Decreto-Lei 212/90
de 27 de Junho
Com a publicação do Decreto-Lei 21/83, de 21 de Janeiro, que operou a reestruturação da Direcção-Geral de Viação, foi criada no respectivo quadro de pessoal a carreira de agente técnico de viação, que se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, mantendo-se a carreira de inspector-examinador já existente, embora se passasse a desenvolver pelas categorias de inspector-examinador principal e de 1.ª classe.
A Portaria 46/89, de 24 de Janeiro, alterou o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação, de acordo com o novo regime geral de estruturação das carreiras da função pública prevista no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, não contemplando, contudo, a alteração das carreiras específicas, designadamente a de agente técnico de viação e de inspector-examinador da Direcção-Geral de Viação. Do exposto decorre a necessidade de se proceder à integração daquele pessoal no nível 4 do grupo de pessoal técnico-profissional previsto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, por se afigurar como o mais ajustado ao grau de complexidade funcional do cargo.
Atendendo à nova estrutura remuneratória constante do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, procedeu-se, simultaneamente, à adaptação ao novo sistema retributivo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São unificadas as carreiras de agente técnico de viação e de inspector-examinador, integrando-se no grupo de pessoal técnico-profissional nível 4, na carreira de inspector de viação.
2 - A carreira de inspector de viação desenvolve-se pelas categorias de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, técnico-adjunto especialista e técnico-adjunto principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que corresponde a escala salarial prevista para a carreira e categoria do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, constantes do anexo I ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 2.º Compete, genericamente, ao inspector de viação executar operações de selecção de condutores, inspeccionar veículos, seus equipamentos e acessórios, fiscalizar o ensino da condução automóvel e executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalho de apoio técnico.
Art. 3.º - 1 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspector de viação faz-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução e previamente aprovados em estágio, que integrará a frequência de um curso de formação específica, com a duração de um ano, organizado pela Direcção-Geral de Viação, cujo regulamento é aprovado nos termos dos n.os 8 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.
2 - Os estagiários são remunerados pelo índice 160, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública, regulando-se pelo regime previsto no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e, subsidiariamente, pelas normas do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
3 - O acesso na carreira e a progressão regem-se pelo disposto na lei geral para as categorias da carreira técnico-profissional de nível 4.
Art. 4.º - 1 - Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrarem providos nos lugares das carreiras de agente técnico de viação e de inspector-examinador transitam para a carreira de inspector de viação e para as categorias do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, de acordo com a tabela de equiparações constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
2 - A transição prevista no número anterior e a integração na nova estrutura salarial processam-se nos termos da lei geral e do disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, sem prejuízo do tempo de serviço prestado nas categorias extintas, para efeitos de progressão e promoção.
Art. 5.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação, aprovado pela Portaria 46/89, de 24 de Janeiro, é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Art. 6.º Aos efeitos remuneratórios do presente diploma aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 11 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
(ver documento original)
Mapa anexo a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)