A área abrangida pela Reserva Natural da Ria Formosa, definida no Decreto 45/78, de 2 de Maio, apresenta um alto significado ecológico, económico e social, cujos valores interessa preservar.
A actividade da pesca aí desenvolvida reveste-se de uma importância vital para as populações ribeirinhas, existindo agregados populacionais, nomeadamente a ilha da Culatra, que quase exclusivamente dela dependem.
No entanto, devido a uma pesca clandestina intensamente praticada, sobretudo através da utilização de artes ilegais, as potencialidades naturais da ria poderão estar a curto prazo ameaçadas com as inevitáveis consequências que tal ocasionará aos pescadores da região e à economia nacional.
A fim de obstar à continuada degradação da ria Formosa, ressalta a necessidade de ser lançado um conjunto de acções de fomento à pesca que promova a reconversão da pesca ilegal praticada e a melhoria da qualidade de vida dos pescadores, materializadas na construção ou aquisição de embarcações, equipamentos e artes de pesca, adequados às novas condições de exploração da actividade e apoiados num crédito acessível, rápido e acompanhado.
Assim, as Secretarias de Estado do Ordenamento e Ambiente e das Pescas aprovam um programa de reconversão e de desenvolvimento a levar a efeito na ria Formosa, competindo ao IFADAP, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, da Portaria 131-A/79, a definição das condições especiais de financiamento, o qual se deverá reger pelos seguintes princípios:
1 - Área. - O programa de apoio à reconversão da ria Formosa desenvolver-se-á na área abrangida pela Reserva Natural da Ria Formosa, definida no Decreto 45/78, de 2 de Maio.
2 - Objectivos:
a) Reconverter a pesca ilegal praticada;
b) Promover a melhoria da qualidade de vida dos pescadores;
c) Preservar os recursos naturais e o equilíbrio ecológicos da ria Formosa.
3 - Beneficiários. - Todos os pescadores que desenvolvem a sua actividade de pesca (captura) na ria Formosa.
4 - Meios. - Promoção de acções de:
a) Construção ou aquisição de embarcações com o cumprimento de 6 m a 9 m;
b) Aquisição de motores, preferencialmente a diesel, com potências adequadas;
c) Aquisição de equipamentos e artes e apetrechos de pesca;
d) Reparação ou beneficiação das embarcações existentes;
e) Formação dos beneficiários.
5 - Acompanhamento e contrôle. - Compete à Direcção da Reserva Natural da Ria Formosa, ouvido o respectivo conselho geral, proceder ao acompanhamento e contrôle da execução do programa, para o que desenvolverá as acções adequadas ao cabal cumprimento dos objectivos fixados.
A Direcção-Geral da Administração das Pescas instruirá devidamente o seu representante naquela comissão para os efeitos constantes deste despacho.
6 - O programa será complementado com a elaboração do regulamento da pesca na ria Formosa, em termos da sua adequação às condições de exploração específicas aí praticadas e a praticar, de uma mais eficaz fiscalização e da protecção aos recursos naturais existentes.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas, 10 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente, Aurora Margarida de Carvalho Santos Borges de Carvalho. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.