de 28 de Março
O Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 3/89, de 28 de Janeiro, 28/90, de 11 de Setembro, 30/91, de 4 de Junho, e 7/2000, de 30 de Maio, estabelece as medidas nacionais relativas à gestão e conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional e define o regime de autorização e licenciamento da actividade das embarcações e utilização das artes de pesca. Neste âmbito, a regulamentação em vigor condiciona tal exercício à existência de autorização prévia, posse de livrete de actividade das embarcações e licenciamento anual da actividade.Tendo em vista a simplificação dos procedimentos administrativos, previu-se, no quadro do Programa SIMPLEX 2006, a eliminação da autorização prévia e do livrete de actividade das embarcações e a sua substituição por um documento único, a licença de pesca, que passará a incluir toda a informação necessária ao exercício da actividade da pesca.
Com o presente decreto regulamentar dá-se cumprimento à referida medida, revogando-se a necessidade de documentos de autorização prévia e livrete de actividade de embarcação, procedendo-se a pequenos ajustamentos nos trâmites do licenciamento e determinando-se que a definição da informação mínima que deve constar das licenças de pesca será objecto de portaria.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho
Os artigos 75.º e 77.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 3/89, de 28 de Janeiro, 28/90, de 11 de Setembro, 30/91, de 4 de Junho, e 7/2000, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 75.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - O requerimento para o primeiro licenciamento deve ser apresentado pelos titulares das autorizações referidas nos artigos 70.º e 72.º, à DGPA, por intermédio dos serviços centrais ou regionais ou das capitanias do porto de registo das embarcações, ou da área em que seja exercida a pesca sem auxílio de embarcações.
3 - Os pedidos de renovação das licenças devem ser apresentados às entidades referidas no número anterior até 31 de Agosto de cada ano, instruídos com a documentação prevista no despacho a que se refere o artigo 74.º-A.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
Artigo 77.º
[...]
1 - As licenças de pesca são tituladas por documento a emitir pela DGPA, cuja informação mínima é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 73.º, 74.º, n.º 4, e 80.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 3/89, de 28 de Janeiro, 28/90, de 11 de Setembro, 30/91, de 4 de Junho, e 7/2000, de 30 de Maio.2 - É revogada a Portaria 478/88, de 21 de Julho, alterada pela Portaria 699/89, de 16 de Agosto, que aprova os modelos de livrete de actividade das embarcações.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2007.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006 - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Carlos Manuel Costa Pina - João António da Costa Mira Gomes - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Rui Nobre Gonçalves.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 2 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.