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Despacho 1938/2003, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1938/2003 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências do conselho de administração no administrador-delegado. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, da Lei 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2002, de 26 de Fevereiro, do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade conferida pelo despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde n.º 21 428/2002, de 23 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 3 de Outubro de 2002, o conselho de administração delega, com a faculdade de subdelegar, e subdelega no administrador-delegado, Dr. Francisco Cunha Oliveira, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Delegações:

1.1 - Na área da gestão de recursos humanos:

1.1.1 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, fixar os horários específicos e adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

1.1.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados, nos termos das disposições legais em vigor;

1.1.3 - Justificar ou injustificar as faltas dadas ao abrigo dos artigos 66.º e 68.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, por motivo de casamento, maternidade ou paternidade, adopção, assistência a familiares doentes e o falecimento de familiares e as abrangidas pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante;

1.1.4 - Justificar ou injustificar as faltas dos funcionários e agentes dadas para tratamento ambulatório e por isolamento profiláctico e as que ocorram por motivos que não lhes sejam imputáveis;

1.1.5 - Justificar ou injustificar as faltas dadas por nascimento e para consultas pré-natais e amamentação, nos termos dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.6 - Autorizar as faltas para doação de sangue e justificar ou injustificar as faltas dadas para socorrismo, de acordo com a legislação aplicável;

1.1.7 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

1.1.8 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;

1.1.9 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico e requisitar médico à ADSE para esse fim;

1.1.10 - Mandar submeter os funcionários e agentes à junta médica, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.11 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.12 - Despachar as passagens automáticas do pessoal nomeado à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.13 - Conceder licenças sem vencimento de longa duração com duração mínima de 31 dias e máxima de 90 dias, a gozar seguida ou interpoladamente;

1.1.14 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso ao serviço, nos termos dos artigos 84.º e 87.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.15 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias;

1.1.16 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

1.1.17 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;

1.1.18 - Autorizar a passagem de certidões de documentos, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.1.19 - Homologar as classificações de serviço atribuídas nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;

1.1.20 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, bem como as que decorram fora do território nacional, sem prejuízo, neste caso, do disposto no n.º 4 do despacho 867/2002 (2.ª série), de 27 de Novembro de 2001, publicado no Diário de República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002;

1.1.21 - Autorizar a abertura, designar o júri, fixar o prazo de validade e praticar todos os actos subsequentes relativamente aos concursos abertos nos termos do disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

1.1.22 - Decidir os recursos interpostos pelos candidatos excluídos e homologar as listas de classificação final, nos termos, respectivamente, do n.º 1 do artigo 43.º e do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

1.1.23 - Autorizar a abertura de concursos, com excepção dos da carreira médica, e praticar todos os actos subsequentes e celebrar os respectivos contratos e nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro;

1.1.24 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos, incluindo os contratos de trabalho a termo certo previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e no Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, com observância das formalidades legalmente estabelecidas;

1.1.25 - Reconhecer o Estatuto do Trabalhador-Estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

1.1.26 - Exercer a competência em matéria disciplinar contida nas alíneas b), c) e d) do artigo 11.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

1.1.27 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito, nos termos da lei;

1.1.28 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço.

1.2 - Na área da gestão orçamental e realização de despesas:

1.2.1 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

1.2.2 - Autorizar deslocações em serviço no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.2.3 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência do membro do Governo;

1.2.4 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento, nos termos legais, e autorizar a respectiva actualização, sempre que resultar de imposição legal;

1.2.5 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas até aos limites legais.

2 - Subdelegações:

2.1 - Na área da gestão de recursos humanos:

2.1.1 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

3 - Esta deliberação produz efeitos desde 20 de Junho de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo dirigente referido.

16 de Dezembro de 2002. - Pelo Conselho de Administração, o Administrador-Delegado, Francisco Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2087692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53/98 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93 de 15 de Janeiro, na parte relativa ao recrutamento de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-26 - Decreto-Lei 39/2002 - Ministério da Saúde

    Aprova nova forma de designação dos órgãos de direcção técnica dos estabelecimentos hospitalares e dos centros de saúde, altera a composição dos conselhos técnicos dos hospitais e flexibiliza a contratação de bens e serviços pelos hospitais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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