Aviso 1616/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros. - Eduardo Mendes de Brito, presidente da Câmara Municipal de Seia:
Torna público, em cumprimento do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que a Câmara Municipal e Assembleia Municipal aprovaram em 5 de Dezembro de 2002, e 30 de Dezembro, respectivamente, o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros.
Previamente à sua aprovação, este regulamento foi objecto de apreciação pública.
O teor do regulamento é o seguinte:
Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros
Preâmbulo
Em 28 de Novembro de 1995, foi publicado o Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
O Referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1995.
O Decreto-Lei 319/95, mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:
Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuições e exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas entidades policiais;
Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício das actividades de táxis, designadamente a sua exploração por entidades não titulares de licenças, a alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;
Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.º 2 do artigo 15.º, na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, contrariando desta forma o princípio constitucional da publicidade das normas, bem como do artigo 16.º, que permitia que um regulamento municipal pudesse revogar diversos decretos-leis.
Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho.
Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei 319/95, e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo, autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.º 156/99, de 14 de Setembro e n.º 106/2001, de 31 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.
No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:
Licenciamento dos veículos: os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;
Fixação dos contingentes -o número de táxis conta de contingente fixado, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal;
Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;
Atribuição de licença de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no concelho.
Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:
Definição dos tipos de serviço;
Fixação dos regimes de estacionamento.
Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.
Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, actualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 156/99, de 14 de Setembro e n.º 106/2001, de 31 de Agosto, a Assembleia Municipal, sob proposta Câmara Municipal de Seia aprova o seguinte Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento visa regulamentar o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.º 156/99, de 14 de Setembro e n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Seia.
Artigo 3.º
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.º 156/99, de 14 de Setembro e n.º 106/2001, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (táximetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 5.º
Licenciamento da actividade
1 - A actividade de transporte em táxi pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de Setembro e Lei 106/2001, de 31 de Agosto.
2 - A actividade de transporte em táxi, pode, também, ser exercida pelos trabalhadores por conta de outrem, bem como pelos membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que obtenham em concurso a licença para o transporte em táxis e que, após o mesmo, se constituam em sociedades e obtenham o licenciamento para o exercício da actividade nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 156/99, de 14 Setembro, e Lei 106/2001, de 31 de Agosto.
3 - A actividade de transporte em táxi poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 156/99, de 14 Setembro, e Lei 106/2001, de 31 de Agosto, exploravam a indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do regulamento de transporte em automóveis, desde que tenham obtido a alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 6.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com táximetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99 de 15 de Abril.
Artigo 7.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 - A licença emitida é comunicada pela Câmara Municipal à Direcção-Geral de transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A Câmara Municipal dará conhecimento do licenciado às organizações profissionais do sector.
4 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres devem estar a bordo do veículo.
5 - A transmissão ou transferência das licenças de táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicado à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença.
SECÇÃO II
Tipos de serviço e locais de estacionamento
Artigo 8.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 9.º
Locais de estacionamento
1 - Na área do município de Seia são praticados os locais de estacionamento e respectivos contingentes de acordo com o anexo I do presente Regulamento.
2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, após a audição, a título meramente consultivo, das organizações sócio-profissionais do sector, que terão de pronunciar-se no prazo de 10 dias, findo o qual se presume a concordância com a proposta da Câmara Municipal de Seia.
3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais, após a audição, a título meramente consultivo, das organizações sócio-profissionais do sector, que terão de pronunciar-se no prazo de 10 dias, findo o qual se presume a concordância com a proposta da Câmara Municipal de Seia.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 10.º
Alteração transitória de estacionamento fixo
Se motivos o justificarem ficam todos os táxis licenciados para prestar serviço na área do município, autorizados a praticar o regime de estacionamento fixo na freguesia de Seia em local a designar em cada ano para o efeito e a comunicar aos titulares de licença, após a audição, a título meramente consultivo, das organizações sócio-profissionais do sector, que terão de pronunciar-se no prazo de 10 dias, findo o qual se presume a concordância com a proposta da Câmara Municipal de Seia.
Artigo 11.º
Fixação de contingentes
1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá o conjunto de todas as freguesias do município.
2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
4 - Os contingentes e respectivos reajustamentos serão comunicados à DGTT aquando da sua fixação.
Artigo 12.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 13.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita através de concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - Podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso e exercício de profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 156/99, de 14 Setembro, e Lei 106/2001, de 31 de Agosto.
3 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi às pessoas singulares referidas no n.º 3 do artigo 5.º será feita após a comprovação dos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 156/99, de 14 Setembro, e Lei 106/2001, de 31 de Agosto.
4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 14.º
Abertura de concursos
1 - Será aberto concurso público por cada freguesia ou conjunto de freguesia tendo em vista a atribuição total ou parcial, das licenças do contingente dessa freguesia ou conjunto de freguesias.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 15.º
Publicação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série Diário da República.
2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de Junta de Freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 - O período para apresentação de candidatura será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Programa de concurso
O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso, e a área a que se refere;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso e área a que se refere;
c) O endereço do Município, com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para a apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
Artigo 17.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só se podem apresentar a Concurso as entidades singulares ou colectivas que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 5.º deste Regulamento.
2 - Deverá fazer-se prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Procedimento Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
Artigo 18.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas. No caso de candidatura apresentada por correio, ter-se-á em consideração a data de expedição da mesma.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles documentos ser apresentados nos cinco dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será considerada excluída.
Artigo 19.º
Da Candidatura
1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
2 - No caso das pessoas singulares referidas no n.º 3 do artigo 5.º, a candidatura será acompanhada dos seguintes documentos:
a) documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior;
b) Documento comprovativo da localização do domicílio profissional;
c) Documento comprovativo dos requisitos de idoneidade, capacidade técnica ou profissional e capacidade financeira, definidos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 156/99, de 14 Setembro, e Lei 106/2001, de 31 de Agosto.
Artigo 20.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, e após uma dilação de cinco dias o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 21.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social ou do domicilio na freguesia para que é aberto o concurso;
b) Localização da sede social ou do domicilio em freguesia da área do município;
c) O concorrente não ser detentor de licença ou, em caso de igualdade, o concorrente que detiver menor número de licenças;
d) Localização da sede social ou do domicilio em município contíguo;
e) Número de anos de actividade no sector.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 22.º
Atribuição da licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, e em cumprimento do artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dará aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença, no prazo de 10 dias contados do prazo limite para a entrega das reclamações.
3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
d) O número dentro do contingente;
e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos Artigos 7.º e 23.º deste regulamento.
4 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas singulares a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º deste regulamento, estas dispõem de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e lançamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
Artigo 23.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.
2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade no caso de pessoas singulares, que à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 14 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 156/99, de 11 de Agosto e 106/2001, de 31 de Agosto, exploravam a indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 27.º do presente Regulamento;
e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 26.º deste Regulamento.
3 - Pela emissão e renovação das licenças são devidas taxas nos montantes estabelecidos no Regulamento de Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento de Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no despacho 8894/99 (2.ª série) da Direcção-Geral de Transportes Terrestres. ( Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
Artigo 24.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado, ou caducar nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto;
c) Quando houver abandono do exercício da actividade;
d) Quando houver substituição do veículo.
2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovada pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam no prazo de três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas leis n.º 156/99, de 14 de Setembro e n.º 106/2001, de 31 de Agosto.
3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.
4 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, por aplicação do artigo 23.º deste regulamento com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º
Prova da renovação do alvará
1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação da licença e obtenção do alvará no prazo máximo de 10 dias, após tal renovação.
2 - No caso de o titular não fazer a prova referida no número anterior, será notificado para o fazer dentro do prazo de cinco dias.
3 - No caso de não ser feita a prova referida no número anterior será proposta, pelos serviços, ao órgão administrativo competente, a cassação da licença.
4 - Se deferida a cassação da licença a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.
Artigo 26.º
Substituição das licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/99, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro dos três anos ali referidos, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Os interessados referidos no número anterior obterão as licenças municipais contra prova da emissão do alvará.
3 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.
4 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 7.º e 23.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º
Transmissão das licenças
1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas leis n.º 156/99, de 14 de Setembro e n.º 106/2001, de 31 de Agosto, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Num prazo de vinte dias após a transmissão da licença, tem o interessado de proceder à substituição da licença nos termos deste Regulamento.
Artigo 28.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso no Boletim Municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidos;
b) Publicação de Aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:
a) Presidente da junta de freguesia respectiva;
b) Comandante da força policial existente no concelho;
c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
d) Direcção-Geral de Viação;
e) Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 29.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças de exploração da actividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO V
Condições de exploração do serviço
Artigo 30.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 31.º
Abandono do exercício da actividade
Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
Artigo 32.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeira de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
4 - Nos casos referidos nos números anteriores, poderá haver lugar ao pagamento de suplementos, de acordo com a Convenção celebrada com a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
5 - Os montantes dos suplementos, bem como a Convenção e eventuais alterações em que os mesmos se baseiam, deverão ser comunicados à Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preço fixado em legislação especial
Artigo 34.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 35.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado do lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 36.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenarão punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 37.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Câmara Municipal, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 38.º
Contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 39.º
Competências para a aplicação das coimas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como, das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas leis n.os 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 9.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 6.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º;
d) O incumprimento do disposto no artigo 8.º
2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 40.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º
Regime supletivo
1 - Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
2 - No caso de alteração superveniente dos formulários, modelos ou outros documentos que de algum modo diminuam as informações exigidas nos artigos 19.º e 23.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Seia reserva-se o direito de exigir todos os documentos suplementares adequados.
Artigo 42.º
Contagem de prazos
A contagem dos prazos estipulados neste regulamento é feita nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 43.º
Regime transitório
1 - As licenças para a exploração de indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002 de acordo com o estipulado no artigo 37.º da Lei 106/2001 de 31 de Agosto.
2 - A instalação de táximetros prevista no n.º 1 do artigo 33.º deste Regulamento de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, deve ser efectuada dentro do prazo de três anos contados da data da entrada em vigor, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto.
3 - O início da contagem de preços através de táximetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral de transportes Terrestres.
4 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor, até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.
Artigo 44.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
MAPA (ANEXO I)
(ver documento original)
3 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)