Considerando ainda que a experiência colhida durante o período de instalação aconselha a que se promovam alterações tendentes a uma melhor adaptação da A. D.
S. E. aos seus objectivos e à aceleração e simplificação do funcionamento dos serviços;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro e remunerações do pessoal da A. D. S. E. são os constantes do mapa anexo a este decreto-lei.
Art. 2.º O lugar de director da A. D. S. E. será provido, em comissão de serviço, pelo período de três anos, sucessivamente renovável, mediante livre escolha do Ministro das Finanças, em indivíduo de reconhecida competência, diplomado com o curso superior adequado.
Art. 3.º - 1. Os lugares de chefe de repartição e de secção serão providos, por escolha, entre funcionários da categoria imediatamente inferior com três anos de bom e efectivo serviço ou entre diplomados com curso superior adequado.
2. O recrutamento para os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial será efectuado, mediante concurso de prestação de provas, entre funcionários da categoria imediatamente inferior.
3. O recrutamento para os lugares de terceiro-oficial será efectuado mediante concurso de prestação de provas, a que serão admitidos indivíduos que possuam a habilitação mínima do 2.º ciclo dos liceus ou equiparada.
4. O tesoureiro será escolhido entre os primeiros-oficiais do quadro, devendo prestar a caução de 10000$00 junto da Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Art. 4.º - 1. Os dactilógrafos serão recrutados mediante concurso de provas práticas.
2. Os contínuos de 1.ª classe serão escolhidos entre os contínuos de 2.ª classe que tenham boas informações de serviço.
Art. 5.º - 1. O provimento dos lugares do quadro a que se refere o artigo 1.º será feito por nomeação, mas serão providos por contrato os lugares de dactilógrafo, de telefonista e de contínuo.
2. As nomeações para os cargos de chefe de repartição ou de secção e de terceiro-oficial terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será promovido definitivamente, se tiver dado provas de aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.
3. Se o funcionário já tiver provimento definitivo noutro lugar, manterá o direito ao mesmo durante o prazo de nomeação provisória, que, nesse caso, será reduzido a um ano; entretanto poderá aquele lugar ser provido interinamente.
Art. 6.º Os concursos a que se refere o presente diploma serão regulamentados em portaria do Ministro das Finanças.
Art. 7.º - 1. O pessoal em serviço na A. D. S. E. será colocado no quadro a que se refere o artigo 1.º deste decreto-lei, respeitando-se, quanto possível, as categorias e lugares que actualmente ocupa.
2. A colocação far-se-á por meio de lista nominativa aprovada pelo Ministro das Finanças, a publicar no Diário do Governo, com dispensa do cumprimento de quaisquer outras formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
3. Até à publicação da lista de que trata o n.º 2, o pessoal em serviço na A. D. S. E.
conservará a situação e remunerações que tem à data da promulgação deste diploma.
Art. 8.º - 1. Ao pessoal em serviço na A. D. S. E. inscrito na Caixa Geral de Aposentações, ou a inscrever na mesma Caixa por virtude do ingresso no quadro será levado em conta, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à sua inscrição na Caixa, aplicando-se ao cálculo e pagamento da indemnização devida o disposto no artigo 12.º, §§ 1.º e 2.º, do Decreto-Lei 26503, de 6 de Abril de 1936, e no artigo 11.º, § único, do Decreto-Lei 41387, de 22 de Novembro de 1957.
2. É concedido o prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste decreto-lei, para o pessoal que queira beneficiar do disposto no número antecedente requerer a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado.
3. Os pedidos serão dirigidos à Caixa Geral de Aposentações e instruídos com os documentos comprovativos.
Art. 9.º - 1. As despesas com o pessoal e com a sustentação dos serviços da A. D. S.
E. serão satisfeitas em conta da verba global que para tal fim se inscrever no orçamento de despesa do Ministério das Finanças, no capítulo consignado ao Gabinete do Ministro.
2. Os fundos requisitados, bem como as receitas próprias, serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta especial, à ordem da A. D.
S. E.
Art. 10.º A A. D. S. E. poderá contratar, nas condições que forem fixadas por despacho do Ministro das Finanças, o pessoal necessário para a organização do corpo de inspecção a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, com o acordo do Ministro da Saúde e Assistência, no que se refere a pessoal médico e de enfermagem.
Art. 11.º - 1. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, e no Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964, as matérias relativas à organização e ao modo de funcionamento da A. D. S. E. serão reguladas por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro das Finanças, ouvido o Ministro da Saúde e Assistência, quando a sua intervenção se justifique pela natureza dos assuntos.
2. Serão reguladas por despacho do Ministro das Finanças as formalidades burocráticas dos serviços.
Art. 12.º Este decreto-lei considera-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 31 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Quadro a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 48854 (ver documento original) Ministério das Finanças, 22 de Janeiro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.