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Portaria 390/93, de 8 de Abril

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Sumário

REGULA O EXAME DE OBTENÇÃO DA CARTA DE CAÇADOR, PREVISTA NO ARTIGO 12 DO DECRETO LEI 251/92, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO FOMENTO, EXPLORAÇÃO E CONSERVACAO DOS RECURSOS CINEGETICOS.

Texto do documento

Portaria 390/93
de 8 de Abril
As disposições que foram introduzidas pelo Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, designadamente no que respeita ao seu artigo 12.º, que determina que o exame para a obtenção de carta de caçador seja composto por uma prova escrita e, no caso de carta de caçador com arma de fogo e de arqueiro-caçador, também por uma prova prática, implicam uma alteração à estrutura clássica das provas de exame.

A Portaria 262/90, de 9 de Abril, ainda em vigor, define os procedimentos administrativos, bem como a forma processual da realização dos exames para a obtenção de carta de caçador, e o seu n.º 3 prevê que a forma e o regulamento do exame deverão ser definidos por portaria.

Tendo em atenção a experiência já obtida desde 1986, data de início da realização dos primeiros exames para a obtenção de carta de caçador, e considerando o facto de a introdução da prova prática corresponder, por si só, a uma alteração bastante significativa, quer do ponto de vista dos candidatos, quer do das estruturas organizativas do processo;

Tendo ainda em atenção que o prazo de inscrição para a época normal e respectiva época complementar terminou a 31 de Janeiro passado, antes portanto da entrada em vigor do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, e que, segundo a legislação em vigor, só após aprovação em exame deverá o candidato apresentar o seu requerimento de concessão de carta de caçador, acompanhado de registo criminal e de atestado médico comprovativo de que pode exercer sem perigo a actividade venatória com arma de fogo, arco ou besta;

Considerando ainda e prioritariamente que para esta prova prática de exame a participação activa das organizações representativas dos caçadores assume importância determinante:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º A prova teórica constará de um teste tipo americano, que conterá 20 questões, que, no seu todo, visarão obrigatoriamente todas as matérias.

2.º - 1 - Cada questão conterá um máximo de três e um mínimo de duas hipóteses de resposta, sendo apenas uma delas verdadeira.

2 - A hipótese verdadeira deverá ser assinalada pelo candidato no local apropriado da folha de prova com uma cruz (sinal x), a tinta ou a esferográfica de cor azul.

3 - Serão consideradas erradas as questões não respondidas e as respostas certas assinaladas em conjunto com as respostas erradas sobre a mesma questão.

4 - Uma resposta assinalada poderá ser anulada uma única vez pelo candidato, envolvendo a primeira marcação com um círculo e marcando um novo sinal x, devendo rubricar à frente da questão alterada.

3.º A duração da prova teórica é de trinta minutos.
4.º Serão considerados aprovados os candidatos que respondam correctamente a pelo menos 15 das 20 questões.

5.º O acesso à prova prática será condicionado a indivíduos que sejam maiores de 18 anos ou que os perfaçam até ao dia 31 de Dezembro de 1993.

6.º O acesso à prova prática de exame depende da aprovação na prova teórica e obedece aos seguintes requisitos:

a) No caso de carta de caçador com a especificação «com arma de fogo», a prova prática sucede imediatamente à prova teórica;

b) No caso de carta de caçador com a especificação «arqueiro-caçador», atendendo às suas características próprias, as provas práticas decorrerão posteriormente e de acordo com regulamento a aprovar pela Direcção-Geral das Florestas;

7.º A prova prática para carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» terá uma duração de cinco minutos e incidirá nos seguintes temas:

Reconhecimento das várias armas de fogo e respectivas munições;
Manejo e utilização das diversas armas de fogo, incluindo a manutenção, carregamento e descarregamento, com análise simultânea do comportamento do candidato nestas situações.

8.º Reprovarão no exame para obtenção de carta de caçador os candidatos que reprovarem na prova prática.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 29 de Março de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-09 - Portaria 262/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que a concessão da carta de caçador fique dependente de exame.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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