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Aviso 568/2003, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 568/2003 (2.ª série) - AP. - Engenheiro António Paulo Jacinto Eusébio, presidente da Câmara de São Brás de Alportel:

Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência de deliberação da Câmara Municipal de São Brás de Alportel datada de 27 de Novembro de 2002, está aberto a inquérito público pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, o projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos da Câmara Municipal de Sãp Brás de Alportel.

O processo pode ser consultado na secretaria da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, durante o horário normal de funcionamento.

Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos da Câmara Municipal de São Brás de Alportel

Nota justificativa

Dada a inexistência de regulamento adequado sobre resíduos sólidos urbanos no município, impõe-se a necessidade urgente de regulamentar esta matéria.

Este Regulamento pretende dotar o município de São Brás de Alportel de um instrumento que lhe permita aplicar o disposto na Lei 11/87, de 7 de Abril, que estabelece a Lei de Bases do Ambiente, a qual consagra o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produz e determina que os diversos tipos de resíduos devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem sejam causadores de prejuízos para o meio ambiente.

Com a entrada em vigor do presente Regulamento dar-se-á um contributo significativo para a política de gestão de resíduos sólidos no quadro da estratégia de protecção do ambiente e da qualidade de vida de todos os residentes no município de São Brás de Alportel.

Assim, elaborou-se a presente proposta de regulamento que teve aprovação da Câmara Municipal de São Brás de Alportel no dia 27 de Novembro de 2002.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

A presente proposta de Regulamento é elaborada ao abrigo das competências, previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferidas pela alínea l) do artigo 13.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 2.º

Entidades gestoras

1 - A valorização, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de São Brás de Alportel é da responsabilidade da ALGAR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., nos termos do Decreto-Lei 109/95, de 20 de Maio, e do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a ALGAR, S. A.

2 - Os resíduos urbanos e equiparados produzidos no concelho de São Brás de Alportel são entregues pelo município, no aterro explorado em regime de exclusividade pela mesma empresa referida no número anterior, nos termos do contrato de entrega e recepção celebrado entre o município de São Brás de Alportel e a referida empresa.

CAPÍTULO II

Tipo de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Definição geral

1 - Entende-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos na Portaria dos Ministérios da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos (CER), aprovado pela Portaria 818/97, de 5 de Setembro.

2 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 1 por produtor, de acordo com a alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 4.º

Resíduos sólidos urbanos (RSU's)

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se resíduos sólidos urbanos os constituídos por:

a) Resíduos domésticos - resíduos que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

b) Objectos domésticos volumosos fora de uso (monos ou monstros) - os objectos provenientes das habitações ou serviços que, pelo seu volume, forma, dimensões, ou outras características, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pela Câmara Municipal de São Brás de Alportel;

c) Resíduos verdes - resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins de habitações, cemitérios e áreas ajardinadas públicas, nomeadamente, aparas, ramos, relva e ervas;

d) Resíduos de limpeza pública - resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, incluindo sucatas, animais mortos e resíduos provenientes da limpeza e desobstrução de linhas de água desde que se situem dentro dos perímetros urbanos ou localidades;

e) Resíduos comerciais equiparados a RSU's - resíduos provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais, desde que, a produção diária não exceda 1100 l e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER;

f) Resíduos industriais equiparados a RSU's - resíduos provenientes de actividades acessórias das unidades industriais que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, desde que, a produção diária não exceda 1100 l por produtor e não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER;

g) Resíduos hospitalares equiparados a RSU's resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, cuja produção diária seja inferior a 1100 l por produtor e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER e que não tenham possibilidade de estar contaminados por quaisquer produtos radioactivos, físicos ou químicos, não constituindo risco para a saúde pública e para o ambiente;

h) Resíduos provenientes de instalações autárquicas - resíduos produzidos nas instalações das autarquias (incluindo cemitérios, mercados, refeitórios, etc.) e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER;

i) Dejectos de animais - resíduos provenientes de defecção de animais.

Artigo 5.º

Outro tipo de resíduos

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se outro tipo de resíduos sólidos os não definidos como industriais urbanos ou hospitalares, nomeadamente:

a) Resíduos de grandes produtores comerciais - resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos de actividades acessórias das unidades industriais - resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

c) Resíduos hospitalares não perigosos - resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Entulhos - resíduos sólidos constituídos por materiais inúteis resultantes de demolições, construções, tais como caliças, pedras, escombros, terras ou produtos similares resultantes de obras;

e) Objectos volumosos não domésticos (monos ou monstros) - objectos volumosos não provenientes das habitações, que, pela sua natureza, volume, forma, dimensões ou outras características não possam ser recolhidos pelos meios normais;

f) Resíduos provenientes das ETAR's - resíduos provenientes somente das gradagens nos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais;

g) Outros resíduos que, de acordo com a legislação, possam ser incluídos nesta categoria.

Artigo 6.º

Resíduos sólidos especiais

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como resíduos sólidos especiais os não incluídos nas categorias anteriormente definidas, nomeadamente:

a) Resíduos sólidos industriais - resíduos sólidos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

b) Resíduos hospitalares - resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;

c) Resíduos perigosos - resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos na lista de resíduos perigosos, que consta do anexo II do CER;

d) Outros resíduos que a legislação exclua expressamente das categorias referidas nos artigos 4.º e 5.º

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

Artigo 7.º

Definição de sistema

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança, inocuidade e economia, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos o sistema que opera com resíduos sólidos urbanos.

3 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, bem como o conjunto das operações de deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

Artigo 8.º

Componentes do sistema de resíduos sólidos urbanos

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba as componentes técnicas e as actividades complementares de gestão nomeadamente as abaixo indicadas:

a) Produção - conjunto de actividades geradoras de resíduos, nomeadamente habitações, instituições, comércio, indústrias e outras empresas, limpeza pública, espaços de lazer e vias de comunicação;

b) Remoção - o levantamento dos resíduos sólidos urbanos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública. Engloba ainda a recolha indiferenciada, selectiva, objectos domésticos volumosos fora de uso (monos ou monstros), cartão e verdes;

c) Deposição - consiste no acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos no equipamento de deposição apropriado determinado pela Câmara Municipal de São Brás de Alportel, afim de se proceder à sua recolha;

d) Deposição selectiva - consiste no acondicionamento das fracções passíveis de valorização dos resíduos sólidos urbanos no equipamento de deposição selectiva colocado nos locais para tal indicados, afim de se proceder à recolha selectiva;

e) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tenha resíduos na sua posse;

f) Utentes - pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem a entidade gestora se obriga a recolher os resíduos urbanos, e ou equiparados, por elas produzidos de forma permanente ou eventual;

g) Recolha - consiste na passagem dos resíduos sólidos urbanos do equipamento de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte apropriadas;

h) Recolha Selectiva - consiste na passagem das fracções valorizáveis de resíduos sólidos urbanos dos locais ou equipamentos de deposição selectiva para as viaturas de transporte.

i) Limpeza pública - compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais com a finalidade de libertar de sujidade as vias e outros espaços públicos, nomeadamente: limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura ou aspiração, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e a deservagem, como também a recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;

j) Transporte - consiste na deslocação dos resíduos sólidos urbanos, em viaturas apropriadas, desde o seu ponto de recolha até uma estação de transferência, ou outro destino de eliminação ou de valorização autorizado;

k) Armazenagem - consiste na deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos ou recicláveis antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

l) Estação de transferência - instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

m) Estação de triagem - instalação onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, por materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

n) Valorização - qualquer operação que permita o reaproveitamento dos resíduos e engloba a categoria da reciclagem e da valorização energética;

o) Tratamento - qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como para facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

p) Eliminação - qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos, identificados em Portaria do Ministério do Ambiente;

q) Actividades complementares:

1) As actividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infra-estruturas;

2) As actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização;

r) Aterros - instalações de eliminação utilizados para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

s) Reciclagem orgânica - entende-se por reciclagem orgânica todo o tratamento aeróbio (compostagem) ou anaeróbio (biometanização), realizado pela actividade de micro-organismos em condições controladas, das partes biodegradáveis dos resíduos orgânicos, com produção de resíduos orgânicos estabilizados (composto) ou de metano.

CAPÍTULO IV

Deposição e remoção de resíduos sólidos urbanos e recolha selectiva

Artigo 9.º

Deposição de resíduos sólidos urbanos

1 - O acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos nos equipamentos de deposição nos termos definidos no presente Regulamento é da responsabilidade:

a) Dos proprietários e administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b) Dos residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar e plurifamiliar;

c) Da administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Dos representantes legais de outras instituições, serviços, departamentos da administração central e local;

e) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os utentes.

2 - Todos os produtores de resíduos sólidos urbanos são responsáveis pelo seu acondicionamento em sacos de plástico devidamente atados, para que a deposição nos recipientes se faça com garantia de higiene, por forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública.

3 - É obrigatória a deposição dos resíduos no interior dos recipientes para tal destinados, devendo ser respeitado, o fim de cada um deles, deixando sempre fechada a respectiva tampa.

4 - Só é permitido depositar resíduos sólidos urbanos nos recipientes destinados para o efeito, excepto quando outra autorização expressa for concedida pela Câmara Municipal, caso a caso.

5 - Só é permitida a deposição de resíduos sólidos urbanos em horário definido pela Câmara Municipal de São Brás de Alportel, e que consta no anexo I do presente Regulamento.

6 - Os contentores consideram-se aptos a receber resíduos enquanto a respectiva tampa puder ser fechada.

7 - Na eventualidade dos contentores se encontrarem cheios, os resíduos domésticos deverão ser depositados no dia seguinte, sendo expressamente proibido deixar os resíduos fora dos contentores.

8 - Os produtores de RSU são obrigados a utilizar os equipamentos de deposição destinado a RSU's, instalados em locais definidos pela Câmara Municipal, não sendo permitida a sua deslocação.

9 - Nenhum utente poderá destruir ou danificar qualquer recipiente destinado à deposição de resíduos sólidos, sob pena de proceder ao pagamento integral do valor da sua substituição, acrescido de 30% para despesas de administração, independentemente da coima prevista no presente Regulamento.

10 - É proibido depositar, abandonar ou descarregar RSU em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Em qualquer terreno privado.

11 - Nenhum utente poderá impedir, por qualquer meio, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos.

12 - À Câmara Municipal de São Brás de Alportel não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela não realização da recolha dos resíduos depositados em desconformidade com o presente Regulamento.

Artigo 10.º

Localização de contentores e outros equipamentos

1 - Os utentes cuja actividade exija a instalação de novos locais de produção de resíduos sólidos urbanos, são obrigados a requerer, por escrito, aos serviços da Câmara Municipal, o fornecimento de equipamento de deposição, previamente ao início da sua actividade.

2 - Os contentores ou outros equipamentos de recolha de resíduos não podem ser deslocados dos locais onde foram colocados pelos serviços municipais, ou por sua indicação.

3 - Sempre que se verifique a colocação dos recipientes em propriedade privada, fica a cargo do produtor proceder à sua colocação na via pública para se efectuar a respectiva recolha em horário definido pelos serviços, e suportar eventualmente os custos daí decorrentes.

Artigo 11.º

Recipientes para deposição indiferenciada

1 - A deposição de resíduos sólidos urbanos, após acondicionamento em sacos de plástico fechados, é efectuada no equipamento, distribuído pela Câmara Municipal de São Brás de Alportel, que pode tomar as seguintes formas:

a) Contentores de utilização colectiva colocados na via pública de capacidade de 110 1 ou 800 1 para a recolha indiferenciada;

b) Outro equipamento destinado à deposição indiferenciada, a implementar, designadamente, sistemas enterrados.

2 - A deposição de resíduos sólidos produzidos na via pública, é efectuada nas papeleiras colocadas nas vias e outros espaços públicos.

3 - A deposição dos objectos domésticos volumosos fora de uso (monos ou monstros) é efectuada junto aos contentores ou noutros locais definidos pelos serviços municipais em dias previamente estabelecidos pela Câmara Municipal e que consta no anexo II do presente Regulamento.

4 - A deposição de aparas, ramos e folhas provenientes de jardins de habitações quando, pela sua quantidade não seja passível de acondicionamento em sacos de plástico, de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º, é efectuada junto dos contentores ou noutros locais definidos pelos serviços, nos dias previamente estabelecidos pela Câmara Municipal e que consta do anexo II do presente Regulamento.

5 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes para além dos contentores e outros recipientes normalizados aprovados pela Câmara, é considerado tara perdida e será removido conjuntamente com os resíduos sólidos urbanos.

Artigo 12.º

Deposição selectiva

1 - A deposição selectiva de materiais com vista à sua valorização, é efectuada utilizando os seguintes equipamentos municipais:

a) Vidrões colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar, destinados à deposição selectiva de garrafas, frascos ou outros recipientes de vidro;

b) Papelões colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar, destinados à deposição selectiva de papel usado ou cartão;

c) Embalões colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar, destinados à deposição selectiva de fracções valorizáveis de RSU tais como embalagens usadas de plástico;

d) Pilhómetros colocados na via pública, destinados à deposição selectiva de pilhas e acumuladores;

e) Ecopontos colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores de material a recuperar, destinados à deposição selectiva de fracções valorizáveis de RSU objecto de recuperação (vidro, papel e embalagens);

f) Outro equipamento destinado a deposição selectiva de outros materiais, existentes ou a implementar.

2 - Os produtores de resíduos são obrigados a utilizar o equipamento de deposição selectiva para deposição dos resíduos específicos a que se destinam.

3 - À Câmara Municipal de São Brás de Alportel não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela não realização da recolha dos resíduos depositados em desconformidade com o presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Higiene e limpeza pública

Artigo 13.º

Higiene e limpeza pública

1 - Compete à Câmara a definição dos locais apropriados e a colocação de papeleiras, não podendo estas ser destruídas, deslocadas ou removidas a não ser pelos competentes serviços municipais.

2 - É obrigação dos munícipes colocar nas papeleiras os pequenos resíduos produzidos na via pública.

3 - Não é permitida nestes recipientes a deposição de cigarros acesos ou de quaisquer outros resíduos que não sejam os indicados no número anterior.

4 - Quem proceder à exploração de estabelecimentos comerciais de restauração e ou bebidas, industriais e outros deve realizar a limpeza diária das áreas de influência destes, bem como das áreas objecto de licenciamento ou autorização para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

5 - O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espectáculos itinerantes.

6 - Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial ou industrial, uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

7 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos equipamentos de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas actividades nos termos do presente Regulamento.

8 - Não é permitido lavar veículos automóveis nas vias e outros locais públicos.

9 - É vedada a utilização das vias e outros espaços públicos para pinturas e reparação de veículos automóveis.

10 - Não é permitido lançar nas sarjetas, sumidouros ou na via pública quaisquer detritos (nomeadamente águas poluídas, tintas, óleos), ou objectos cortantes ou contundentes, designadamente vidros, latas ou matérias cortantes que possam constituir perigo para o trânsito ou peões na via pública.

11 - Não é permitida a afixação de cartazes, autocolantes ou de outros materiais de publicidade, bem como de quaisquer inscrições nos equipamentos de deposição de resíduos ou das suas fracções valorizáveis.

Artigo 14.º

Transporte de cargas na via pública

1 - O transporte de cargas na via pública, seja qual for o sistema utilizado, deverá fazer-se sem derrame de líquidos, ou libertação de terras, poeiras, papéis, palhas, desperdícios ou quaisquer outros detritos.

2 - É da responsabilidade do proprietário do veículo transportador o cumprimento do disposto no número anterior, cabendo-lhe proceder à remoção da via pública dos materiais provenientes de qualquer derrame, durante o transporte dos mesmos, na área deste município.

3 - As cargas e descargas deverão sempre ser feitas de modo a que não fique conspurcada a via pública, sendo da responsabilidade das entidades que recebem a carga, limpar cuidadosamente a via pública imediatamente após a conclusão dos trabalhos.

Artigo 15.º

Animais na via pública

1 - Compete aos proprietários ou acompanhantes de animais proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos.

2 - Não é permitido abandonar animais mortos nos locais públicos.

2.1 - Compete aos proprietários dos animais mortos a sua remoção da via pública e o respectivo enterramento em sua propriedade ou em local a indicar pela Câmara Municipal.

2.2 - Em caso de impossibilidade de cumprimento do estabelecido no número anterior poderá a Câmara Municipal, a solicitação do interessado, promover estes trabalhos mediante o pagamento da respectiva tarifa, anexo III do presente Regulamento.

3 - Não é permitido fornecer aos animais qualquer tipo de alimento, nas vias e outros espaços públicos, susceptível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivam em estado semi-doméstico no meio urbano.

Artigo 16.º

Remoção de resíduos sólidos urbanos

1 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal, através dos serviços competentes, proceder à remoção dos RSU a que se refere o artigo 4.º deste Regulamento devendo todos os utentes cumprir as normas previstas no artigo 9.º do presente Regulamento.

2 - À excepção da Câmara Municipal de São Brás de Alportel e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibida a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU nos locais públicos, nos termos do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro.

Artigo 17.º

Tipos de recolha

1 - A recolha indiferenciada de RSU é efectuada por circuitos estabelecidos pelos serviços camarários.

2 - A recolha selectiva de RSU está implementada em toda a área do concelho de São Brás de Alportel e é da responsabilidade da ALGAR, de acordo com o artigo 2.º deste Regulamento, proceder à sua valorização e tratamento.

3 - A recolha selectiva permite:

a) A eliminação de lixeiras e a deposição controlada de resíduos em aterros sanitários;

b) Melhor aproveitamento da estação de tratamento pela transformação dos resíduos sólidos orgânicos em composto de melhor qualidade;

c) A reciclagem para os resíduos não orgânicos com vista à sua valorização e aproveitamento;

d) Poupanças a nível de consumo de recursos;

e) Redução da poluição;

f) A todos os cidadãos uma participação activa na melhoria da qualidade do ambiente.

Artigo 18.º

Remoções especiais

1 - É proibida a deposição nas vias e outros espaços públicos de monstros e resíduos verdes definidos nos termos das alíneas b) e c) do artigo 4.º, à excepção dos locais e dias estipulados pela Câmara Municipal, obedecendo às normas do presente Regulamento.

2 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos que, embora apresentem características semelhantes a papel e cartão, atinjam uma produção diária superior a 1100 l.

3 - Os serviços camarários podem proceder, a requerimento dos interessados, a remoções especiais dos resíduos mencionados nos n.os 1 e n.º 2 deste artigo, mediante o pagamento de uma tarifa pré-estabelecida pela Câmara Municipal, constante do anexo IV do presente Regulamento.

4 - A remoção efectua-se em data e hora a indicar pelos serviços, devendo o objecto a remover ser colocado no local indicado com a antecedência máxima de 12 horas.

5 - Compete aos interessados acondicionar e transportar os seus resíduos para o local indicado pelos serviços.

Artigo 19.º

Recolha de resíduos sólidos especiais

1 - Os produtores de resíduos sólidos especiais, previstos no artigo 6.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação, podendo estes, excepcionalmente, acordar com a Câmara Municipal de São Brás de Alportel, a sua remoção, mediante o respectivo pagamento.

2 - Se os produtores, referidos no número anterior, acordarem com a Câmara Municipal a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos, constitui sua obrigação:

a) Entregar à Câmara Municipal a totalidade dos resíduos produzidos;

b) Cumprir o que a Câmara Municipal determinar, para efeitos de remoção dos resíduos e das suas fracções valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas por esta entidade, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.

3 - O pedido de remoção de resíduos deve conter:

a) A identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) O código de actividade económica;

c) O número de identificação fiscal;

d) A residência ou sede social;

e) O local de produção de resíduos;

f) A indicação da actividade de que resultam os resíduos;

g) A caracterização dos resíduos;

h) A quantidade estimada diária de resíduos produzidos.

CAPÍTULO VI

Produtores de outros resíduos

Artigo 20.º

Entulhos

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos, definidos nos termos da alínea d) do artigo 5.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação.

2 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos no município;

b) Qualquer terreno privado sem prévio consentimento do proprietário e licenciamento municipal.

3 - A Câmara Municipal fornece a todos os seus munícipes, a guia de transporte dos entulhos, ficando os encargos financeiros da sua correcta deposição a cargo dos produtores.

Artigo 21.º

Sucata

1 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis, em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios que, de algum modo, prejudiquem a higiene desses lugares.

2 - Os proprietários dos veículos a que se refere o número anterior devem proceder à sua remoção, ou, em caso de manifesta impossibilidade, solicitar a Câmara Municipal a sua inutilização, fazendo a entrega dos documentos relativos à viatura, nomeadamente o título de registo de propriedade e livrete, assim como de uma declaração em que prescinde de veículo a favor da Câmara Municipal.

3 - Quando, por iniciativa dos proprietários das viaturas abandonadas, não forem tratadas as medidas previstas no número anterior, a Câmara promoverá a sua remoção nos termos da postura municipal que rege esta matéria e em vigor.

4 - A deposição e acumulação de sucata deve ser feita nos termos do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

5 - O portador e o detentor de resíduos devem assegurar que cada transporte seja acompanhado das guias de acompanhamento de resíduos nos termos da Portaria 335/97, de 16 de Maio.

Artigo 22.º

Queimadas

1 - É permitido efectuar queimadas a céu aberto de resíduos de origem vegetal, provenientes de limpeza de jardins, matos e florestas, quando efectuadas em conformidade com o disposto na lei geral aplicável ao caso.

2 - Não é permitido efectuar queimadas de resíduos sólidos ou de sucata, a céu aberto.

CAPÍTULO VII

Tarifas

Artigo 23.º

Tarifas

1 - Pela utilização do sistema municipal de resíduos sólidos e para fazer face aos encargos (exceptuando a componente de limpeza pública), será cobrada uma tarifa de remoção e eliminação de resíduos sólidos, a todos os consumidores de água abrangidos pelo sistema, a qual será fixada por deliberação do órgão municipal competente, sendo calculada em função do valor dos consumos de água facturado.

2 - A tarifa de resíduos sólidos será fixada em função do consumo de água, e consta no anexo V do presente Regulamento.

3 - Para definição da estrutura tarifária, poderá a Câmara Municipal vir a fixar factores de correcção para os utilizadores comerciais e industriais, por forma a obter uma maior adequação entre a quantidade, qualidade ou natureza dos resíduos sólidos produzidos pelos diferentes tipos de utilizadores, após estudo fundamentado da situação.

4 - Quando circunstâncias particulares relevantes possam incidir sobre a equidade da tarifa e, em alternativa à aplicação da regra geral, pode a Câmara Municipal autorizar a celebração de um contrato especial com os utilizadores.

5 - A tarifa de resíduos sólidos será incluída na factura referente ao consumo de água e os prazos, forma e locais de pagamento são os estabelecidos naquela factura.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete às autoridades policiais, à fiscalização municipal, ao chefe dos serviços de higiene e limpeza e ao sector de ambiente, e outras autoridades a quem a lei geral confiar tal competência.

2 - Todo aquele que auxiliar ou encobrir, por qualquer forma, as infracções a este Regulamento, ou tentar impedir ou dificultar a aplicação das coimas, fica sujeito à mesma pena a aplicar ao infractor, se outra mais grave não tiver lugar. Se o mesmo for funcionário municipal a pena duplicará.

3 - Ao funcionário municipal que, por desleixo, favor ou incúria, deixe de participar a ocorrência quando tenha verificado qualquer transgressão ao presente Regulamento, será aplicada pena disciplinar, a que houver lugar, após instaurado o respectivo processo.

Artigo 25.º

Contra-ordenações

1 - Além da responsabilidade civil e ou criminal que ao caso couber, constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer violação ao disposto no presente Regulamento.

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

3 - Pelo pagamento de indemnizações por infracções a este Regulamento são solidariamente responsáveis, tendo em atenção o que se encontra disposto na lei geral, os cônjuges, os pais pelos filhos menores, o tutor pelo tutelado, o comitente pelo comissário.

Artigo 26.º

Incorrecta deposição de RSU's e deposição selectiva

Relativamente aos RSU's, as contra-ordenações constantes neste artigo, serão punidas com as seguintes coimas:

a) A utilização dos contentores destinados aos resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos pelas entidades incluídas no sistema municipal de remoção, em quantidades superiores às estabelecidas no artigo 4.º, é punível com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional;

b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º constitui contra-ordenação, punível com coima de metade a uma vez o salário mínimo nacional;

c) As violações do disposto no n.º 3 do artigo 9.º são puníveis de 15 euros a metade do salário mínimo nacional;

d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º é punível com coima de uma a duas vezes o salário mínimo nacional, devendo os recipientes serem removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

e) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 9.º é punível com coima de 10 euros a 50 euros;

f) A violação do disposto no n.º 8 do artigo 9.º e n.º 2 do artigo 10.º, é punível com coima de 25 a um salário mínimo nacional;

g) A violação do disposto do n.º 9 do artigo 9.º é punível com coima de uma a três vezes o salário mínimo nacional;

h) A violação do disposto do n.º 10 do artigo 9.º é punível com coima de 100 euros a 200 euros;

i) A violação do disposto no n.º 11 do artigo 9.º é punível com coima de 10 a 50 euros;

j) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º, conjugado com as disposições do artigo 18.º é punível com coima de metade a 5 vezes o salário mínimo nacional;

k) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º é punível com coima de 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 27.º

Higiene e limpeza de locais públicos

a) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.º é punível com coima de 50 euros a 500 euros;

b) A violação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º é punível com coima de 25 euros a metade do salário mínimo nacional;

c) A violação do disposto no n.º 8 do artigo 13.º é punível com coima de metade a três vezes o salário mínimo nacional;

d) A violação do disposto no n.º 9 do artigo 13.º é punível com coima de 100 euros a três vezes o salário mínimo nacional;

e) A violação do disposto no n.º 10 do artigo 13.º é punível com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional.

f) A violação do disposto no n.º 11 do artigo 13.º é punível com coima de 100 euros a duas vezes o salário mínimo nacional.

g) A violação do determinado em todas as disposições no artigo 14.º é punível com coima de 150 euros a 5000 euros.

h) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º é punível com coima de 25 euros a metade do salário mínimo nacional;

i) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º é punível com coima de 100 euros a três vezes o salário mínimo nacional.

j) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º é punível com coima de 50 euros a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 28.º

Deposição de resíduos sólidos especiais

1 - A deposição de resíduos sólidos especiais em recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos ou outro tipo de resíduos, constitui violação ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º e é punível com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional.

2 - Tratando-se de resíduos perigosos ou contaminados, os montantes mínimo e máximo da coima definida no número anterior elevam-se ao triplo.

Artigo 29.º

Deposição de entulhos e sucata

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 2 a 10 vezes o salário mínimo nacional, a violação do disposto nos artigos 20.º e 21.º deste Regulamento.

2 - Decorrido o prazo de quarenta e oito horas, após a notificação, sem que os responsáveis removam esses resíduos, há um agravamento de 50% no valor da coima e a Câmara Municipal pode proceder à respectiva remoção, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.

3 - Para além das coimas referidas nos números anteriores podem, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licença e alvarás.

4 - O notificado deverá comprovar o destino final dos resíduos por ele removidos.

5 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º é punível com coima de uma a três vezes o salário mínimo nacional.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 30.º

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima mensal garantida, nos termos da lei, a publicar anualmente.

Artigo 31.º

1 - Sempre que a contra-ordenação tenha sido praticada por uma pessoa colectiva, os limites mínimos das coimas previstas neste Regulamento elevar-se-ão ao dobro.

2 - Em caso de reincidência poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/95, de 14 de Setembro.

Artigo 32.º

É competente para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas constantes do presente Regulamento, a Câmara Municipal de São de Brás de Alportel.

A competência a que se refere o artigo anterior é delegável, em qualquer membro daquele órgão, nos termos legais.

Artigo 33.º

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e regulamentos municipais contrárias ao presente Regulamento.

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Horário de recolha de resíduos sólidos urbanos (RSU's)

Horário de verão - os RSU's só podem ser depositados das 22 às 00 horas;

Horário de inverno - os RSU's só podem ser depositados das 20 às 23 horas.

ANEXO II

Remoção de monos e verdes

1 - A recolha de verdes é efectuada pelos serviços camarários à quarta-feira.

2 - A recolha de monos ou monstros é efectuada:

a) À terça-feira na vila e na parte poente do concelho (Corotelo, Vilarinhos, Calçada, Gralheira, Poço dos Ferreiros e Alportel);

b) À sexta-feira na vila e na parte nascente do concelho (Almargens, Mealhas, Mesquita, Desbarato, Barracha e Peral).

ANEXO III

Tarifa para trabalhos de remoção e enterramento de animais, previsto no n.º 2.2 do artigo 15.º do presente Regulamento.

Canídeos - 10 euros.

Gatídeos - 8 euros.

Ovinos e caprinos - 15 euros.

Bovinos, asininos e equídeos - 30 euros.

ANEXO IV

Tarifário para remoções de resíduos definidas no artigo 18.º deste Regulamento

Operário/hora - 10 euros;

Viatura ou maquinaria/hora - 20 euros.

Às tarifas definidas acresce os custos de deposição dos resíduos em aterro sanitário.

ANEXO V

Tarifas de recolha de resíduos sólidos urbanos

1) Consumos domésticos:

Consumos de água até 5 m3 - 2 euros;

Consumos de água de 6 a 24 m3 - 3,5 euros;

Consumos de água de 25 m3 ou mais - 5 euros.

2) Consumos não domésticos (comércio, indústria, obras, etc.) - 10 euros.

4 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, António Paulo Jacinto Eusébio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2085875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 109/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS URBANOS DO ALGARVE, INTEGRADO PELOS MUNICÍPIOS DE ALBUFEIRA, ALCOUTIM, ALJEZUR, CASTRO MARIM, FARO, LAGOA, LAGOS, LOULÉ, MONCHIQUE, OLHÃO, PORTIMÃO, SAO BRÁS DE ALPORTEL, SILVES, TAVIRA, VILA DO BISPO E VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO. CONSTITUI A SOCIEDADE ALGAR - VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS, S.A., A QUAL E ADJUDICADO EM REGIME DE CONCESSAO O EXCLUSIVO DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA ACIMA MENCIONADO, NOS TERMOS DO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-17 - Decreto-Lei 213/95 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA OS MÉDICOS ORIUNDOS DE SERVIÇOS INTEGRADOS NAS EXTINTAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DE SAÚDE PELO DECRETO-LEI 254/82 DE 29 DE JULHO, OS QUAIS PASSAM A SER REMUNERADOS PELO ÍNDICE 165 DO CORPO ESPECIAL DE MÉDICOS DESDE QUE SE ENCONTREM NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO PRESENTE DIPLOMA. O MESMO E PREVISTO PARA OS MÉDICOS DA DIRECCAO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS, QUE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI 310/82, DE 3 DE AGOSTO, PERFACAM MAIS DE 20 ANOS DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-05 - Portaria 818/97 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Aprova a lista harmonizada, que abrange todos os resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos (CER) publicada em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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