Decreto-Lei 197/90
de 19 de Junho
Pelo Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, foi instituída no então Ministério dos Assuntos Sociais a carreira de técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica.
Pelo Decreto-Lei 254/79, de 28 de Julho, com alteração introduzida ao seu artigo 1.º, n.º 1, pelo Decreto-Lei 416/79, de 15 de Outubro, foi criada para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas a mesma carreira, tendo em vista tornar os funcionários a integrar nela «equiparáveis» aos profissionais dependentes do então Ministério dos Assuntos Sociais em regime de trabalho e carreira idêntico.
Pelo Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, foi para o Ministério da Saúde criada e regulada a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, estabelecendo-se as regras de transição para a mesma dos técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica, regidas pelo Decreto Regulamentar 87/77.
A carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, criada pelo Decreto-Lei 384-B/85, veio a ser reestruturada pelo Decreto-Lei 123/89, de 14 de Abril.
De acordo com o estabelecido no artigo 1.º deste último diploma, a estrutura que é fixada pelo mapa que lhe é anexo é tornada automaticamente extensiva a todos os departamentos governamentais onde a referida carreira tenha sido ou venha a ser aplicada.
O Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto, determinou a integração do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas no regime geral da função pública.
Considerando que as disposições do Decreto-Lei 384-B/85 nunca chegaram a ser tornadas extensivas ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, que continua, assim, integrado na carreira técnica auxiliar de diagnóstico e terapêutica, criada para os serviços departamentais das forças armadas pelo Decreto-Lei 254/79, de 28 de Julho;
Considerando que, como consequência lógica e justa do determinado pelo Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto, se impõe uniformizar a situação e regime deste pessoal ao que é actualmente aplicável aos técnicos de diagnóstico e terapêutica da Administração Pública, em geral;
Ouvida a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores da Função Pública:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica dos serviços departamentais das forças armadas transitam para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, de acordo com as seguintes regras:
a) Os técnicos auxiliares de 2.ª classe, para técnicos de 2.ª classe, no 1.º ou 2.º escalão, conforme tenham menos ou mais de cinco anos naquela categoria;
b) Os técnicos auxiliares de 1.ª classe, para técnicos de 1.ª classe, no 1.º ou 2.º escalão, conforme tenham menos ou mais de cinco anos naquela categoria;
c) Os técnicos auxiliares principais, para a categoria de técnico principal;
d) Os técnicos auxiliares coordenadores, para técnicos especialistas.
2 - O tempo prestado na carreira técnica auxiliar de diagnóstico e terapêutica e em cada categoria que a integra conta, para todos os efeitos, como prestado, respectivamente, na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e na categoria para que se efectua a transição.
Art. 2.º São revogados os Decretos-Leis 254/79, de 28 de Julho e 416/79, de 15 de Outubro.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, aplicando-se a partir de 1 de Outubro de 1989 o diploma de integração no novo sistema retributivo para o corpo especial de técnicos de diagnóstico e terapêutica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 31 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.