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Portaria 216/99, de 26 de Março

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Sumário

Define a forma e o conteúdo das provas de exame teórico e prático para a obtenção de carta de caçador.

Texto do documento

Portaria 216/99

de 26 de Março

Conforme dispõe o Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, o exame para obtenção de carta de caçador é constituído por uma prova teórica e, no caso de carta de caçador com arma de fogo, arqueiro-caçador e cetreiro, por uma prova prática.

A Portaria 262/90, de 9 de Abril, no seu n.º 3.º, prevê que sejam definidos anualmente por portaria a forma e o regulamento de exame.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º

Normas

1 - São considerados aptos no exame para obtenção de carta de caçador com especificação «com arma de fogo», «arqueiro-caçador» e «cetreiro» os candidatos que simultaneamente tenham obtido a classificação de Apto na prova teórica e na prova prática.

2 - À prova prática de exame para obtenção de carta de caçador com as especificações «com arma de fogo» e «arqueiro-caçador» têm acesso os candidatos considerados aptos na prova teórica e maiores de 18 anos ou que os perfaçam até ao dia 31 de Dezembro de 1999.

3 - São dispensados da realização da prova teórica de exame os titulares de carta de caçador que pretendam obter uma nova especificação.

4 - Os candidatos na situação referida no número anterior devem indicar no requerimento de exame a especificação pretendida, o número de carta de caçador e proceder ao pagamento da taxa de exame.

2.º

Prova teórica

1 - A prova teórica do exame para obtenção de carta de caçador consta de um teste tipo americano, contendo 20 questões que visam as matérias constantes no Manual para Exame - Carta de Caçador, edições de 1997 e 1998 da Direcção-Geral das Florestas, e na legislação da caça.

2 - a) Cada questão contém três hipóteses de resposta, sendo apenas uma delas a correcta.

b) O candidato deve assinalar com uma cruz (sinal x), no local apropriado da folha de prova e a caneta ou esferográfica de cor azul, a hipótese que considera correcta.

c) São consideradas erradas as questões não respondidas e aquelas em que sejam assinaladas mais de uma hipótese de resposta.

d) Uma resposta assinalada pode ser anulada uma única vez, devendo o candidato envolver a primeira marcação com um círculo e marcar um novo sinal x, apondo ainda uma rubrica ao lado da resposta alterada.

3 - A duração da prova teórica é de 30 minutos.

4 - É considerado Apto na prova teórica o candidato que obtenha a classificação mínima de 75% do valor da prova, o que equivale a 15 respostas certas.

3.º

Prova prática de exame para obtenção de carta com a especificação

«com arma de fogo»

1 - A prova prática do exame para obtenção de carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» sucede imediatamente à prova teórica, tem uma duração de cerca de cinco minutos e incide nos seguintes temas, relacionados com as armas de fogo utilizadas na caça:

Reconhecimento das várias armas, nomeadamente a identificação dos diversos tipos e selecção da apropriada a um determinado grupo de espécies cinegéticas;

Reconhecimento das várias munições, nomeadamente a identificação das apropriadas às armas apresentadas ou a determinadas espécies cinegéticas;

Manejo e utilização das armas, nomeadamente a abertura e fecho, carregamento e descarregamento;

Aplicação de regras de segurança, nomeadamente no que respeita ao porte da arma, à escolha da munição apropriada, à verificação de obstruções, ao carregamento e descarregamento, ao uso do sistema de segurança, ao manuseamento durante a utilização, bem como ao acondicionamento após utilização.

2 - O apuramento dos resultados obedece aos seguintes critérios:

a) A cada execução incorrecta no que respeita ao reconhecimento, manejo e utilização das armas de fogo e munições subtrai-se 13% ao valor total da prova;

b) A cada execução incorrecta no que respeita à aplicação das regras de segurança subtrai-se 26% ao valor total da prova.

3 - É considerado Apto na prova prática do exame para obtenção de carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» o candidato que obtenha a classificação mínima de 75% do valor da prova.

4 - Os candidatos que na prova prática tenham obtido uma classificação superior a 65% do seu valor, mas que não sejam considerados aptos, podem candidatar-se à época complementar de exames no prazo dos 15 dias subsequentes à data da reprovação, com pagamento da taxa de exame.

4.º

Prova prática de exame para obtenção da carta de caçador com a

especificação «arqueiro-caçador»

1 - A prova prática do exame para obtenção de carta de caçador com a especificação «arqueiro-caçador», atendendo às suas características próprias, decorre em data posterior à da prova teórica e no distrito de Lisboa.

2 - O candidato deve apresentar-se à prova prática sendo portador de arco com potência superior a 35 libras ou besta com potência superior a 125 libras e de um mínimo de seis projécteis, equipados com pontas para caça maior, devidamente acondicionados em aljava apropriada.

3 - A prova prática do exame para obtenção de carta de caçador com a especificação «arqueiro-caçador» incide sobre três áreas:

a) Resolução, por meio de teste escrito, de cinco questões de ordem prática específicas de caça com arco ou com besta;

b) Normas de segurança a respeitar no manuseamento e utilização do arco ou da besta e das respectivas flechas e virotões durante o acto venatório;

c) Prova de tiro com pontas para caça maior.

4 - A prova de tiro consiste no disparo de um máximo de seis projécteis sobre três alvos colocados a distâncias não conhecidas previamente, até ao máximo de 30 m.

5 - Considera-se Apto na prova prática do exame para obtenção de carta de caçador com a especificação «arqueiro-caçador» o candidato que satisfaça, conjuntamente, as seguintes condições:

a) Responda correctamente a um mínimo de quatro das cinco questões referidas na alínea a) do n.º 3;

b) Não infrinja nenhuma regra de segurança aquando do manuseamento do material e no decorrer da prova de tiro;

c) Coloque, no mínimo, um projéctil em cada uma das zonas de impacte assinaladas nos alvos, considerando-se impacte válido aquele que apresente pelo menos metade do diâmetro do tubo ou da haste da flecha ou virotão na zona de impacte.

6 - Os candidatos que não satisfaçam a prova de tiro constante na alínea c) do n.º 3 podem requerer, no prazo de cinco dias, a repetição desta prova, com pagamento de taxa de exame.

7 - A repetição a que se refere o número anterior é efectuada em data a indicar, mas nunca antes de decorridos 30 dias sobre a data da realização da primeira prova prática, ficando os candidatos sujeitos também a avaliação sobre as regras de segurança referidas na alínea b) do n.º 5.

8 - Os candidatos não podem usar da faculdade de repetição da prova a que se refere o n.º 6, mais de uma vez por cada época normal de exame.

5.º

Prova prática de exame para obtenção da carta de caçador com a

especificação «cetreiro»

1 - A prova prática do exame para obtenção de carta de caçador com a especificação «cetreiro», atendendo às suas características próprias, decorre em data posterior à da prova teórica e no distrito de Lisboa.

2 - A prova prática do exame para obtenção de carta de caçador com a especificação «cetreiro» incide sobre três áreas:

a) Resolução, por meio de teste escrito, de 10 questões de ordem prática e de ética específicas de caça com aves de presa;

b) Identificação de utensílios de cetraria;

c) Aplicação de utensílios de cetraria.

3 - Considera-se Apto na prova prática do exame para obtenção de carta de caçador com a especificação «cetreiro» o candidato que satisfaça, conjuntamente, as seguintes condições:

a) Responda correctamente a um mínimo de 8 das 10 questões referidas na alínea a) do n.º 2;

b) Identifique quatro de cinco utensílios seleccionados pelo júri;

c) Aplique correctamente três utensílios seleccionados pelo júri.

4 - Os candidatos que errarem a aplicação de um utensílio podem requerer, no prazo de cinco dias, a repetição desta parte da prova, com pagamento de taxa de exame.

5 - A repetição a que se refere o número anterior é efectuada em data a indicar, mas nunca antes de decorridos 15 dias sobre a data da realização da primeira prova prática e não podendo os candidatos usar desta faculdade mais de uma vez por cada época normal de exame.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 15 de Março de 1999.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/26/plain-100972.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-09 - Portaria 262/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que a concessão da carta de caçador fique dependente de exame.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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