de 13 de Outubro
O artigo 11.º do Decreto-Lei 475/72, de 25 de Novembro, determina que os subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) ao abrigo do artigo 115.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, e das disposições do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, beneficiem de melhorias iguais às que forem atribuídas às pensões de aposentação dos servidores do Estado.O mesmo se dispõe no artigo 15.º do Decreto-Lei 477/72, de 27 de Novembro, para a Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL), em relação aos subsídios previstos no artigo 83.º do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948, e no Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960.
Por outro lado, o artigo único do Decreto-Lei 333/77, de 10 de Agosto, determina que os subsídios de sobrevivência criados pelo Decreto-Lei 605/73, de 13 de Novembro, e de que são beneficiários os herdeiros dos subsidiados nos termos dos artigos 115.º e 83.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, e do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, beneficiem das mesmas melhorias que sejam atribuídas às pensões de sobrevivência instituídas pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março.
Considerando que o artigo 11.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, estabelece, nos seus n.os 1 e 2, melhorias, respectivamente, para as pensões de aposentação e de sobrevivência, criadas nos termos dos normativos acima citados, há que proceder à actualização dos subsídios vitalícios e de sobrevivência:
Nestes termos e ao abrigo das disposições legais atrás citadas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os subsídios vitalícios concedidos aos funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa e Administração dos Portos do Douro e Leixões, nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Junho de 1948, e do artigo 83.º do Decreto-Lei 36977, da mesma data, beneficiam dos aumentos concedidos às pensões de aposentação, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.
2.º De igual modo, são também extensivos aos subsídios vitalícios concedidos ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, idênticos benefícios, levando-se em conta, todavia, o aumento a conceder nas pensões de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações.
3.º Os subsídios de sobrevivência instituídos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 605/73, de 13 de Novembro, serão actualizados, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 204-A/79.
4.º Nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 204-A/79, as actualizações referidas nos números anteriores produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 1 de Outubro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.