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Portaria 258/94, de 30 de Abril

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Sumário

REGULAMENTA O EXAME PARA CONCESSAO DE CARTA DE CAÇADOR, DE ACORDO COM O PREVISTO NO NUMERO 3 DA PORTARIA 262/90, DE 9 DE ABRIL.

Texto do documento

Portaria 258/94
de 30 de Abril
Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, o exame para a obtenção de carta de caçador é composto por uma prova escrita e por uma prova prática, no caso de carta de caçador com as especificações de «com arma de fogo» e de «arqueiro-caçador».

A Portaria 262/90, de 9 de Abril, no seu n.º 3.º, prevê que a forma e o regulamento do exame deverão ser definidos por portaria.

Considerando ainda e prioritariamente que, para a prova prática de exame, a participação activa das organizações representativas dos caçadores assume importância determinante:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º A prova teórica constará de um teste tipo americano, que conterá 20 questões que, no seu todo, visarão obrigatoriamente todas as matérias.

2.º - 1 - Cada questão conterá um máximo de três e um mínimo de duas hipóteses de resposta, sendo apenas uma delas verdadeira.

2 - A hipótese verdadeira deverá ser assinalada pelo candidato no local apropriado da folha de prova com uma cruz (sinal x), a tinta ou esferográfica de cor azul.

3 - Serão consideradas erradas as questões não respondidas e as respostas certas assinaladas em conjunto com as respostas erradas sobre a mesma questão.

4 - Uma resposta assinalada poderá ser anulada uma única vez pelo candidato, envolvendo a primeira marcação com um círculo e marcando um novo sinal x, devendo rubricar à frente da questão alterada.

3.º A duração da prova teórica é de trinta minutos.
4.º Serão considerados aprovados os candidatos que respondam correctamente a pelo menos 15 das 20 questões.

5.º O acesso à prova prática será condicionado a indivíduos que sejam maiores de 18 anos ou que os perfaçam até ao dia 31 de Dezembro de 1994.

6.º O acesso à prova prática de exame depende da aprovação na prova teórica e obedece aos requisitos constantes dos números seguintes.

7.º A prova prática para carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» sucede imediatamente à prova teórica, terá uma duração de cinco minutos e incidirá nos seguintes temas, relacionados com as armas de fogo utilizadas na caça:

Reconhecimento das várias armas, nomeadamente identificação dos diversos tipos de armas e selecção da apropriada a um determinado processo de caça ou a determinado grupo de espécies cinegéticas;

Reconhecimento das várias munições, nomeadamente a identificação das munições apropriadas às armas apresentadas ou a determinados processos de caça ou a determinadas espécies cinegéticas;

Manejo e utilização das armas, nomeadamente a abertura e fecho, carregamento e descarregamento;

Aplicação de regras de segurança, nomeadamente no que respeita ao porte da arma, à escolha da munição apropriada, à verificação de obstruções, ao carregamento e descarregamento das armas, manuseando durante a utilização, bem como ao acondicionamento após utilização.

8.º Serão considerados não aptos na prova prática os candidatos que errem em duas das situações relativas ao reconhecimento, manejo e utilização das armas de fogo e munições, ou em uma relativa à aplicação de regras de segurança.

9.º A prova prática de carta de caçador com a especificação «arqueiro-caçador», atendendo às suas características próprias, decorrerá posteriormente e rege-se de acordo com o disposto nos números seguintes.

10.º O candidato deverá apresentar-se à prova prática sendo portador de arco ou besta apropriados para o acto venatório e de um mínimo de seis projécteis, equipados com pontas para caça maior, devidamente acondicionados em aljava apropriada.

11.º A prova prática incidirá sobre três áreas:
1) Resolução, por meio de teste escrito, de questões de ordem prática, específicas da caça com arco ou com besta;

2) Normas de segurança a respeitar na utilização do arco ou da besta e respectivas flechas e virotões, durante o acto venatório;

3) Prova de tiro com pontas para caça maior.
12.º Durante a prova prática será observado o manuseamento do material, por parte do candidato, e ser-lhe-á atribuída no final a classificação de Apto ou Não apto quanto ao respeito das normas de segurança.

13.º Se o candidato pretender utilizar no acto venatório indistintamente o arco ou a besta, deverá executar a prova de tiro com ambas as armas.

14.º A prova de tiro consistirá no disparo de um máximo de seis projécteis sobre três alvos colocados a distâncias desconhecidas até ao máximo de 30 m.

15.º Os candidatos que não satisfaçam a prova de tiro constante no n.º 11.º, n.º 3), poderão requerer, no prazo de 5 dias, a repetição desta prova, sendo tal repetição efectuada em data a indicar, mas nunca antes de decorridos 30 dias sobre a data da realização da primeira prova prática.

16.º Consideram-se aptos os candidatos que satisfaçam, conjuntamente, as seguintes condições:

1) Respondam correctamente a um mínimo de quatro das cinco questões referidas no n.º 11.º, n.º 1);

2) Obtenham a classificação de Apto em conformidade com o disposto no n.º 12.º;

3) Coloquem, no mínimo, um projéctil em cada uma das zonas de impacte assinaladas nos alvos, considerando-se impacte válido aquele que apresente, pelo menos, metade do diâmetro do tubo ou da haste da flecha ou virotão na zona de impacte.

17.º Reprovarão no exame para obtenção de carta de caçador os candidatos que forem considerados não aptos na prova prática.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 5 de Março de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-09 - Portaria 262/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que a concessão da carta de caçador fique dependente de exame.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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