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Portaria 12/99, de 7 de Janeiro

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Sumário

Estabelece uma nova época excepcional de exame para obtenção da carta de caçador aos candidatos que declararam não saber ler, definindo a estrutura das provas bem como os locais da sua realização. Às matérias que não se encontrem reguladas por este diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nas Portarias nºs 262/90 de 9 de Abril e 210/98 de 1 de Abril.

Texto do documento

Portaria 12/99
de 7 de Janeiro
Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, o exame para obtenção de carta de caçador é composto por uma prova teórica e, no caso de carta de caçador com arma de fogo, de arqueiro-caçador e de cetreiro, por uma prova prática.

A Portaria 626-B/96, de 4 de Novembro, estabeleceu uma época de exames, de carácter excepcional, destinada a todos os candidatos ao exame para concessão de carta de caçador que compareceram às provas realizadas desde 1992 e até à época especial de exames para não residentes de Agosto de 1996 e que tenham declarado ao júri de exame não saber ler.

Posteriormente à vigência da referida portaria inscreveram-se na Direcção-Geral das Florestas candidatos a exame para obtenção de carta de caçador, com as especificações sem e com arma de fogo, que declararam não saber ler, justificando-se assim estabelecer para estes candidatos uma nova época excepcional de exame.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A presente portaria aplica-se a todos os candidatos a exame para concessão de carta de caçador que declararam não saber ler, a partir da época especial para não residentes de Agosto de 1996 até à época especial de exames para não residentes de Dezembro de 1998.

2.º À determinação da aptidão do candidato e à estrutura das provas teórica e prática são aplicáveis as disposições da Portaria 210/98, de 1 de Abril, sendo adaptada a prova teórica escrita a uma prova oral, de acordo com as seguintes regras:

a) Cada pergunta que constitui a prova de exame e as hipóteses de resposta que lhe corresponderem devem ser formuladas oralmente pelo júri tantas vezes quantas as necessárias à sua compreensão por todos os candidatos, até ao limite de quatro vezes;

b) Entre a formulação de cada pergunta, o júri deve conceder aos candidatos um período de reflexão e resposta não inferior a trinta segundos.

3.º - 1 - Os exames têm lugar no mês de Janeiro de 1999 e decorrerão em Braga, Mirandela, Coimbra, Castelo Branco, Lisboa, Évora, Faro, Funchal e Ponta Delgada.

2 - Os candidatos inscritos que faltem ao exame ou que, tendo comparecido, sejam considerados não aptos na prova prática com classificação superior a 65% do seu valor podem requerer novo exame para uma época complementar, no prazo de 15 dias contado da data da realização da prova, mediante pagamento de taxa de exame nos casos de reprovação.

3 - A época complementar de exames referida no número anterior terá lugar em Março de 1999.

4.º Às matérias que não se encontrem reguladas pela presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas Portarias 262/90, de 9 de Abril e 210/98, de 1 de Abril.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 7 de Dezembro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-09 - Portaria 262/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que a concessão da carta de caçador fique dependente de exame.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-04 - Portaria 626-B/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a época excepcional de exame para obtenção de carta de caçador para candidatos que não sabem ler e os locais onde se realizam os exames.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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