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Portaria 315/91, de 10 de Abril

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Sumário

ESTABELECE O REGULAMENTO E A FORMA DA PROVA TEÓRICA DO EXAME PARA CONCESSAO DE CARTA DE CAÇADOR.

Texto do documento

Portaria 315/91

de 10 de Abril

No desenvolvimento do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, e pela Portaria 262/90, de 9 de Abril, relativamente ao processo para concessão da carta de caçador, torna-se necessário estabelecer o regulamento e a forma da prova teórica do exame.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º A matéria do exame para concessão de carta de caçador versa os seguintes temas: fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça e meios de segurança e ainda manejo de armas de fogo.

2.º Os testes de «tipo americano» contêm 20 questões, que, no seu todo, abrangem, obrigatoriamente, todos os temas referidos no número anterior.

3.º - 1 - Cada questão apresenta um máximo de três e um mínimo de duas hipóteses de resposta, sendo apenas uma delas verdadeira.

2 - A hipótese verdadeira deverá ser assinalada pelo candidato no local apropriado da folha de prova.

3 - Os candidatos assinalarão as respostas com o sinal x com tinta ou esferográfica de cor azul.

4 - Serão consideradas erradas as questões não respondidas e as respostas certas assinaladas em conjunto com respostas erradas sobre a mesma questão.

5 - Uma resposta assinalada poderá ser anulada pelo candidato uma única vez, envolvendo a primeira marcação com um círculo seguido da respectiva rubrica.

4.º A duração do exame é de 30 minutos.

5.º Serão aprovados os examinandos que respondam correctamente a, pelo menos, 15 das 20 questões.

6.º - 1 - Os candidatos que na época normal de exame reprovem com seis ou sete respostas erradas poderão requerer exame, com pagamento da taxa, para a época complementar no prazo dos 15 dias imediatos à realização da prova.

2 - Os candidatos ao exame da época complementar que não preencham as condições definidas no número anterior não têm direito à devolução do montante da respectiva taxa.

7.º - 1 - Os exames da época normal são realizados nas sedes de distrito, com excepção do distrito de Leiria, onde são realizados na Marinha Grande.

2 - Os exames da época complementar são realizados nas sedes das Circunscrições Florestais de Vila Real, Porto, Viseu, Coimbra e Évora, em Lisboa e em Faro.

3 - Os exames das épocas especiais para não residentes em território nacional são realizados em Lisboa.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 20 de Março de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/04/10/plain-20511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-09 - Portaria 262/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que a concessão da carta de caçador fique dependente de exame.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-31 - Portaria 460/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE AS ÉPOCAS E LOCAIS DE EXAME E A REGULAMENTAÇÃO RELATIVAMENTE A CONCESSAO DE CARTA DE CACADOR.AS MATÉRIAS QUE NAO SE ENCONTRAM REGULADAS PELO PRESENTE DIPLOMA E APLICÁVEL, COM AS NECESSARIAS ADAPTAÇÕES, O DISPOSTO NAS PORTARIAS NUMEROS 262/90, DE 9 DE ABRIL, E 315/91, DE 10 DE ABRIL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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