Aviso 772/2003 (2.ª série) - AP. - Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena:
Faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, na reunião ordinária de 2 de Dezembro de 2002, e deliberação da Assembleia Municipal de 27 de Dezembro de 2002, e em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado o Regulamento Municipal sobre o Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.
O referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
3 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.
Regulamento Municipal sobre o Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.
Preâmbulo
O Decreto-Lei 48/96 e as Portarias e 153/96, 154/96, vieram reformular os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais previstos na legislação anterior.
Nos termos do artigo 4.º daquele decreto-lei compete aos municípios através dos seus órgãos autárquicos, elaborar ou rever os regulamentos municipais relativos àqueles horários, com observância dos critérios fixados nos diplomas legais acima mencionados.
Embora o município se encontre já dotado de um regulamento sobre aquela matéria, a sua desactualização é flagrante face aos novos limites agora consagrados para a abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais, razão por que se considera aconselhável a elaboração de uma nova regulamentação, em vez de se procederá mera revisão da actual.
Com o presente Regulamento pretende-se, deste modo, dar cumprimento a este objectivo, em conformidade com o citado artigo 4.º, bem como ao disposto no artigo 115.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do já referido decreto-lei e no uso da competência prevista no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Ribeira de Pena deliberou o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que se refere o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.
Artigo 2.º
Salvaguarda dos direitos dos trabalhadores
As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições estabelecidas na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos, descanso semanal e remunerações devidas aos trabalhadores.
Artigo 3.º
Período de tolerância no horário de funcionamento
Fora do respectivo período de funcionamento, é expressamente proibida a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas aos mesmos, salvo a tolerância de quinze minutos quando eventualmente haja clientes para atender.
Artigo 4.º
Alargamento dos horários de funcionamento
1 - A Câmara Municipal poderá, mediante deliberação, alargar os limites fixados nas disposições anteriores, à excepção dos horários previstos no artigo 12.º, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado desde que observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Os estabelecimentos situem-se em locais em que os interesses de actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;
b) O alargamento não afecte a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
c) Não desrespeite o mesmo alargamento as características sócio culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
2 - A Câmara Municipal deve ter em conta, para efeitos do disposto no número anterior, os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turística e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.
Artigo 5.º
Restrições ao horário de funcionamento
1 - A Câmara Municipal poderá, mediante deliberação, restringir os limites do horário de funcionamento fixados neste Regulamento, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administradores desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou protecção da qualidade de vida dos cidadãos.
2 - No caso do número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade, os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.
Artigo 6.º
Audição das entidades
1 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no presente Regulamento envolve a audição prévia das seguintes entidades, quando existem na área do município ou esta esteja abrangida no seu âmbito de actuação:
a) Associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral;
b) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situe;
c) O Sindicato dos Trabalhadores do Comércio;
d) A Associação Comercial e Industrial de Vila Real e a Associação de Comércio, Indústria, Serviços e Agrícola do Alto Tâmega.
2 - A audição é escrita, sendo de 10 dias o prazo concedido às entidades referidas no n.º 1 para se pronunciarem, a contar da sua notificação, efectuada de acordo com o artigo 70.º do CPA.
3 - À contagem aplica-se o disposto no artigo 72.º do CPA.
Artigo 7.º
Mapa de horário
1 - O mapa de horário de funcionamento a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, consta de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento.
2 - Do horário a praticar por cada estabelecimento serão enviados, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste Regulamento ou o início da respectiva actividade, dois exemplares à Câmara Municipal, a qual, após proceder à sua confirmação, procederá, no prazo de cinco dias, à devolução de um dos exemplares, devidamente autenticado com selo branco, para afixação no estabelecimento.
CAPÍTULO II
Período de funcionamento
Artigo 8.º
Classificação dos estabelecimentos por grupos
Para efeitos de afixação dos respectivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos mencionados no artigo 1.º deste Regulamento classificam-se em quatro grupos de acordo com o artigo seguinte.
Artigo 9.º
Enumeração dos grupos de estabelecimentos
1 - São classificados no primeiro grupo os estabelecimentos seguintes:
a) Supermercados, minimercados, estabelecimentos de frutas e legumes e outras lojas especializadas em produtos alimentares;
b) Talhos, peixarias e charcutarias;
c) Drogarias e perfumarias;
d) Lojas de vestuário e calçado;
e) Papelarias e livrarias;
f) Ourivesarias e relojoarias;
g) Lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário, decorações, antiguidades, utilidades e quinquilharias;
h) Lojas de artigos eléctricos, electrodomésticos e similares;
i) Stands de exposição e venda de automóveis;
j) Lavandarias e tinturarias;
k) Barbearias, salões de cabeleireiro e similares;
l) Clubes de vídeo e casas fotográficas;
m) Estabelecimentos de venda de produtos regionais, artesanato e similares;
n) Casas de bilhares e de jogos diversos, incluindo jogos lícitos de máquinas mecânicas e electrónicas;
o) Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.
2 - São classificados no segundo grupo os estabelecimentos seguintes:
a) Cafés, casas de chá, pastelarias, leitarias, cervejarias, adegas, tabernas e similares;
b) Restaurantes, self-services, casas de pasto, bares, snack-bars e outros estabelecimentos similares;
c) Estabelecimentos de venda de pão, incluindo os designados por pão quente;
d) Floristas, tabacarias e quiosques;
e) Agências de viagens e alugueres de automóveis.
3 - São classificados no terceiro grupo os estabelecimentos seguintes:
a) Boîtes, discotecas, cabarés, nights-clubs e dancings;
b) Pubs, casas de fado e similares.
4 - São classificados no quarto grupo todos os restantes estabelecimentos comerciais existentes e não incluídos nos grupos anteriores e que não estejam sujeitos a legislação especial.
Artigo 10.º
Horário de funcionamento
1 - Todos os estabelecimentos pertencentes ao primeiro grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o horário de funcionamento compreendido entre os seguintes limites máximos:
De segunda-feira a domingo:
Abertura - 6 horas;
Encerramento - 24 horas.
2 - Os estabelecimentos comerciais pertencentes ao segundo grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento compreendido entre os seguintes limites máximos:
De segunda-feira a domingo:
Abertura - 6 horas;
Encerramento - 2 horas.
3 - Os estabelecimentos comerciais pertencentes ao terceiro grupo poderão escolher nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento compreendido entre os seguintes limites máximos:
De segunda-feira a quinta-feira:
Abertura - 18 horas;
Encerramento - 2 horas.
De sexta-feira a domingo, feriados e dias santos, incluindo as vésperas:
Abertura - 18 horas;
Encerramento - 4 horas.
4 - Os estabelecimentos comerciais pertencentes ao quarto grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento entre os limites máximos estabelecidos para o primeiro grupo.
5 - Os estabelecimentos de qualquer grupo poderão funcionar em horário contínuo.
Artigo 11.º
Estabelecimentos mistos
1 - Os estabelecimentos que, com comunicação interior, possuam secções para venda de produtos autónomos que, pela sua natureza, sejam classificados em grupos diferente daqueles, estão sujeitos ao horário correspondente ao grupo que no estabelecimento ocupe a maior parte da área de venda.
2 - Se não existir comunicação interior, qualquer das secções é considerada como um estabelecimento autónomo, sujeito ao horário de funcionamento correspondente ao grupo a que pertença.
Artigo 12.º
Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços pertencentes aos primeiro e quarto grupos localizados, denominados centros comerciais que não atinjam áreas de venda, continuam tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto Lei 83/95, de 24 de Abril, poderão escolher o seu horário de funcionamento entre os seguintes limites máximos:
De segunda-feira a domingo:
Abertura - 9 horas;
Encerramento - 24 horas.
Artigo 13.º
Lojas de conveniência
As lojas de conveniência, definidas pela Portaria 154/96, de 15 de Maio, podem escolher o seu horário de funcionamento em todos os dias da semana, entre as 6 horas e as 2 horas do dia seguinte.
Artigo 14.º
Grandes superfícies comerciais
As grandes superfícies comerciais, bem como os estabelecimentos situados nos centros comerciais que atinjam áreas de venda contínua, definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 25 de Abril, estão sujeitas ao horário de funcionamento fixado na Portaria 153/96, de 15 de Maio.
Artigo 15.º
Dias de épocas de festividade
Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares, com excepção dos que se encontram referidos nos n.os 6.º e 7.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, poderão estar abertos nesses dias para além dos limites máximos fixados neste Regulamento quanto ao seu encerramento, embora sem ultrapassar os limites previstos no artigo 1.º daquele diploma.
Artigo 16.º
Estabelecimentos com horário de funcionamento contínuo
Poderão funcionar em horário contínuo:
a) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;
b) As farmácias, devidamente escaladas, segundo legislação aplicável;
c) Os centros médicos e de enfermagem;
d) Os estabelecimentos de acolhimento de crianças e de idosos;
e) Os postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes, garagens e estações de serviço;
f) Os parques de estacionamento;
g) As agências funerárias;
h) Os estabelecimentos comerciais situados em estações e terminais rodoviários e em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.
Artigo 17.º
Mercados municipais
As lojas situadas no mercado municipal sem comunicação para o exterior estão sujeitas ao horário de funcionamento deste estabelecimento de abastecimento público.
CAPÍTULO III
Sanções e fiscalização
Artigo 18.º
Coimas
Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 50 euros a 250 euros, para pessoas singulares, e de 50 euros a 500 euros, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e às disposições para cuja violação não esteja prevista a coima especial;
b) De 150 euros a 450 euros para pessoas singulares, e de 450 euros para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio;
c) De 250 euros a 3750 euros para pessoas singulares, e de 2500 euros a 25 000 euros, para pessoas colectivas, o funcionamento fora dos horários estabelecidos ou para além do período de tolerância prevista no artigo 3.º
Artigo 19.º
Sanção acessória
As grandes superfícies comerciais contínuas que incorram na prática dos factos mencionados no n.º 3.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, podem ainda ser sujeitas à aplicação de sanção acessória de encerramento, por um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo 20.º
Competência para aplicações das coimas
A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os artigos anteriores, compete ao presidente da Câmara Municipal e ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe, para além das autoridades policiais, aos fiscais municipais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Legislação supletiva
Em tudo o quanto não estiver previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.
Artigo 23.º
Disposições revogatórias
O presente Regulamento revoga o anterior regulamento de horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação, nos termos legais.
(ver documento original)