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Aviso 1509/2003, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1509/2003 (2.ª série). - Concurso externo de ingresso com vista ao provimento de três lugares na categoria de auxiliar de acção médica. - 1 - Faz-se público que, por deliberações do conselho de administração da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa de 28 de Outubro e 21 de Novembro de 2002, se encontra aberto concurso externo de ingresso para provimento de três lugares de auxiliar de acção médica da carreira de auxiliar de acção médica do quadro de pessoal desta Maternidade, aprovado pela Portaria 296/97, de 6 de Maio.

2 - Legislação aplicável:

a) Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e legislação complementar;

b) Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

c) Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 30-B/98, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 413/99, de 15 de Outubro.

3 - Prazo para apresentação de candidaturas - o prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis contados a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

4 - Prazo de validade - o concurso é válido por um ano, a contar da data de publicação da lista de classificação final, e destina-se ao preenchimento das vagas ora postas a concurso, correspondentes às quotas atribuídas e daquelas que eventualmente venham a ser concedidas, por redistribuição, até ao número de vagas existentes no quadro de pessoal.

5 - Os lugares referidos foram descongelados pelo despacho conjunto 649/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 23 de Agosto de 2002, e atribuídos a esta instituição por despacho de 11 de Setembro de 2002 do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, comunicado a esta instituição por ofício da ARSLVT de 25 de Outubro de 2002.

6 - Foi consultada a Direcção-Geral da Administração Pública, tendo vindo a constatar-se, pelo ofício n.º 5505/DRRGP/DIV/2002, de 30 de Outubro, não existir pessoal na situação de disponibilidade ou inactividade com perfil adequado aos lugares postos a concurso.

7 - Conteúdo funcional - as funções descritas no n.º 1 do anexo II ao Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro.

8 - Local de trabalho - Maternidade do Dr. Alfredo da Costa, Rua de Viriato, 1069-085 Lisboa.

9 - Remuneração e outras regalias sociais - a remuneração é a que se encontra fixada nos anexos ao Decreto-Lei 413/99, de 15 de Outubro, e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

10 - Requisitos gerais - poderão candidatar-se todos os indivíduos, estejam ou não vinculados aos serviços e organismos da Administração Pública, e que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir a escolaridade obrigatória;

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;

f) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório.

11 - Formalização das candidaturas:

11.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao conselho de administração da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa e entregue na Secção de Pessoal desta Maternidade, durante as horas normais de expediente e até ao último dia do prazo fixado neste aviso, podendo ser enviado pelo correio, sob registo com aviso de recepção, o qual se considera apresentado dentro do prazo desde que expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 deste aviso.

11.2 - O requerimento deve ser redigido em papel de formato A4, conforme a seguir se indica:

Instruções para o preenchimento do requerimento

Deve escrever, sempre, no início de cada uma das linhas as palavras que antecedem as diversas situações.

Minuta do requerimento

Ao conselho de administração da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa:

Nome: ...

Filiação: ...

Naturalidade: ...

Estado civil: ...

Data de nascimento: ...

Nacionalidade: ...

Situação militar (quando for caso disso): ...

Habilitações literárias: ...

Portador do bilhete de identidade n.º ... , emitido por ..., em .../.../.., válido até .../.../...

Número fiscal de contribuinte: ...

Morador em ..., código postal: ...

Telefone: ...

Categoria que detém (quando for caso disso): ...

Estabelecimento ou serviço a que se encontra vinculado, bem como a natureza do vínculo (quando for caso disso): ...

requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao concurso externo de ingresso para auxiliar de acção médica, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de .../.../..., a p. ...

Declaro, sob compromisso de honra, que possuo situação regular relativamente a todos os requisitos gerais estabelecidos no artigo 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Anexo: ...

Pede deferimento.

... (data e assinatura).

11.3 - O requerimento deve ser acompanhado, sob pena de exclusão, de certificado comprovativo das habilitações literárias ou fotocópia do mesmo.

A escolaridade obrigatória é aferida nos seguintes termos:

Para indivíduos nascidos até 31 de Dezembro de 1966 - 4.ª classe (Decreto-Lei 45 810, de 10 de Junho de 1969);

Para indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967 - 6.º ano de escolaridade (Decreto-Lei 538/79, de 31 de Dezembro);

Para indivíduos nascidos a partir de 15 de Setembro de 1981 - 9.º ano de escolaridade (Lei 46/86, de 7 de Outubro).

O certificado entregue deve fazer prova de que o candidato concluiu o grau de ensino exigido por lei, de acordo com a sua idade, ou está na posse de habilitação superior, indicando a equivalência legal, no caso de se tratar de cursos tecnológicos, profissionais ou artísticos, aos quais a lei confere a referida equivalência.

Os certificados que apenas atestem a frequência de determinado grau de ensino ou que não indiquem a respectiva equivalência legal, porque inconclusivos quanto à posse da habilitação exigida, não serão aceites pelo júri, acarretando a exclusão do candidato.

11.4 - As falsas declarações apresentadas pelos candidatos são punidas nos termos da legislação aplicável e a apresentação ou entrega de documento falso implica a exclusão do candidato e a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos, de acordo com o artigo 47.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos gerais, revestindo a forma escrita;

b) Prova de conhecimentos específicos oral, revestindo a forma teórica.

12.1 - Prova de conhecimentos gerais (valorizada de 0 a 20 valores).

12.2 - Prova de conhecimentos específicos (valorizada de 0 a 20 valores).

12.3 - A prova de conhecimentos gerais visa avaliar, de um modo global, os conhecimentos a nível da escolaridade obrigatória, particularmente nas áreas de língua portuguesa e matemática, e ainda os conhecimentos resultantes da vivência do cidadão comum, nomeadamente nas áreas de saúde, higiene e meio ambiente (n.º 7 do despacho da Ministra da Saúde n.º 61/95, de 30 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1995).

12.4 - A prova de conhecimentos gerais, com uma duração que não exceda duas horas, abordará os seguintes temas:

Língua portuguesa;

Matemática;

Saúde;

Higiene;

Meio ambiente.

12.5 - A prova de conhecimentos específicos visa avaliar a preparação para o desempenho das tarefas inerentes ao conteúdo funcional do lugar posto a concurso, tal como consta do anexo II ao Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro (n.º 7 do despacho da Ministra da Saúde n.º 61/95, de 30 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1995).

12.6 - A prova de conhecimentos específicos, com uma duração que não exceda uma hora, versará sobre os seguintes temas:

Deontologia do serviço público - Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 64, de 17 de Março de 1993;

Regulamentação e estruturação da carreira de auxiliar de acção médica - Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 30-B/98, de 31 de Dezembro, e Decreto-Lei 413/99, de 15 de Outubro;

Direitos e deveres dos funcionários - Decretos-Leis n.os 24/84, de 16 de Janeiro, 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, Leis 116/97, de 4 de Novembro e 4/84, de 5 de Abril, republicada no anexo à Lei 142/99, de 31 de Agosto.

A documentação necessária à preparação dos temas a seguir enumerados será fornecida aos candidatos que o solicitem, após divulgação da relação de candidatos admitidos:

Carta dos direitos e deveres dos doentes - editada pela Direcção-Geral da Saúde;

Técnicas de higiene e limpeza;

Riscos em meio hospitalar;

A comunicação com os doentes e familiares;

Trabalho em equipa;

Sigilo profissional.

13 - As provas de conhecimentos são eliminatórias de per si, sendo excluídos os candidatos que em cada uma das provas obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

14 - A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética simples das classificações obtidas na prova de conhecimentos gerais e na prova de conhecimentos específicos.

15 - A comunicação aos candidatos do local, da data e da hora para prestação das provas de conhecimentos será efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos do artigo 33.º e do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

17 - Igualdade entre homens e mulheres - em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

18 - Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, será reservado um lugar para candidatos com deficiência, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, desde que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

19 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Leonel Inocêncio Sequeira Rodrigues, administrador-delegado da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.

Vogais efectivos:

1.º Ana Paula Oliveira César Rodrigues Martins Pereira, chefe de divisão do quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.

2.º Isabel Maria dos Santos Morais Garrido, chefe de secção do quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.

Vogais suplentes:

1.º Maria Edite Tomé Rodrigues, chefe de repartição do quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.

2.º Cristina Maria Saraiva Félix, assistente administrativa principal do quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.

19.1 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

21 de Janeiro de 2003. - O Administrador-Delegado, Leonel Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2088384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-09 - Decreto-Lei 45810 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Amplia o período de escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 538/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Assegura um efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Lei 4/84 - Assembleia da República

    Disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-21 - Decreto-Lei 231/92 - Ministério da Saúde

    Reformula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto Regulamentar 30-B/98 - Ministério da Saúde

    Altera as escalas salariais das carreiras do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, previstas no Decreto-Lei nº 231/92 de 21 de Outubro e constantes do anexo nº 4 do Decreto-Lei nº 353-A/89 de 16 de Outubro. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 142/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 413/99 - Ministério da Saúde

    Reestrutura as carreiras do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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