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Portaria 106-A/97, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Define a forma e o regulamento do exame para obtenção da carta de caçador, que consta de uma prova teórica e de uma prova prática.

Texto do documento

Portaria 106-A/97
de 14 de Fevereiro
Conforme dispõe o artigo 12.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, o exame para obtenção de carta de caçador é constituído por uma prova teórica e, no caso de carta de caçador com as especificações «com arma de fogo», «arqueiro-caçador» e «cetreiro», por uma prova prática.

A Portaria 262/90, de 9 de Abril, no seu n.º 3.º, prevê que sejam definidos anualmente por portaria a forma e o regulamento de exame.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A prova teórica do exame para obtenção de carta de caçador consta de um teste tipo americano, que contém 20 questões que, no seu todo, visam obrigatoriamente todas as matérias.

2.º - 1 - Cada questão contém um máximo de três e um mínimo de duas hipóteses de resposta, sendo apenas uma delas verdadeira.

2 - A hipótese verdadeira deve ser assinalada pelo candidato no local apropriado da folha de prova com uma cruz (sinal x), a tinta ou esferográfica de cor azul.

3 - São consideradas erradas as questões não respondidas e as respostas certas assinaladas em conjunto com as respostas erradas sobre a mesma questão.

4 - Uma resposta assinalada pode ser anulada uma única vez pelo candidato, envolvendo a primeira marcação com um círculo e marcando um novo sinal x, devendo rubricar ao lado da questão alterada.

3.º A duração da prova teórica é de trinta minutos.
4.º É considerado Apto na prova teórica o candidato que obtenha a classificação mínima de 75% do valor da prova.

5.º À prova prática têm acesso os candidatos considerados aptos na prova teórica e maiores de 18 anos ou que os perfaçam até ao dia 31 de Dezembro de 1997.

6.º A prova prática do exame para obtenção de carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» sucede imediatamente à prova teórica, tem uma duração de cinco minutos e incide nos seguintes temas, relacionados com as armas de fogo utilizadas na caça:

Reconhecimento das várias armas, nomeadamente a identificação dos diversos tipos e selecção da apropriada a um determinado processo de caça ou a determinado grupo de espécies cinegéticas;

Reconhecimento das várias munições, nomeadamente a identificação das apropriadas às armas apresentadas ou a determinados processos de caça ou a determinadas espécies cinegéticas;

Manejo e utilização das armas, nomeadamente abertura e fecho, carregamento e descarregamento;

Aplicação de regras de segurança, nomeadamente no que respeita ao porte de arma, à escolha da munição apropriada, à verificação de obstruções, ao carregamento e descarregamento, ao uso do sistema de segurança, ao manuseamento durante a utilização, bem como ao acondicionamento após a utilização.

7.º A execução incorrecta em cada uma das situações abaixo identificadas implica que sejam retiradas ao valor total da prova as seguintes percentagens:

a) No que respeita ao reconhecimento, manejo e utilização das armas de fogo e munições - 13%;

b) No que respeita à aplicação das regras de segurança - 26%.
8.º É considerado Apto na prova prática do exame para obtenção de carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» o candidato que obtenha a classificação mínima de 75% do valor da prova.

9.º A prova prática do exame para obtenção de carta de caçador com a especificação «arqueiro-caçador», atendendo às suas características próprias, decorre posteriormente e rege-se de acordo com o disposto nos números seguintes.

10.º O candidato deve apresentar-se à prova prática sendo portador de arco ou besta apropriados para o acto venatório e de um mínimo de seis projécteis, equipados com pontas para caça maior, devidamente acondicionados em aljava apropriada.

11.º A prova prática do exame para obtenção de carta de caçador com a especificação «arqueiro-caçador» incide sobre três áreas:

1) Resolução, por meio de teste escrito, de questões de ordem prática específicas de caça com arco ou com besta;

2) Normas de segurança a respeitar na utilização do arco ou da besta e respectivas flechas e virotões durante o acto venatório;

3) Prova de tiro com pontas para caça maior.
12.º Durante a prova prática do exame para obtenção de carta de caçador com a especificação «arqueiro-caçador» é observado o manuseamento do material pelo candidato, sendo-lhe atribuída no final a classificação de Apto ou Não apto quanto ao respeito das normas de segurança.

13.º Se o candidato pretender utilizar no acto venatório indistintamente o arco ou a besta, deverá executar a prova de tiro com ambas as armas.

14.º A prova de tiro consiste no disparo de um máximo de seis projécteis sobre três alvos colocados a distâncias não conhecidas previamente, até ao máximo de 30 m.

15.º Os candidatos que não satisfaçam a prova de tiro constante do n.º 11.º, n.º 3), podem requerer, no prazo de cinco dias, a repetição desta prova, sendo tal repetição efectuada em data a indicar, mas nunca antes de decorridos 30 dias sobre a data da realização da primeira prova prática.

16.º Considera-se Apto na prova prática do exame para obtenção de carta de caçador com a especificação «arqueiro-caçador» o candidato que satisfaça, conjuntamente, as seguintes condições:

1) Responda correctamente a um mínimo de quatro das cinco questões referidas no n.º 11.º, n.º 1);

2) Obtenha a classificação de Apto em conformidade com o disposto no n.º 12.º;
3) Coloque, no mínimo, um projéctil em cada uma das zonas de impacte assinaladas nos alvos, considerando-se impacte válido aquele que apresente pelo menos metade do diâmetro do tubo ou da haste da flecha ou virotão na zona de impacte.

17.º A prova prática do exame para obtenção de carta de caçador com a especificação «cetreiro», atendendo às suas características próprias, decorre posteriormente e incide nos seguintes temas:

Conhecimentos básicos da biologia das aves de rapina e sua importância nos ecossistemas;

Conhecimentos sobre técnicas de cetraria;
Aplicação de regras de ética de cetraria.
18.º É considerado Apto na prova prática do exame para obtenção de carta de caçador com a especificação «cetreiro» o candidato que obtenha a classificação mínima de 75% do valor da prova.

19.º Reprovam no exame para obtenção de carta de caçador:
a) Os candidatos considerados não aptos na prova teórica;
b) Os candidatos que, tendo tido acesso à prova prática, tenham sido considerados não aptos nesta prova.

20.º Os candidatos que sejam considerados não aptos na prova prática referida no n.º 6.º com classificação superior a 65% do seu valor podem candidatar-se à época complementar de exames no prazo dos 15 dias subsequentes à data da reprovação, com pagamento da taxa de exame.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 3 de Fevereiro de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-09 - Portaria 262/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que a concessão da carta de caçador fique dependente de exame.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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