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Aviso 10600/2002, de 24 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 600/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Albertino Teixeira da Mota e Silva, presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Celorico de Basto, que se anexa, e que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 19 de Novembro de 2002.

20 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Albertino Teixeira da Mota e Silva.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Celorico de Basto

Nota justificativa Dada a inexistência de regulamentação adequada sobre resíduos sólidos no município de Celorico de Basto, impõe-se a necessidade urgente de regulamentar esta matéria.

Este Regulamento pretende dotar o município de um instrumento que lhe permita aplicar o disposto na Lei 11/87, de 7 de Abril, que estabelece a Lei de Bases do Ambiente, definindo qual o destino a dar aos diversos tipos de resíduos e efluentes, e determinando a forma como os mesmos devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana, nem causem prejuízo para o ambiente.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, no Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, do Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado no Decreto-Lei 42/98, de 6 de Agosto, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, revista pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, elaborou-se o presente Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública, que, depois de submetido à apreciação, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi, sob proposta da Câmara Municipal, aprovado pela Assembleia Municipal de Celorico de Basto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento define o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos, assim como a limpeza e higiene pública no concelho de Celorico de Basto.

Artigo 2.º

Da competência

Compete à Câmara Municipal de Celorico de Basto, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município.

Artigo 3.º

Concessão ou delegação

Os serviços e actividades atribuídos pelo presente Regulamento, poderão ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, em termos e condições a fixar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Celorico de Basto.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 4.º

Definição genérica

Define-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer.

Artigo 5.º

Classificação

Para efeitos deste Regulamento, os resíduos sólidos produzidos na área do município de Celorico de Basto, são classificados em dois grupos:

1) Resíduos sólidos urbanos;

2) Resíduos sólidos especiais.

Artigo 6.º

Resíduos sólidos urbanos

Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguinte resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

b) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os produzidos por estabelecimentos comerciais, restauração, escritórios, serviços e similares que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

c) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

d) Resíduos sólidos industriais e equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultados de actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

e) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 100 l;

f) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pela Câmara Municipal de Celorico de Basto;

g) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

h) Dejectos de animais - os resíduos provenientes da defecação de animais na via pública.

Artigo 7.º

Resíduos sólidos especiais

São considerados resíduos sólidos especiais, identificados pela sigla RSE, e portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Residuais sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos sólidos indicados na alínea d) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;

e) Resíduos sólidos radioactivos - todos os resíduos sólidos contaminados por substâncias radioactivas;

f) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

g) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

h) Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

i) Entulhos - resíduos provenientes de construções constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;

j) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

k) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

l) Os que fazem parte dos efluentes líquidos, lamas, ou das emissões para a atmosfera (partículas), que se encontram sujeitas à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

m) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos;

n) Veículos automóveis e sucata que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Resíduos de embalagem

1 - Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais podem conter resíduos de embalagem, nos termos do Decreto-Lei 366-A/ 97, de 20 de Dezembro.

2 - Define-se embalagem como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produto ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

3 - Define-se resíduos de embalagem como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

CAPÍTULO III

Definição do sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 9.º

Definição do sistema

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 Setembro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

3 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparados.

Artigo 10.º

Componentes do SRSU

O sistema de resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla SRSU, engloba, no todo ou em parte, os seguintes componentes técnicos:

1) Produção;

2) Remoção (deposição, deposição selectiva, recolha, recolha selectiva, transporte);

3) Armazenagem;

4) Transferência;

5) Valorização;

6) Tratamento;

7) Eliminação.

Artigo 11.º

Produção e local de produção

1 - Define-se produção como o conjunto de actividades geradoras de RSU.

2 - Define-se local de produção como o local onde se geram RSU.

Artigo 12.º

Remoção

1 - Define-se remoção como o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública.

2 - Define-se deposição, recolha e transporte nos seguintes termos:

a) Deposição é o acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pela Câmara Municipal de Celorico de Basto, a fim de serem recolhidos;

b) Deposição selectiva é o acondicionamento das fracções dos RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;

c) Recolha é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

d) Recolha selectiva é a passagem das fracções dos RSU possíveis de valorização ou eliminações adequada ou depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

e) Transporte é qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos.

3 - A limpeza pública compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais com a finalidade de libertar de sujidades e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

Artigo 13.º

Armazenagem

Define-se armazenagem como a deposição de resíduos temporária, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 14.º

Transferência

1 - Define-se transferência como o transbordo dos RSU, recolhidos pelas viaturas de pequena ou média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, com ou sem compactação, efectuado em estações de transferências.

2 - Estação de transferência é uma instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 15.º

Valorização ou recuperação

Define-se valorização ou recuperação como quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em duas categorias:

a) Reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgãnica;

b) Valorização energética, que pode ser por incineração ou por biometanização ou aproveitamento do biogás.

Artigo 16.º

Tratamento

Define-se tratamento como qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 17.º

Eliminação

Define-se eliminação como qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos, identificada em portaria do Ministério do Ambiente.

CAPÍTULO IV

Sistemas de deposição de resíduos sólidos

Artigo 18.º

Novas urbanizações ou construções

1 - Define-se sistema de deposição de resíduos sólidos como o conjunto de infra-estruturas, de transporte e armazenagem de resíduos no local de produção.

2 - As normas técnicas sobre sistemas de deposição de resíduos sólidos, identificadas pela sigla NTDRS, encontram-se definidas no anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Projecto

1 - Os projectos de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios, devem possuir um dos sistemas de deposição, definidos no anexo I, salvo se, nos casos de ampliação, remodelação e reabilitação, tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico.

2 - Os projectos de operações de loteamento, e obras de urbanização devem prever sistema de deposição de RSU, sendo objecto de um estudo de integração paisagístico e constituindo um dos componentes do projecto e de arranjo do espaço exterior da urbanização.

Artigo 20.º

Transporte vertical

1 - É facultativa a instalação de sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos em edifícios de habitação unifamiliar ou plurifamiliar, de acordo com as NTDRS, constantes do anexo I.

2 - É proibida a instalação referida no número anterior nos edifícios - destinados a:

a) Estabelecimentos comerciais, independentemente da sua superfície;

b) Sector de serviços;

c) Edifícios mistos;

d) Estabelecimentos de ensino;

e) Estacionamento de veículos;

f) Hotéis ou estabelecimentos similares;

g) Unidades de uso industrial;

h) Unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação afins.

3 - O proprietário ou a administração do condomínio é responsável pelas condições de salubridade do sistema de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos.

4 - Quando os sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos não se encontrem nas devidas condições de salubridade, os serviços da Câmara Municipal, podem exigir o seu encerramento e respectiva selagem.

5 - Quando o projecto de arquitectura preveja a instalação do sistema referido no n.º 1 deste artigo, deve ser apresentado o respectivo projecto de especialidade, que deverá cumprir com as especificações constantes do anexo I.

6 - Quando sejam apresentados projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos diferentes dos especificados neste Regulamento, devem ser sujeitos a parecer dos respectivos serviços técnicos da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Remoção de resíduos sólidos urbanos

Artigo 21.º

Acondicionamento e deposição

1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquicidade, em sacos de plástico devidamente fechados, de forma a evitar o espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública e a manter os contentores limpos.

2 - Todos os produtores de RSU são responsáveis pelo bom acondicionamento destes.

3 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, sua limpeza, conservação e manutenção dos sistemas de deposição, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, restauração e bebidas, hotelaria, indústria e unidades de prestação de cuidados de saúde.

Artigo 22.º

Tipo de recipientes

1 - Para efeitos de deposição dos RSU são utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes:

a) Contentores normalizados com as capacidades de 800 l a 1100 l de capacidade colocados na via pública pela Câmara Municipal;

b) Outro equipamento de utilização colectiva, de capacidade variável, colocado nas vias ou outros espaços públicos;

c) Contentores normalizados e autorizados pela Câmara Municipal com capacidades de 110 l, 240 l, 360 l e 800 l a adquirir pelos utentes;

d) Vidrões, destinados à recolha de garrafas ou outros recipientes de vidro;

e) Outros equipamentos destinados a recolhas selectivas, nomeadamente os ecopontos.

2 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes para além dos normalizados e autorizados pela Câmara Municipal de Celorico de Basto, será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU.

Artigo 23.º

Propriedade dos contentores para resíduos sólidos urbanos

1 - Os contentores referidos no artigo anterior, à excepção dos indicados na alínea c) do n.º 1, são propriedade das Câmara Municipal de Celorico de Basto e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito.

2 - Não é permitido o uso e desvio para proveito pessoal dos contentores referidos no número anterior.

3 - Não é permitido a destruição e ou danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, de qualquer equipamento de recolha.

Artigo 24.º

Localização dos contentores

1 - Os residentes de novas habitações, ou de habitações já existentes poderão solicitar à Câmara Municipal de Celorico de Basto, por escrito, a colocação de contentores quando estes não existam na proximidade.

2 - Os recipientes previstos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento não podem ser removidos ou deslocados dos locais onde foram colocados pela Câmara Municipal de Celorico de Basto.

3 - É da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal a decisão sobre a localização dos contentores a colocar em áreas definidas para a deposição contentorizada.

4 - Não é permitido, por qualquer meio, impedir aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza o acesso aos recipientes nos espaços reservados a esse fim para deposição de resíduos sólidos.

Artigo 25.º

Espaços reservados a contentores

2 - Os projectos de construção de centros comerciais, supermercados e similares, no perímetro urbano do concelho, assim como os projectos de loteamentos deverão prever, obrigatoriamente, um espaço destinado à localização de contentores normalizados.

3 - Todos os projectos deverão representar na planta de síntese a colocação de equipamentos de deposição e de deposição selectiva de RSU, calculados de forma a satisfazer as necessidades dos projectos de construção referidos no número anterior em quantidade e tipologia a aprovar pela Câmara Municipal.

4 - É condição necessária para a vistoria ou para a emissão de licença ou autorização de utilização, a certificação pela Câmara Municipal de que o equipamento previsto anteriormente esteja instalado nos locais definidos e aprovados.

5 - A Câmara Municipal implementará espaços reservados a contentores, com acesso público, em zonas urbanas a definir.

6 - Quando possível, os locais para contentores normalizados deverão dispor de um ponto de água, um ponto de esgoto e um ponto de luz que permitam a sua conservação e higiene e serem de fácil acesso para efeitos de remoção.

Artigo 26.º

Deposição dos RSU

1 - É obrigatória a deposição dos resíduos sólidos no interior dos recipientes para tal destinados, deixando sempre fechada a respectiva tampa.

2 - Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.

3 - Não é permitida a colocação de resíduos sólidos urbanos nos recipientes de recolha nos dias em que a mesma não seja efectuada.

4 - Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto dos mesmos.

5 - Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos recipientes.

Artigo 27.º

Recolha porta a porta

1 - Nas zonas de recolha porta a porta, os RSU deverão ser obrigatoriamente acondicionados em sacos plásticos bem fechados, por forma a evitar o seu espalhamento na via ou outros espaços públicos.

2 - Os RSU só poderão ser depositados na rua nos dias e no horário estipulado para a respectiva recolha, sendo da responsabilidade da Câmara Municipal de Celorico Basto a divulgação da competente informação.

Artigo 28.º

Horário de deposição de resíduos sólidos urbanos

1 - Para efeitos de remoção de resíduos sólidos urbanos, ficam, estabelecidos os seguintes horários:

a) A deposição de resíduos sólidos nos contentores existentes, a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 22.º, deve efectuar-se em horário a aprovar pela Câmara Municipal, que deverá proceder à sua divulgação;

b) A deposição de garrafas ou frascos de vidro nos vidrões é permitida a qualquer hora do dia;

c) A deposição de outros materiais recicláveis a que se refere a alínea e) do artigo 22.º será permitida a qualquer hora do dia;

d) Os equipamentos para deposição de resíduos sólidos urbanos adquiridos pelos utentes deverão ser colocados junto à porta de serviço, nos dias em que se efectua a remoção, nos horários referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo;

e) Fora dos horários previstos no número anterior, os equipamentos referidos na alínea c) do artigo 22.º, devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.

2 - Quando, por falta de espaço, as instalações do produtor de resíduos sólidos domésticos não reúnam condições para a colocação do ou dos contentores no seu interior, em local acessível a todos os moradores, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação, solicitar autorização para manter o ou os contentores fora das instalações.

Artigo 29.º

Remoção municipal

1 - Os utentes do município de Celorico de Basto, abrangidos pela remoção de RSU definido pela Câmara Municipal, devem cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por esta entidade.

2 - À excepção da Câmara Municipal de Celorico de Basto e de outras entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU.

Artigo 30.º

Proibição de colocação - condições de recolha e transporte

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos monstros e resíduos verdes urbanos, definidos, respectivamente, nos termos das alíneas f) e g) do artigo 6.º, sem previamente o requerer à Câmara Municipal e obter a confirmação da remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado nos serviços desta Câmara Municipal, ou pelo telefone.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre o munícipe e os serviços.

4 - Compete aos munícipes o transporte e acondicionamento dos monstros e dos resíduos verdes urbanos para o local indicado pelos serviços, acessível a viatura que procede à remoção.

5 - Os ramos de árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento.

Artigo 31.º

Responsabilidade e deposição

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.

2 - Os dejectos de animais devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos de animais acondicionados nos termos do número anterior deve ser efectuada nos equipamentos de recolha de resíduos sólidos urbanos existentes na via pública.

CAPÍTULO VI

Produtores de resíduos sólidos especiais

Artigo 32.º

Produtores de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU definidos nos termos das alíneas a), c) e g) do artigo 7.º, são responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com empresas, a tal devidamente autorizadas, a realização dessas actividades.

Artigo 33.º

Promotores de obras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos, definidos nos termos da alínea i) do artigo 7.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação.

2 - Exceptuam-se do número anterior as obras de pequeno porte em habitações, cuja produção de entulho não exceda 1 m3 podendo os munícipes solicitar à Câmara Municipal de Celorico de Basto, a remoção do referido entulho, em data e hora a acordar com estes serviços.

3 - Para a deposição de entulhos são obrigatoriamente utilizados recipientes adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.

4 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar e o local de vazadouro.

5 - A emissão de alvará de licenciamento ficará condicionada a entrega do impresso referido no número anterior.

Artigo 34.º

Condições de recolha e transporte

1 - A deposição, recolha e transporte dos entulhos deve fazer-se de forma que não ponha em perigo a saúde humana, não cause prejuízo ao ambiente, nem à higiene e limpeza dos locais públicos.

2 - O transporte dos entulhos pode ser efectuado em viaturas de caixa aberta, desde que devidamente acondicionados e cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas de forma a evitar que os materiais se espalhem pelo ar ou pelo solo.

Artigo 35.º

Proibição de colocação de entulhos

1 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

2 - Não é permitido manter entulho resultante das escavações provenientes de abertura de valas, tanto em pavimento de calçada como de via pública.

3 - É obrigatório proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos.

Artigo 36.º

Veículos abandonados e sucata

1 - Nas ruas, praças, estradas municipais e demais lugares públicos, é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais.

2 - Os possuidores de pneus usados devem deles se desfazer nos termos da legislação aplicável.

3 - Os depósitos de sucata a instalar ou instalados na área do município de Celorico de Basto só serão permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas na lei para o efeito, sendo os proprietários de sucatas existentes e não licenciadas responsáveis por dar destino aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los dentro do prazo que lhes for concedido.

4 - Pode a Câmara Municipal de Celorico de Basto celebrar protocolos de colaboração com os proprietários de sucatas, para depósito e reaproveitamento desses resíduos, no sentido da valorização e reciclagem dos materiais aproveitáveis que façam parte dos RSU ou RSE recolhidos, como, por exemplo, objectos domésticos, veículos e metais.

Artigo 37.º

Responsabilidade das entidades produtoras

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 7.º e não contemplados nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 38.º

Taxas de resíduos sólidos urbanos

1 - A taxa de resíduos sólidos respeita às actividades relativas à recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, sendo devida pelo utilizador de cada fogo ou estabelecimento.

2 - Considera-se utilizador, para efeitos do presente Regulamento, todos os titulares de contratos de fornecimentos de água.

3 - A estrutura tarifária a praticar, por mês, será definida pela Câmara Municipal, e consta do Regulamento Municipal de Taxas.

Artigo 39.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos de taxa de resíduos sólidos:

a) As autarquias locais e suas associações;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, ou seja, as associações de solidariedade social, as pessoas colectivas de mera utilidade pública e as pessoas de utilidade pública administrativa.

2 - Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica - considerando-se como tal a posse de um rendimento bruto per capita inferior a metade do salário mínimo nacional - e com consumo de água igual ou inferior a 5 m3 gozam de direito à redução em 50% do valor da respectiva tarifa.

3 - As isenções são requeridas pelos interessados, provando que reúnem as condições respectivas, desde que, reconhecidas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Higiene e limpeza pública

Artigo 40.º

Limpeza e higiene dos logradouros e dos espaços similares das habitações

Nos pátios, saguões, quintais, serventias, logradouros, vedados ou não, das habitações utilizadas singular ou colectivamente, pelos moradores, é proibido:

a) Lançar ou deixar escorrer líquidos perigosos ou tóxicos, detritos e outras imundices;

b) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana ou tirem luminosidade dos candeeiros de iluminação pública.

Artigo 41.º

Proibições nos terrenos próximos das habitações

Nos terrenos ou áreas anexas ou próximas das habitações, é proibido, para defesa da qualidade de vida e do ambiente:

a) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros;

b) Manter escorrência de águas sujas ou de esgotos sem estarem devidamente canalizados;

c) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo as aves, sem estarem sempre limpas, com maus cheiros, com escorrência ou sem obedecerem às condições fixadas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e em outros regulamentos que estabeleçam regras para esta temática.

Artigo 42.º

Limpeza dos muros e valados

1 - Os terrenos confinantes com a via pública, em áreas urbanizáveis, sem edificações, devem ser vedados com rede, sendo da responsabilidade dos seus proprietários a sua limpeza.

2 - Os terrenos, muros e valados confinantes com a via ou outros espaços públicos devem manter-se sempre limpos e em bom estado de conservação, podendo a Câmara Municipal de Celorico de Basto impor a sua limpeza, sempre que tais situações constituam focos de insalubridade que possam colocar em causa a saúde pública, ouvida a Delegação de Saúde de Celorico de Basto.

Artigo 43.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas, devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para a ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos recipientes existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.

Artigo 44.º

Áreas confinantes com estaleiros

É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.

Artigo 45.º

Praias fluviais não concessionadas

A Câmara Municipal dotará as praias não concessionadas de recipientes de recolha de RSU, para facilitar a limpeza por parte dos utentes.

Artigo 46.º

Praias fluviais concessionadas

1 - A limpeza das praias concessionadas compete aos respectivos concessionários.

2 - Compete ainda aos concessionários a colocação de recipientes de recolha de RSU em local a acordar com a Câmara Municipal de Celorico de Basto.

Artigo 47.º

Proibições nas praias fluviais e suas envolventes

1 - É proibido deitar, lançar ou abandonar resíduos sólidos urbanos para o chão nas praias e esplanadas, ruas e jardins anexos.

2 - Na praia e na zona imediatamente envolvente não se deve verificar nenhuma das seguintes acções:

a) Circulação de veículos motorizados, para além dos expressamente autorizados;

b) Competições de automóveis ou de motociclos;

c) Descargas de entulhos;

d) Campismo não autorizado;

e) Extracção de inertes;

f) A presença de animais domésticos.

Artigo 48.º

Higiene e limpeza das vias e outros espaços públicos

1 - Nas vias e outros espaços públicos do concelho de Celorico de Basto não é permitido:

a) Fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, susceptível de atrair animais errantes;

b) Lavar viaturas nas vias e outros espaços públicos;

c) Pintar, reparar ou exercer mecânica de veículos nas vias e outros espaços públicos;

d) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Queimar resíduos sólidos ou sucata, a céu aberto;

f) Deixar derramar na via pública quaisquer matérias que sejam transportados em viaturas;

g) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação;

h) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles na via pública;

i) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, etc., que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos na via pública;

j) Não efectuar a limpeza dos resíduos provenientes da carga e descarga de veículos na via pública;

k) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos;

l) Despejar cargas de veículos total ou parcialmente na via pública com prejuízo para a limpeza urbana;

m) Cuspir, urinar, ou defecar na via pública;

n) Fazer estendal em espaço público de roupas, panos tapetes, peles de animais, sebes, raspas ou qualquer objecto;

o) Cozinhar, partir lenha, pedras ou outros objectos e materiais nas vias e outros espaços públicos;

p) Deixar permanecer na via ou outros espaços públicos por mais do que o tempo necessário carga e descarga e arrecadação caixotes e outros objectos ou materiais;

q) Acender qualquer fogueira nas vias e outros espaços públicos;

r) Outras acções de que resulte sujidade da via ou outros espaços públicos ou situações de insalubridade.

CAPÍTULO IX

Fiscalização, instrução e sanções

Artigo 49.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal, e restantes serviços responsáveis pelo licenciamento de obras particulares, e a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 50.º

Instruções dos processos e aplicação das coimas

A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto.

Artigo 51.º

Contra-ordenação

1 - De acordo com o estipulado no presente Regulamento constituem contra-ordenações:

a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada;

b) A deposição de resíduos sólidos nos equipamentos de utilização colectiva colocados nas vias e outros espaços públicos fora dos horários estabelecidos, ou em dia que não se efectue a recolha;

c) A colocação para remoção de equipamento de deposição de RSU fora dos locais e horários previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 24.º;

d) A colocação de resíduos sólidos fora dos contentores de RSU, e a deposição dos mesmos em qualquer outro recipiente para além dos normalizados e autorizados pela Câmara Municipal;

e) A presença de equipamentos de deposição de RSU nas vias e outros espaços públicos após a remoção e fora dos horários estabelecidos;

f) Lançar nos contentores, nas vias ou outros espaços públicos e em terreno privado sem prévio licenciamento do proprietário monstros, resíduos especiais verdes e resíduos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulho e resíduos tóxicos ou perigosos;

g) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva;

h) A falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos na alínea c) do artigo 19.º;

i) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores da Câmara Municipal;

j) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição que se encontrem na via pública;

k) A distribuição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, nos equipamentos de recolha;

l) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para a deposição de resíduos sólidos;

m) Despejar, lançar, depositar ou abandonar RSE em qualquer local público ou privado;

n) Despejar RSE nos equipamentos de deposição colocados pela Câmara Municipal de Celorico de Basto, e destinados aos RSU;

o) Não proceder a limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por animais nas vias e outros espaços públicos.

3 - As instalações construídas em desacordo com o artigo 18.º deste Regulamento ou com o disposto nas NTRS ficam sujeitas à coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional, para além de dar origem aos seguintes procedimentos:

a) Realização das obras necessárias e substituição de equipamentos de forma a tornar as instalações compatíveis com as NTRS;

b) Demolição e remoção do equipamento instalado quando, face às NTRS, não seja possível corrigir as deficiências encontradas;

c) Obrigação de executar, no prazo de 30 dias, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas.

4 - O facto de os sistemas de deposição não se encontrarem nas devidas condições de salubridade constitui contra-ordenação punida com coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º deste Regulamento.

5 - A instalação de sistema de deposição de transporte vertical de resíduos nos edifícios referidos no n.º 2 do artigo 19.º constitui contra-ordenação punida com coima de 2 a 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 52.º

Coimas

1 - As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas nas alíneas a), b), c), d), e), g), h), i), j), l), m), n) do artigo anterior, têm como limite mínimo e máximo, respectivamente, de 50 euros (10 000$) a 3750 euros (750 000$), no caso de pessoas singulares, e de 100 euros (20 000$) a 50 000 euros (10 000 000$), no caso de pessoas colectivas.

2 - As coimas aplicáveis às contra-ordenações, referidas nas alíneas f), k) e o) do artigo anterior têm como limite mínimo e máximo, respectivamente, de 100 euros (20 000$) a 5000 euros (1 000 000$), no caso de singulares, e de 250 euros (50 000$) a 50 000 euros (10 000 000$), no caso de pessoas colectivas.

Artigo 53.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

CAPÍTULO X

Sanções relativas à limpeza e higiene pública

Artigo 54.º

Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação qualquer violação ao disposto nos artigos 45.º a 53.º do presente Regulamento.

Artigo 55.º

Coimas

As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas no artigo anterior têm como limite mínimo e máximo, respectivamente, 10 000$ e 10 salários mínimos nacionais conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 56.º

Interrupção do funcionamento do sistema municipal de recolha

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal de recolha e transporte dos resíduos sólidos, por motivos programados e com carácter de urgência, a Câmara Municipal de Celorico de Basto avisará previamente os munícipes afectados com a interrupção.

Artigo 57.º

Omissões ao Regulamento

As dúvidas ou omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pala Câmara Municipal de Celorico de Basto, tendo em atenção outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 58.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições constantes de posturas e regulamentos municipais que se encontrem previstas pelo presente Regulamento.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2077835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 42/98 - Ministério das Finanças

    Concede incentivos fiscais para os exercícios de 1998, 1999 e 2000 para as micro e pequenas e médias empresas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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