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Portaria 460/91, de 31 de Maio

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Sumário

ESTABELECE AS ÉPOCAS E LOCAIS DE EXAME E A REGULAMENTAÇÃO RELATIVAMENTE A CONCESSAO DE CARTA DE CACADOR.AS MATÉRIAS QUE NAO SE ENCONTRAM REGULADAS PELO PRESENTE DIPLOMA E APLICÁVEL, COM AS NECESSARIAS ADAPTAÇÕES, O DISPOSTO NAS PORTARIAS NUMEROS 262/90, DE 9 DE ABRIL, E 315/91, DE 10 DE ABRIL.

Texto do documento

Portaria 460/91

de 31 de Maio

Com a publicação da Portaria 262/90, de 9 de Abril, iniciou-se uma nova etapa no processo de exame para concessão de carta de caçador.

Contudo, encontra-se pendente nesta Direcção-Geral um elevado número de processos relativos a candidatos a este exame que desde 1986 - ano em que se efectuaram os primeiros exames - compareceram às provas e declararam perante o júri de exames não saber ler.

Em face desta circunstância considerou-se conveniente a realização de uma época de exames, de carácter excepcional, destinada aos candidatos que desde 1986 até à época normal de exames que decorreu no presente ano declararam estar nestas condições.

À estruturação e realização dos testes de exame são aplicáveis as disposições da Portaria 315/91, de 10 de Abril, com as necessárias adaptações a uma prova oral, que neste caso se traduzem apenas no facto de as perguntas serem lidas oralmente aos candidatos e a estes ser concedida uma pausa de reflexão para resposta.

Ficam igualmente estabelecidas as épocas e locais de exame, aplicando-se um regime semelhante ao consagrado na Portaria 262/90, de 9 de Abril, quanto às faltas e reprovação no exame, e subsidiariamente, aquele diploma, a todas as matérias não previstas na presente portaria, nomeadamente quanto à validade do exame e recursos das deliberações do júri.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O presente diploma aplica-se a todos os candidatos ao exame para concessão de carta de caçador, que compareceram às provas realizadas desde 1986 até à época normal de Abril de 1991 e declararam ao júri de exame não saber ler.

2.º A matéria do exame é a constante do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto.

3.º Os exames a realizar pelos candidatos que se encontrem nas condições previstas no n.º 1.º do presente diploma têm lugar no mês de Julho de 1991.

4.º Aos exames referidos no número antecedente é aplicável o disposto nos n.os 2.º a 4.º da Portaria 315/91, de 10 de Abril, com excepção do seguinte:

a) Cada pergunta bem como as hipóteses de resposta serão lidas oralmente, duas vezes;

b) Será concedida aos candidatos uma pausa para reflexão e resposta de cerca de 20 segundos.

5.º Os exames serão realizados nas sedes das Circunscrições Florestais do Porto, Vila Real, Viseu, Coimbra, Évora e em Lisboa e Faro.

6.º - 1 - Os candidatos que faltem ou reprovem com seis ou sete respostas erradas poderão requerer novo exame para uma época complementar no prazo de 15 dias imediatos à realização da prova, com pagamento da taxa no caso de reprovação.

2 - A época complementar de exames mencionada no número anterior terá lugar no mês de Outubro de 1991.

7.º Às matérias que não se encontram reguladas pelo presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas Portarias n.os 262/90, de 9 de Abril, e 315/91, de 10 de Abril.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 6 de Maio de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/05/31/plain-25298.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-09 - Portaria 262/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que a concessão da carta de caçador fique dependente de exame.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Portaria 315/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE O REGULAMENTO E A FORMA DA PROVA TEÓRICA DO EXAME PARA CONCESSAO DE CARTA DE CAÇADOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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