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Declaração 61/2003, de 14 de Fevereiro

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Texto do documento

Declaração 61/2003 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do director-geral de 22 de Janeiro de 2003, foi registado o Plano de Pormenor do Bairro dos Ferreiros no âmbito do programa Polis Vila Real, no município de Vila Real, cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo. Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de 18 de Novembro de 2002 que aprovou o Plano. O Plano foi registado com o n.º 01.17.14.24/02.03 - P. P. em 24 de Janeiro de 2003.

28 de Janeiro de 2003. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.

Certidão

Maria Elisabete Ferreira Correia de Matos, 1.ª secretária da mesa da Assembleia Municipal de Vila Real, no uso da competência referida no artigo 55.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, certifica que, na segunda reunião da sessão extraordinária da Assembleia Municipal realizada em 18 de Novembro de 2002, consta, entre outros, o assunto seguinte:

Apreciar e deliberar sobre a aprovação do Plano de Pormenor do Bairro dos Ferreiros no âmbito do Programa Polis Vila Real, nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, em conjugação com a alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (deliberação do executivo de 30 de Outubro de 2002).

Deliberação - aprovado, por maioria.

Mais certifico que o número de elementos presentes, na apreciação e votação deste ponto, foi de 55 dos 61 que compõem a Assembleia Municipal, nos termos do artigo 41.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda que este assunto foi aprovado em minuta no final da sessão, nos termos e para efeitos no disposto no n.º 3 do artigo 92.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Por ser verdade mandei passar a presente que vou assinar e faço autenticar com o selo branco em uso neste município.

2 de Dezembro de 2002. - A 1.ª Secretária, Maria Elisabete Ferreira Correia de Matos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e regime

1 - O presente Regulamento, elaborado em acordo com o disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e integrado no Regime Excepcional conferido pelo Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro, estabelece as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e as intervenções nas estruturas edificadas, assim como todas as obras de construção civil, designadamente a execução do espaço público, novas edificações e ainda a utilização de edifícios ou de fracções autónomas, bem como respectivas alterações de uso, no âmbito do Plano de Pormenor do Bairro dos Ferreiros, em Vila Real, que adiante se designa por Plano.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território abrangido pelo Plano, tal como este se encontra definido na planta de implantação.

Artigo 2.º

Objectivos e estratégia

1 - O Plano tem como objectivos gerais:

a) A qualificação e integração da imagem urbana do Bairro dos Ferreiros na cidade de Vila Real, nomeadamente através da intervenção no tecido urbano de transição e no enquadramento paisagístico da área do Plano;

b) A recuperação urbanística de uma área habitacional degradada e a melhoria das condições de vida da população;

c) A requalificação funcional do Bairro dos Ferreiros, nomeadamente através da introdução de uma nova função comercial de produtos genuínos;

d) A resolução urbanística de edifícios abandonados, dissonantes e degradados, nomeadamente o edifício do hotel;

e) A requalificação do espaço público.

2 - A estratégia inerente à concretização dos objectivos gerais, definidos no número anterior, assenta nas seguintes linhas complementares das opções do Plano Estratégico do Programa Polis:

a) Requalificação ambiental e urbana/valorização e conservação do património;

b) Dinamização das actividades sociais, culturais, desportivas e turísticas;

c) Revitalização económica;

d) Valorização dos recursos humanos;

e) Instituição de uma estrutura de articulação, gestão e avaliação do plano/programa.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

O Plano está em conformidade com o Plano Director Municipal de Vila Real, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/93, publicada na 1.ª série-B do Diário da República de 8 de Novembro de 1993.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano de Pormenor é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento, incluindo fichas regulamentares;

b) Planta de implantação, à escala 1:1000;

c) Planta de condicionantes, à escala 1:1000.

2 - O Plano de Pormenor é ainda acompanhado por:

a) Relatório;

b) Programa de execução e plano de financiamento;

c) Alçados e volumetrias, à escala 1:200;

d) Planta de infra-estruturas, à escala 1:1000;

e) Planta de intervenções, à escala 1:1000;

f) Pormenores do espaço público, à escala 1:200.

Artigo 5.º

Definições técnicas

1 - Prédio - a unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico e misto e, eventualmente, a sujeitar a operação urbanística.

2 - Revitalização - operação a realizar prevendo a introdução de novos usos, reanimação de sectores urbanos ou de edifícios devolutos.

3 - Reabilitação - as obras de reabilitação visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original.

4 - Restauro - conjunto de operações e de técnicas apropriadas à reconstituição total ou parcial de um edifício, ou conjunto de edifícios, com valor histórico ou arquitectónico.

5 - Manutenção - conjunto de operações preventivas destinadas a manter em bom funcionamento, quer uma edificação como um todo, quer uma das suas partes constituintes.

6 - Conservação - as obras de conservação destinam-se a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

7 - Renovação - operação que procura conferir uma nova fisionomia e mesmo um novo quadro de vida a determinado tecido urbano, podendo envolver um conjunto edificado, um bairro, um quarteirão ou um edifício.

8 - Recuperação - as obras de recuperação visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original.

9 - Reestruturação total - intervenção que prevê modificações do espaço interior acima dos 50%, com a alteração substancial dos elementos de composição, podendo chegar-se ao vazio completo interior e à modificação das tipologias, apenas com restrições como, por exemplo, manutenção dos acessos verticais.

10 - Área de implantação - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

11 - Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminé, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. A cércea é medida em metros ou em número de pisos.

12 - Demolição - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente.

13 - Dissonâncias - qualquer edificação ou elemento que se demarca do ambiente urbano ou rural em que está inserido, pelo seu volume, cor, textura, estilo ou quaisquer outros atributos particulares dissonantes.

Artigo 6.º

Vínculo jurídico

1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo e vincula as entidades públicas e ainda, directa e imediatamente, os particulares.

2 - Os licenciamentos e autorizações de operações urbanísticas devem processar-se nos termos da lei e do presente Regulamento, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei às demais entidades de direito público.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Âmbito e regime

1 - As servidões e restrições de utilidade pública existentes na área do Plano são as seguintes:

a) Reserva Ecológica Nacional;

b) Domínio hídrico;

c) Edifícios escolares;

d) Zonas inundáveis.

2 - As servidões e restrições de utilidade pública enumeradas no número anterior estão assinaladas na planta de condicionantes.

3 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições de utilidade pública, aferidas no artigo anterior, obedecerão ao disposto na legislação aplicável mencionada nos artigos seguintes do presente capítulo, cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

Artigo 8.º

Reserva Ecológica Nacional

Nas áreas incluídas em Reserva Ecológica Nacional é aplicável o disposto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.

Artigo 9.º

Domínio hídrico

Às margens do rio Corgo numa largura de 10 m é aplicável o disposto no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

Artigo 10.º

Edifícios escolares

A servidão dos edifícios escolares é constituída por uma faixa de protecção non aedificandi mínima de uma vez e meia a altura da construção, e nunca menor que 12 m, em relação ao edifício escolar, em acordo com o Decreto-Lei 37 575, de 8 de Outubro de 1949.

Artigo 11.º

Zonas inundáveis

Na zona inundável, definida pela área compreendida entre o leito do rio Corgo e a cota 386 m, aplicável o disposto no Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro.

CAPÍTULO III

Condições gerais da concepção do espaço e do uso do solo

SECÇÃO I

Qualificação do solo

Artigo 12.º

Zonamento

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o território abrangido pelo Plano compreende, de acordo com a planta de implantação:

a) Edificações existentes;

b) Edificações propostas;

c) Verde de enquadramento;

d) Arruamentos, estacionamento e passeios ou largos.

2 - A planta de implantação identifica ainda como utilização existente a manter ou proposta:

a) Os equipamentos;

b) As frentes comerciais a requalificar;

c) O comércio e serviços a instalar.

SECÇÃO II

Uso do solo

Artigo 13.º

Edificações existentes

1 - As edificações existentes destinam-se dominantemente ao uso habitacional, admitindo-se, porém, a instalação de comércio, serviços, indústria hoteleira e restauração e bebidas, actividades culturais, sociais e recreativas.

2 - Exceptua-se do número anterior os edifícios assinalados na planta de implantação como preferencialmente destinados a comércio e serviços, nos quais se admite o uso habitacional.

3 - Admitem-se ainda indústrias artesanais da classe D, que constituam benefício para a área do Plano, desde que instaladas no piso térreo, possuam acesso independente do da habitação eventualmente instalada no mesmo edifício e tenham acesso directo à via pública.

Artigo 14.º

Edificações propostas

1 - As novas edificações destinam-se dominantemente ao uso habitacional, admitindo-se as actividades complementares de comércio, serviços, indústria hoteleira e restauração e bebidas, actividades culturais, sociais e recreativas.

2 - Exceptua-se do número anterior o edifício assinalado na planta de implantação como preferencialmente destinado a comércio e serviços, no qual se admite o uso habitacional.

3 - Admitem-se ainda indústrias artesanais da classe D que constituam benefício para a área do Plano, desde que instaladas no piso térreo, possuam acesso independente do da habitação eventualmente instalada no mesmo edifício e tenham acesso directo à via pública.

Artigo 15.º

Verde de enquadramento

As áreas verdes de enquadramento correspondem aos logradouros dos prédios e a áreas livres naturais envolventes do rio Corgo, destinando-se à valorização paisagística e ambiental da área do Plano e admitindo-se apenas o equipamento e mobiliário urbano inerente à função de recreio e lazer, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Arruamentos, estacionamento e passeios ou largos

Os arruamentos, estacionamento, passeios ou largos constantes da planta de implantação integram o domínio público.

CAPÍTULO IV

Condições relativas às operações de transformação fundiária

Artigo 17.º

Emparcelamento

Admite-se a transformação de dois ou mais prédios num único prédio desde que, quando correspondam a edifícios existentes, seja salvaguardado o ritmo da composição das fachadas preexistentes, de modo a manter as características tipo-morfológicas do Bairro dos Ferreiros.

Artigo 18.º

Loteamento urbano

A área sujeita a loteamento urbano corresponde aos lotes delimitados na planta de implantação.

Artigo 19.º

Parâmetros urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos do loteamento urbano encontram-se definidos na ficha regulamentar n.º 3.PR.37.AP.20.BF.025.2.

Artigo 20.º

Regime de cedências

1 - Nas operações de loteamento, o proprietário e os demais titulares sobre o prédio a lotear cedem à Câmara Municipal as parcelas de terreno previstas no Plano para áreas de verde público e equipamentos públicos, dimensionadas de acordo com o disposto na Portaria 1136/01, de 25 de Setembro.

2 - Se as áreas a integrar no domínio público municipal definidas no Plano forem inferiores às cedências resultantes da aplicação do número anterior, o proprietário fica obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em dinheiro ou espécie equivalente a essa diferença, nas condições estipuladas no Regulamento Municipal aplicável.

CAPÍTULO V

Condições relativas a equipamentos de utilização colectiva

Artigo 21.º

Equipamentos de utilização colectiva

Os equipamentos de utilização colectiva, cuja implantação se encontra definida na planta de implantação, destinam-se a:

a) Centro de interpretação e monitorização ambiental;

b) Centro de dia e convívio;

c) Casa da cultura;

d) Escola de formação profissional;

e) Gabinete coordenador da implementação do Plano.

CAPÍTULO VI

Condições relativas às obras de urbanização

Artigo 22.º

Arruamentos, estacionamento e passeios ou largos

1 - Os arruamentos, estacionamento, passeios ou largos constantes da planta de implantação serão executados em acordo com os desenhos de pormenor do espaço público que fazem parte do Plano e nos materiais aí indicados e na planta de implantação.

2 - Idêntica disposição à do número anterior é aplicável ao mobiliário urbano, iluminação e arborização.

3 - Não é permitido o estacionamento de veículos em espaço público, exceptuando-se as situações definidas como estacionamento na planta de implantação e o estacionamento necessário às operações de carga e descarga.

Artigo 23.º

Valores arqueológicos

1 - Poderão ser registados e inventariados valores arqueológicos nos seguintes espaços, assinalados na carta arqueológica incluída no relatório sectorial de arqueologia:

a) Largo do Cruzeiro;

b) Largo do Lavadouro;

c) Ancoragens da ponte Santa Margarida;

d) Envolvente à casa da presa;

e) Vias públicas.

2 - Deverá proceder-se à realização de sondagens arqueológicas prévias a todo e qualquer trabalho de revolvimento do subsolo nos espaços referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, e ao acompanhamento arqueológico no decorrer das obras de requalificação das vias públicas.

CAPÍTULO VII

Condições relativas a espaços verdes e de utilização colectiva

Artigo 24.º

Verde de enquadramento

Nas áreas verde de enquadramento são interditas novas construções ou usos para quaisquer outros fins, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Condições relativas à remodelação de terrenos

Artigo 25.º

Remodelação de terrenos

As remodelações de terreno a executar são apenas as correspondentes aos arruamentos, passeios, largos e correcção de cotas de soleira constantes da planta de implantação, dos pormenores do espaço público e das fichas regulamentares.

CAPÍTULO IX

Condições relativas a obras de edificação e de demolição

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 26.º

Autorizações e licenciamento de obras

1 - Para efeitos da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o presente Plano contém as menções constantes das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - Os pedidos de licença ou de autorização de obras serão instruídos e seguirão os termos legalmente estabelecidos, devendo ainda ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Fotografia do prédio e envolvente próxima (no mínimo, duas edificações ou dois prédios para cada lado), simulando a pretensão do requerente;

b) Desenhos rigorosos, cotados à escala 1:100, do enquadramento do local de projecto, definindo a totalidade dos limites do lote onde se insere, os limites dos edifícios e prédios contíguos de ambos os lados e alçados dos mesmos, com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e as coberturas.

SECÇÃO II

Disposições relativas às edificações existentes

Artigo 27.º

Edificações existentes

1 - As intervenções a levar a efeito nas edificações existentes, incluindo a sua ampliação ou substituição, cumprirão obrigatoriamente o disposto na ficha regulamentar respectiva anexa ao presente Regulamento, tendo presente:

a) Nas edificações existentes a manter apenas são permitidas, como obras exteriores, obras de recuperação e manutenção, com a eliminação dos elementos dissonantes;

b) Quando as intervenções referidas na alínea anterior impliquem a instalação de montras comerciais, admite-se a transformação de vãos de janela desde que não se transladem as ombreiras, que poderão ser prolongadas até à cota de soleira, mantendo-se fixa a respectiva padieira, excepto nos casos de diferentes interpretações convenientemente justificadas e inseridas no âmbito de um projecto global de restauro que envolva a totalidade da edificação;

c) Nas edificações a substituir ou ampliar, será dado integral cumprimento à ficha regulamentar respectiva anexa ao presente Regulamento, devendo a composição arquitectónica proporcionar a integração do edifício no local, quer sob o ponto de vista arquitectónico quer como expressão cultural de manifesta qualidade e mais-valia;

d) Nas edificações a ampliar, será obrigatória, se necessário, a execução de obras de manutenção nas suas partes existentes.

2 - Deverão ser demolidas as edificações assinaladas como tal na planta de implantação, procedendo-se à remoção dos entulhos e limpeza do terreno, não sendo admitidas obras de manutenção, restauro ou ampliação nessas edificações.

3 - A demolição parcial indicada na planta de implantação corresponde ao edifício primitivamente destinado a hotel e localizado à face da Avenida do 1.º de Maio, a qual deverá compreender os pisos e construções anexas no prédio em acordo com a ficha regulamentar respectiva anexa ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Logradouros

1 - As áreas dos logradouros devem ser arborizadas ou ajardinadas, admitindo-se a sua pavimentação em área não superior a 20% da área total do logradouro.

2 - Só é permitida a construção de dependências cobertas ou simples coberturas em anexo ao edifício principal quando na adjacência física com este e desde que a sua área não seja superior a 25 m2 nem a 20% da área total do logradouro.

3 - Em qualquer intervenção em edifício existente, deverá encarar-se prioritariamente a libertação dos espaços ocupados por capoeiras, arrumos e outros anexos perecíveis e de má qualidade ou que não cumpram o disposto no número anterior.

SECÇÃO III

Disposições relativas às novas edificações

Artigo 29.º

Edificações propostas

1 - As novas construções devem cumprir os polígonos de implantação indicados na planta de implantação e demais indicações constantes da ficha regulamentar respectiva anexa ao presente Regulamento, respeitando os alinhamentos volumétricos, acima dos quais apenas podem alçar-se as platibandas ou coberturas inclinadas.

2 - Nas novas edificações, a composição arquitectónica deverá garantir a correcta integração do edifício no local, quer sob o ponto de vista arquitectónico quer como expressão cultural de manifesta qualidade e mais valia.

3 - Nas novas edificações deverá proceder-se à realização de sondagens arqueológicas prévias a todo e qualquer trabalho de revolvimento do subsolo, de acordo com carta arqueológica incluída no relatório sectorial de arqueologia.

Artigo 30.º

Estacionamento

As novas construções devem prever estacionamento de acordo com o disposto no artigo 38.º do Regulamento do Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 63/93, de 8 de Novembro.

SECÇÃO IV

Disposições relativas aos elementos construtivos

Artigo 31.º

Balanços

À excepção dos beirais, cornijas, ornamentos das fachadas e do disposto no n.º 4 do artigo 38.º, não são permitidos corpos balançados sobre o espaço público, incluindo toldos.

Artigo 32.º

Cobertura

As coberturas dos edifícios serão em telha cerâmica na cor natural do barro, em duas ou quatro águas com inclinação compreendida entre os 20º e os 45º, excepto em edifícios de arquitectura contemporânea isolados, nos quais se admitem coberturas planas recobertas por godo.

Artigo 33.º

Sótãos

1 - É admitida a utilização de sótãos correspondentes ao desvão das coberturas.

2 - Quando haja lugar a lucarnas ou trapeiras, estas deverão respeitar as prumadas dos vãos existentes ou os eixos de simetria da fachada ou dos próprios paramentos cegos.

Artigo 34.º

Revestimentos e cores

1 - Nas fachadas dos edifícios, os materiais a utilizar preferencialmente são:

a) Reboco liso para pintar;

b) Pedra natural, preferencialmente granito, bujardada;

c) Madeira pintada ou à cor natural.

2 - Não é permitida, no revestimento exterior das fachadas, a utilização de marmorites, mosaicos vidrados tipo pastilha, rebocos texturados com imitações de tijolo ou cantaria, rebocos tipo tirolês ou pinturas texturadas tipo carapinha e azulejos decorativos próprios para interiores.

3 - As cores a utilizar nos revestimentos serão as dos materiais naturais ou, preferencialmente, as constituídas por pigmentos naturais de tradicional aplicação na região, como o branco, os tons amarelo e ocre, o rosa, o almagre e o azul sulfato.

4 - A definição cromática das alvenarias rebocadas assentará predominantemente numa cor, admitindo outra nos elementos arquitectónicos que marcam o edifício (soco, cunhais, cornija e platibanda, frisos e molduras), em contraste ou complemento com a cor do paramento.

Artigo 35.º

Portas e janelas

1 - Nos vãos, as caixilharias serão, preferencialmente, em madeira pintada, ferro pintado ou aço, sendo interdita a utilização do alumínio anodizado na cor natural ou bronze.

2 - É interdita a colocação de estores com caixa exterior.

Artigo 36.º

Gradeamento e guardas das varandas

Os gradeamentos e guardas das varandas serão, preferencialmente, em madeira pintada ou ferro pintado na cor das portas e caixilharias.

Artigo 37.º

Muros e outros paramentos

Os muros e outros paramentos adjacentes ao edifício e que delimitem ou se integrem no mesmo prédio com face para o espaço público deverão apresentar um revestimento igual, no material e cor, ao das fachadas, excepto se em pedra natural que deverá ser bujardada.

Artigo 38.º

Publicidade

1 - A publicidade no exterior dos edifícios deverá circunscrever se à área do estabelecimento respectivo e subordinar-se a uma relação de escala com os edifícios de tal modo que se não criem elementos dissonantes da arquitectura e não se perturbe a correcta leitura das fachadas e da paisagem urbana.

2 - É interdita a publicidade comercial sob a forma de painéis, cartazes ou grandes inscrições, incluindo instalações luminosas em néon, atracadas com armações às coberturas ou muros de vedação.

3 - É interdita a colocação de publicidade saliente das fachadas nas grades, sacadas ou varandas que prejudique os pormenores notáveis da arquitectura dos edifícios.

4 - Os reclamos, quando colocados em bandeira perpendicularmente ao plano da fachada, deverão libertar, no mínimo, 2,50 m relativamente à cota do passeio ou via pública e o balanço não poderá ser superior a 0,50 m.

CAPÍTULO X

Condições relativas à utilização das edificações

Artigo 39.º

Compatibilidade de usos e actividades

1 - Tanto nos edifícios existente como nas novas edificações, só poderão ser autorizados destinos de uso compatíveis com o uso habitacional, sendo a observância destas disposições sempre cumulativa com as constantes do número seguinte.

2 - São razões suficientes de incompatibilidade com o uso habitacional, fundamentando a recusa de aprovação, licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:

a) Dêem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património edificado, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Regulamento do Exercício de Actividade Industrial e no Regulamento Geral do Ruído, considerando-se que o território do Plano é classificado como zona mista quanto ao valor máximo do nível sonoro contínuo equivalente ponderado A, do ruído ambiente no exterior, admitido.

CAPÍTULO XI

Execução do Plano

Artigo 40.º

Sistemas de execução

1 - Caso se evidencie como necessário, a Câmara Municipal delimitará como unidade de execução a área correspondente ao loteamento urbano definido no artigo 18.º do presente Regulamento, em conformidade com o disposto nos artigos 119.º e 120.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - O sistema de execução a desenvolver no âmbito da unidade de execução referida no número anterior é o de compensação ou de cooperação, consoante haja ou não lugar à concertação entre proprietários.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 41.º

Alterações à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada no presente Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem, consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Artigo 42.º

Entrada em vigor e revisão

O Plano tem efeitos legais a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto por iniciativa da Câmara Municipal em conformidade com a legislação vigente.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2092746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-10-08 - Decreto-Lei 37575 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece a distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-21 - Decreto-Lei 364/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a obrigatoriedade de elaboração de uma carta de zonas inundáveis nos municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias, que integrará os planos municipais do ordenamento do território (PMOT). Determina a alteração dos PMOT existentes, no prazo de 28 meses a contar da data de entrada em vigor deste diploma, por forma a adequá-los ao aqui preconizado.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 314/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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