de 27 de Janeiro
Na sequência das medidas previstas no Decreto 629/75, de 14 de Novembro, no que respeita ao desenvolvimento progressivo do tratamento automático da informação no âmbito da Marinha, torna-se necessário adequar os meios em pessoal do Serviço Mecanográfico da Armada à evolução, já concretizada, dos seus equipamentos e das respectivas aplicações.Por outro lado, o Decreto-Lei 875/76, de 29 de Dezembro, regularizou já as categorias do pessoal civil dos quadros de informática dos diversos serviços de processamento de dados existentes nos três ramos das forças armadas, o que completa uma condição prévia que se tinha por necessária para a referida revisão dos meios em pessoal do Serviço Mecanográfico da Armada, que, para execução gradual, é feita pelo presente diploma.
Nestes termos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O grupo V do quadro do pessoal civil da Marinha, aprovado pelo Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, com o reajustamento que lhe foi introduzido por despacho de 27 de Abril de 1977 do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, publicado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 875/76, de 29 de Dezembro, passa a ter os seus efectivos elevados de 30 para 45 unidades, com a distribuição constante do quadro anexo a este diploma, o qual se considera integrado no mapa anexo ao citado Decreto-Lei 618/70.
Art. 2.º O preenchimento das vacaturas resultantes do novo quadro será escalonado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, tendo em conta as necessidades do serviço e de forma a que o aumento de encargos se situe dentro das verbas já orçamentadas para o efeito.
Art. 3.º O corpo do artigo 6.º do Decreto-Lei 618/70 passa a constituir o seu n.º 1, sendo-lhe aditado um n.º 2, com a redacção seguinte:
Art. 6.º - 1 - .............................................................
2 - A aplicação do disposto no número anterior ao pessoal de informática subordina-se ao que estiver estabelecido nas normas em vigor sobre admissão e promoção nos quadros do pessoal civil de informática das forças armadas.
Art. 4.º No primeiro preenchimento das vacaturas resultantes do disposto no artigo 1.º podem ser mandadas aplicar, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, e em relação a pessoal provido em lugares do grupo V anteriormente à aplicação do Decreto-Lei 875/76, de 29 de Dezembro, quaisquer das providências previstas no quadro anexo 2 àquele diploma mas reportadas à data do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Dezembro de 1977.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da. República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
QUADRO
Grupo V - Pessoal de informática
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