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Decreto-lei 26/78, de 27 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, que reestrutura o quadro de pessoal civil do Ministério da Marinha.

Texto do documento

Decreto-Lei 26/78

de 27 de Janeiro

Na sequência das medidas previstas no Decreto 629/75, de 14 de Novembro, no que respeita ao desenvolvimento progressivo do tratamento automático da informação no âmbito da Marinha, torna-se necessário adequar os meios em pessoal do Serviço Mecanográfico da Armada à evolução, já concretizada, dos seus equipamentos e das respectivas aplicações.

Por outro lado, o Decreto-Lei 875/76, de 29 de Dezembro, regularizou já as categorias do pessoal civil dos quadros de informática dos diversos serviços de processamento de dados existentes nos três ramos das forças armadas, o que completa uma condição prévia que se tinha por necessária para a referida revisão dos meios em pessoal do Serviço Mecanográfico da Armada, que, para execução gradual, é feita pelo presente diploma.

Nestes termos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O grupo V do quadro do pessoal civil da Marinha, aprovado pelo Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, com o reajustamento que lhe foi introduzido por despacho de 27 de Abril de 1977 do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, publicado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 875/76, de 29 de Dezembro, passa a ter os seus efectivos elevados de 30 para 45 unidades, com a distribuição constante do quadro anexo a este diploma, o qual se considera integrado no mapa anexo ao citado Decreto-Lei 618/70.

Art. 2.º O preenchimento das vacaturas resultantes do novo quadro será escalonado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, tendo em conta as necessidades do serviço e de forma a que o aumento de encargos se situe dentro das verbas já orçamentadas para o efeito.

Art. 3.º O corpo do artigo 6.º do Decreto-Lei 618/70 passa a constituir o seu n.º 1, sendo-lhe aditado um n.º 2, com a redacção seguinte:

Art. 6.º - 1 - .............................................................

2 - A aplicação do disposto no número anterior ao pessoal de informática subordina-se ao que estiver estabelecido nas normas em vigor sobre admissão e promoção nos quadros do pessoal civil de informática das forças armadas.

Art. 4.º No primeiro preenchimento das vacaturas resultantes do disposto no artigo 1.º podem ser mandadas aplicar, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, e em relação a pessoal provido em lugares do grupo V anteriormente à aplicação do Decreto-Lei 875/76, de 29 de Dezembro, quaisquer das providências previstas no quadro anexo 2 àquele diploma mas reportadas à data do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Dezembro de 1977.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da. República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

QUADRO

Grupo V - Pessoal de informática

(ver documento original

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/27/plain-207345.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-14 - Decreto-Lei 618/70 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Reestrutura o quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-14 - Decreto 629/75 - Conselho da Revolução

    Autoriza a Marinha, por intermédio do Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha, a celebrar contrato para o fornecimento, em regime de aluguer, do equipamento mecanográfico necessário à execução das tarefas cometidas ao Serviço Mecanográfico da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 875/76 - Conselho da Revolução

    Regulariza as categorias do pessoal civil dos quadros técnicos de informática dos diversos serviços de processamento de dados existentes nos três ramos das forças armadas, incluindo as dos estabelecimentos fabris militares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 192/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Aumenta um lugar de programador estagiário no grupo V - Pessoal de informática, do quadro de pessoal civil do Ministério da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 765/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera o grupo V- Pessoal de Informática do quadro de pessoal civil do Ministério da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Portaria 456/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera o mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, que reestrutura o quadro de pessoal civil do Ministério da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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