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Portaria 131-A/79, de 23 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral das Condições de Funcionamento do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Portaria 131-A/79

de 23 de Março

Depois de ratificado, pela Lei 14/78, de 23 de Março, o Decreto-Lei 344/77, de 19 de Agosto, que criou o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), tornou-se necessário, por um lado, regulamentar alguns aspectos institucionais e, por outro, começar a definir os novos mecanismos relativos às operações de crédito agrícola e piscatório, a curto, médio ou longo prazo.

Em relação ao primeiro aspecto, promoveu-se a elaboração e publicação do Decreto Regulamentar 46/78, de 30 de Novembro, que inclui não só algumas importantes orientações gerais para a actuação do IFADAP e para o conjunto das instituições de crédito, como regulamenta as matérias relativas ao pessoal do Instituto, aos seus órgãos de gestão e de fiscalização e ao acompanhamento da gestão e da fiscalização pelo Banco de Portugal.

Quanto ao segundo aspecto, pretende-se a introdução de mecanismos inovadores no financiamento das empresas dos sectores da agricultura e das pescas, para satisfação do objectivo fundamental de contribuir para o desenvolvimento e melhoria das condições, orgânicas e funcionais, da actividade dos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária e pescas, como determina o Estatuto do IFADAP. Com esse objectivo surge o presente Regulamento Geral.

O Regulamento Geral das Condições de Funcionamento do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas - sistema abreviadamente designado por Sifap - será seguido necessariamente de normas técnicas e financeiras, previstas, de forma genérica, nos artigos 3.º, n.º 2, e 40.º do Estatuto do IFADAP e, em domínios específicos, nos artigos 17.º e 20.º do mesmo Estatuto.

A existência deste Regulamento é considerada indispensável para a identificação, implantação e desenvolvimento do Sifap e para o início das operações de refinanciamento, bonificação de juros, prestação de garantias e pagamento de subsídios pelo IFADAP.

Os pressupostos básicos do Sifap são os seguintes:

a) O IFADAP definirá as normas técnicas e financeiras para as operações do sistema, supervisionando a sua execução;

b) O IFADAP realizará operações de refinanciamento das instituições de crédito participantes, de pagamento de bonificação de juros, de concessão de garantias e de pagamento de subsídios;

c) O IFADAP não realizará quaisquer operações directamente com empresários, mas sempre através das instituições de crédito participantes;

d) O crédito é um instrumento das políticas agrícola e das pescas definidas pelo Ministério da Agricultura e Pescas, pelo que a sua concessão tem de estar ligada ao cumprimento dos objectivos definidos naquelas políticas;

e) O crédito de investimento e o crédito de campanha são sempre concedidos com base, respectivamente, em projectos eventualmente enquadrados em linhas de crédito, e em linhas de crédito ou em condições específicas previamente estabelecidas;

f) A concessão de crédito assenta na confiança das instituições de crédito participantes na validade dos projectos a financiar, associada à capacidade de trabalho e de realização dos beneficiários, não constituindo obstáculo a impossibilidade de estes oferecerem garantias reais suficientes;

g) A concessão de crédito de investimento implica a garantia de satisfação das correspondentes necessidades em crédito de campanha;

h) A concessão de novo crédito fica sujeita ao contrôle e supervisão do crédito já concedido;

i) O crédito é concedido aos beneficiários a taxas líquidas das bonificações, e os juros são pagos postecipadamente;

j) O crédito é concedido com rapidez e eficácia, para o que a decisão é descentralizada regionalmente.

Assim, e nos termos do disposto no artigo 40.º do Estatuto do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, aprovado pela Lei 14/78, de 23 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1) É aprovado o Regulamento Geral das Condições de Funcionamento do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2) As dúvidas suscitadas pela interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Ministério das Finanças e do Plano, 5 de Março de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

REGULAMENTO GERAL DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA

DE FINANCIAMENTO À AGRICULTURA E PESCAS

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º Sempre que são utilizados, no presente Regulamento, os termos ou expressões seguintes, têm o significado que se indica:

IFADAP - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

Sifap - sistema de financiamento à agricultura e pescas;

Sistema de financiamento à agricultura e pescas - conjunto e respectiva forma de processamento das operações de concessão de crédito, pagamento de bonificação de juros, de prestação de garantias e de pagamento de subsídios às empresas dos sectores da agricultura e das pescas, operações que se subordinam a regras e normas definidas pelo IFADAP, devidamente publicitadas.

ICP - Instituição de crédito participante;

Instituição de crédito participante - toda e qualquer instituição de crédito que realiza operações do Sifap;

Condições especiais - condições fixadas em regulamento ou acordadas entre o IFADAP e uma ICP para operações e projectos ou programas de desenvolvimento específicos;

Projecto - proposta de investimento apresentada à ICP contendo informações detalhadas de natureza técnica e financeira respeitantes ao seu custo e aos resultados a esperar da sua realização;

Empréstimo - contrato de financiamento celebrado entre uma ICP e o beneficiário desse financiamento, no âmbito do Sifap, e ainda o contrato previsto no artigo 8.º;

Operações de refinanciamento - operações pelas quais se processa o refinanciamento de cada ICP pelo IFADAP, quanto aos empréstimos concedidos no âmbito do Sifap;

Proposta de refinanciamento - proposta de operação de refinanciamento apresentada por uma ICP ao IFADAP;

Proposta de bonificação de juros - proposta de operação de pagamento de bonificação de juros apresentada por uma ICP ao IFADAP;

Proposta de levantamento de fundos - proposta apresentada ao IFADAP por uma ICP para crédito da sua conta no Banco de Portugal em consequência de operações de refinanciamento;

Linha de crédito negociada - o montante contratado, entre o IFADAP e uma ICP, de uma linha de crédito no âmbito do Sifap;

Desembolso - utilização efectiva de fundos de uma ICP pelo beneficiário de um empréstimo;

Montante em dívida - montante posto à disposição de uma ICP pelo IFADAP para efeitos de refinanciamento e ainda não liquidado;

Período de carência do empréstimo - período durante o qual o beneficiário não faz amortização do capital do empréstimo concedido;

Período de utilização do empréstimo - período durante o qual o beneficiário levanta fundos relativos ao empréstimo concedido;

Subsídios correntes - subsídios que deverão ser liquidados pelo IFADAP, através da ICP, às unidades produtivas da agricultura e das pescas, nos termos do Estatuto do IFADAP.

Art. 2.º O Sifap assenta na confiança da ICP na validade dos projectos a financiar, associada à capacidade de trabalho e realização dos beneficiários, não constituindo obstáculo à concessão de crédito a impossibilidade de se oferecerem garantias reais suficientes.

Art. 3.º A ICP actuará de modo a assegurar a eficácia do Sifap, introduzindo, na medida do necessário, modificações às suas regras de funcionamento, designadamente através da descentralização do processamento das operações.

CAPÍTULO II

Refinanciamento

Art. 4.º - 1 - O IFADAP refinanciará à ICP os empréstimos concedidos pela mesma e aprovados pelo IFADAP, nos termos deste Regulamento e das condições especiais que vierem a ser regulamentadas ou acordadas e com os limites definidos segundo instruções técnicas do Banco de Portugal.

2 - A ICP submeterá à apreciação do IFADAP os empréstimos para investimento relativamente aos quais pretenda obter refinanciamento, facultando-lhe a documentação que venha a ser indicada pelo IFADAP e propondo as condições da sua realização.

3 - As operações efectuadas ao abrigo de linhas de crédito ou de condições específicas estabelecidas para modalidades de crédito de campanha não estão sujeitas à apreciação referida no n.º 2, mas apenas à necessidade da existência da documentação.

4 - A ICP poderá, se assim o entender, submeter à apreciação prévia do IFADAP as propostas de empréstimos relativamente aos quais pretenda obter refinanciamento, facultando-lhe a documentação que venha a ser indicada pelo IFADAP e propondo as condições da sua realização.

Art. 5.º - 1 - A aprovação pelo IFADAP da proposta de refinanciamento é condicionada à organização do respectivo processo de acordo com princípios e normas a estabelecer pelo IFADAP.

2 - O IFADAP comunicará sem demora à ICP a decisão relativa à proposta de refinanciamento e, no caso de não aprovação, informa-la-á das razões da decisão.

Art. 6.º Poderão ser acordados com a ICP níveis de descentralização, nomeadamente em âmbito regional, quanto à apreciação e decisão de empréstimos e à aprovação de propostas de refinanciamento.

Art. 7.º - 1 - As propostas de levantamento de fundos relativas ao refinanciamento de crédito de investimento serão apresentadas pela ICP ao IFADAP, acompanhadas de documentação comprovativa de que os fundos utilizados pelo beneficiário foram aplicados por este no âmbito dos projectos aprovados pelo IFADAP.

2 - As propostas de levantamento de fundos relativas ao refinanciamento de crédito de campanha serão apresentadas pela ICP ao IFADAP com a garantia da existência de documentação comprovativa de que os fundos utilizados pelo beneficiário foram aplicados por este de acordo com as finalidades do empréstimo.

3 - O montante de cada proposta de levantamento de fundos não poderá exceder, em relação a cada desembolso da ICP, a proporção em que o correspondente empréstimo é refinanciado.

Art. 8.º - 1 - As operações de refinanciamento serão realizadas mediante abertura de crédito ou por empréstimo, podendo o IFADAP exigir garantias para essas operações.

2 - O capital dos refinanciamentos à ICP bem como os respectivos juros e demais encargos serão reembolsados ao IFADAP nas datas em que os beneficiários são obrigados a reembolsar a ICP e nos termos do artigo 21.º deste Regulamento.

3 - Quando se verifiquem liquidações antecipadas por parte dos beneficiários, o capital dos refinanciamentos à ICP bem como os respectivos juros e demais encargos serão reembolsados ao IFADAP nos primeiros cinco dias úteis seguintes à data daquelas liquidações.

Art. 9.º De harmonia com regulamentação a publicar:

a) A ICP pagará ao IFADAP juros, calculados em função dos períodos e montantes em dívida, às taxas que forem fixadas;

b) Serão estabelecidas comissões de imobilização, a suportar pela ICP, relativamente à parte não utilizada das linhas de crédito negociadas ou do montante refinanciado dos projectos aprovados pelo IFADAP, nas condições e prazos dos mesmos.

Art. 10.º - 1 - Quando os empréstimos respeitantes a crédito de investimento forem reembolsáveis à ICP em mais do que uma prestação, os reembolsos da ICP ao IFADAP terão entre si a mesma relação proporcional que as prestações de reembolso dos empréstimos.

2 - A ICP poderá reembolsar antecipadamente o IFADAP, mediante prévio acordo deste, no todo ou em parte, do capital refinanciado, com a dedução do juro correspondente ao prazo da antecipação e à parte antecipada.

3 - A ICP poderá deixar de utilizar, total ou parcialmente, os refinanciamentos aprovados, podendo o IFADAP aceitar uma eventual redução da comissão de imobilização.

Art. 11.º - 1 - O IFADAP poderá, mediante aviso, suspender, no todo ou em parte, o direito de obter refinanciamento, no caso de:

a) Se verificar a falta de cumprimento de qualquer obrigação por parte da ICP;

b) Surgir, declarada pelo Ministério das Finanças ou pelo Banco de Portugal, uma situação que comprometa a capacidade da ICP para cumprir as suas obrigações para com o IFADAP ou para com os beneficiários do crédito.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior manter-se-á até que o facto ou factos que a originaram tenham deixado de existir ou até que o IFADAP notifique a ICP da respectiva cessação, consoante o que ocorrer primeiro.

Art. 12.º A ICP deverá assegurar, em condições a definir, que os beneficiários do Sifap contribuam para o projecto com recursos próprios, nestes podendo incluir-se mão-de-obra e materiais por eles fornecidos.

Art. 13.º - 1 - O período de utilização e o prazo e condições de amortização dos empréstimos para crédito de investimento serão estabelecidos tendo em conta as características técnicas e financeiras do projecto.

2 - Os empréstimos para crédito de campanha terão prazo de reembolso até trezentos e sessenta e cinco dias, ou o que for fixado nas respectivas linhas de crédito ou nas condições específicas estabelecidas.

CAPÍTULO III

Bonificação de juros

Art. 14.º - 1 - Às operações de pagamento de bonificação de juros pelo IFADAP é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 4.º deste Regulamento.

2 - A ICP poderá submeter à apreciação do IFADAP propostas de bonificação de juros, ainda que não pretenda propor o refinanciamento dos empréstimos correspondentes.

Art. 15.º A taxa de juro a clausular nos contratos de empréstimo celebrados entre a ICP e os beneficiários será líquida da bonificação.

CAPÍTULO IV

Garantias

Art. 16.º - 1 - O IFADAP poderá conceder supletivamente à ICP garantias para empréstimos no âmbito do Sifap, nos termos a fixar em regulamento.

2 - As garantias não poderão exceder 80% do montante de cada empréstimo concedido pela ICP.

3 - A prestação de garantias pelo IFADAP, nos termos dos números anteriores, sujeitará a ICP ao pagamento das respectivas comissões, a fixar em regulamento.

Art. 17.º - 1 - No caso de a ICP ter exigido garantias reais e os beneficiários demonstrarem poder prestá-las, não podendo no entanto formalizar a prestação dessas garantias em prazo curto, devido à necessidade de procederem à regularização fiscal ou registral dos bens respectivos, o IFADAP poderá entretanto substituir-se aos beneficiários na prestação de garantias à ICP, em ordem a viabilizar a imediata realização dos empréstimos.

2 - O prazo de duração das garantias intercalares prestadas pelo IFADAP nos termos do número anterior deverá ficar expresso no contrato, não podendo exceder o período de carência do empréstimo acrescido de um ano, salvo acordo expresso do IFADAP.

3 - No caso de a garantia não vir a ser constituída por parte do beneficiário, o empréstimo será resolvido, tornando-se a garantia do IFADAP efectiva quanto ao saldo devedor, sem prejuízo de revisão daquele empréstimo.

Art. 18.º A ICP, a favor da qual tenham sido prestadas garantias pelo IFADAP, fica obrigada a comunicar-lhe quaisquer factos supervenientes quanto à situação dos beneficiários que fundamentem dúvidas sobre a liquidação dos respectivos débitos nas datas de vencimento.

CAPÍTULO V

Subsídios correntes

Art. 19.º - 1 - O IFADAP pagará através da ICP e de acordo com as determinações do Ministério da Agricultura e Pescas subsídios correntes a unidades produtivas dos sectores da agricultura e das pescas.

2 - A liquidação dos subsídios pela ICP far-se-á directamente às unidades produtivas designadas pelo IFADAP, nas condições por este indicadas.

Art. 20.º O IFADAP creditará na conta da ICP, junto do Banco de Portugal, no dia seguinte à recepção dos recibos dos pagamentos aos beneficiários, os montantes dos subsídios liquidados nas condições do artigo 19.º

CAPÍTULO VI

Disposições comuns

Art. 21.º A movimentação de fundos entre o IFADAP e a ICP resultante do processamento das operações do Sifap, será efectuada em conta da ICP no Banco de Portugal, mediante instruções do IFADAP.

Art. 22.º A ICP permitirá aos representantes do IFADAP a análise da documentação relativa aos empréstimos, que venha a ser indicada pelo IFADAP.

Art. 23.º - 1 - O IFADAP e a ICP, com vista à prossecução dos objectivos do Sifap, deverão analisar conjuntamente e sempre que o julguem conveniente, a forma e o grau de cumprimento das respectivas obrigações e fornecer reciprocamente toda a informação que qualquer deles possa pedir sobre o andamento dos empréstimos e sobre a situação geral do refinanciamento.

2 - A ICP deverá fornecer ao IFADAP qualquer informação periódica que este solicite relativa às operações do Sifap designadamente no respeitante aos respectivos créditos em mora.

3 - O IFADAP e a ICP comunicarão imediatamente qualquer evento ou circunstância que prejudique ou seja susceptível de prejudicar a realização dos objectivos do Sifap.

Art. 24.º O IFADAP manterá actualizado um registo de todas as empresas que tenham solicitado qualquer empréstimo, no âmbito do Sifap.

Art. 25.º Os empréstimos a efectuar pela ICP no âmbito do Sifap, serão formalizados por contratos tipo, escritos, a definir pelo IFADAP, incluindo cláusulas e termos financeiros de acordo com o disposto neste regulamento e em condições especiais ou normas técnicas a estabelecer, de modo que a ICP obtenha dos beneficiários adequada protecção dos interesses do IFADAP e da ICP, designadamente o direito de:

a) Exigir dos beneficiários que executem o seu projecto, ou o seu plano de exploração, com a devida diligência e eficiência e em conformidade com adequadas práticas e orientações técnicas, administrativas e financeiras que forem sendo estabelecidas e que mantenham adequados registos contabilísticos;

b) Exigir que a aquisição de equipamentos e a realização de benfeitorias a financiar com o produto do empréstimo obedeçam ao disposto no artigo 27.º deste regulamento e em condições especiais eventualmente aplicáveis;

c) Exigir que os bens e serviços adquiridos com o produto do empréstimo sejam utilizados exclusivamente para levar a efeito o projecto, ou o plano de exploração;

d) Inspeccionar por representantes seus, do Ministério da Agricultura e Pescas ou do IFADAP, tais bens e serviços, designadamente terrenos, benfeitorias, equipamento e trabalhos de construção, bem como o respectivo funcionamento, e quaisquer registos e documentos relevantes;

e) Exigir que os beneficiários celebrem e mantenham adequados contratos de seguro com seguradoras idóneas por montantes compatíveis com uma prudente gestão, devendo tais seguros, sem qualquer limitação ao que precede e quando for caso disso, cobrir riscos decorrentes da aquisição, armazenagem, transporte e entrega, de bens financiados com o produto do empréstimo, no local de utilização ou instalação e devendo a correspondente indemnização ser utilizada pelos beneficiários para substituir ou reparar tais bens;

f) Obter a informação que o IFADAP ou a ICP solicitem relativamente ao que precede, bem como à administração, situação patrimonial e financeira dos beneficiários;

g) Suspender ou cancelar o direito dos beneficiários a utilizar o produto do empréstimo, no caso da falta de cumprimento das obrigações decorrentes do respectivo contrato, devendo aqueles informar a ICP da não realização, ainda que parcial, das operações financiadas.

Art. 26.º - 1 - A ICP adequará os seus habituais processos de obtenção de garantias em termos de não ser dificultada a realização das operações do Sifap.

2 - A ICP assegurará o cumprimento pelos beneficiários das suas obrigações emergentes dos contratos de empréstimo estabelecidos nos termos do artigo anterior, estipulando garantias adequadas, nomeadamente a consignação dos rendimentos que resultem da aplicação dos empréstimos concedidos, para o caso do crédito de campanha.

3 - Os bens dados em garantia pelos beneficiários, cujo valor exceder o dos empréstimos totais garantidos pelos mesmos, deverão, na medida em que se verifique excesso, servir para garantir novos empréstimos.

Art. 27.º - 1 - A aquisição de equipamentos e a realização de benfeitorias a financiar com o produto do empréstimo deverá ser feita através dos canais comerciais normais, segundo as regras de «aquisição prudente» quanto às encomendas ou contratos cujo valor ultrapasse 5000 contos, podendo este valor ser revisto pelo IFADAP.

2 - Considera-se «aquisição prudente» aquela que é precedida de solicitação de propostas a, pelo menos, três fornecedores a escolher pelo beneficiário, fazendo-se a adjudicação ao fornecedor que apresentar a proposta mais baixa.

3 - A encomenda só poderá ser adjudicada a fornecedor diferente daquele que apresentou a proposta mais baixa, mediante a aprovação do serviço do Ministério da Agricultura e Pescas superiormente designado, desde que todos os fornecedores consultados tenham sido informados pelo beneficiário, antes de submeterem as respectivas propostas, dos factores que, além do preço, seriam tomados em consideração na análise das propostas.

Art. 28.º - 1 - Os juros dos empréstimos, no âmbito do Sifap, são sempre postecipados e liquidados pelos beneficiários semestral ou anualmente.

2 - Os juros referidos no n.º 1 constituem os encargos máximos a suportar pelos beneficiários.

Art. 29.º A ICP abrirá e manterá contas separadas para cada beneficiário e nelas registará todas as importâncias desembolsadas ou recebidas com indicação, se for caso disso, dos empréstimos a que respeitam.

Art. 30.º - 1 - A ICP não poderá, sem autorização prévia do IFADAP, alterar quaisquer características ou condições dos empréstimos no âmbito do Sifap.

2 - O IFADAP comunicará imediatamente à ICP quaisquer alterações que vierem a ser impostas a este Regulamento Geral ou a condições especiais, sem prejuízo, em qualquer caso, dos actos anteriormente praticados.

Art. 31.º - 1 - O presente regulamento será complementado por normas técnicas e financeiras elaboradas nos termos do Estatuto do IFADAP, compatíveis com as instruções genéricas do Banco de Portugal.

2 - Poderão ser estabelecidas condições especiais para operações e projectos ou programas de desenvolvimento específicos.

O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/23/plain-209793.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-19 - Decreto-Lei 344/77 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Cria o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

  • Tem documento Em vigor 1978-03-23 - Lei 14/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto, que cria o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-30 - Decreto Regulamentar 46/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova o Regulamento do Estatuto do IFADAP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 509/79 - Ministério da Coordenação Económica e do Plano

    Aprova o orçamento de programas destinado à construção naval ligada às pescas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-J/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Define o regime jurídico das sociedades de agricultura de grupo.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-02 - Decreto-Lei 345/80 - Ministério das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Regula os esquemas de apoio financeiro a conceder a estaleiros e armadores nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-29 - Despacho Normativo 319/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado do Ordenamento e Ambiente e das Pescas

    Aprova o programa de reconversão e de desenvolvimento a levar a efeito na ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-16 - Portaria 378/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Garantias a prestar pelo IFADAP no âmbito do SIFAP-Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-G/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 <a href="DigestoCelex.aspx?url=http%3a%2f%2feur-lex.europa.eu%2fChangeLang.do%3flexlang%3dpt%26URL%3d%2fResult.do%3fRechType%253DRECH_celex%2526lang%253Den%2526code%253D31985R0797" target="_blank" title="Abre em nova janela">(EUR-Lex)</a>, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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