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Decreto-lei 48854, de 31 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o quadro e remunerações do pessoal da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), regula o provimento do seu pessoal e insere disposições tendentes a uma melhor adaptação aos seus objectivos e à aceleração e simplificação do funcionamento dos serviços.

Texto do documento

Decreto-Lei 48854

Considerando ter findado o período de instalação da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), criada pelo Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, e que importa, por isso, estabelecer o quadro do respectivo pessoal;

Considerando ainda que a experiência colhida durante o período de instalação aconselha a que se promovam alterações tendentes a uma melhor adaptação da A. D.

S. E. aos seus objectivos e à aceleração e simplificação do funcionamento dos serviços;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro e remunerações do pessoal da A. D. S. E. são os constantes do mapa anexo a este decreto-lei.

Art. 2.º O lugar de director da A. D. S. E. será provido, em comissão de serviço, pelo período de três anos, sucessivamente renovável, mediante livre escolha do Ministro das Finanças, em indivíduo de reconhecida competência, diplomado com o curso superior adequado.

Art. 3.º - 1. Os lugares de chefe de repartição e de secção serão providos, por escolha, entre funcionários da categoria imediatamente inferior com três anos de bom e efectivo serviço ou entre diplomados com curso superior adequado.

2. O recrutamento para os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial será efectuado, mediante concurso de prestação de provas, entre funcionários da categoria imediatamente inferior.

3. O recrutamento para os lugares de terceiro-oficial será efectuado mediante concurso de prestação de provas, a que serão admitidos indivíduos que possuam a habilitação mínima do 2.º ciclo dos liceus ou equiparada.

4. O tesoureiro será escolhido entre os primeiros-oficiais do quadro, devendo prestar a caução de 10000$00 junto da Direcção-Geral da Fazenda Pública.

Art. 4.º - 1. Os dactilógrafos serão recrutados mediante concurso de provas práticas.

2. Os contínuos de 1.ª classe serão escolhidos entre os contínuos de 2.ª classe que tenham boas informações de serviço.

Art. 5.º - 1. O provimento dos lugares do quadro a que se refere o artigo 1.º será feito por nomeação, mas serão providos por contrato os lugares de dactilógrafo, de telefonista e de contínuo.

2. As nomeações para os cargos de chefe de repartição ou de secção e de terceiro-oficial terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será promovido definitivamente, se tiver dado provas de aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

3. Se o funcionário já tiver provimento definitivo noutro lugar, manterá o direito ao mesmo durante o prazo de nomeação provisória, que, nesse caso, será reduzido a um ano; entretanto poderá aquele lugar ser provido interinamente.

Art. 6.º Os concursos a que se refere o presente diploma serão regulamentados em portaria do Ministro das Finanças.

Art. 7.º - 1. O pessoal em serviço na A. D. S. E. será colocado no quadro a que se refere o artigo 1.º deste decreto-lei, respeitando-se, quanto possível, as categorias e lugares que actualmente ocupa.

2. A colocação far-se-á por meio de lista nominativa aprovada pelo Ministro das Finanças, a publicar no Diário do Governo, com dispensa do cumprimento de quaisquer outras formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.

3. Até à publicação da lista de que trata o n.º 2, o pessoal em serviço na A. D. S. E.

conservará a situação e remunerações que tem à data da promulgação deste diploma.

Art. 8.º - 1. Ao pessoal em serviço na A. D. S. E. inscrito na Caixa Geral de Aposentações, ou a inscrever na mesma Caixa por virtude do ingresso no quadro será levado em conta, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado ao Estado anteriormente à sua inscrição na Caixa, aplicando-se ao cálculo e pagamento da indemnização devida o disposto no artigo 12.º, §§ 1.º e 2.º, do Decreto-Lei 26503, de 6 de Abril de 1936, e no artigo 11.º, § único, do Decreto-Lei 41387, de 22 de Novembro de 1957.

2. É concedido o prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste decreto-lei, para o pessoal que queira beneficiar do disposto no número antecedente requerer a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado.

3. Os pedidos serão dirigidos à Caixa Geral de Aposentações e instruídos com os documentos comprovativos.

Art. 9.º - 1. As despesas com o pessoal e com a sustentação dos serviços da A. D. S.

E. serão satisfeitas em conta da verba global que para tal fim se inscrever no orçamento de despesa do Ministério das Finanças, no capítulo consignado ao Gabinete do Ministro.

2. Os fundos requisitados, bem como as receitas próprias, serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta especial, à ordem da A. D.

S. E.

Art. 10.º A A. D. S. E. poderá contratar, nas condições que forem fixadas por despacho do Ministro das Finanças, o pessoal necessário para a organização do corpo de inspecção a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, com o acordo do Ministro da Saúde e Assistência, no que se refere a pessoal médico e de enfermagem.

Art. 11.º - 1. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, e no Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964, as matérias relativas à organização e ao modo de funcionamento da A. D. S. E. serão reguladas por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro das Finanças, ouvido o Ministro da Saúde e Assistência, quando a sua intervenção se justifique pela natureza dos assuntos.

2. Serão reguladas por despacho do Ministro das Finanças as formalidades burocráticas dos serviços.

Art. 12.º Este decreto-lei considera-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 31 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Quadro a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 48854 (ver documento original) Ministério das Finanças, 22 de Janeiro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/31/plain-206953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-04-06 - Decreto-Lei 26503 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga diversas disposições acerca de aposentação, definindo o pessoal abrangido pelo direito à aposentação bem como o montante das cotas de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-22 - Decreto-Lei 41387 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Concretiza alguns preceitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 39843, de 7 de Outubro de 1954, relativos à aposentação e fixa a base para o cálculo da pensão de aposentação dos conservadores e notários.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45002 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Cria a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), destinada a promover gradualmente a prestação de assistência em todas as formas de doença aos serventuários dos serviços civis do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-17 - DECLARAÇÃO DD10632 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 48854, que estabelece o quadro e remunerações do pessoal da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.).

  • Tem documento Em vigor 1969-02-17 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 48854, que estabelece o quadro e remunerações do pessoal da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.)

  • Tem documento Em vigor 1972-06-29 - Portaria 356/72 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições a observar nos concursos para ingresso e promoção do pessoal do quadro da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.)

  • Tem documento Em vigor 1972-06-29 - Portaria 357/72 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Adopta o programa dos concursos a realizar para o provimento de várias categorias de funcionários do quadro da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.).

  • Tem documento Em vigor 1975-12-19 - Decreto-Lei 709/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado

    Altera o quadro do pessoal da ADSE e estabelece a forma de provimento dos respectivos lugares.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-14 - Portaria 225/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Indústria Ligeira - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Aprova como norma definitiva o inquérito I-836.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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