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Despacho (extracto) 26536/2002, de 17 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 26 536/2002 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária e do artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego as seguintes competências:

1 - No director de finanças-adjunto Arnaldo José Pais Farinha:

1.1 - As respeitantes à gestão da área funcional da liquidação e cobrança;

1.2 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, quando as correcções, a favor do Estado, se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para audição prévia, no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária;

1.3 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do IRC, nos termos dos artigos 95.º e 96.º, quando as correcções, a favor do Estado, se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para audição prévia, no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º, todos da lei geral tributária;

1.4 - As respeitantes à gestão do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão;

1.5 - As previstas no artigo 91.º da lei geral tributária e no artigo 86.º do Código de Processo Tributário (CPT) relativas a todos os actos da competência da administração tributária no âmbito do procedimento de revisão da matéria colectável;

1.6 - A prevista no artigo 87.º, n.º 4, do CPT para a confirmação da legalidade do acordo ou da decisão das reclamações apresentadas nos termos do artigo 84.º do mesmo Código;

1.7 - A decisão prevista no n.º 6 do artigo 92.º da lei geral tributária, nos casos de falta de acordo entre os peritos no procedimento de revisão da matéria colectável;

1.8 - A revisão oficiosa dos actos tributários, de conformidade com o disposto no artigo 78.º da lei geral tributária;

1.9 - A elaboração dos documentos de correcção e declarações oficiosas resultantes dos actos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria colectável e de revisão oficiosa referidos nos n.os 1.2, 1.3, 1.7 e 1.8;

1.10 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;

1.11 - A autorização para revenda de dísticos do modelo n.º 4 a que se refere o n.º 9 do artigo 10.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente;

1.12 - A emissão de ordens de serviço para os processos de controlo fiscal referidos nos n.os 1.2, 1.3 e 6.15 do presente despacho, bem como em todos os casos em que esteja previamente determinado o rendimento omitido;

1.13 - Subdelego, ainda, a competência para a autorização do pagamento em prestações de IRS e IRC nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, e dentro dos limites anualmente estabelecidos;

1.14 - Subdelego, também, as competências constantes das alíneas a) a v) do n.º 7.5 da parte II do despacho 20 662/2002 (2.ª série), de 12 de Setembro, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 21 de Setembro de 2002;

1.15 - A classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviços dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.

2 - No director de finanças-adjunto, em regime de substituição, Acácio Manuel Melo Pinto:

2.1 - As respeitantes à gestão da área da inspecção tributária;

2.2 - A avaliação directa e indirecta da matéria colectável prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º da lei geral tributária, resultante de processos de acções inspectivas, nos termos e com os limites fixados nos números seguintes;

2.3 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, até ao limite de Euro 1 000 000 por cada exercício;

2.4 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 39.º do Código do IRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária, até ao limite fixado no número anterior;

2.5 - Proceder à fixação do conjunto de rendimentos líquidos em todos os casos previstos no n.º 2 do artigo 65.º do mesmo Código, até ao limite referido no número anterior;

2.6 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 54.º do Código do IRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária, até ao limite de Euro 2 000 000 por cada exercício;

2.7 - Fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária, bem como nos casos de avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da lei geral tributária, até ao limite de Euro 2 000 000 por cada exercício;

2.8 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária, até ao limite de Euro 1 000 000 por cada exercício;

2.9 - Fixação do IVA em falta nos termos do artigo 84.º do respectivo Código, bem como o imposto em falta nos restantes impostos, nos termos dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária;

2.10 - Fixar os prazos para audição prévia nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária e do regime complementar de inspecção tributária, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

2.11 - Proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço para a execução nas respectivas divisões;

2.12 - Sancionar todos os relatórios de acções inspectivas, bem como todas as informações concluídas nas respectivas divisões;

2.13 - A autorização para recolha dos documentos de correcção produzidos em consequência de acções inspectivas;

2.14 - A classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agen tes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.

3 - No director de finanças-adjunto, em regime de substituição, Mário Anselmo de Sá Barbosa Novo:

3.1 - As respeitantes à gestão da área funcional da justiça tributária;

3.2 - A coordenação da actividade dos representantes da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa;

3.3 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor do processo não exceda Euro 350 000 e sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal;

3.4 - A fixação do agravamento de colecta prevista no artigo 77.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário nos processos de reclamação graciosa referidos no número anterior;

3.5 - A aplicação de coimas prevista no n.º 1 do artigo 54.º do Regime Jurídico das Infracções não Aduaneiras e nos n.os 2 e 3 do artigo 205.º do Código de Processo Tributário, ou o arquivamento de processo de contra-ordenação, bem como nos termos do artigo 52.º, alínea b), e do n.º 3 do artigo 56.º do RGIT;

3.6 - A confirmação ou alteração das decisões proferidas pelo chefes de finanças no âmbito de procedimentos de apreensão previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;

3.7 - A apreciação prévia das impugnações judiciais prevista no artigo 112.º n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com os limites do n.º 3.3 do presente despacho, bem como todos os actos subsequentes até entrada em juízo;

3.8 - Fixar os prazos para a audição prévia nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

3.9 - A autorização para a recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa e impugnação judicial, bem como das revisões oficiosas previstas no n.º 3.10;

3.10 - A revisão oficiosa dos actos tributários de conformidade com o disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito da instrução de processos compreendidos na área da justiça tributária;

3.11 - A competência para selecção, promoção e acompanhamento de cobrança de dívidas referentes a devedores considerados estratégicos no âmbito da competência territorial desta Direcção de Finanças, bem como para determinar a realização de acções previstas no n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei 413/98, de 31 de Dezembro, e emitir os respectivos despachos;

3.12 - A classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.

4 - No director de finanças-adjunto José Manuel Martins:

4.1 - As respeitantes à gestão da área funcional do apoio administrativo, com excepção do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão;

4.2 - A prática dos actos previstos no artigo 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

4.3 - A classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio;

4.4 - Subdelego ainda as competências constantes das alíneas a) a c) e e) do n.º 4, nos termos do seu n.º 5 da parte III do despacho 20 662/2002 (2.ª série), de 12 de Setembro, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 21 de Setembro de 2002;

4.5 - Subdelego, também, a competência para a autorização de despesas, até ao montante de Euro 3990,38 e dentro dos limites das dotações orçamentais atribuídas aos respectivos serviços, nos termos do n.º 2 e da alínea c) do n.º 1 da parte III do despacho 20 662/2002 (2.ª série), de 12 de Setembro, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 21 de Setembro de 2002;

4.6 - Subdelego, do mesmo modo, as competências constantes da alínea w) da parte II do despacho 20 662/2002 (2.ª série), de 12 de Setembro, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 21 de Setembro de 2002.

5 - No director de finanças-adjunto, em regime de substituição, Manuel José Espanhol Gonçalves Cecílio:

5.1 - As respeitantes à gestão da área funcional do apoio técnico;

5.2 - A elaboração das propostas de plano regional de actividades e relatórios de actividades;

5.3 - O apoio de gestão a todas as áreas funcionais e serviços dependentes desta Direcção de Finanças;

5.4 - A gestão dos sistemas de informação da Direcção de Finanças;

5.5 - A concepção, planeamento e implementação de acções de combate à evasão e fraude fiscal, tanto nas vertentes de inspecção tributária como de cobrança coerciva e sancionamento de infracções, em articulação com as respectivas áreas funcionais;

5.6 - A concepção, planeamento e implementação de metodologias de reanálise e reavaliação de procedimentos, tendo em vista a sua simplificação, automatização e informatização;

5.7 - A concepção, planeamento e implementação de modelos de articulação entre áreas funcionais e serviços dependentes desta Direcção de Finanças;

5.8 - A competência para a emissão de parecer fundamentado no auto de averiguações prevista no artigo 45.º do RJIFNA, bem como a respectiva remessa ao Ministério Público competente;

5.9 - A competência, prevista no artigo 35.º do RGIT, para a aquisição da notícia do crime e instauração do inquérito, incluindo a respectiva comunicação ao Ministério Público;

5.10 - As competências para a realização dos actos de inquérito previstas nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;

5.11 - A competência para a emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, bem como para a consequente remessa ao Ministério Público do auto de inquérito;

5.12 - As competências previstas nos n.os 2.2 a 2.13 do presente despacho, relativamente aos processos de acção de inspecção tributária que forem programados para a Divisão de Processos Criminais Fiscais;

5.13 - As competências previstas nos n.os 1.7, 3.3, 3.4 e 3.7, sem limite de valor, e quando relativamente à matéria controvertida tenha sido instaurado processo de averiguações ou inquérito criminal;

5.14 - A classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.

6 - Nos chefes de finanças:

6.1 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário respeitantes aos imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação e camionagem, contribuição autárquica e impostos já abolidos;

6.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, imposto sobre o valor acrescentado, imposto do selo, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações, quando o valor do processo não exceda Euro 50 000 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal;

6.3 - A decisão dos processos de reclamação graciosa em caso de pagamentos por conta, nos termos do artigo 75.º e do n.º 4 do artigo 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

6.4 - A decisão dos processos de revisão dos actos tributários prevista no artigo 78.º da lei geral tributária, com as limitações referenciadas no n.º 6.2, e sempre que não esteja em causa a revisão da matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou notória, respeitantes a:

6.4.1 - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

6.4.2 - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, quando estiverem em causa anomalias respeitantes aos pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta;

6.5 - A revisão oficiosa das liquidações do IRS e do IRC, de conformidade com o disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, nos casos em que tenha havido erro de recolha das declarações de rendimentos;

6.6 - A fixação do agravamento de colecta previsto no artigo 77.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos processos de reclamação graciosa referidos nos n.os 6.1, 6.2 e 6.3 do presente despacho;

6.7 - Fixar os prazos para a audição prévia nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

6.8 - A competência para a apreciação prévia das impugnações, nos termos do artigo 112.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos mesmos termos e com os mesmos limites referenciados nos n.os 6.1 a 6.3 do presente despacho;

6.9 - A autorização para a recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial cuja decisão seja de sua competência própria ou delegada;

6.10 - A apreciação e aceitação da justificação no sentido de não ser imputada aos sujeitos passivos a responsabilidade do extravio de declarações ou de meios de pagamento relativos ao IVA nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 229/95, de 11 de Setembro;

6.11 - A competência para a aplicação de coimas prevista no n.º 1 do artigo 54.º do RJIFNA e nos n.os 2 e 3 do artigo 205.º do Código de Processo Tributário, quando se trate de contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º e 40.º do RJIFNA, e em todos os processos em que o arguido solicite o pagamento voluntário da coima nos termos do artigo 211.º do CPT, bem como para o reconhecimento de todas as prescrições ou arquivamento do processo;

6.12 - A competência para a aplicação de coimas prevista no artigo 52.º, alínea b), nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do RGIT, quando se trate de contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 113.º, 114.º, 115.º, 118.º, 119.º, 120.º e 126.º do RGIT, bem como a competência para o reconhecimento da prescrição do procedimento contra-ordenacional, e ainda a competência para arquivamento dos processos nos termos do artigo 77.º do RGIT;

6.13 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, das coimas fixadas em processos de contra-ordenação;

6.14 - A decisão dos pedido de pagamentos em prestações em processo de execução fiscal nos termos da alínea b) do artigo 280.º do CPT e do n.º 2 do artigo 197.º do CPPT;

6.15 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, até ao limite de Euro 50 000 de imposto por cada exercício, nos casos de acções de controlo fiscal de carácter não inspectivo, cujas ordens de serviço sejam previamente abertas pela Direcção de Finanças, nomeadamente no âmbito da metodologia de "análise de listagens de reembolsos de IRS", de controlo de mais-valias em sede do IRS, bem como de controlo de benefícios fiscais, com o consequente processamento e recolha para liquidação dos documentos de correcção;

6.16 - Subdelego, ainda, a competência para autorizar a rectificação dos conhecimentos de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional, nos termos da alínea c) do n.º 7.5 da parte II do despacho 20 662/2002 (2.ª série), de 12 de Setembro, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 21 de Setembro de 2002;

6.17 - Subdelego, também, nos termos do n.º 2 e da alínea c) do n.º 1 da parte III do despacho 20 662/2002 (2.ª série), de 12 de Setembro, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 21 de Setembro de 2002, a competência para a autorização de despesas até ao limite máximo de Euro 1000, dentro dos limites do fundo de maneio que lhes for atribuído.

7 - Nos tesoureiros de finanças:

7.1 - Subdelego as competências que me foram conferidas pelo n.º 1.8 da parte II do despacho 20 662/2002 (2.ª série), de 12 de Setembro, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 21 de Setembro de 2002, para apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;

7.2 - Subdelego, ainda, nos termos do n.º 2 e da alínea c) do n.º 1 da parte III do despacho 20 662/2002 (2.ª série), de 12 de Setembro, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 21 de Setembro de 2002, a competência para a autorização de despesas até ao limite máximo de Euro 1000, dentro dos limites do fundo de maneio que lhes for atribuído.

8 - Nos licenciados Zélia dos Santos Velez Frazoa, Domingos Estêvão Mesquita Albardeiro Fanha, Francisco Clemente Aleixo Ramalho, Maria Alexandra Silva Figueiredo e Maria de Jesus Umbelina Santos Ferreira Oliveira, as competências de representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, nos termos do artigo 73.º, alínea d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

9 - Autorizo os directores de finanças-adjuntos a subdelegarem as competências que lhe são delegadas no presente despacho.

10 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o director de finanças-adjunto José Manuel Martins e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director de finanças-adjunto Arnaldo José Pais Farinha.

11 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação e subdelegação. Ficam, também, ratificados todos os actos praticados pelos chefes de divisão da área da inspecção tributária José da Silva Lopes Neto, Luís Ribeiro Barata, Acácio Manuel Melo Pinto, João de Jesus Ribeiro Lages e Alfredo Inácio Machado Ribeiro Realista, no âmbito das competências constantes dos n.os 2.2 a 2.13 do presente despacho, cuja competência lhes é também delegada até à data de publicação deste despacho.

10 de Outubro de 2002. - O Director de Finanças da 1.ª de Lisboa, José Maria Fernandes Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2076167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 143/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 229/95 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGULAMENTAM COBRANCA E O PAGAMENTO DOS REEMBOLSOS DO IVA, COM AS DO CODIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 154/91 DE 23 DE ABRIL, E COM AS DO DEC 275-A/93 DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DA TESOURARIA DO ESTADO). A CITADA HARMONIZAÇÃO INCIDE NOMEADAMENTE SOBRE AS DECLARAÇÕES, RESPECTIVO PREENCHIMENTO, APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SUAS FORMAS A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (DSCIVA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 357/98 - Ministério das Finanças

    Extingue a Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, criando duas novas direcções distritais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 413/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, abreviadamente o regulamento da inspecção tributária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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