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Portaria 262/90, de 9 de Abril

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Sumário

Determina que a concessão da carta de caçador fique dependente de exame.

Texto do documento

Portaria 262/90
de 9 de Abril
O diploma legal que actualmente rege o processo para concessão da carta de caçador é a Portaria 816-C/87, de 30 de Setembro.

Atendendo, porém, à filosofia e objectivos do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, e ainda à experiência obtida desde o início do processo de exame para obtenção da carta de caçador, impõe-se a definição de uma nova forma processual da realização dos exames e a simplificação de alguns procedimentos administrativos.

Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 13.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, o seguinte:

1.º - 1 - A concessão da carta de caçador fica dependente da aprovação em exame.

2 - Poderão candidatar-se a exame e requerer a concessão da carta de caçador os indivíduos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Nunca terem sido titulares de carta de caçador;
b) A carta de caçador ter caducado por falta de renovação dentro dos prazos legalmente estabelecidos;

c) A carta de caçador ter caducado por o seu titular ter sido condenado por crime de caça.

3 - Consideram-se aprovados no exame os candidatos que obtenham a classificação mínima de 75% do valor total da prova.

2.º A matéria do exame versará sobre os seguintes temas:
Fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça e meios de segurança e, ainda, manejo de armas de fogo.

3.º Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a publicar anualmente, será definida a forma e regulamento do exame.

4.º - 1 - Em cada ano, haverá uma época normal de exames e duas épocas especiais.

2 - A época normal tem lugar no mês de Abril e compreende uma época complementar que decorre em Junho.

3 - As épocas especiais têm lugar nos meses de Agosto e de Dezembro.
5.º A época complementar referida no n.º 2 do número anterior destina-se:
a) Aos candidatos que tenham reprovado no exame da respectiva época normal, com classificação não inferior a 65% do valor total da prova, e requeiram o exame;

b) A candidatos que, tendo faltado ao exame da respectiva época normal, requeiram novo exame no prazo de 15 dias subsequente à data indicada na convocatória para a realização daquele.

6.º As épocas especiais são destinadas aos cidadãos não residentes em território nacional, sem prejuízo das restrições seguintes:

a) Os cidadãos não residentes em território nacional que tenham requerido exame na época normal ficam impedidos de se candidatarem nas épocas especiais do mesmo ano;

b) Os cidadãos não residentes em território nacional que tenham faltado numa das épocas especiais podem requerer, no prazo de 30 dias subsequente à data constante da convocatória de exame, a admissão à época normal ou à época especial imediatamente seguinte.

7.º Os candidatos não poderão usar da faculdade prevista na alínea b) dos n.os 5.º e 6.º deste diploma mais de uma vez por cada processo de inscrição.

8.º - 1 - Os exames da época normal e da respectiva época complementar serão realizados nas sedes de distrito ou nas localidades das sedes das circunscrições florestais da área de residência dos candidatos.

2 - Os exames das épocas especiais serão realizados em Lisboa.
9.º O exame para concessão da carta de caçador deve ser requerido ao director-geral das Florestas, em impresso próprio, a obter e a entregar directamente na Direcção-Geral das Florestas, em Lisboa, ou nos seus serviços locais e regionais e nas câmaras municipais, podendo ainda ser solicitado e enviado, depois de preenchido, pelo correio à sede da Direcção-Geral.

10.º O requerente deverá juntar ao requerimento formulado no impresso referido no número anterior uma fotocópia do bilhete de identidade, devendo a remessa ser feita por carta registada com aviso de recepção.

11.º - 1 - No acto de entrega do requerimento será paga a taxa de exame, no valor de 6250$00.

2 - Quando o requerente envie pelo correio os documentos mencionados no n.º 10.º, remeterá, também, um cheque ou vale-postal à ordem do tesoureiro da Direcção-Geral das Florestas, correspondente ao valor da taxa de exame, e, ainda, um envelope a si endereçado e selado para o envio do recibo comprovativo do pagamento.

12.º O pagamento da taxa de exame é devido em todos os actos de inscrição ou de requerimento de exames, salvo nos casos em que os requerentes usem das faculdades previstas na alínea b) dos n.os 5.º e 6.º deste diploma.

13.º - 1 - O prazo de inscrição para a época normal de exames decorrerá no período compreendido entre o dia 1 de Outubro e 31 de Janeiro imediatamente anterior à época a que respeita.

2 - O prazo de inscrição para a época especial de Agosto decorrerá no período compreendido entre o dia 1 de Abril e 15 de Maio e para a época especial de Dezembro entre o dia 1 de Agosto e 15 de Setembro.

3 - Para os processos de inscrição enviados pelo correio, incluindo os remetidos pelas câmaras municipais e pelos serviços regionais e locais da Direcção-Geral das Florestas, atender-se-á à data do carimbo dos CTT, não sendo considerados os expedidos fora dos prazos estabelecidos nos números anteriores.

14.º As provas de exames serão realizadas perante um júri composto por três elementos, sendo dois representantes da Direcção-Geral das Florestas e um representante das associações de caçadores indicado pelas respectivas federações regionais.

15.º Da deliberação do júri cabe recurso, com fundamento em ilegalidade, a interpor para o director-geral das Florestas, no prazo de 15 dias a contar da data do registo da comunição, respeitada a dilação de três dias.

16.º - 1 - Não terá direito à concessão da carta de caçador o examinando que, embora tenha ficado aprovado nas provas de exame, não preencha as condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto.

2 - Os candidatos abrangidos pelo disposto no número anterior não têm direito à devolução dos documentos ou valores que hajam entregue para a realização do exame ou para a concessão da carta de caçador.

17.º - 1 - O requerimento para a concessão da carta de caçador deverá ser apresentado, após aprovação, até 31 de Dezembro do ano em que o exame foi efectuado.

2 - Os candidatos aprovados na época especial de Dezembro poderão requerer a concessão da carta de caçador até 31 de Março do ano imediatamente a seguir.

3 - Findos os prazos referidos nos números anteriores, o exame fica sem efeito.

18.º - 1 - As épocas de exames para os cidadãos não residentes em território nacional a ocorrer durante os meses de Agosto e Dezembro de 1990 regem-se pelo Regulamento constante do despacho do director-geral das Florestas de 22 de Dezembro de 1987, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 12 de Janeiro de 1988.

2 - O prazo de inscrição para a época especial de Agosto de 1990 é alargado até 31 de Maio.

19.º É revogada a Portaria 816-C/87, de 30 de Setembro.
20.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 23 de Março de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Portaria 315/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE O REGULAMENTO E A FORMA DA PROVA TEÓRICA DO EXAME PARA CONCESSAO DE CARTA DE CAÇADOR.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-31 - Portaria 460/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE AS ÉPOCAS E LOCAIS DE EXAME E A REGULAMENTAÇÃO RELATIVAMENTE A CONCESSAO DE CARTA DE CACADOR.AS MATÉRIAS QUE NAO SE ENCONTRAM REGULADAS PELO PRESENTE DIPLOMA E APLICÁVEL, COM AS NECESSARIAS ADAPTAÇÕES, O DISPOSTO NAS PORTARIAS NUMEROS 262/90, DE 9 DE ABRIL, E 315/91, DE 10 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-08 - Portaria 390/93 - Ministério da Agricultura

    REGULA O EXAME DE OBTENÇÃO DA CARTA DE CAÇADOR, PREVISTA NO ARTIGO 12 DO DECRETO LEI 251/92, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO FOMENTO, EXPLORAÇÃO E CONSERVACAO DOS RECURSOS CINEGETICOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-30 - Portaria 258/94 - Ministério da Agricultura

    REGULAMENTA O EXAME PARA CONCESSAO DE CARTA DE CAÇADOR, DE ACORDO COM O PREVISTO NO NUMERO 3 DA PORTARIA 262/90, DE 9 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-30 - Portaria 253/95 - Ministério da Agricultura

    DEFINE A FORMA E REGULAMENTA O EXAME PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CAÇADOR, DE ACORDO COM O PREVISTO NO NUMERO 3 DA PORTARIA NUMERO 262/90, DE 9 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-24 - Portaria 131/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas relativas aos exames para obtenção de carta de caçador.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-04 - Portaria 626-B/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a época excepcional de exame para obtenção de carta de caçador para candidatos que não sabem ler e os locais onde se realizam os exames.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-14 - Portaria 106-A/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define a forma e o regulamento do exame para obtenção da carta de caçador, que consta de uma prova teórica e de uma prova prática.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-01 - Portaria 210/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define a forma e o regulamento de exame para a obtenção da carta de caçador.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-07 - Portaria 12/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece uma nova época excepcional de exame para obtenção da carta de caçador aos candidatos que declararam não saber ler, definindo a estrutura das provas bem como os locais da sua realização. Às matérias que não se encontrem reguladas por este diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nas Portarias nºs 262/90 de 9 de Abril e 210/98 de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-26 - Portaria 216/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define a forma e o conteúdo das provas de exame teórico e prático para a obtenção de carta de caçador.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-08 - Portaria 124/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define a forma e o regulamento do exame para obtenção de carta de caçador.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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