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Aviso 1933/2003, de 10 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1933/2003 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso - tesoureiro. - 1 - Faz-se público que, por deliberação do conselho de administração de 6 de Fevereiro de 2002, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para preenchimento de uma vaga de tesoureiro, da carreira de tesoureiro, do quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pela Portaria 271/97, de 22 de Abril.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Prazo de validade - o presente concurso é válido para o provimento da vaga anunciada e esgota-se com o seu preenchimento.

4 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se, nomeadamente, os Decretos-Leis 427/89, de 7 de Dezembro, 442/91, de 15 de Novembro, 6/96, de 31 de Janeiro, 204/98, de 11 de Julho, 218/98, de 17 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro.

5 - Conteúdo funcional - desempenhar funções de natureza executiva, enquadradas em instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas à área de tesouraria, nomeadamente cobrar e arrecadar receitas, efectuar pagamento de despesas e executar o seu registo, guardar os valores que lhe estão confiados, bem como proceder à conferência de todos os documentos de receitas, despesas e movimentos bancários e ao depósito das guias relativas aos descontos efectuados nos vencimentos dos funcionários.

6 - Vencimento e local de trabalho - o vencimento é o resultante da aplicação do anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração central, sendo o local de trabalho no Hospital Distrital de Pombal.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - são requisitos de admissão os enunciados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

7.2 - Requisitos especiais - só poderão ser admitidos ao concurso os candidatos que, cumulativamente com os requisitos exigidos no número anterior, sejam assistentes administrativos especialistas com classificação de serviço não inferior a Bom, ou assistentes administrativos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, como dispõe o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

8 - Métodos de selecção a utilizar:

8.1 - Prova de conhecimentos - a realizar nos termos do n.º 6 do despacho 61/95, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1995.

8.1.1 - A prova será escrita e é facultada a consulta de toda a documentação que os candidatos entendam necessária durante a prova, não terá duração superior a três horas e será valorizada de 0 a 20 valores e incidirá sobre os seguintes temas:

a) Área de legislação, conhecimentos de legislação em vigor aplicável, nomeadamente:

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, considerando-se como legislação base a seguinte:

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro (Lei de Bases da Contabilidade Pública);

Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro (estabelece normas relativas ao uso do cheque), alterado pelo Decreto-Lei 316/97, de 19 de Novembro;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho (estabelece o regime da administração financeira do Estado);

Resolução 1/93, de 21 de Janeiro, do Tribunal de Contas (Diário da República, 1.ª série) (publica as instruções e requisitos a observar na organização e documentação das contas pelos organismos autónomos e fundos públicos e demais serviços com contabilidade patrimonial);

Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho (classificação funcional das despesas públicas);

Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril (regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais);

Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro (estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central);

Lei 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental);

Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho (Regime da Tesouraria do Estado);

Portaria 898/2000, de 28 de Setembro (Aprova o Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde - POCMS);

b) Área de contabilidade:

Serviços públicos;

Despesas e receitas públicas;

Orçamento do Estado;

Orçamentos privativos;

Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde;

Conta Geral do Estado;

Realização de despesas;

Contas-correntes com dotações orçamentais;

Despesas correntes (pessoal);

Guia de receitas;

Fundo permanente;

Conta de gerência.

A nota final da PC resultará da média aritmética, depois de aplicados os coeficientes de ponderação por aplicação da seguinte fórmula:

PC=((3xALegis)+(7xAcont.))/10

em que:

PC=prova de conhecimentos;

Alegis=área de legislação;

Acont.=área de contabilidade.

8.2 - Avaliação curricular - método pelo qual se avaliará as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando-se, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação profissional, a experiência profissional e a classificação de serviço:

Habilitações académicas de base (HA);

Formação profissional (FP);

Classificação de serviço (CS);

Experiência profissional (EP).

8.2.1 - A classificação a atribuir à avaliação curricular obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula, sendo cada item valorizado de 0 a 20 valores:

AC=((HA)+(2xFP)+(2xCS)+(5xEP))/10

em que:

a) Habilitação académica (HA) - na determinação do valor atribuído à HA será considerada a seguinte escolaridade:

Inferior ao 9.º ano - 16 valores;

9.º ano ou equivalente - 17 valores;

11.º ano ou equivalente - 18 valores;

12.º ano ou equivalente - 20 valores.

8.2.2 - Formação profissional (FP) - visa-se a ponderação das acções de formação e aperfeiçoamento profissional, sendo que na determinação do valor atribuído à formação profissional não poderão ser excedidos os 20 valores e serão consideradas as seguintes acções:

Duração das acções de formação relacionadas com o conteúdo funcional do lugar a prover, contabilidade e informática:

Até doze horas - 10 valores;

Mais de doze e até dezoito horas - 14 valores;

Mais de dezoito e até trinta horas - 16 valores;

Cursos superiores a trinta horas - 20 valores;

Duração das acções de formação não relacionadas com o conteúdo funcional do lugar a prover mas com interesse para as funções a desempenhar:

Até doze horas - 5 valores;

Cursos com mais de doze e até dezoito horas - 7 valores;

Cursos com mais de dezoito e até trinta horas - 8 valores;

Cursos superiores a trinta horas - 10 valores.

O comprovativo das acções de formação e respectiva duração (em horas) deverá ser efectuado, sob pena de não aceitação, mediante declaração autenticada (fotocópia) da entidade responsável pela mesma.

8.3 - Classificação de serviço (CS) - a classificação a atribuir resultará da média aritmética da expressão quantitativa das classificações de serviço dos últimos três anos, a que se fará corresponder o respectivo valor na escala de 0 a 20 valores.

8.4 - Experiência profissional (EP) - este factor pretende avaliar a experiência profissional dos candidatos com vista ao desempenho efectivo de funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de tesoureiro, bem como outras qualificações adequadas, sua natureza e duração e será obtido através da seguinte fórmula:

EP=((AP)+(1xAA)+(3xAC))/5

Em relação a cujos critérios serão tidos em conta os anos completos de exercício de funções conforme se indicam:

Em que:

Administração Pública (AP):

Até 6 anos - 12 valores;

Até 12 anos - 14 valores;

Até 18 anos - 16 valores;

Mais de 18 anos - 20 valores;

Área administrativa (AA):

Até 8 anos - 12 valores;

Até 12 anos - 14 valores;

Até 18 anos - 16 valores;

Mais de 18 anos - 20 valores;

Área de contabilidade (AC):

Até 5 anos - 13 valores;

Até 10 anos - 16 valores;

Até 15 anos - 18 valores;

Mais de 15 anos - 20 valores.

8.5 - A classificação final (CF) dos candidatos, tendo em conta os métodos de selecção utilizados e os respectivos factores de apreciação, resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF=(PC+AC)/2

em que:

CF=classificação final;

PC=prova de conhecimentos;

AC=avaliação curricular.

9 - Formalização das candidaturas as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, em papel de formato A4, dirigido ao conselho de administração do Hospital Distrital de Pombal e entregue no Serviço de Pessoal, durante as horas normais de expediente, ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção expedido ao limite do prazo fixado no n.º 1.

9.1 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Pedido de admissão ao concurso mediante referência ao mesmo;

d) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito.

9.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Documento emitido pelo serviço onde se encontra vinculado donde constem de modo inequívoco a natureza do vínculo à função pública e a antiguidade na função pública, na carreira e na categoria, em anos meses e dias, até à data da publicação do presente aviso, bem como a classificação obtida nos três últimos anos;

b) Documento, autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações literárias;

c) Três exemplares do curriculum vitae, devidamente datados e assinados.

10 - A não entrega dos documentos dentro do prazo referido no n.º 1 implica, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a exclusão do concurso.

11 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

12 - Constituição do júri:

Presidente - José António Albino Gonçalves e Silva, administrador-delegado do Hospital Distrital de Pombal.

Vogais efectivos:

1.º Piedade Ascensão da Silva Leal, chefe da Secção de Contabilidade do Hospital Distrital de Pombal.

2.º João Carlos de Figueiredo Alves, chefe de repartição do Hospital Distrital da Figueira da Foz, S. A.

Vogais suplentes:

1.º Rosa de Fátima Mendes Matos Aleixo, chefe de secção do Hospital Distrital da Figueira da Foz, S. A.

2.º Manuel da Cruz Gaspar, chefe de secção do Hospital Distrital de Pombal.

13 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

28 de Janeiro de 2003. - O Administrador-Delegado, José António Albino Gonçalves e Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2090545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-28 - Decreto-Lei 454/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas ao uso do cheque e fixa o regime penal e contra-ordenacional do cheque.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-24 - Decreto-Lei 171/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A NOVA ESTRUTURA DA CLASSIFICACAO FUNCIONAL DAS DESPESAS PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, PUBLICADA EM ANEXOS I E II E QUE SE APLICARA A ELABORACAO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-22 - Portaria 271/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Pombal, aprovado pela Portaria 749/87, de 1 de Setembro, o qual é substituído pelo quadro publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-19 - Decreto-Lei 316/97 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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