e a CMMN poderá englobar todos os resíduos produzidos ou apenas uma fracção.

Artigo 20.º

Instrução e apreciação do pedido

1 - Para efeitos da prestação dos serviços mencionados no artigo anterior, o requerimento dirigido à CMMN deve basear-se no modelo apresentado no anexo II deste Regulamento e ser acompanhado dos documentos aí referidos.

2 - O requerimento apresentado em conformidade com número anterior, será apreciado pela CMMN que poderá:

a) Assumir a recolha e transporte dos resíduos;

b) Assumir a recolha e transporte mediante um acordo específico, no qual serão definidas as condições aplicáveis, nomeadamente as referidas no n.º 3 do presente artigo;

c) Assumir apenas a recepção do resíduos, ficando o seu transporte, até local a definir pela CMMN, a cargo do interessado;

d) Recusar a recolha e transporte solicitados, fundamentando a sua decisão.

3 - No acordo a que se refere a alínea b) do número anterior, deverão ficar definidos pelo menos os seguintes aspectos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a recolher;

b) Periodicidade de recolha;

c) Tipo, número, localização e condições de fornecimento e utilização do equipamento de deposição;

d) Outras condições que se verifiquem ser necessárias à prestação do serviço de recolha.

Artigo 21.º

Revogação

O incumprimento de quaisquer das condições acordadas poderá implicar a interrupção da prestação do serviço por parte da CMMN, sem prejuízo da aplicação das coimas correspondentes.

SECÇÃO II

Resíduos de construção e demolição (RCD)

Artigo 22.º

Licenciamento ou autorização de obras particulares

1 - Para efeitos do licenciamento ou autorização de obras particulares que envolvam a produção de RCD, o requerente deverá apresentar, para além dos documentos exigidos no Regulamento Municipal de Edificações Urbanas (RMEU), o modelo apresentado no anexo III, devidamente preenchido, ficando a emissão de alvará de licenciamento ou autorização de obras condicionada à sua prévia entrega.

2 - Para efeitos do licenciamento ou autorização de utilização dos edifícios resultantes das obras referidas no número anterior, o interessado deverá apresentar, para além dos documentos exigidos no RMEU, elementos comprovativos da gestão de RCD ter sido efectuada em conformidade com as declarações prestadas no modelo referido no n.º 1.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se suficientes a apresentação de cópia da guia de acompanhamento de resíduos e documento comprovativo do pagamento efectuado pelo serviço prestado relativo ao destino final dos resíduos.

Artigo 23.º

Deposição temporária de RCD

1 - Durante a execução de obras, os RCD produzidos deverão ser depositados em equipamentos que impeçam a sua dispersão.

2 - O equipamento destinado à deposição de RCD só pode ser colocado na via pública após conhecimento e autorização prévia da CMMN atribuída aquando do licenciamento ou autorização da obra, e nele só pode ser depositado este tipo de resíduos.

3 - Os RCD devem ser recolhidos logo que seja atingida a capacidade do equipamento, estando interdito o aumento artificial da mesma.

4 - O equipamento de deposição de RCD devem ser removido sempre que:

a) Constitua um foco de insalubridade;

b) Nele seja depositado outro tipo de resíduos;

c) Esteja colocado de forma a prejudicar a utilização de vias, espaços ou equipamentos públicos, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela CMMN, conforme previsto no número 2 do presente artigo.

5 - Terminada a obra, os RCD e respectivo equipamento de deposição devem ser retirados de acordo com o estipulado no RMEU.

SECÇÃO III

Sucata e pneus usados

Artigo 24.º

Depósitos e parques de sucata

1 - A deposição de sucata apenas é permitida em depósitos e ou parques de sucata, estando a instalação destes sujeita a licenciamento municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

2 - A instalação ou ampliação de depósitos de sucata e ou parques de sucata obedece aos critérios de localização e condicionamentos de implantação estabelecidos, respectivamente, no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, bem como às condições fixadas no âmbito do respectivo processo de licenciamento de obras.

3 - O processo de licenciamento da instalação ou ampliação de depósitos e ou parques de sucata inicia-se com a apresentação de requerimento, conforme o modelo do anexo IV, e deverá ser instruído com os elementos aí referidos.

4 - Nos casos em que houver lugar a licenciamento de obras, o requerente poderá solicitar à CMMN que os dois processos sejam analisados conjuntamente em processo unitário, sem prejuízo dos elementos que devem instruir cada um deles.

5 - Os depósitos de sucata já instalados, que não tenham sido objecto de legalização e que não sejam encerrados pelos respectivos titulares nos termos das disposições transitórias previstas no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, poderão ser encerrados pela CMMN, procedendo-se à transferência da sucata para local adequado e à reposição do terreno na situação anterior, sempre a expensas do titular.

Artigo 25.º

Veículos em fim de vida

1 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar veículos em fim de vida.

2 - Sempre que forem detectadas as situações mencionadas no n.º 1, a CMMN informará as autoridades policiais, para efeitos de aplicação das sanções e procedimentos previstos nos artigos 119.º, 169.º e 170.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro.

Artigo 26.º

Remoção voluntária de veículos em fim de vida

1 - O proprietário de Veículo em Fim de Vida deverá proceder ao cancelamento da matricula, nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, transportando-o até ao centro de inspecção mais próximo onde seja possível proceder ao abate do veículo, fazendo-se acompanhar dos documentos exigidos para esse fim.

2 - O transporte do veículo referido no número anterior poderá ser solicitado à CMMN mediante a apresentação de requerimento conforme o modelo do anexo V, acompanhado dos documentos aí mencionados.

Artigo 27.º

Veículos abandonados

Os veículos considerados abandonados, tal como definidos na alínea j) do n.º 3 do artigo 2.º, serão adquiridos por ocupação nos termos do artigo 171.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, sem prejuízo da aplicação das taxas devidas pela recolha.

Artigo 28.º

Pneus usados

1 - Nos termos do Decreto-Lei 111/2001, de 6 de Abril, o produtor de pneus é responsável pela recolha, transporte e destino final adequado dos pneus usados, devendo submeter a sua gestão a um sistema integrado, cujas normas de funcionamento constam do mesmo diploma.

2 - Nos termos do diploma referido no número anterior, os distribuidores que comercializem pneus não podem recusar-se a aceitar pneus usados, para recolha, contra a venda de pneus do mesmo tipo e na mesma quantidade.

3 - Encontram-se proibidas as seguintes acções:

a) Combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto;

b) Abandono de pneus usados;

c) A gestão de pneus usados por entidades não autorizadas e/ou licenciadas para o efeito.

SECÇÃO IV

Exercício de actividades de gestão de outros resíduos sólidos

Artigo 29.º

Actividades de gestão

1 - O exercício, por pessoas singulares ou colectivas, de actividades de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos no concelho, carece da autorização prévia prevista no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, cuja tramitação segue o disposto na Portaria 961/98, de 10 de Novembro.

2 - O exercício, por pessoas singulares ou colectivas, das actividades de transporte de resíduos, deve obedecer ao disposto na Portaria 335/97, de 16 de Maio.

Artigo 30.º

Pedido de aprovação da localização

1 - Para efeitos da emissão da autorização prévia referida no n.º 1 do artigo 29.º, o requerimento à entidade licenciadora deverá ser instruído com certidão de aprovação da localização passada pela CMMN.

2 - Para efeitos de emissão da certidão de aprovação da localização, o interessado deverá dirigir requerimento à CMMN, baseado no modelo apresentado no anexo VI, e acompanhado dos documentos aí mencionados.

Artigo 31.º

Actividades de recolha

1 - O exercício, por pessoas singulares ou colectivas, de actividades de recolha de outros resíduos sólidos que envolvam a ocupação do espaço público, carece de autorização prévia da CMMN.

2 - Para efeitos do exercício desta actividade, o interessado deverá dirigir um requerimento à CMMN, o qual deverá ser instruído com base no modelo do anexo VII e acompanhado dos documentos aí mencionados.

3 - A autorização para a actividade de recolha será concedida pela CMMN, dela constando as condições a cumprir no seu exercício. Terá validade máxima de um ano, devendo o requerente apresentar pedido de renovação de alvará de autorização até 30 dias antes do final do período referido.

4 - O incumprimento das condições estabelecidas pela CMMN, nomeadamente as referidas no artigo 32.º, poderá implicar a revogação do alvará atribuído e respectiva cassação, sem prejuízo da aplicação das coimas correspondentes.

Artigo 32.º

Proibições no exercício da actividade de recolha

No exercício de actividades de recolha de resíduos, é proibido:

a) Colocar na via pública e outros espaços públicos equipamentos distintos dos previamente autorizados pela CMMN;

b) Depositar os resíduos recolhidos em equipamentos destinados à recolha municipal de RSU;

c) Utilizar equipamento de deposição em mau estado de conservação e de limpeza, que constitua foco de insalubridade;

d) Espalhar resíduos na via pública.

Artigo 33.º

Obras associadas a actividades de gestão de resíduos

O licenciamento e execução de quaisquer obras associadas a actividades de gestão de resíduos, ficam condicionados à emissão da autorização prévia aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 29.º e ou à autorização da CMMN aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 31.º

CAPÍTULO IV

Higiene e limpeza pública

Artigo 34.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

1 - É da obrigação das entidades que exerçam ocupação duradoira da via pública proceder diariamente, ou sempre que tal se verifique necessário, à limpeza desses espaços.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como obrigação a limpeza diária das áreas exteriores adstritas, quando nelas se acumulem resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - É da obrigação dos empreiteiros ou promotores de obras a limpeza dos espaços envolventes às mesmas, quando neles se acumulem resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

4 - É da obrigação dos empreiteiros ou promotores de obras evitarem que as respectivas viaturas conspurquem a via pública e, quando tal aconteça, proceder à sua limpeza.

Artigo 35.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Os proprietários de terrenos, sendo conhecedores de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos, devem do facto dar conhecimento imediato às autoridades policiais, às quais são atribuídas funções de fiscalização, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontre qualquer tipo de vegetação, resíduos ou outros desperdícios, dos quais resulte insalubridade ou perigo de incêndio, serão notificados a proceder à sua limpeza, no prazo entendido adequado para a situação.

Artigo 36.º

Limpeza de espaços interiores

1 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular resíduos, sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a CMMN notificará os infractores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.

Artigo 37.º

Proibições nos espaços públicos

Nas vias e outros espaços públicos é proibido:

a) Lançar ou abandonar qualquer tipo de resíduos, objectos cortantes ou contundentes, especialmente se constituírem perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;

b) Lançar, em sarjetas ou sumidouros, quaisquer resíduos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

c) Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais;

d) Cuspir para o chão;

e) Urinar ou defecar;

f) Pintar ou reparar chaparia mecânica ou veículos automóveis, em locais não autorizados para o efeito;

g) Lançar materiais ou panfletos publicitários;

h) Afixar publicidade em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, árvores, muros ou outras vedações;

i) Apascentar gado;

j) Efectuar queimadas, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens.

CAPÍTULO V

Fiscalização, instrução e sanções

Artigo 38.º

Infracções a normas específicas deste Regulamento

1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima de 1/8 a 1/4 do salário mínimo nacional, as seguintes infracções:

a) Deslocar os equipamentos de deposição sem a prévia autorização municipal exigida no n.º 3 do artigo 5.º;

b) Utilizar equipamento de deposição diferente do mencionado no n.º 4 do artigo 5.º;

c) Acondicionar os RSU em desrespeito pelo artigo 6.º;

d) Utilizar os equipamentos de deposição existentes em desrespeito pelas alínea c) e e) a g) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 7.º;

e) Não proceder à recolha de dejectos de animais de acordo com o artigo 12.º;

f) Não proceder à limpeza prevista no n.º 2 do artigo 36.º;

g) Realizar qualquer uma das acções proibidas nos termos das alíneas c) a e) do artigo 37.º

2 - Constituem contra-ordenação, punível com coima de 1/8 a 1/4 do salário mínimo nacional, no caso de pessoas singulares, e 1/4 a 1 vez o salário mínimo nacional, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:

a) Utilizar os equipamentos de deposição existentes em desrespeito pelas alínea a), b) e d) do n.º 1 e b) a d) do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Não cumprir com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 3 do mesmo artigo;

c) Impedir o acesso ao serviço de recolha sem a autorização prevista no artigo 11.º;

d) Colocar resíduos verdes urbanos, objectos volumosos e resíduos eléctricos e electrónicos na via pública ou em qualquer outro local, em desrespeito pelo que tiver sido acordado com a CMMN nos termos dos artigos 13.º e 14.º;

e) Depositar outros resíduos sólidos em desrespeito pelo n.º 3 do artigo 18.º;

f) Não cumprir com as condições acordadas com a CMMN no âmbito da recolha de resíduos sólidos especiais prevista no artigo 19.º;

g) Depositar RCD em desrespeito pelo disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 23.º;

h) Desrespeitar as condições acordadas com a CMMN nos termos definidos na autorização mencionada no n.º 1 do artigo 31.º

i) Não cumprir com as disposições previstas no artigo 34.º;

j) Não proceder à limpeza prevista no n.º 2 do artigo 35.º;

l) Acumular resíduos nas condições mencionadas no n.º 1 do artigo 36.º;

m) Realizar qualquer uma das acções proibidas nos termos das alíneas a), b), f), i) e j), do artigo 37.º

3 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas de 1/4 a 1 vez o salário mínimo nacional, no caso de pessoas singulares, e 1 a 10 vez o salário mínimo nacional, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:

a) Não assegurar o espaço ou área mencionado no artigo 9.º;

b) Colocar equipamentos de deposição de RCD na via pública ou em qualquer outro local sem a autorização prevista no n.º 2 do artigo 23.º;

c) Não remover os equipamentos de RCD no prazo estipulado no n.º 5 do artigo 23.º;

d) Abandonar Veículos em Fim de Vida em desrespeito pelo n.º 1 do artigo 25.º;

e) Recolher Outros Resíduos Sólidos, sem a autorização prevista no artigo 31.º ou em desrespeito das condições referidas no n.º 3 do mesmo artigo;

f) Realizar qualquer uma das acções proibidas nos termos do artigo 32.º;

g) Realizar qualquer uma das acções proibidas nos termos das alíneas g) e h) do artigo 37.º

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

5 - A fiscalização, em razão desta matéria, compete à CMMN, autoridades policiais e autoridade concelhia de saúde.

6 - Quando a gravidade da infracção o justifique podem ser aplicadas, como sanções acessórias, a apreensão e perda dos materiais a favor das entidades fiscalizadoras e ou a reposição da situação anterior em prazo a fixar pela CMMN.

Artigo 39.º

Infracções às normas legais de gestão de resíduos

1 - Constituem contra-ordenação ao Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, punível com coima de 498,80 euros a 3740,98 euros, no caso de pessoas singulares, e de 2493,99 euros a 44891,81 euros, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:

a) Não cumprir com o dever mencionado no artigo 17.º;

b) Abandonar outros resíduos sólidos em desrespeito pelo n.º 1 do artigo 18.º;

c) Transportar, armazenar, tratar, valorizar ou eliminar outros resíduos sólidos em desrespeito com o n.º 1 do artigo 29.º;

d) Não cumprir com o disposto n.º 2 do artigo 29.º, no que respeita às regras de transporte de resíduos em território nacional.

2 - Constitui contra-ordenação ao Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, punível com coima de 249,39 euros a 2493,99 euros para pessoas singulares, e de 498,80 euros a 14963,94 euros, para pessoas colectivas, a descarga de outros resíduos sólidos em desrespeito pelo n.º 2 do artigo 18.º

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

4 - A fiscalização incumbe ao instituto dos resíduos, ao instituto do ambiente, às direcções regionais do ambiente, bem como às demais entidades com competência para autorização de operações de gestão de resíduos e às autoridades policiais.

Artigo 40.º

Infracções às normas legais relativas a instalação e depósitos de sucata

1 - Constituem contra-ordenação ao Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, punível com coima de 249,39 euros a 3740,98 euros, no caso de pessoas singulares e até ao limite de 44891,81 euros, no caso de pessoas colectivas as seguintes infracções:

a) Instalar ou ampliar depósitos de sucata sem a licença municipal, prevista no n.º 1 do artigo 24.º;

b) Não cumprir com os condicionamentos de implantação, bem como as condições fixadas no alvará de licenciamento, em desrespeito pelo n.º 2 do artigo 24.º;

c) Não cumprir com a ordem de reposição da situação anterior prevista no n.º 5 do artigo 24.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Compete à CMMN fiscalizar o cumprimento das disposições do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, sem prejuízo das competências atribuídas ao Instituto dos Resíduos, ao Instituto do Ambiente e às direcções regionais do ambiente, para fiscalização da instalação ou ampliação de depósitos de sucata em matéria de preservação do ambiente e da paisagem.

4 - Quando a gravidade das infracções o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto:

a) Perda dos materiais a favor das entidades fiscalizadoras;

b) Interdição do exercício da actividade no concelho, por um período até dois anos.

5 - Independentemente do procedimento de contra-ordenação e da aplicação das coimas e sanções acessórias, a CMMN pode notificar a entidade licenciada para cessar, no prazo fixado para o efeito, as actividades desenvolvidas em violação do disposto no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto e, caso o incumprimento persista, cancelar a licença e apreender o respectivo alvará.

Artigo 41.º

Infracções às normas legais relativas à gestão de pneus

1 - Constituem contra-ordenação ao Decreto-Lei 111/2002, de 6 de Abril, punível com coima de 49,88 euros a 3740,98 euros, no caso de pessoas singulares e de 498,80 euros a 44891,81 euros, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:

a) Não cumprir com as obrigações constantes do n.º 1 do artigo 28.º;

b) Recusar a aceitação e recolha de pneus usados, em desrespeito pelo n.º 2 do artigo 28.º;

c) Desrespeitar o disposto no artigo 28.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A fiscalização, em razão desta matéria, compete à Inspecção Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ao Instituto dos Resíduos, ao Instituto do Ambiente, às direcções regionais do ambiente, às direcções regionais da economia e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.

4 - A entidade competente para a aplicação das coimas, pode determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos do Decreto-Lei 111/2002, de 6 de Abril:

a) Interdição do exercício da actividade ou profissão;

b) Privação do direito a subsídio ou beneficio outorgado por entidades ou serviços públicos;

c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 42.º

Agravamento das coimas

1 - Os montantes máximos e mínimos das coimas previstas no artigo 38.º são elevadas ao dobro, sem prejuízo dos limites máximos permitidos, sempre que a infracção provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.

2 - As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes para evitar o desaparecimento das provas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 43.º

Omissões deste Regulamento

1 - Sempre que o presente Regulamento for omisso ou contraditório com as disposições legais em vigor, serão aplicadas aquelas disposições.

2 - Sempre que os diplomas legais citados no presente Regulamento forem revogados ou alterados, serão aplicadas as novas disposições introduzidas pelos respectivos diplomas revogatórios.

Artigo 44.º

Dúvidas

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela CMMN, tendo em atenção as restantes normas legais aplicáveis.

Artigo 45.º

Taxas e tarifas

Nos casos em que as prestações de serviços previstas no presente Regulamento obriguem ao pagamento de uma taxa, o respectivo montante constará da tabela de taxas e tarifas em vigor.

Artigo 46.º

Persuasão e sensibilização

A CMMN procurará ter sempre uma acção de persuasão e sensibilização dos munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das directivas que os próprios serviços, em resultado da prática que adquirirem ao longo do tempo, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema.

Artigo 47.º

Disposições anteriores

Ficam revogadas as normas de posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 30 dias sobre a sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexo II

(ver documento original)

Anexo III

(ver documento original)

Anexo IV

(ver documento original)

Anexo V

(ver documento original)

Anexo VI

(ver documento original)

Anexo VII

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2102398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Portaria 961/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operções de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 111/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objectivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar. Cria a comissão de acompanhamento da gestão de pneus e pneus usados, fixando a respectiva composição e competências. Prevê o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, conferindo atribuições de fiscalização ao Instituto dos Re (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-30 - Decreto-Lei 20/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-16 - Decreto-Lei 111/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os valores limite das concentrações no ar ambiente do dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas de suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono, bem como as regras de gestão da qualidade do ar aplicáveis a esses poluentes, em execução do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, transpondo para a ordem interna as Directivas Comunitárias n.os 1999/30/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Abril, e 2000/69/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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