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Aviso 1274/2003, de 13 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1274/2003 (2.ª série) - AP. - Inquérito Público do projecto do Código de Posturas do Município de Vila do Porto. - Alberto da Silva Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto: Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 15 de Janeiro de 2003, se encontra em apreciação pública o projecto do Código de Posturas do Município de Vila do Porto, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.

17 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Alberto da Silva Costa.

Código de Posturas

Nota justificativa

O Código de Posturas do Município de Vila do Porto em vigor, enferma de alguma desactualização, provocada por recentes mudanças legislativas em determinadas áreas, nomeadamente pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, o Decreto-Lei 339/99, de 25 de Agosto, em relação à exploração de pocilgas, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, sobre resíduos sólidos, tornando-se assim imperioso a sua revisão. Sendo este Código um complexo normativo que pretende assegurar um harmonioso desenvolvimento de uma comunidade e facilitar a actividade das respectivas instituições e seus agentes, havia necessidade de dar outro enquadramento a novas realidades no sentido de absorver mudanças operadas bem como, ainda numa certa perspectiva, preparar o futuro do município. Por outro lado, na decorrência das próprias e acrescidas responsabilidades que detêm actualmente os municípios, havia também que clarificar e simplificar o princípio da segurança jurídica a que os cidadãos têm direito. Neste âmbito, o Código das Posturas de Vila do Porto, constitui um instrumento indispensável de simplificação administrativa e segurança jurídica perante a administração autárquica. Desta forma, fica o município de Vila do Porto a ser detentor de um documento bastante que garante aos seus munícipes o conhecimento integrado e facilitado das matérias objecto de regulamentação, assegurando a celeridade pelo próprio cidadão e pela Câmara Municipal na satisfação das suas necessidades e pretensões.

Nestes termos e por deliberação da Câmara Municipal de Vila do Porto de 15 de Janeiro de 2003, ao abrigo da alínea a) n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 18 de Janeiro, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, em cumprimento do disposto nos artigos 114.º e 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, é submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Código de Posturas do Município de Vila do Porto.

Código de Posturas do Município de Vila do Porto

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação O presente Código de Posturas aplica-se em todo o território do município de Vila do Porto, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.º

Contra-ordenação

1 - As infracções às disposições contidas neste código constituem contra-ordenação punível com coima.

2 - As contra-ordenações praticadas com negligência são puníveis.

3 - No caso de reincidência serão elevados para o dobro os limites mínimo e máximo referidos neste Código.

4 - Considera-se reincidência a continuação ou prática de contra-ordenação idêntica antes de corrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior.

Artigo 2.º-A

Sanções acessórias 1 - As contra-ordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da Câmara Municipal;

c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pela Câmara Municipal;

d) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Artigo 3.º

Fiscalização

As participações por contravenção às disposições deste Código incumbem aos funcionários municipais, à GNR e outras autoridades policiais ou fiscalizadoras e ainda a todos os cidadãos no uso dos seus direitos.

Artigo 4.º

Delegação de competências

1 - As competências atribuídas ao presidente da Câmara Municipal pelo presente Código podem ser delegadas nos vereadores e directores de serviço, sem prejuízo do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

2 - A Câmara Municipal pode delegar, nos termos da lei, nas juntas de freguesia a prática de actos compreendidos em matérias reguladas no presente Código.

CAPÍTULO II

Do domínio público municipal

SECÇÃO I

Bens do domínio público ou destinados ao logradouro comum

Artigo 5.º

Terrenos municipais

1 - Em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum não é permitido, sem licença da Câmara:

a) Abrir covas ou fossas;

b) Arrancar ou ceifar erva, roçar mato ou tojo, cortar quaisquer plantas ou árvores ou desbaratá-las;

c) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro, ou retirar entulhos;

d) Deitar terras, estrumes ou entulhos, seja qual for a sua natureza ou proveniência;

e) Fazer pocilgas ou outras instalações para alojamento de animais sem prejuízo do disposto na secção III do capítulo IV deste Código;

f) Depositar quaisquer objectos ou materiais por tempo superior ao mínimo necessário para a carga e descarga;

g) Fazer qualquer espécie de instalações, mesmo de carácter provisório.

2 - Nos terrenos a que se refere o artigo anterior, é proibido:

a) Lançar ou abandonar latas, frascos ou garrafas, vidros e, em geral, objectos cortantes ou contundentes que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais ou veículos;

b) Efectuar despejos e deitar imundícies, detritos alimentares, papéis, plásticos, ou ingredientes perigosos ou tóxicos;

c) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;

d) Acender fogueiras ou, por qualquer forma, utilizar lume, sem prejuízo do disposto na alínea n) do artigo 10.º

Artigo 6.º

Terrenos sob administração das freguesias

Aos terrenos do domínio público sob administração das freguesias é aplicável o disposto nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 7.º

Incumprimento

O incumprimento do disposto nos artigos anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente da aplicação da coima respectiva.

SECÇÃO II

Jardins e parques

Artigo 8.º

Proibições

1 - Nos arruamentos dos jardins e parques públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados, é proibido:

a) Entrar e circular de qualquer forma que não seja a pé;

b) Fazer-se acompanhar de animais, com excepção de cães açaimados e presos por corrente ou trela, vacinados e licenciados;

c) Pisar canteiros ou bordaduras;

d) Colher, cortar, arrancar ou danificar flores e plantas;

e) Tomar banho nos lagos;

f) Utilizar os bebedouros para fins diferentes daqueles a que se destinam;

g) Entregar-se a jogos ou divertimentos desportivos fora das condições e locais fixados pela Câmara Municipal;

h) Caçar pássaros ou destruir ninhos;

i) Deitar-se nos bancos, arrelvamentos ou em qualquer outro local, ou sentar-se incorrectamente por forma a causar danos nos mesmos;

j) Prender às grades e vedações, animais ou quaisquer objectos;

k) Urinar ou defecar fora dos locais a isso destinados;

l) Escrever, desenhar, afixar publicidade ou pendões por qualquer forma em bancos e candeeiros ou causar-lhes quaisquer danos;

m) Praticar actos atentatórios da moral pública;

n) Colocar lixo fora dos locais a isso destinados;

o) Provocar quaisquer danos nos elementos de mobiliário urbano existentes, bem como nos equipamentos de rega ou outros utilizados na conservação e manutenção dos espaços.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo as crianças até aos 10 anos, bem como os inválidos.

Artigo 9.º

Árvores, arbustos e plantas

No que respeita às árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos, não é permitido:

a) Encostar ou apoiar veículos, designadamente carroças e outros carros de tracção animal, velocípedes, motociclos e ciclomotores;

b) Prender animais ou segurar quaisquer objectos;

c) Varejar e puxar pelos ramos, sacudi-los ou arrancar-lhes as folhas ou os frutos;

d) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objectos;

e) Subir pelo tronco ou pendurar-se nos ramos;

f) Cortá-las ou causar-lhes quaisquer danos.

SECÇÃO III

Higiene, salubridade e limpeza dos lugares públicos

Artigo 10.º

Proibições

1 - Nas ruas, largos e mais lugares públicos, é proibido:

a) Preparar peles, sebos ou despojos de animais;

b) Colocar ou abandonar quaisquer objectos, papéis, plásticos ou detritos, fora dos locais a isso destinados pela Câmara Municipal, ou sem se respeitarem os termos por esta fixados para o efeito;

c) Lançar ou abandonar latas, frascos, garrafas, vidros e, em geral, objectos cortantes ou contundentes, que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos;

d) Efectuar despejos e deitar imundícies, detritos alimentares, cascas de ovos ou de frutos, bem como tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

e) Lançar, nas sarjetas, imundícies, objectos ou detritos que possam vir a entupi-las;

f) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;

g) Enxugar, no chão ou nas árvores, roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebos, raspas ou quaisquer objectos;

h) Limpar ou vazar barris, bem como vasilhas ou outros recipientes;

i) Ferrar, limpar, sangrar animais, ou fazer-lhes curativos que não apresentem justificada urgência;

j) Joeirar ou crivar géneros ou quaisquer mercadorias;

k) Matar, pelar ou chamuscar animais;

l) Preparar alimentos ou cozinhá-los, ainda que seja junto às ombreiras de portas e janelas;

m) Depositar e partir lenha ou pedra, ressalvados, quanto a esta, os casos de obras legalmente autorizadas;

n) Acender fogueiras, salvo nas datas festivas de Santo António, São João e São Pedro, mas apenas em locais não asfaltados;

o) Levantar, apanhar ou remexer estrumes e lixos;

p) Lavar ou fazer barrela;

q) Debulhar legumes ou cereais;

r) Lavar, limpar ou pintar veículos, e outros objectos;

s) Conduzir à vista objectos repugnantes ou que exalem mau cheiro;

t) Fazer estrumeiras;

u) Deixar quaisquer resíduos provenientes de cargas e descargas de materiais ou remoção de estrumes ou lixos domésticos;

v) Conservar estrumes, borras de vinho, vinagre ou engaço;

w) Cuspir;

x) Urinar e defecar;

y) Serrar madeiras ou trabalhar em obras de madeira, metais e outros materiais e depositá-los fora das ombreiras das portas;

z) Encostar, prender ou atar qualquer objecto ou animal aos candeeiros da iluminação pública ou a quaisquer outros equipamentos urbanos, árvores ou postes, bem como subir aos mesmos;

aa) Riscar, sujar monumentos, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações;

bb) Acampar ou instalar acampamento fora de local expressamente destinado a esse fim;

cc) Parar ou estacionar veículos em espaços públicos pavimentados reservados a peões;

dd) No interior de zonas urbanas é proibido parar ou estacionar cisternas de recolha de águas residuais e máquinas agrícolas ou industriais ou qualquer outro tipo de equipamento que possa por em perigo a integridade física das pessoas ou a saúde pública.

§ único. É considerada grave a contra-ordenação descrita na alínea anterior quando praticada na proximidade ou acessos a escolas, parques infantis, jardins, parques desportivos ou qualquer outra área de lazer ou recreio;

ee) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade ou propaganda para o chão.

2 - A remoção de estrumes e quaisquer objectos ou materiais deve fazer-se directamente dos lugares onde se encontrem para os meios de condução que se utilizarem no transporte, não podendo a sua permanência na via pública ultrapassar o tempo indispensável para aquela operação e sempre de maneira que não se derramem sobre a via pública.

3 - A remoção de estrumes líquidos, salvo os transportados em cisterna apropriada, qualquer que seja a sua quantidade, só pode efectuar-se antes do nascer do sol ou depois do ocaso, a partir das 22 horas, e sempre de maneira a que aqueles não caiam sobre a via pública.

4 - Não é permitido, entre as 8 e as 22 horas:

a) Sacudir para a via pública tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras e quaisquer utensílios;

b) Regar vasos e plantas em varandas ou sacadas, de forma a que tombem sobre a via pública as águas sobrantes;

c) Ter vasos ou recipientes com plantas nas janelas e sacadas que deitem directamente para a via pública que não estejam convenientemente fixos ou resguardados, constituindo perigo para os transeuntes.

Artigo 11.º

Incumprimento

O incumprimento do disposto no artigo anterior obriga o transgressor à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente da aplicação da respectiva coima.

SECÇÃO IV

Pavimentos de ruas e passeios, estradas e caminhos municipais ou suas bermas

Artigo 12.º

Proibições

1 - Nos pavimentos de ruas, passeios, estradas ou caminhos municipais ou nas suas bermas, é proibido:

a) Pintar quaisquer dizeres ou figuras;

b) Fazer sulcos;

c) Arrancar calçadas, asfalto ou outro tipo de pavimento;

d) Tapar valetas, aquedutos, sarjetas e sumidouros, a não ser, em caso de obras, mediante autorização municipal;

e) Abrir valas, poços, rasgos ou quaisquer trabalhos na via pública ou seus passeios sem prévia licença municipal;

f) Utilizar os passeios ou arruamentos como depósitos de frutas, grades, plantas, e outros objectos e utensílios;

g) Utilizar os pavimentos ou passeios como local de trabalho anexo ou depósito de detritos da indústria;

h) Preparar cimento ou betão directamente no pavimento público.

2 - Não é ainda permitido:

a) Lavrar ou semear;

b) Plantar árvores ou arbustos;

c) Lançar grama e outras ervas daninhas, árvores ou ramos provenientes de cortes ou podas;

d) Descarregar ou vazar terras, estrumes, lixos ou outros materiais.

3 - A construção ou abertura de acessos de entrada, em propriedades particulares, de pessoas, animais ou veículos fica subordinada ao parecer a emitir pelos serviços de Câmara, nunca podendo, em circunstância alguma, instalar portas ou portões abrindo para a via pública.

SECÇÃO V

Ocupação do domínio público e mobiliário urbano

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Mobiliário urbano

1 - Entende-se por mobiliário urbano todo o elemento ou conjunto de elementos que, mediante instalação total ou parcial na via pública, se destine, ainda que instrumentalmente, a satisfazer uma necessidade social, cultural, desportiva, de lazer ou a prestar um serviço ainda que a título sazonal ou precário, designadamente: esplanadas, quiosques, cabinas, vidrões e outros recipientes de resíduos sólidos, palas, toldos, sanefas, bancos, papeleiras, suportes informativos, abrigos e equipamentos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público e outros equipamentos congéneres.

2 - A presente secção aplica-se quer ao mobiliário urbano de propriedade privada, quer ao de propriedade pública, explorado directamente ou por concessão.

3 - Exclui-se do âmbito de aplicação desta secção a ocupação da via pública:

a) Para efeitos de venda ambulante;

b) Por motivo de obras;

c) Por sinalização de tráfego;

d) Ao nível do subsolo;

e) Por suportes de publicidade.

Artigo 14.º

Restrições à instalação de mobiliário urbano

1 - O imobiliário urbano não deve colidir com as pré-existências de qualquer natureza, designadamente de natureza ambiental ou patrimonial.

2 - O mobiliário urbano só pode ser instalado em passeios, placas centrais ou espaços públicos em geral, desde que após a sua instalação fique assegurado um adequado espaço livre para circulação.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os equipamentos cuja instalação em determinado lugar seja exigida para satisfação, pelos concessionários, de necessidades públicas colectivas, bem como as ocupações aéreas de espaços públicos.

Artigo 15.º

Licença

1 - A ocupação de ruas, passeios, largos, jardins e mais lugares públicos ou quaisquer terrenos pertencentes ao município, só é permitida mediante licença da Câmara.

2 - A ocupação da via pública com equipamentos de mobiliário urbano é sempre de natureza precária, salvo quando resultar do regime de concessão.

3 - A licença é exigível não só pela ocupação do solo, mas também do subsolo e espaço aéreo.

Artigo 15.º-A

Licenciamento

1 - A ocupação da via pública e instalação de equipamentos de mobiliário urbano é solicitada em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de localização, à escala 1:500 ou 1:1000, e planta de implantação, à escala 1:200;

b) Fotografias ou desenho do mobiliário a utilizar;

c) Declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos causados na via pública;

d) Memória descritiva e justificativa com referência aos materiais, quantidades a instalar, forma, dimensão, cores e restantes características.

2 - O requerimento deverá mencionar, quando for caso disso:

a) As ligações às redes de água, saneamento, electricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis a actividade a desenvolver;

b) Os dispositivos necessários à recolha do lixo;

c) Os dispositivos de armazenamento adequados.

3 - No processo de licenciamento de equipamentos de mobiliário urbano deve ser verificado:

a) Não é afectada a estética ou o ambiente dos lugares ou das paisagens;

b) Não é prejudicada a beleza ou o enquadramento de monumentos de interesse público ou de edifícios, nomeadamente pela utilização de materiais com características inadequadas à envolvente arquitectónica;

c) Não constituam barreiras arquitectónicas.

4 - A licença de instalação de mobiliário urbano poderá ser condicionada à prestação de caução destinada a ressarcir eventuais danificações ou levantamentos da via pública.

5 - Sempre que da ocupação da via pública possam vir a verificar-se situações previstas no número anterior, os serviços fundamentarão a exigência da referida garantia.

6 - A caução referida no n.º 4 deste artigo, terá o valor equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado e prevalecerá até à cessação.

7 - No caso de o montante indicado no número anterior não se mostrar suficiente para ressarcir a totalidade dos danos, terá o requerente que repor a diferença dos custos apurados.

Artigo 16.º

Rampas

1 - A ocupação da via pública com rampas fixas, constituídas por serventias de granito de secção triangular, servidões em depressão dos respectivos passeios, ou qualquer outro processo, só será permitida para acesso a deficientes e pessoas de fraca mobilidade, a garagens, estações de serviço e oficinas de reparação de automóveis, instalações fabris e stands de automóveis ou armazéns.

2 - A utilização de rampas móveis, que não carece de licença, só poderá ter lugar na ocasião em que se verifique a entrada ou saída de veículos.

Artigo 17.º

Extensão de rampas

A extensão das rampas nunca poderá exceder em mais de 0,15 m de largura do portal a que respeitam e a sua inclinação será determinada pelos serviços competentes da Câmara.

Artigo 18.º

Obstrução e ocupação da via pública

1 - Não é permitida a obstrução ou ocupação da via pública nem passeios, seja com veículos abandonados, sucata, mercadorias, vasilhames ou quaisquer outros materiais.

2 - A remoção dos objectos ou materiais da via pública, se não for efectuada pelos proprietários dentro dos prazos estipulados, será realizada pela Câmara Municipal, sendo da responsabilidade daqueles o pagamento de despesas e taxas correspondentes aplicáveis.

Artigo 19.º

Taxas e renovação de licença

1 - As taxas de licença devidas pela ocupação de bens do domínio público e terrenos municipais são as constantes da tabela de taxas municipal aprovada pela Assembleia Municipal.

2 - As licenças que sejam concedidas até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito renovam-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado liquide a respectiva taxa durante o mês de Janeiro ou Fevereiro, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar o titular de decisão em contrário por escrito e com antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo da licença;

b) O titular comunicar à Câmara Municipal a intenção contrária por escrito e com antecedência mínima de 15 dias.

3 - O pagamento das taxas fora do período indicado implica o agravamento das mesmas de 50%.

4 - Os termos e seguros de responsabilidade ou caução, quando exigíveis, não podem ser dispensados.

SUBSECÇÃO II

Mobiliário tipo

Artigo 20.º

Esplanadas

1 - Entende-se por esplanadas a instalação na via pública de mesas e cadeiras destinadas a apoiar estabelecimentos de bebidas e restauração ou similares.

2 - As esplanadas podem ser abertas, sem qualquer tipo de protecção frontal, utilizando ou não sombrinhas para protecção solar, ou fechadas, com espaço totalmente protegido.

Artigo 21.º

Localização

1 - A instalação de esplanadas na via pública só é autorizada em frente dos estabelecimentos referidos no artigo anterior e após pagamento da devida taxa constante da Tabela de Taxas Municipal.

2 - A instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos estabelecimentos, pode ser autorizada pelo presidente da Câmara Municipal, desde que fique assegurada de ambos os lados das mesmas um corredor para o trânsito de peões de largura não inferior a 1 m.

3 - Pode ser autorizada, pelo presidente da Câmara Municipal, a instalação de esplanadas independentes de qualquer outro estabelecimento e situadas em logradouros, matas, jardins, praças, lagos e outros lugares públicos.

Artigo 22.º

Limites

1 - As esplanadas não podem prejudicar a circulação de peões.

2 - As esplanadas para restauração têm que possuir meios de forma a garantir uma higiene geral e rigorosa.

3 - Os condicionalismos técnicos de instalação são os fixados pela Câmara Municipal e constantes da licença de ocupação do domínio público, sob orientação e inspecção técnica da autoridade sanitária concelhia.

Artigo 23.º

Quiosques

1 - Entende-se por quiosque o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composta pelas seguintes peças: base, balcão, corpo, protecção e cúpula, podendo ou não ter toldo.

2 - As regras de instalação e utilização são as constantes do Regulamento Municipal de Exploração de Quiosques na via pública e demais disposições em matéria de urbanização e edificação.

Artigo 24.º

Abrigos nas paragens de autocarros

1 - Não é permitido nos abrigos colocados nas paragens de autocarros:

a) Usá-los para fins diferentes daqueles a que se destinam;

b) Impedir a presença de passageiros;

c) Danificar ou praticar quaisquer actos, como escrever, riscar, desenhar, colocar propaganda, forçar chapas ou fazer de tais locais vazadouros de lixo.

2 - São ainda aplicáveis as proibições constantes das alíneas a), b) e d) do artigo 9.º, x) e y) do artigo 10.º

SECÇÃO VI

Terrenos confinantes com a via pública

Artigo 25.º

Vedação

1 - Os proprietários ou usufrutuários de terrenos não edificados confinantes com a via pública, situados na sede do município, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo ou outros materiais adequados ou com tapumes de madeira, e a conservar as vedações em bom estado.

2 - Os muros deverão ter a altura máxima de 1,20 m, podendo ser elevados até 2 m em casos devidamente justificados, sendo permitido elevá-los com grades, rede de arame não farpado e sebe viva.

3 - As vedações de madeira, com a altura de 2 m, deverão ser constituídas por tábuas perfeitamente unidas, em bom estado e pintadas a cores claras.

Artigo 26.º

Proibições

1 - Nos terrenos confinantes com a via pública, sejam públicos ou privados, é proibido lançar, depositar ou colocar lixo, detritos ou imundícies, entulho, assim como carros velhos ou sucata, e ainda fazer depósito de materiais de construção.

2 - É proibido a existência, nos terrenos ou logradouros dos prédios, rústicos ou urbanos, de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que possam constituir perigo de incêndio ou de saúde pública.

Artigo 27.º

Deveres de proprietários e rendeiros de prédios rústicos e urbanos

1 - Sempre que os serviços municipais competentes entendam existir perigo de incêndio ou insalubridade, serão os proprietários ou usufrutuários dos prédios notificados para arrancar ou remover as espécies vegetais ou resíduos, no prazo que lhes for designado, sem prejuízo do disposto no artigo 66.º

2 - Os proprietários, usufrutuários e rendeiros de prédios rústicos e urbanos confinantes com a via pública são obrigados a:

a) Remover todas as árvores, entulhos e materiais que obstruam vias e lugares públicos, em resultado de queda, desabamento ou demolição, provenientes das suas propriedades;

b) Orientar a queda de águas de rega, de chuvas ou de qualquer utilização própria que das suas propriedades saiam para a via pública, por forma a não prejudicar terceiros.

Artigo 28.º

Incumprimento

O incumprimento do disposto nos artigos anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente da aplicação da respectiva coima.

SECÇÃO VII

Escolas do ensino primário e pré-primário

Artigo 29.º

Proibições

1 - É proibida a permanência de pessoas alheias à vida escolar, nos logradouros das escolas, bem como derrubar ou ultrapassar os muros de vedação, separadores de recintos ou logradouros das instalações escolares e utilizar e danificar os equipamentos e instalações nos seus espaços.

2 - Por todo e qualquer dano provocado pelos alunos nos edifícios escolares e logradouro são responsáveis os respectivos pais ou encarregados de educação.

SECÇÃO VIII

Instalações sanitárias públicas

Artigo 30.º

Proibições

1 - Nas instalações sanitárias públicas, é proibido:

a) Utilizá-las para fins diferentes daqueles a que se destinam;

b) Danificar os materiais ou estruturas ou praticar quaisquer actos, como escrever, riscar e desenhar.

2 - Pode a Câmara Municipal ou as juntas de freguesia, no âmbito dos equipamentos integrados nos respectivos patrimónios, fixar uma tarifa de utilização dos sanitários públicos.

SECÇÃO IX

Sinalização

Artigo 31.º

Sinais de trânsito

Não é permitido:

a) Mudar ou desviar o sentido dos sinais de trânsito de pessoas e veículos;

b) Danificar, por qualquer forma, os semáforos ou outros sinais orientadores de trânsito;

c) Colocar sobre os sinais de trânsito ou na sua proximidade, painéis, quadros, cartazes ou outros objectos que possam confundir-se com os sinais ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou ainda perturbar a atenção do condutor;

d) Acompanhar os sinais de trânsito de motivos decorativos ou qualquer espécie de publicidade comercial, bem como indicações de espaços comerciais ou industriais sem autorização da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Placas indicativas

Não é permitido:

a) Mudar ou desviar o sentido das placas indicativas de direcção, lugares ou actividades;

b) Danificar por qualquer forma as referidas placas indicativas, nomeadamente escrever sobre elas, tapar ou suprimir os seus dizeres.

CAPÍTULO III

Do ruído

SECÇÃO I

Ruídos incómodos

Artigo 33.º

Proibições

1 - Nas vias públicas e mais lugares públicos do município é proibido:

a) Disparar armas de fogo;

b) Produzir alarido;

c) Cantar, tocar e fazer descantes ou serenatas depois das 22 horas até às 7 horas do dia imediato;

d) Arrastar pelos pavimentos, provocando ruído, latas e quaisquer objectos;

e) O uso de telefonias, gira-discos, televisores ou gravadores de som, bem como de quaisquer instrumentos musicais, a uma intensidade de som, que incomode os transeuntes ou a vizinhança, e que viole o disposto no Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

2 - É proibida qualquer perturbação que incomode os transeuntes ou vizinhos, provocada por barulhos de motores de motorizadas ou automóveis ou outras máquinas, quer sejam com aceleradelas injustificadas, fazer chiar os pneus ou fazer soar desnecessariamente buzinas ou alarmes sonoros, ou ainda projectar para o exterior o som das aparelhagens musicais das viaturas.

3 - De modo geral, é proibida a produção, sem motivo justificado, de barulhos e ruídos susceptíveis de perturbarem o repouso da população, ainda que estes sejam produzidos noutros locais que não referidos no n.º 1 deste artigo, nomeadamente a utilização de instalações sonoras em esplanadas e estabelecimentos de restauração e bebidas, quando ultrapassem os limites fixados no Regulamento Geral do Ruído.

SECÇÃO II

Actividades ruidosas

Artigo 34.º

Actividades ruidosas permanentes

A instalação e exercício de actividades ruidosas de carácter permanente na proximidade de habitações, escolas, hospitais e similares não podem, em qualquer caso, infringir os limites estipulados no Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro - RGR, nem qualquer outra restrição que se encontre prevista em legislação especial aplicável.

Artigo 35.º

Actividades ruidosas temporárias

1 - É interdito o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares, durante o período nocturno, entre as 18 e 7 horas e aos sábados, domingos e feriados a não ser que se encontrem devidamente autorizadas mediante licença especial a conceder pela entidade competente para o seu licenciamento e em casos devidamente justificados.

2 - A realização de espectáculos de diversão, feiras ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvem a circulação de veículos com motor na proximidade de edifícios e instituições enumeradas no número anterior, é interdita em qualquer dia ou hora, salvo se autorizada por meio de licença especial de ruído.

3 - As licenças referidas nos números anteriores são passadas pela Câmara Municipal se for esta a entidade competente para o licenciamento e devem mencionar o seguinte:

a) Localização exacta ou percurso definido para o exercício da actividade autorizada;

b) A data do início e a data do termo da licença;

c) Horário autorizado;

d) Indicação das medidas de prevenção e de redução de ruído provocado pela actividade;

e) Outras medidas.

4 - No caso de obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de habitações, de escritórios ou de estabelecimentos comerciais apenas podem estar na origem da produção de ruído em dias úteis e durante o período diurno, entre as 8 e as 18 horas.

5 - Em caso de violação das regras de conduta aqui enumeradas, para além da contra-ordenação aplicável, pode ser ainda determinada a suspensão de exercício de actividades ruidosas temporárias, bem como a aplicação de outras sanções acessórias.

6 - É proibido o licenciamento ou autorização das novas construções para fins habitacionais e a construção de novas escolas ou hospitais em zonas classificadas como sensíveis, sempre que se verifiquem valores de nível sonoro contínuo que violem o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 36.º

Medidas cautelares

1 - O presidente da Câmara Municipal, no âmbito das respectivas competências, pode ordenar fundamentadamente as medidas imprescindíveis para evitar danos graves para a segurança das populações ou para a saúde pública, neste caso ouvido o director regional de saúde, em consequência de actividades que violem o disposto no Regulamento Geral do Ruído.

2 - As medidas referidas no número anterior podem constituir, no respeito dos princípios gerais, na suspensão de actividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo, caducando, sempre e em todo o caso, se não forem confirmadas, no prazo de 20 dias úteis.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adoptar presumem-se decisões urgentes, embora a Câmara Municipal, sempre que possível, deva proceder à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.

SECÇÃO III

Aparelhos sonoros que façam emissão para a via pública

Artigo 37.º

Proibição

É proibido o uso de altifalantes ou aparelhos sonoros de qualquer espécie que façam emissões para a via pública ou locais públicos, sem que estejam devidamente licenciados dentro dos limites fixados pelo Decreto-Lei 292/2000, 14 de Novembro - RGR.

Artigo 38.º

Licenças

1 - A licença a que se refere o artigo anterior deverá conter as condições em que é concedida, dela devendo constar o horário de funcionamento, local da instalação e referência à intensidade e volumes do som, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 35.º

2 - Só em casos muito excepcionais, expressamente autorizados pela Câmara, o funcionamento de tais aparelhos se poderá prolongar para além das 22 horas ou iniciar-se antes das oito horas.

Artigo 39.º

Romarias e festas

1 - Nas romarias e demais festividades, o uso de altifalantes, amplificadores ou quaisquer outros aparelhos sonoros que emitam para a via pública ou lugares públicos, só poderá ser permitida desde que as emissões não afectem, nem de qualquer modo perturbem, a tranquilidade, o decurso dos actos de culto ou oficiais, o trabalho ou o descanso daqueles que habitam ou, no momento, exerçam a sua actividade próximo dos locais onde funciona a respectiva aparelhagem sonora.

2 - Esta licença apenas será concedida quando ao requerimento, dirigido à Câmara Municipal, se juntar informação do presidente da junta de freguesia, através da qual se demonstre, claramente, a necessidade da utilização de tais aparelhos e se assegure o rigoroso cumprimento do disposto no número anterior.

3 - Não carecem de licença as transmissões de actos de culto religiosos.

4 - As festas ou festividades de carácter tradicionalmente popular só excepcionalmente poderão ser abrilhantadas, em exclusivo, por aparelhagens sonoras.

5 - As emissões serão sempre suspensas durante a actuação de conjuntos musicais ou da exibição de agrupamentos de qualquer natureza.

SECÇÃO I

Animais em geral

Artigo 40.º

Medidas de protecção

1 - As violências injustificadas contra animais, designadamente os actos consistentes em, sem necessidade, infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal são proibidas.

2 - São ainda proibidos os actos que, consistam em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz para além das suas possibilidades;

b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes na condução de animais, com excepção das situações legalmente previstas;

c) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial.

3 - As demais medidas de protecção, alojamento, manuseamento, detenção realizar-se-ão em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro.

Artigo 41.º

Lugares vedados a animais

1 - É proibida a divagação na via pública e demais lugares públicos, de quaisquer animais que não vão atrelados ou conduzidos por pessoas e devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

2 - É proibida a entrada e permanência de quaisquer animais nos seguintes lugares:

a) Zonas de estabelecimentos balneários, nomeadamente nas piscinas municipais;

b) Lugares destinados a práticas desportivas;

c) Mercados e feiras;

d) Cemitérios;

e) Escolas;

f) Jardins e parques públicos, salvo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior os cães-guias, os quais têm direito de acompanhar o invisual, com entrada, sem quaisquer restrições, em todos os locais públicos e privados, nos termos do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março.

4 - Nos lugares e edifícios destinados a ser frequentados por menores de 12 anos, os cães deverão estar atrelados e açaimados.

Artigo 42.º

Limpeza e higiene

Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes na via pública e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos, e depositá-los, devidamente acondicionados de forma hermética, nos equipamentos existentes na via pública, nomeadamente contentores ou papeleiras.

Artigo 43.º

Animais perdidos de dono conhecido

1 - Quem encontrar um animal perdido, de dono conhecido, deverá, alternativamente:

a) Entregá-lo ao dono;

b) Entregá-lo aos serviços competentes da Câmara Municipal ou junta de freguesia ou qualquer agente policial, os quais deverão informar o dono;

c) Informar o dono ou os serviços competentes da Câmara Municipal ou da junta de freguesia ou qualquer agente policial.

2 - O dono do animal deverá reembolsar as pessoas e entidades referidas nos números anteriores de todas as despesas efectuadas com vista à sua manutenção e devolução.

Artigo 44.º

Animais perdidos de dono desconhecido

1 - Todo o agente policial ou funcionário dos serviços competentes da Câmara Municipal ou junta de freguesia que encontrar um animal perdido, de dono desconhecido, deverá apreendê-lo e fazê-lo alojar em centro de recolha onde permaneça, no mínimo, oito dias.

2 - Os animais recolhidos ou capturados poderão ser reclamados pelos proprietários, sendo entregues, depois de pagas as despesas feitas com a sua guarda e manutenção e liquidada a importância da coima, se a ela houver lugar e cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária.

3 - Se os animais não forem reclamados no prazo de três dias após o termo do prazo referido no n.º 1 deste artigo, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal, podendo ser alienados, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por venda ou cedência gratuita quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas de alojamento e maneio dos animais.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos canídeos encontrados a divagar na via pública e demais lugares públicos, mesmo que tenham açaimo e coleira.

5 - Quando qualquer outra solução se revelar de todo impossível, a Câmara Municipal poderá ordenar o abate dos animais não reclamados nem cedidos a efectuar pelo médico veterinário municipal.

6 - Em tudo mais observar-se-á a regulamentação especial constante de lei ou regulamento sobre trânsito e registo de canídeos e gatídeos.

Artigo 45.º

Remoção de animais

Quando algum animal que transite na via pública não possa prosseguir caminho, é o seu dono obrigado a fazê-lo remover dentro de uma hora, sob pena de se proceder, a expensas suas, à necessária remoção por pessoal da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Gado

Artigo 46.º

Proibição

É proibida a criação de gado bovino, caprino, ovino e suíno no núcleo da vila de Vila do Porto.

Artigo 47.º

Trânsito de gado

1 - O trânsito de gado pelos seus próprios meios, nas vias públicas municipais, deverá efectuar-se sempre em condições de controlo pelos respectivos condutores e respeitando as seguintes proporções:

a) Um condutor por cada 20 cabeças de gado, tratando-se de gado caprino, ovino ou semelhante;

b) Um condutor por cada seis cabeças de gado, tratando-se de gado asinino, bovino, suíno, cavalar ou semelhante.

2 - No caso referido no número anterior, o condutor deverá ter, no mínimo, 16 anos de idade.

Artigo 48.º

Licença de apascentação

A apascentação de gado nos terrenos do domínio público municipal carece de licença a emitir pela junta de freguesia onde se localizarem os terrenos.

Artigo 49.º

Baldios e plantações

Não é permitido apascentar gado nos terrenos e baldios municipais arborizados ou em fase de rebentação após sementeira, plantação e corte, ou, quando nesses terrenos ou baldios haja sido feita plantação ou abacelamento ou existam plantas susceptíveis de sofrer prejuízos de difícil reparação.

Artigo 50.º

Apresentação da licença

O pastor deverá fazer-se acompanhar sempre da licença a que alude o artigo 48.º, que exibirá aos agentes da fiscalização, quando para isso solicitado.

SECÇÃO III

Instalação de pocilgas ou cortelhos, estábulos ou vacarias e estrumeiras

Artigo 51.º

Instalação

1 - O estabelecimento de pocilgas ou cortelhos com suínos, estábulos ou cavalariças nas áreas urbanizadas do município de Vila do Porto fica sujeito ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei 339/99, de 25 de Agosto, e legislação vigente aplicável neste domínio.

2 - Em tudo mais não previsto nesta secção observar-se-á os condicionalismos plasmados em legislação de urbanização e edificação.

Artigo 52.º

Legalização

Os possuidores de pocilgas, cortelhos ou outras instalações existentes, à data da entrada em vigor desta postura, nas áreas previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não estejam devidamente legalizados, ficam obrigados a, prazo de 60 dias, contados daquela data, requerer a respectiva licença de exploração, nos termos desta postura e da legislação acima referida, ficando os contraventores sujeitos às penalidades nas mesmas estabelecidas.

Artigo 53.º

Estrumeiras

1 - Fica proibida a existência de estrumeiras e outros depósitos líquidos congéneres nos pátios ou quintais dos prédios situados dentro das áreas urbanizadas e a menos de 50 m de distância de habitação que se situe em qualquer área semiurbanizada.

2 - Os moradores dos prédios em cujos pátios ou quintais existam estrumeiras ou fossas em contravenção com o disposto no n.º 1 deste artigo são obrigados a, no prazo de 30 dias, contados da data de entrada em vigor da presente postura, mandar proceder à respectiva limpeza ou entulhamento.

Artigo 54.º

Incumprimento

O incumprimento do disposto nos artigos anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de processo contra-ordenacional e outras sanções estabelecidas por lei ou regulamento.

Artigo 55.º

Vistoria sanitária

1 - Para efeito de cumprimento do disposto na presente postura, a Câmara mandará, findos os prazos estabelecidos, proceder a vistorias sanitárias aos locais na mesma referidos.

2 - As vistorias a que se refere o número anterior repetir-se-ão anualmente ou sempre que a Câmara ou a autoridade sanitária concelhia o julguem conveniente.

CAPÍTULO V

As águas

Artigo 56.º

Licença

Carecem de licença da Câmara:

a) A pesquisa e captação de águas em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum, bem como em terrenos particulares quando se realizam a menos de 50 m de nascentes, fontes, tanques ou depósitos de águas públicas ou comuns;

b) A utilização ou o aproveitamento de águas que, nos termos da lei, devam considerar-se sob administração municipal.

Artigo 57.º

Proibições

1 - É proibido:

a) Tornar as águas públicas sob administração municipal prejudiciais ou inúteis, embaraçar-lhes o seu curso natural ou alterar a sua direcção, salvo o disposto na lei;

b) Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para, no local, praticar actos de higiene corporal, lavar quaisquer objectos, veículos ou animais, ou, ainda, conspurcá-las por outra forma, designadamente bebendo-a com aplicação da boca nas respectivas bicas ou torneiras;

c) Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos;

d) Aproveitar águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam, nomeadamente para rega;

e) Recolher a água dos chafarizes públicos, sem autorização municipal, em pipas, dornas ou vasilhas de capacidade superior a 20 l;

f) Tirar água dos tanques públicos destinados a dessedentar animais;

g) Extrair areia, terra, pedras, barro do leito ou margens das correntes das águas públicas;

h) Plantar árvores a menos de 10 m das nascentes e fontes públicas, ou menos de 4 m das canalizações de águas, salvo os direitos adquiridos e o disposto nas leis gerais e especiais;

i) Efectuar a apropriação de água fora dos dias e horas correspondentes ao direito à água comum.

2 - Nos lavadouros públicos, depósitos, reservatórios ou bebedouros é proibido:

a) Dar vazão a águas em condições de serem utilizadas;

b) Tomar banhos ou proceder a lavagens corporais;

c) Lavar animais ou veículos;

d) Empregar nas lavagens matérias corrosivas;

e) Conspurcar as águas por qualquer forma;

f) Lavar, sem prévia desinfecção, roupa de pessoas portadoras de doenças contagiosas;

g) A apropriação das águas dos lavadouros públicos sem autorização da Câmara ou junta de freguesia.

3 - De um modo geral, é proibida a utilização dos lavadouros públicos para fins diferentes daqueles a que são destinados.

Artigo 58.º

Ribeiras e nascentes

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, nas margens e nos leitos das ribeiras e nascentes, sob jurisdição municipal, depende de licença da Câmara Municipal, a prática de qualquer actividade, nomeadamente:

a) Fazer qualquer espécie de construção ou instalação, ainda que a título provisório;

b) Fazer desvios ou derivações ao curso das águas ou a dar a estas qualquer outra utilização não autorizada;

c) Abrir covas ou fossas.

2 - São expressamente proibidos, nestas áreas, os comportamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se de igual modo às nascentes sob jurisdição municipal e num raio de protecção de 100 m.

CAPÍTULO VI

Dos resíduos sólidos

Artigo 59.º

Recolha e deposição

1 - É da competência da Câmara Municipal de Vila do Porto proceder à recolha dos resíduos sólidos urbanos, definidos nos termos da lei, podendo esta concessionar, no todo ou em parte, a outra entidade, nos termos e condições a fixar, os serviços e actividades atrás referidos.

2 - Os lixos domésticos devem ser embalados em sacos plásticos e devidamente atados e colocados dentro dos contentores de forma a evitar que se espalhem na via pública.

3 - O depósito do lixo só é permitido enquanto for possível fechar as respectivas tampas dos contentores.

4 - Os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem reter os resíduos nos locais de produção sempre que os recipientes se encontrem com capacidade esgotada.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando os contentores colectivos estiverem cheios, os lixos domésticos só poderão ser depositados, junto dos contentores, nas três horas antecedentes à hora normal da passagem da viatura de recolha, devidamente acondicionados de forma a não se dispersarem pelo chão e não serem revolvidos por animais

Artigo 60.º

Contentores

1 - Para efeitos de deposição de resíduos sólidos domésticos só poderão ser utilizados os contentores, recipientes e embalagens que venham a ser aprovados pela Câmara Municipal de Vila do Porto ou pela entidade concessionária.

2 - Para a deposição de resíduos urbanos, são utilizados os seguintes tipos de recipientes:

a) Papeleiras e contentores normalizados - destinados à deposição de desperdícios na via pública e outros materiais que resultam da limpeza urbana;

b) Contentores colectivos normalizados, colocados na via pública;

c) Vidrões, destinados a recolha selectiva do vidro;

d) Outros contentores, destinados a recolhas selectivas a implementar, tal como, de papel, metais, pilhas, plásticos, entre outros.

3 - A manutenção, bem como a desinfecção dos respectivos contentores, é da responsabilidade da Câmara Municipal ou da entidade concessionária.

Artigo 60.º-A

Distribuição e aquisição de contentores

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos casos em que vierem a ser distribuídos contentores a particulares, são responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos, pela colocação e retirada dos contentores da via pública, sua limpeza e conservação e manutenção dos sistemas de deposição:

a) Os residentes de moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar, e os prédios não constituídos em propriedade horizontal;

b) A administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

c) Os proprietários ou gerentes dos estabelecimentos comerciais e industriais.

2 - Para deposição dos resíduos sólidos comerciais e industriais equiparados a resíduos sólidos urbanos, são adquiridos pelas entidades comerciais ou produtoras, contentores normalizados dos modelos aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 61.º

Horários ou dias de recolha

1 - Os horários ou dias de recolha dos resíduos sólidos, serão estabelecidos pela Câmara Municipal, através da publicação de edital.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, proceder-se-á à necessária intensificação da recolha em período estival.

Artigo 62.º

Promotores de obras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo acordar o seu destino com a Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do número anterior as obras de pequeno porte em habitações cuja produção global não exceda 1 m3, podendo os munícipes solicitar aos serviços municipais a remoção daqueles entulhos, em data e hora a acordar, nos termos do artigo 66.º

3 - Para deposição de entulhos serão obrigatoriamente utilizados contentores adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.

4 - O transporte de contentores contendo os produtos referidos no n.º 1 deverá ser efectuado de forma a não prejudicar o estado de limpeza das vias por onde são transportados.

Artigo 62.º-A

Grandes produtores comerciais

1 - Os produtores de resíduos sólidos comerciais, cuja produção diária exceda os 1600 l, são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo acordar a sua recolha, transporte, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal ou a entidade concessionária do serviço de recolha.

2 - Os produtores de resíduos sólidos comerciais e industriais que implementarem ou participarem em sistemas de recolha selectiva, reciclagem e reaproveitamento dos resíduos produzidos, poderão vir a ser beneficiados pela Câmara Municipal, nas condições por esta fixadas.

Artigo 63.º

Proibições

1 - Não é permitido lançar nos recipientes destinados aos lixos domésticos:

a) Animais mortos, pedras, terra, cinzas ou entulho;

b) Ingredientes perigosos ou tóxicos, bem como quaisquer líquidos;

c) Papéis conspurcados por matérias fecais ou líquidos orgânicos;

d) Pedaços de vidro, incluindo lâmpadas de qualquer espécie, ou materiais cortantes;

e) Ferro velho, mobiliário, electrodomésticos velhos e sucata;

f) Quaisquer outros lixos que devam ser depositados em recipientes especiais.

2 - É proibido:

a) Efectuar queimadas de resíduos sólidos a céu aberto;

b) Fazer a remoção privada dos resíduos;

c) Destruir ou danificar, total ou parcialmente, os contentores que se encontrem na via pública;

d) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública;

e) Proceder ao depósito de resíduos fora dos horários referidos no artigo 61.º

Artigo 64.º

Remoção dos lixos

É proibido a qualquer pessoa ou entidade estranha aos serviços de limpeza da Câmara ou da entidade concessionária do serviço de recolha e tratamento proceder à remoção dos lixos contidos nos recipientes, assim como remexê-los, escolhê-los ou queimá-los.

Artigo 65.º

Depósitos de sucata

1 - A instalação ou ampliação de depósitos de sucata está sujeita a licenciamento municipal, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

2 - Os depósitos de sucata só serão permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

3 - É proibida, nos termos da legislação em vigor, a queima nos depósitos de sucata de pneus usados, óleos usados, cabos eléctricos e quaisquer outros tipos de resíduos.

4 - Finda ou cancelada a respectiva licença, os titulares dos depósitos de sucata têm a obrigação de repor o terreno na situação anterior à instalação daqueles, sem direito a qualquer indemnização ou restituição.

5 - A legalização de depósitos de sucata já instalados e que não tenham sido objecto de licenciamento realizar-se-á nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, com as necessárias adaptações, e no prazo de 60 dias após a entrada em vigor destas posturas. Os proprietários que não cumpram serão responsáveis pelo destino a dar aos resíduos, devendo retirá-los no prazo que lhes for indicado, a expensas suas.

6 - Pode a Câmara Municipal celebrar protocolos de colaboração com os proprietários de sucatas para depósito e reaproveitamento desses resíduos no sentido da valorização e reciclagem dos materiais aproveitáveis que façam parte dos resíduos sólidos urbanos recolhidos, como, por exemplo, objectos domésticos, veículos e metais.

Artigo 66.º

Remoção de objectos volumosos, cortes de jardins e outros

1 - Os serviços municipais ou serviços próprios criados para o efeito, podem proceder, a solicitação dos interessados, à remoção de objectos volumosos fora de uso, aparas de jardins particulares ou outros resíduos volumosos, que não excedam certa quantidade a fixar pelos serviços competentes, mediante pagamento de uma tarifa definida pela Câmara Municipal.

2 - A remoção referida no número anterior deve ser solicitada aos serviços municipais, pessoalmente, por escrito ou por telefone, com, pelo menos, oito dias de antecedência.

3 - A remoção efectuar-se-á em data e hora a acordar entre os munícipes e os serviços;

4 - Compete aos munícipes interessados transportar os seus objectos domésticos fora de uso, aparas de jardins ou outros, para local acessível à viatura municipal que proceder à recolha.

5 - É proibido, sem previamente o requerer aos serviços e obter a confirmação de que se realizará a remoção, colocar objectos domésticos fora de uso e aparas de jardins em qualquer espaço público.

6 - É proibido depositar na via pública qualquer outro tipo de resíduos sólidos juntamente com os resíduos de cortes de jardins ou outros resíduos volumosos.

CAPÍTULO VII

Colectores de águas pluviais

Artigo 67.º

Ligação à rede de colectores pluviais

Os proprietários de prédios situados na sede do município ou nas freguesias onde existir rede de colectores de águas pluviais deverão requerer à Câmara Municipal a ligação de ramais dos seus prédios na rede pública atrás referida.

Artigo 68.º

Prédios distintos

Os ramais de esgotos pluviais não podem servir dois prédios distintos, ainda que estes sejam propriedade do mesmo titular.

Artigo 69.º

Competência

As ligações de ramais de águas pluviais serão feitas por pessoal da Câmara, podendo, em casos especiais, apreciados um a um, admitir-se que sejam os proprietários dos prédios a efectuá-los, devendo, nestas circunstâncias, o trabalho ser fiscalizado por pessoal camarário.

Artigo 70.º

Caixas no interior dos prédios

As caixas de entrada de águas pluviais no interior dos prédios devem ser construídas de forma a que as águas passem por grelhas ou redes antes de entrarem nos canos.

Artigo 71.º

Proibições

1 - É expressamente proibida a ligação do sistema de drenagem de águas residuais aos colectores de águas pluviais.

2 - Não podem ser lançados nas grelhas, sumidouros, sarjetas, ou caixas de visita de escoamento de águas pluviais, lixos provenientes de quintais ou casas, resíduos de cal, cimento, gesso, líquidos corrosivos ou outros que, pela sua acção, possam obstruir ou danificar os colectores ou provocar prejuízos importantes ao meio ambiente e saúde pública.

Artigo 72.º

Óleos, combustíveis ou substâncias análogas

1 - Nas oficinas, estações de serviço, restaurantes, casas de pasto, pensões, arrecadações ou outros locais onde existam matérias gordurosas, óleos, lubrificantes, combustíveis ou substâncias análogas, é obrigatório os proprietários construírem, no interior dos prédios, caixas separadores, que devem ser limpas periodicamente, evitando-se, deste modo, a entrada de tais materiais nos colectores.

2 - A Câmara Municipal pode obrigar à construção de outros sistemas próprios de depuração ou tratamento de efluentes, ou à construção de sistemas de recolha para posterior tratamento, sempre que se conclua que os sistemas descritos no número anterior sejam ineficazes.

Artigo 73.º

Comunicação à Câmara Municipal

Os moradores dos prédios, sempre que notem o mau funcionamento dos esgotos, no interior dos mesmos, devem comunicar à Câmara tal ocorrência, antes de tentarem levar a cabo qualquer operação de desobstrução ou desentupimento que venha a agravar ou dificultar a acção dos serviços camarários.

Artigo 74.º

Limpeza

1 - A limpeza dos ramais de esgoto na via pública só pode ser feitas pelos competentes serviços camarários.

2 - Quando se verificar que a acção de entupimento ou obstrução dos esgotos foi provocada pelo morador do prédio, pode a Câmara cobrar a importância correspondente aos gastos de material, mão-de-obra e reposição do pavimento que, no caso, se verifique.

CAPÍTULO VIII

Denominação de ruas e numeração de polícia

Artigo 75.º

Competência da CMVP

É da competência da Câmara Municipal a atribuição ou alteração de denominação de ruas, largos, jardins e demais espaços públicos dos núcleos urbanos do município de Vila do Porto, podendo as respectivas juntas de freguesia apresentarem propostas nesse sentido.

Artigo 76.º

Atribuição e colocação de números

1 - A atribuição de números de polícia situados na área do município de Vila do Porto, dentro dos aglomerados urbanos, compete à Câmara Municipal que definirá simultaneamente o tipo de números, o seu tamanho e forma de colocação.

2 - Feita a numeração nos termos do número anterior, a Câmara pode optar pela colocação dos números pelo município ou pelos proprietários ou usufrutuários dos edifícios.

3 - No caso de optar pela colocação dos números pelo município, a Câmara Municipal definirá o seu custo e notificará os proprietários ou usufrutuários dos edifícios para procederem ao pagamento do custo correspondente ao município.

4 - No caso de a colocação ser feita pelos proprietários dos edifícios o custo respectivo é da conta deles.

5 - Os prazos do pagamento referidos no n.º 3 e da colocação referida no número anterior, são os que a Câmara municipal fixar.

Artigo 77.º

Conservação

Os proprietários ou usufrutuários de edifícios com números de polícia são obrigados a conservar e manter bem visível e legível a numeração do prédio respectivo, aplicando-se, se for necessário, com as suas adaptações, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo anterior.

Artigo 78.º

Numeração

A sequência da numeração seguirá de norte para sul e de nascente para poente, ou no sentido mais aproximado destes, cabendo aos números pares o lado direito e aos números ímpares o lado esquerdo.

Nas praças, largos e espaços públicos semelhantes, a numeração será seguida e seguirá o sentido dos ponteiros do relógio.

Artigo 79.º

Cobrança coerciva

Se os pagamentos previstos no artigo 76.º, n.º 3, não forem feitos no prazo estabelecido, proceder-se-á à cobrança coerciva nos termos legais.

Artigo 80.º

Identificação dos prédios

Todos os proprietários ou usufrutuários de prédios, rústicos e urbanos, com toponímia aprovada pela Câmara Municipal, com portas, portões ou cancelas confinantes com a via pública, são obrigados a identificar os mesmos prédios com o número atribuído pelos serviços competentes desta Câmara Municipal.

Artigo 81.º

Renovação dos números

Sempre que os números das portas se apresentem ilegíveis ou quando, periodicamente, a Câmara o julgar conveniente, serão esses mesmos números renovados, pagando os proprietários dos prédios a respectiva despesa.

CAPÍTULO IX

Remoção e recolha de veículos

Artigo 82.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo estabelece as regras em que se efectua a remoção de veículos abandonados ou em estacionamento abusivo, dentro da área de jurisdição do município de Vila do Porto.

Artigo 83.º

Estacionamento abusivo ou indevido

Considera-se, nos termos do artigo 169.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e para efeitos do presente Código, estacionamento abusivo ou indevido:

a) O de veículos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento, ininterruptamente durante 30 dias;

b) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados a veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

c) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

d) O veículo que expressamente o seu proprietário reconhecer o seu abandono.

Artigo 84.º

Viatura abandonada

Caso se verifique que a viatura se encontre abandonada, a mesma será identificada com um dístico (autocolante) onde deve constar o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor conforme modelo emitido pelos serviços competentes.

Artigo 85.º

Remoção do veículo

A Câmara Municipal pode promover a remoção imediata de veículos para o local apropriado, depósito ou parque municipal, nos seguintes casos de:

a) Veículos estacionados abusivamente ou indevidamente, nos termos do artigo 169.º do Código da Estrada, não tendo sido retirados no prazo fixado;

b) Veículos com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo.

Artigo 86.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no número anterior, bem como da advertência para o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado nos termos do n.º 4 deste artigo.

3 - A entrega do veículo ao reclamante, nos termos do número anterior, depende da prestação de uma caução por este, equivalente as despesas de remoção, depósito, publicações e outras, suportadas com o desenvolvimento do processo pelos serviços do município.

4 - Nos casos em que seja impossível dar cumprimento ao disposto no n.º 2 deste artigo, seguir-se-á os procedimentos nos termos previstos nos artigos 172.º e seguintes do Código da Estrada.

5 - Se o veículo não for reclamado dentro dos prazos aqui previstos ou no caso de impossibilidade de notificação do proprietário por se ignorar a sua residência ou paradeiro, desde que devidamente comprovado, é o veículo considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal.

Artigo 87.º

Não levantamento de veículos

Findo o prazo e não sendo levantadas as viaturas, será afixado edital com a relação das mesmas, durante oito dias nos lugares públicos do concelho.

Artigo 88.º

Informação do abandono das viaturas às forças policiais

Os serviços municipais de fiscalização enviarão ofício ao Comando Distrital da PSP, GNR, Polícia Judiciária, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no concelho em situação de abandono e degradação na via pública, com o objectivo daquelas forças, no prazo de 30 dias, informarem se alguns dos veículos constantes da referida lista é susceptível de apreensão por alguma daquelas instituições policiais.

CAPÍTULO X

Sanções

Artigo 89.º

Coimas

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 498,80 euros a 2493,99 euros, no caso de pessoa singular, e de 1246,99 euros a 24 939,89 euros, quando praticadas por pessoas colectivas:

a) A violação das proibições fixadas nos artigos 33.º, 37.º, 39.º;

b) A violação dos limites fixados nos artigos 34.º e 38.º;

c) O desenvolvimento de actividades ruidosas temporárias sem licença ou em desconformidade com as prescrições desta;

d) A produção de ruído no interior dos edifícios em desconformidade com o n.º 4 do artigo 35.º

2 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 1246,99 euros a 3740,98 euros, quando praticadas por pessoas singulares, e de 2493,99 euros a 44 891,81 euros, quando praticadas por pessoas colectivas:

a) A implantação de novo edifício para habitação, de uma nova escola ou hospital em violação do disposto no n.º 6 do artigo 35.º;

b) O incumprimento de ordem de encerramento de estabelecimento ou suspensão de actividade decretadas por autoridade competente.

3 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 249,40 euros a 2493,99 euros, no caso de pessoas singulares, sendo elevada até 29 927,87 euros, no caso de pessoas colectivas:

a) A instalação de estrumeiras em desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 53.º;

b) O não acatamento da obrigação estipulada no n.º 2 do artigo 53.º

4 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 349,16 euros a 2493,99 euros, no caso de pessoas singulares, sendo elevada para 29 927,87 euros, no caso de pessoas colectivas:

a) As ligações de ramais ou colectores pluviais em desconformidade com o disposto nos artigos 67.º, 68.º, 69.º;

b) A violação das proibições e recomendações dos artigos 71.º e 74.º;

c) O não acatamento da obrigação enunciada pelo artigo 72.º;

d) A violação das disposições dos artigos 56.º, 57.º e 58.º, relativamente as águas públicas.

5 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 249,76 euros a 3740,98 euros, para pessoas singulares e até ao limite de 44 891,81 euros, no caso de pessoas colectivas:

a) A instalação ou ampliação de depósitos de sucata sem prévia licença da Câmara Municipal ou em desconformidade com as condições fixadas no alvará de licenciamento;

b) A violação dos condicionalismos de implantação de depósitos de sucata previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto;

c) O não cumprimento da ordem de reposição do terreno na situação anterior prevista no artigo 65.º, n.º 4, destas posturas;

d) Efectuar queimadas de sucatas a céu aberto nos termos do artigo 65.º, n.º 3;

e) A instalação de pocilgas, cortelhos, em desconformidade com o artigo 51.º;

f) A não legalização das instalações nos termos do artigo 52.º

6 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 249,40 euros a 1246,99 euros:

a) A violação das disposições dos artigos 31.º e 32.º, relativamente à sinalização do trânsito.

7 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 99,76 euros a 1496,39 euros, no caso de pessoas singulares, e de 249,40 euros a 9 975,96 euros, no caso de pessoas colectivas, a violação das restantes disposições deste Código não previstas nos números anteriores.

8 - O pagamento da coima não exime o infractor do pagamento de todos os prejuízos quando for caso disso.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 90.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares e posturas deste município que contenham matéria em desconformidade com o presente Código.

Artigo 91.º

Entrada em vigor

Nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, o presente Código de Posturas entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2091725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-25 - Decreto-Lei 339/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas relativas ao registo, autorização para exercício da actividade, classificação e titulação, implantação e funcionamento das explorações suinícolas e dos centros de agrupamento de suínos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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