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Decreto-lei 197/90, de 19 de Junho

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Sumário

Estabelece normas de transição para a carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, criada pelo Decreto-Lei nº 384-B/85 de 30 de Setembro, dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dos serviços departamentais das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 197/90
de 19 de Junho
Pelo Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, foi instituída no então Ministério dos Assuntos Sociais a carreira de técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica.

Pelo Decreto-Lei 254/79, de 28 de Julho, com alteração introduzida ao seu artigo 1.º, n.º 1, pelo Decreto-Lei 416/79, de 15 de Outubro, foi criada para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas a mesma carreira, tendo em vista tornar os funcionários a integrar nela «equiparáveis» aos profissionais dependentes do então Ministério dos Assuntos Sociais em regime de trabalho e carreira idêntico.

Pelo Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, foi para o Ministério da Saúde criada e regulada a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, estabelecendo-se as regras de transição para a mesma dos técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica, regidas pelo Decreto Regulamentar 87/77.

A carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, criada pelo Decreto-Lei 384-B/85, veio a ser reestruturada pelo Decreto-Lei 123/89, de 14 de Abril.

De acordo com o estabelecido no artigo 1.º deste último diploma, a estrutura que é fixada pelo mapa que lhe é anexo é tornada automaticamente extensiva a todos os departamentos governamentais onde a referida carreira tenha sido ou venha a ser aplicada.

O Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto, determinou a integração do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas no regime geral da função pública.

Considerando que as disposições do Decreto-Lei 384-B/85 nunca chegaram a ser tornadas extensivas ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, que continua, assim, integrado na carreira técnica auxiliar de diagnóstico e terapêutica, criada para os serviços departamentais das forças armadas pelo Decreto-Lei 254/79, de 28 de Julho;

Considerando que, como consequência lógica e justa do determinado pelo Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto, se impõe uniformizar a situação e regime deste pessoal ao que é actualmente aplicável aos técnicos de diagnóstico e terapêutica da Administração Pública, em geral;

Ouvida a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores da Função Pública:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica dos serviços departamentais das forças armadas transitam para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, de acordo com as seguintes regras:

a) Os técnicos auxiliares de 2.ª classe, para técnicos de 2.ª classe, no 1.º ou 2.º escalão, conforme tenham menos ou mais de cinco anos naquela categoria;

b) Os técnicos auxiliares de 1.ª classe, para técnicos de 1.ª classe, no 1.º ou 2.º escalão, conforme tenham menos ou mais de cinco anos naquela categoria;

c) Os técnicos auxiliares principais, para a categoria de técnico principal;
d) Os técnicos auxiliares coordenadores, para técnicos especialistas.
2 - O tempo prestado na carreira técnica auxiliar de diagnóstico e terapêutica e em cada categoria que a integra conta, para todos os efeitos, como prestado, respectivamente, na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e na categoria para que se efectua a transição.

Art. 2.º São revogados os Decretos-Leis 254/79, de 28 de Julho e 416/79, de 15 de Outubro.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, aplicando-se a partir de 1 de Outubro de 1989 o diploma de integração no novo sistema retributivo para o corpo especial de técnicos de diagnóstico e terapêutica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 31 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto Regulamentar 87/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, para vigorar nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-28 - Decreto-Lei 254/79 - Conselho da Revolução

    Cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-15 - Decreto-Lei 416/79 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 251/79, de 28 de Julho que cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384-B/85 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 123/89 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Portaria 772/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    ALTERA O QUADRO DO PESSOAL CIVIL DA ESCOLA DO SERVIÇO DE SAÚDE MILITAR APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 668/90, DE 14 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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